Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2734/06.7 BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/18/2021 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | LAPSO DO ATO ADMINISTRATIVO AJUDA COMUNITÁRIA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS |
| Sumário: | I. É de considerar eivada de lapso a menção em ato administrativo de já ter ocorrido a compensação, quando apenas com a decisão neste contida se gerou o crédito a favor da entidade administrativa e a possibilidade da sua compensação com a ajuda comunitária a pagar, que nem sequer estava ainda formalmente consolidada.
II. No ato administrativo concluiu-se ser devido aquele crédito, pelo que se afigura conforme com o previsto no artigo 847.º, n.º 1, do Código Civil, determinar-se a compensação do montante a recuperar com o montante a pagar ao interessado respeitante às campanhas seguintes. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO R... propôs ação administrativa especial contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, visando a decisão de devolução da ajuda comunitária aos produtores de determinadas culturas arvenses paga na campanha de 1995 e a operação material de compensação por dedução à campanha de 1996 e 1997, pedindo a sua declaração de nulidade e do respetivo procedimento administrativo, assim como a condenação do réu no pagamento da quantia de € 44.623,16, acrescida dos juros vincendos até integral pagamento, como forma de repor a situação jurídica subjetiva. Por sentença de 10/08/2017, o TAF de Leiria julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial e absolveu a entidade demandada dos pedidos. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1) Os depoimentos das testemunhas S... (depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:03:00 a 00:30:00) e A... (depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:30:30 a 01:06:00), -com conhecimento directo dos factos por ser ele que fazia as sementeiras - foram absolutamente credíveis , sérios, isentos e coerentes, e, com base neles, conjugados entre si e com as facturas que provam a compra das sementes , adubos , etc. (as quais constam do PA e destes autos), resulta provado o facto constante de A dos Factos não Provados “ A. As áreas excluídas encontravam-se gradadas e semeadas aquando do controlo aéreo realizado em 05 de junho de 1995” , erradamente considerado como não assente pelo Sr. Juiz “a quo” , pelo que , deve a correspondente decisão ser alterada /modificada para o efeito de se considerar provado o facto em causa. 2) O tribunal a quo não tinha fundamento para desvalorizar estes depoimentos pois não existe qualquer contradição entre os mesmos e as declarações do Autor em sede procedimental a fls. 49 e 50 do PA , uma vez que a frase “que houve algum atraso nas sementeiras que pode ter dificultado a teledetecção, mas como sabe isso foi provocado pelos temporais que existiram nesse ano” [ponto 6. dos factos provados]”constante do requerimento de fls. 49 e 50 do PA , não consubstancia confissão do facto de as sementeiras não terem sido realizadas até 31 de Maio de 1995 , não podendo ser interpretada como significando que as sementeiras foram realizadas com atraso relativamente aos prazos legais. Tal afirmação não está expressa na declaração , nem se pode subentender no seu enquadramento e contexto que atribui aos temporais daquele ano a culpa por “ algum atraso que pode ter dificultado Sublinhado nosso. a teledetecção” o que equivale a afirmar que as sementes existiam no solo em 5 de junho de 1995, data da realização da teledetecção. 3) A frase atribuida ao Autor em que o tribunal “a quo” se sustentou para desvalorizar os depoimentos supra referidos, é equívoca uma vez que não explicita se “ algum atraso” é relativo ao prazo legal da sementeira , ou se é relativo ao período em que era normal o recorrente fazer as sementeiras 2, pelo que, em face do disposto no artigo 357º nº 1 do Código não se pode considerar confessado um facto que não consta expresso na declaração , que, para ser confessória, deve ser inequívoca. E porque a confissão é indivisível , também não autoriza a interpretação de ter o Autor admitido no escrito de fls. 49 e 50 do PA ter efectuado as sementeiras com atraso relativamente aos prazos legais o que não permitiu a teledetecção , como afirma a sentença recorrida. 