Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6321/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/25/2002
Relator:José Maria da Fonseca Carvalho
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA
ILEGITIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

Não se conformando com a sentença do Tribunal tributário de 1ª instância de Castelo Branco que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos por M... e J... contra as penhoras realizadas nos autos de execução fiscal em que é executada A..., Ldª, vieram os embargantes dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações:
1º A recorrente M... foi citada em 24 02 1999 da penhora de bens por dívidas da sociedade comercial A ...,Ldª em que foi revertido o ex-marido de quem já estava separada desde19 11 1996 –há 3 anos.
2º A recorrente M... não era nem nunca foi sócia ou teve qualquer interesse na sociedade devedora.
3º À data em que foi citada já estava separada , foi através de tal citação que teve conhecimento da penhora deduzindo os embargos e dando conhecimento e demonstrando que já estava separada.
4º Tal citação é para si inócua pois a separação já se verificava e serviu para, face ao conhecimento da penhora deduzir os embargos.
5º Alegou que já corria termos pelo 1º Juizo do Tribunal Judicial da Covilhã sob o nº 162/95 o processo de separação de meações, facto que repetiu nas alegações embora por lapso não tenha junto certidão para prova do alegado.
6º Contudo não podia só por tal omissão concluir-se como o fez o M.º Juiz, pois quando muito deveria convidar a embargante a fazer prova do alegado até porque já estava provado nos autos a separação judicial,
7º A defesa dos interesses dos cidadãos não se compadece com meros formalismos e neste caso face à alegação da pendência do inventário apesar da não junção da certidão deveria ter-se tal alegação em conta e ao menos ser a parte convidada a provar o alegado.
8º Por outro lado a dívida é da sociedade comercial e houve reversão sobre o ex-marido numa altura em que a recorrente já dele estava separada sendo totalmente alheia a tal dívida.
9º A recorrente é assim manifestamente terceira não sendo parte no processo e apesar de citada para a penhora tal citação não a tornou parte quando muito dar-lhe conhecimento de que bens seus estavam ofendidos face à penhora.
10º É manifesto que a embargante é terceiro na execução não figurando no título e a reversão foi efectuada sobre o ex-marido estando ela dele separada pelo que o processo de embargos é o próprio.
11º As penhoras levadas a cabo em bens do ex-casal e em bens individualizados ofendem a propriedade e a posse da embargante.
12º Tanto mais quando é certo que ao ser vendido em execução o direito da meação do executado A ..., Lda que deixou de ter qualquer direito a tais bens e sim o adquirente tal penhora não pode subsistir
13º Resulta dos autos que o recorrente foi citado em 23 09 1998 no âmbito da execução a que os presentes embargos estão apensos na qualidade de responsável subsidiário para pagar a quantia de 15292 152$00 de que é devedora a sociedade comercial A ..., Ldª bem como para querendo deduzir oposição requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento.
14º Evidenciam os autos que na sequência de tal citação a aqui recorrente deduziu oposição à referida execução a qual veio a ser julgada totalmente procedente por sentença proferida em 14 04 1999 da qual não foi interposto recurso.
15º A intervenção processual do recorrente na execução em apreço foi assim meramente incidental e temporária ocorrendo apenas no período compreendido entre 29 09 1998 e 14 04 1999 data a partir da qual deixou de ser parte na execução.
16º Tal intervenção processual não releva para apreciação da legitimidade activa da recorrente não lhe retirando a qualidade de terceiro para efeitos de embargos.
17º Ainda que assim se não entenda à data do encerramento da discussão dos presentes embargos o recorrente já não era parte na execução em apreço por ter sido reconhecida e declarada a sua ilegitimidade por sentença proferida em14 04 1999
18ºA sentença recorrida deveria ter tomado tal situação em apreço nos termos do artigo 663 do CPC e considerado o recorrente terceiro para efeitos dos embargos.
19º Decorre da prova documental carreada para os autos que os embargantes são legítimos proprietários dos imóveis penhorados, sendo o aqui recorrente desde 03 03 1998 e a embargante M... desde data anterior beneficiando de registo a seu favor.
20º Após a entrada em vigor do DL 329 /A /95 de 12 12 também no domínio do CPT se devem considerar os embargos de terceiro como meio processual adequado para reagir contra a ofensa da violação do direito de propriedade e demais direitos reais menores de gozo interpretando-se extensivamente o art. 319 e considerando-se tacitamente revogado o artigo 320 do CPT
21º Assim e de acordo com a doutrina subjacente o assento nº03/ 99 de 18051999 que fixou jurisprudência no sentido de que terceiro para efeitos do artigo 5º do Código de Registo Predial são os adquirentes de boa fé de um mesmo transmitente comum de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa deve considerar-se que as penhoras efectuadas ofendem o direito de propriedade dos embargantes julgando-se os embargos totalmente procedentes.
22º A prova produzida nos autos permite concluir que os embargantes têm a posse real e efectiva dos bens penhorados desde momento anterior à penhora..
23º Ainda que assim se não entenda sempre terá de considerar-se que os embargantes têm pelo menos a posse jurídica dos imóveis penhorados e que a mesma é relevante
para efeitos de embargos.
24º Não pode concluir-se dos autos que o recorrente pretende alterar a verdade dos factos que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devesse ignorar que tenha feito um uso manifestamente reprovável do processo ou que por qualquer outro modo tenha litigado de má fé pelo que deve considerar-se tal condenação infundada ou quando assim se não entenda no mínimo excessiva.
25º A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 351 e663do CPC 9º do CC 302 319 e 321 do CPT pelo que deve revogar-se e proferir-se acórdão que julgue os presentes embargos procedentes.
Não houve contralegações.
O M.º P º pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir:
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo deu como provada:
1º No processo de execução fiscal nº...AP.que corre termos contra A ..., Ldª foi ordenada face à comprovada falta de bens no património da executada reversão contra os responsáveis subsidiários A ..., Lda e J....
Tendo estes deduzido oposição à execução foi ordenada penhora em bens do oponente A ..., Lda, sitos na freguesia de Dominguiso _Covilhã cfr. folhas 66 a 69.
2º O A ... foi casado com a embargante M... por matrimónio celebrado em 1508 1972 sem escritura antenupcial cfr. folhas 91 a 92.
3ºVindo a separação de pessoas e bens a ser decretada por sentença de 19 11 1996 transitada em julgado em 05 12 1996
4º O embargante J... em 03 031998 na execução ordinária nº... do Tribunal Judicial da comarca do Fundão adquirir o direito à meação do A ... nos bens comuns do dissolvido casal cfr. folhas 12 e segs.
5º A embargante que vinha a possuir os imóveis do dissolvido casal foi citada para os termos do artigo 321 do CPT em 24 02 1999 sem que decorridos mais de 6 meses tenha feito prova da instauração de inventário.

