Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00603/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/02/1999 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | IRC CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE CONTESTAÇÃO ESPECIFICADA INDISPENSABILIDADE DE CUSTOS |
| Sumário: | I)- A regra segundo a qual segundo a qual ainda que não haja contestação especificada dos factos, não se terão estes por confessados é corolário da natureza indisponível da relação jurídica tributária. II)- Na impugnação judicial, como na presente, em que a não contestação ou especificada impugnação não comporta confissão dos factos alegados pois estamos no campo dos direitos indisponíveis quanto à FAZENDA PÚBLICA, o ónus da prova cabia à impugnante, devendo a mesma improceder quando tal prova não é feita. III)- O artigo 17° nº l do CIRC estabelece que uma das componentes do lucro tributável é o resultado líquido do exercício expresso na contabilidade, sendo este resultado uma síntese de elementos positivos (proveitos ou ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas). IV)- É para definir o grupo dos elementos negativos que o artigo 23° do CIRC enuncia, a título exemplificativo, as situações que os podem integrar consagrando um critério geral definidor face ao qual se considerarão como custos ou perdas aqueles que devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da respectiva fonte produtora. V)- Não tendo a impugnante relativamente ao exercício considerado qualquer volume de negócios, nem havendo registado qualquer outra operação directamente relacionada com a sua actividade, não se prova em tal situação, o nexo causal de "indispensabilidade" que deve existir entre os custos e a obtenção dos proveitos ou ganhos. |
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| Decisão Texto Integral: |