4) Atento o exposto , a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 352º , 357º nº 1, 358º nº 1 e 360º do Código Civil e os artigos 5º nº 2 , 607º nºs 4 e 5 do CPC. 5) A efectivação das deduções em momento prévio à notificação do acto administrativo constitui um facto expressamente declarado no ofício ( fls, 13), donde resulta inequivocamente a inexistência de acto administrativo prévio à dedução das ajudas por compensação. 6) O teor do próprio oficio datado de 27-10-1997 ( fls. 13) , a sua redacção com a utilização do presente do indicativo ( importa tomar a respectiva decisão final , o que se faz nos termos e com os fundamentos seguintes) reforça a existência do acto ou decisão final apenas naquela data. Por sua vez a inexistência do acto administrativo em momento anterior à compensação por dedução no montante da ajuda referente à campanha de 1996/1997, é corroborada com o uso , no parágrafo quarto do mesmo ofício, do tempo verbal passado ( procedeu) reforçado com o advérbio de modo “ já” e com a confirmativa expressão “ dado que”, para declarar ter já realizado a compensação do montante de 4.061.655,00 por dedução no montante da ajuda referente à campanha de 1996/1997, tudo com referência ao facto já ocorrido , o acto material de compensação por dedução das ajudas. 7) “ Dado que o INGA procedeu já à compensação do montante de 4.061.655,00 por dedução no montante da ajuda referente à campanha de 1996/1997 , ....” consta do escrito assinado pelo Vogal do Conselho Directivo e pelo Presidente do Conselho de Admnistração e dirigido ao Autor, não sendo lícito presumir que a Entidade Demandada e os seus representantes, não sabem expressar-se e que não têm conhecimentos mínimos de gramática da lingua portuguesa! pelo que, não é razoável que o Tribunal “a quo” os classifique de imprecisão linguística ,para o efeito de considerar que o acto administrativo já existia ao tempo da operação material de dedução das ajudas por compensação, pois a referida declaração expressa exactamente o contrário, sendo concreta , expressa , absolutamente inequívoca, e essa sim , confessória !, nos termos do disposto nos artigos 352º,353 nº 1, 355º nº 4, 357º nº 1, 358º nºs 1 e 2 , do Código Civil, que o Tribunal "a quo” violou . 8) Uma vez que está estabelecida a autoria do documento , o seu valor probatório é o que resulta do disposto no artº 376º do Código Civil, ou seja faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, pelo que tem de considerar-se provado que a operação material de dedução das ajudas , foi executada sem prévia decisão ou comunicação dela ao autor, e sem que a compensação tivesse sido declarada nos termos legais do artigo 848 nº 1 do Código Civil, é nula, por ser inexistente o acto administrativo prévio a determinar a devolução das ajudas. 9) As praxes não constituem direito, “ ...não são normas obrigatórias que as autoridades necessáriamente acatem e que os tribunais apliquem. Trata-se pois de normas técnicas , meramente usuais ou de simples conveniência , desprovidas da opinio juris vel necessitatis característica do costume”( cfr. Prof. Marcello Caetano em Manual de Direito Administrativo volume I , Almedina , Coimbra, 10ª Edição ( 5ª Reimpressão) pág. 82 e seg. ) , não tendo o Sr. Juiz “ a quo” elementos nos autos para considerar provado que a praxe administrativa nos casos de recuperação de ajudas comunitárias aos produtores de determinadas culturas arvenses admite a compensação dos montantes indevidamente pagos com as verbas atinentes às campanhas seguintes , pressupõe uma decisão final a determinar que as ajudas pagas em certa campanha eram indevidas , e, que por essa via , tinham de ser reembolsadas. 10) Nesta conformidade, a sentença recorrida distorceu a realidade factual , representando-a de uma forma que não corresponde à realidade e dela fazendo enquadramento jurídico incorrecto. 