Foi com base nesta factualidade que o m.º juiz «a quo» julgou os embargos improcedentes já que quanto à embargante se considerou que por ela não ter requerido a meação a penhora poderia prosseguir sobre bens comuns e quanto ao embargante por considerar que o mesmo sendo parte e não terceiro não tinha legitimidade para deduzir os presentes embargos.

Antes de nos debruçarmos sobre a factualidade em causa e depois decidir se há ou não lugar a embargos de terceiro decidindo do mérito da sentença recorrida importa conhecer das nulidades de conhecimento oficioso
Os embargos de terceiro como meio de tutela contra a ofensa da posse ou de outro direito real determinado pela penhora vêm previstos no artigo 319 do CPT e hoje no CPPT artigo 237 e ainda nos artigos 351 a 359 do CPC
Porque estes autos se iniciaram após 01 01 1997 é-lhes aplicável o regime dos artigos 351 a 359 do CPC «ex vi» do preceituado no artigo 16º do DL 329-A/95 de 12 12
Preceitua o artigo 351 do CPC que devem ser notificados para contestar os embargos as partes primitivas.
Ora antes deste normativo apenas era citada para tal a parte que havia promovido a penhora ou diligência ofensiva da posse.
A falta de tal notificação é motivo de ilegitimidade por «in casu» haver litisconsórcio necessário cfr. artigo 28 do CPC
A ilegitimidade como excepção dilatória é do conhecimento oficioso e conduz à absolvição da instância cfr. artigos 493 494 e 495 do CPC .
Compete assim ao juiz suprir tal irregularidade nos termos do artigo 265 nº2 do CPC
Porque «in casu» apenas foi citada a FP e não os executados acordam os juizes do TCA em julgar verificada esta excepção dilatória e consequentemente em determinar a anulação de todo o processado posterior à notificação da FP não se conhecendo em face de tal anulação do mérito do recurso ordenando-se a baixa dos autos à 1ª Instância para notificação dos executados para contestar os embargos com o prosseguimento dos ulteriores termos.
Sem custas.
Notifique e registe .
Lisboa 25 06 2002
José Maria da Fonseca Carvalho