11) Inexistindo decisão ou deliberação prévia a pronunciar-se sobre a obrigação de devolução e sendo essa uma decisão essencial, o acto de compensação é nulo porque consubstancia um acto consequente de um acto inexistente, e sendo nula e de nenhum efeito a operação material de dedução do montante das ajudas quanto à campanha de 1995 por compensação com o valor das ajudas da campanha de 1996 , tem o réu obrigação de restituir ao autor o valor que deduziu por via da ilícita compensação que levou a cabo, o que também inquinou de nulidade o acto administrativo posterior, que se lhe seguiu mais de um ano depois, e que determinou a recuperação total da ajuda paga ao autor quanto à campanha de 1995. 12) A nulidade é invocável a todo o tempo.” O réu apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: A. No âmbito do presente recurso o recorrente alega erro de julgamento da matéria de facto, no respeitante ao facto A dos Factos não Provados, baseando-se, em suma, em alegada desvalorização pelo Tribunal a quo dos depoimentos das testemunhas S... e A... e incorreta interpretação «do requerimento de 27 de dezembro de 1996 (fls. 49 e 50 do PA)», subscrito pelo ora recorrente, que corresponde ao facto dado por provado pelo Tribunal a quo no ponto 6. B. Ora, salvo o devido respeito, ao contrário do alegado pelo recorrente, bem andou o Tribunal a quo ao valorizar um documento escrito (ponto 6. dos factos provados) relativamente a depoimentos orais, sendo certo que tal facto carece de prova documental para poder ser considerado provado e a mesma não foi produzida pelo ora recorrente. C. Quanto ao depoimento de S..., conforme resulta da conclusão de recurso 1), apenas se confirma que a mesma não tem um conhecimento direto, claro e concreto dos factos, uma vez que a própria testemunha conclui que «8.53 (…) há sempre um limite para semear e às vezes eles prolongam e às vezes não, e naquele ano eu acho que não foi» (realçado nosso), acrescentando que quanto a tudo ter sido semeado até 31 maio, a testemunha baseou a sua afirmação «17.07-Test.sim sim… então há facturas…», ora as faturas, quanto muito provam a aquisição de sementes, não a própria sementeira! D. Sem conceder, e por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que a ser valorizado o depoimento da testemunha S..., deveria ser tida igualmente em consideração a sua afirmação de que às vezes prolongavam o prazo para semear e que não tinha a certeza se isso tinha ou não acontecido no ano em questão. E. Relativamente ao alegado quanto ao depoimento da testemunha A... Guedes também não é correto que tenha afirmado «sem margem para dúvidas que no ano de 1995 todas as sementeiras ficaram prontas uns dias antes do dia 31 de Maio», porque a testemunha nem sequer tinha a certeza relativamente ao prazo final, apenas sabia que tinham um prazo, tendo dito «35.24 test: sei que tínhamos um prazo para semear penso que era até 31 maio», realçado nosso! F. Deste modo, o ponto A. da matéria de facto não provada foi corretamente julgado pelo Tribunal a quo como não provado, uma vez que a valorização dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrente, S... e A..., considerando as referidas imprecisões, seria, inclusive, contrária ao teor de documento escrito e subscrito pelo próprio recorrente (cfr. ponto 6. dos factos dados como provados), razão pela qual não se verifica o alegado erro de julgamento. G. Quanto às conclusões 3) e 4) das alegações apresentadas também deverá ser julgado improcedente, porque como aliás resulta da douta sentença proferida, «após ter sido notificado para efeitos de audição prévia, o Autor apresentou requerimento à Entidade Demandada no qual admitiu “que houve algum atraso nas sementeiras que pode ter dificultado a teledetecção, mas como sabe isso foi provocado pelos temporais que existiram nesse ano” [ponto 6. dos factos provados]. Destarte, o Autor reconheceu no procedimento (em 27 de dezembro de 1996), perante a parte contrária, que efetuou as sementeiras com algum atraso, ou seja, aceitou que as sementeiras - que deviam ter sido realizadas até 31 de maio de 1995 - não foram efetuadas atempadamente devido a condições climatéricas adversas, o que não permitiu a teledeteção das áreas cultivadas em 05 de maio de 1995. (…) Não se pode deixar de notar que o discurso argumentativo esgrimido pelo Autor em sede graciosa encontra-se eivado de incongruências: por um lado, reconhece, em dezembro de 1996, que se atrasou nas sementeiras referentes à campanha de 1995; por outro, invoca, em 2000, que não teve conhecimento do relatório de controlo ao qual após a sua assinatura e que nunca poderia ter afirmado que a sementeira foi realizada fora do prazo legal, já que a mesma foi realizada “atempadamente e apenas não foi regada na mesma altura pois a colocação do pivot naquela parcela foi posterior”, tese sufragada na petição inicial. Pois bem, a confissão consiste no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 352.º do Código Civil (doravante CC)) e pode ser judicial ou extrajudicial (art. 355.º, n.º 1 do CC) – a judicial é realizada em juízo, dentro do processo em que é invocada (art. 355.º, n.º 2 e 3 do CC) e a extrajudicial é realizada fora de qualquer processo, nomeadamente feita por qualquer pessoa em documento autêntico ou particular (art. 358º, n.º 1 do CC) e espontânea ou provocada (art. 356.º, n.º 1 e 2 do CC). Por outro lado, a confissão extrajudicial conduz à prova plena se esta resultar do documento em que se insere e for feita à parte contrária ou a quem a represente (art. 358.º, n.º 2 do CC). Como é sabido, a confissão apenas pode ser anulada ou declarada nula por falta ou vícios da vontade (art. 359.º, n.º 1 do CC), pertencendo ao Autor o ónus de prova de que a confissão prestada foi obtida mediante falta ou qualquer vício da sua vontade. Acontece que, “in casu” o documento em causa não foi contraditado por qualquer meio, nem a assinatura que lhe foi aposta — pelo contrário, a própria testemunha S... reconhece tratar-se da assinatura do Autor — não sendo invocado qualquer erro ou vício da vontade do Autor na sua coadjuvação com aquele instrumento procedimental. Como tal é de admitir a prova plena de que existiram efetivamente atrasos na sementeira da campanha de 1995, que não permitiram o cumprimento dos prazos legais.». H. Relativamente ao segundo erro de julgamento da matéria de facto, o recorrente alega, em suma, a inexistência do ato de compensação de ajudas e a declaração de nulidade do ato decisório do ora recorrido mais invocando que o ato de compensação não terá sido precedido de ato decisório, o que importaria a sua inexistência jurídica, concluindo que o ora recorrido tem a obrigação «de restituir ao autor o valor que deduziu por via da ilícita compensação que levou a cabo». I. Ora, tal como resulta dos documentos que constituem o processo administrativo junto aos autos, o ato de compensação ocorreu em momento posterior ao ato decisório, e, naturalmente, poderia ter sido de outra forma, já que foi através do ato decisório, que determinou que os apoios pagos ao recorrente referentes à campanha 1995/1996 haviam sido indevidos, devendo, por isso ser reembolsados, que o recorrido constituiu a situação jurídica que lhe conferiu a natureza de credor do recorrente, sendo simultaneamente seu devedor (dos apoios relativos à campanha 1996/1997), recorrendo à compensação deduzindo o valor a reembolsar do valor que entretanto havia determinado como lhe sendo devido pelo recorrente, por conta da candidatura que aquele apresentou à mesma ajuda para a campanha 1996/1997, tudo conforme, aliás, previsão expressa do artigo 14º, nº 2 do Regulamento (CEE) nº 3887/92 da Comissão, de 23 de dezembro de 1992, aplicável ao regime de ajuda em causa nos presentes autos. J. Pelo que a compensação operada é válida, porque prevista na lei, e a mesma foi, naturalmente, precedida do ato administrativo que determinando a obrigatoriedade de reposição dos valores indevidamente recebidos pelo recorrente, determinou, outrossim, a existência de um crédito a favor do ora recorrido, condição natural para a efetivação da compensação. K. Como se compreende, os atos em causa, o decisório e o que determinou a compensação, são subsequentes um ao outro, até porque sem o primeiro, que estabeleceu a qualidade de credor do recorrido, o mesmo não poderia ter sido praticado. L. Salienta-se que na petição inicial, o ora recorrente em momento algum esclareceu qual o fundamento da alegada nulidade do ato decisório do recorrido que determinou a reposição, tendo peticionado, cumulativamente, que, sendo os atos em causa declarados nulos e inexistentes fosse o recorrido condenado a restituir-lhe as quantias que deduziu dos pagamentos subsequentes nas campanhas 1996/1997 e 1997/1998 e tratando-se de pedido cumulativo, apenas com o deferimento dos primeiros poderá ser analisado, porque daqueles depende. M. De acordo com o art. 133º do CPA, a nulidade é uma forma de invalidade excecional que apenas tem lugar nos casos expressamente previstos na lei, sendo que, relativamente à decisão final dos autos, o recorrente não indica qualquer disposição legal segundo a qual o ato deva ser sancionado com a nulidade, o que, em boa verdade, não seria fácil já que a decisão final não é nula. N. Com efeito, o ato não tem eficácia retroativa, resultando bem claro que o comando unilateralmente proferido pela Administração é para futuro, conforme se transcreve: «…decidiu este Organismo proceder à recuperação total daquele montante [Esc. 7.454.435$00] indevidamente pago.», cfr. ponto 7. da matéria de facto dado como provada (doc. 1 da PI, terceiro parágrafo, in fine). O. Por outro lado, a nulidade de um ato de execução não inquina o ato de declaração e a violação de qualquer dos princípios invocados não é geradora da nulidade do ato, sendo, em regra, gerador de vício de violação de lei, sancionada com anulabilidade. P. No entanto, caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se refere, sempre se dirá que o ato de execução não é nulo, porque, ao contrário do alegado pelo recorrente, o ato de execução não é anterior à decisão final, simplesmente sucede que, à data da decisão final notificada ao recorrente a 31/10/1997, o recorrido tinha pendente de decisão um requerimento de candidatura à “Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses”, campanha 1996/1997. Q. Essa candidatura tinha, por força do disposto no art. 10º, do Reg. (CEE) n.º 1765/1992, do Conselho, de 30 de Junho, de ser decidida até ao dia 31 de Dezembro, já que essa era a data limite para o pagamento da ajuda. R. Por sua vez, a decisão final notificada a 31/10/1997, igualmente, respeitava à “Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses”, mas, desta feita, à campanha 1995/1996. S. Sendo que, aquando da prolação da decisão final notificada a 31/10/1997, o recorrido já havia concluído a instrução do processo e, desse modo, sabia que ia pedir a reposição do montante de Esc. 7.454.435$00, e sabia também que ia decidir favoravelmente o pedido de ajuda referente a 1996/1997, pelo que decidiu fazer a compensação. T. O que significa que a compensação não é anterior à decisão final é, ao invés, efetuada, por ordem da mesma, no momento em que ela se torna eficaz. U. Na verdade, só ao abrigo de uma interpretação excessivamente formalista da letra do ato seria possível ler que a compensação fora feita em momento anterior, sendo certo que tal interpretação NUNCA poderia dispensar a prova documental não constante dos autos e nem sequer alegada pelo recorrente em sede de recurso, de que a compensação foi efetuada em momento anterior à decisão final e não contemporânea com a mesma. V. Com efeito, o uso da expressão «…o INGA procedeu já à compensação do montante…», na decisão final fica, evidentemente, a dever-se a um conhecimento jurídico menos profundo por parte dos técnicos do recorrido, em geral agrónomos, responsáveis pela elaboração da decisão final, que, procurando os tempos verbais gramaticalmente mais corretos, se veio a traduzir, afinal, no uso de uma linguagem que um técnico jurista, provavelmente, não utilizaria. W. No entanto, é preciso não esquecer que a generalidade das decisões e propostas de decisão não são da autoria de juristas e nem é suposto que o sejam, já que, se assim não fosse, a Administração Pública ver-se-ia paralisada por falta dos meios humanos necessários. X. Desse modo, o que se pretendeu dizer na passagem do ato, que acima se transcreveu, foi que a compensação tem lugar no exato momento em que o Particular for notificado do ato, sendo que, por se tratar de uma operação a cargo da Administração, quando o Particular lê o texto da decisão final a compensação acaba por ter ocorrido no passado, no momento da notificação. Y. Tal como o conteúdo decisório do texto é, também, passado: «…decidiu este Organismo proceder à recuperação total daquele montante [Esc. 7.454.435$00] indevidamente pago.», cfr. ponto 7. do facto dado como provado na sentença recorrida. Z. Aliás, a leitura nem poderia ser outra já que, como se referiu, de acordo com o disposto no art. 10º, do Reg.(CEE) n.º 1765/1992, a data limite para o pagamento da ajuda compensada era o dia 31/12/1997 e o ato foi notificado a 31/10/1997. AA. Diversamente, a obrigação de reembolso do montante não compensado, por se tratar de uma atuação a cargo do Particular, só terá lugar depois da leitura da notificação, por isso é utilizado o futuro. BB. Em suma, o ato de execução não é anterior à decisão final mas contemporâneo da mesma. CC. Face ao exposto, a matéria de facto dada por assente nos presentes autos impunha uma sentença no sentido da proferida, não padecendo a decisão sobre a matéria de facto, nem a sentença recorrida de qualquer nulidade decisória, devendo, por isso, a mesma ser mantida. * Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir: - do erro de julgamento da decisão de facto; - do erro de julgamento da decisão de direito, ao não considerar nulo o ato de compensação e a operação material de dedução do montante das ajudas. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. Em 27 de fevereiro de 1995, o Autor apresentou perante a Entidade Demandada pedido de ajuda “superfícies” para culturas arvenses, reportada ao ano de 1995, declarando uma área de 37,30 ha para cereais, 26,48 ha para oleaginosas e 13,60 ha para pousio, em prédio localizado no distrito de Santarém, concelho de Santarém, freguesia de Almoster, denominado Q… – cfr. fls. 01 e 06 do Processo Administrativo (PA) apenso. 2. Em 05 de maio de 1995 foi realizada ação de controlo por teledeteção à Q..., com recurso a fotografia aérea – cfr. fls. 35 a 40 do PA apenso 3. Da ação de controlo referida no ponto antecedente foi lavrado relatório, com data inscrita a lápis no canto superior direito de 14 de dezembro de 1995, ao qual o Autor apôs a sua assinatura na respetiva folha de rosto e no qual foram detetadas as seguintes diferenças entre as áreas ajustadas e as controladas, baseadas em atraso na sementeira:
4. Em função do apuramento das diferenças de áreas referidas no ponto anterior, foi instaurado o processo de recuperação de ajuda (referente a 1995) n.º 000.../DIV/95 – cfr. fls. 18 e ss. do PA apenso, 5. O Autor foi notificado pela Entidade Demandada no âmbito do processo n.º 000.../DIV/95, em 23 de outubro de 2016, nos seguintes termos: “Assunto: Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses Resultado do Controlo de Campo – Campanha de Comercialização de 1995/96 Audiência Escrita nos termos dos Artigos 100 e 101 do Código do Procedimento Administrativo Terminada a fase de instrução e audiência escrita do processo de V. Exa(s) referente a ajuda comunitária em epígrafe e de acordo com o resultado do controlo de campo efectuado constatou-se uma situação de incumprimento da legislação aplicável, nomeadamente o Reg. nr 3887/92, da Comissão, de 23 de dezembro. Com efeito foram detectadas as seguintes diferenças entre as áreas ajustadas e controladas:
Assim sendo, e por aplicação do art. 9 do Regulamento já citado, bem como dos artigos 100 e 101 do Código do Procedimento Administrativo, fica V. Exa. notificado de que a intenção deste organismo proceder à recuperação da ajuda indevidamente paga, no total de Esc 7.454.435$00, acrescidos de 15% de juros, (até 30.09.95) e 10% (após 01.10.95), contabilizados a partir de 28/03/96, podendo informar por escrito sobre o que se lhe oferecer, no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção do presente ofício. A recuperação da verba atrás referida poderá efectuar-se via compensação em ajudas que tenha a receber do INGA, pagamento voluntário ou execução fiscal. [...]” – cfr. fls. 18 e 19 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6. O Autor apresentou à Entidade Demandada requerimento datado de 27 de dezembro de 1997, com o seguinte teor: “Em relação às anomalias no meu processo de inscrição de cereais, referente à campanha de comercialização 95/96 e baseado nas quais pedem a recuperação do total dos subsídios que me foram pagos 7.454.4354$00, dizendo que o foram indevidamente, estando em desacordo quero declarar o seguinte: 1 – A área semeada de milho, que consta do vosso enquadramento de Teledetecção com o n.º 352…, na qual afirmam que declarei a área de 37,30ha, não corresponde a realidade, porque os 37,30ha que declarei, abrangem a mancha do Pivot que referem, que tem 27ha, mais uma mancha a Sul desta onde instalei um outro Pivot, que tem 10,30ha, não consta do vosso mapa e estão ambas referidas no sistema de identificação parcelar da fotografia aérea com os n.º 73, 74 e 69 (junto fotocópia) 2 – A mancha cultural que referem com o n.º 352…., na qual afirmam que declarei 14,48ha de girassol, também não corresponde à realidade, pois a área que declarei nessa mancha foi de 5,32ha e corresponde aos n.º 79,80 e 82 do sistema de ident. Parcelar da fotografia aérea (junto fotografia) 3 – A mancha cultural que referem com o n.º 352… e sobre a qual afirmam que não declarei, também não está de acordo com a realidade e nem sequer o perímetro está bem definido no vosso mapa de Teledetecção, pois esta corresponde ao n.º 76 do sistema de ident. Parcelar da fotogr. Aréa e tem a área total de 12,12ha dos quais 2,96ha são de pousio e 9,16ha de girassol 4 – A mancha cultural que referem com o n.º 352…, na qual afirmam que declarei 14,48ha de girassol, também não está de acordo com a minha inscrição, pois a área que declarei nessa mancha foi de 7,00ha e corresponde ao n.º 67 do sistema de ident. Parcelar da fotograf. aéra. 5 – Em relação às manchas referidas por vós com os n.º 352… e 352…, elas foram inscritas como uma mancha de pousio de regadio com a área de 7,70ha, que não está bem definida no vosso mapa de Teledetecção e por isso existir uma diferença entre o somatório das duas e a área declarada, que não corresponde à realidade, aliás também existem diferenças em todas as outras manchas de pousio e nestes casos para mais. [...] na troca destas manchas que os serviços que V. Excia. preside analisaram de forma incorrecta todo o meu processo, apontando anomalias que de facto não existiram, tendo eu de admitir que houve algum atraso nas sementeiras que pode ter dificultado a teledetecção, mas como sabe isso foi provocado pelos temporais que existiram nesse ano. Quero também afirmar, que não expôs antes as minhas razões porque os documentos solicitados por mim a esse organismo, quando foram enviados encontrava-me no país Holanda, conforme fax enviado pelo meu contabilista em 16/12/96, solicitando dilatação do prazo de reclamação e só agora já mais documentado, pode enviar esta exposição, que espero seja clara e sirva para esclarecer esta situação. Depois do atrás exposto, espero que compreenda não existirem razões para a devolução do dinheiro solicitado e que estas situações provocam grandes prejuízos aos visados. [...]”– cfr. fls. 22 e 23 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7. No âmbito do processo n.º 000.../DIV/95, o Autor foi notificado pela Entidade Demandada por ofício n.º 19…/DIV/DCA/97, datado de 27 de outubro de 1997, nos seguintes termos: “Assunto: Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses Campanha de 1994/1995 e/ou 1995/1996 – Montantes Indevidamente Pagos Decisão Final após Audiência Escrita nos termos dos Art.(s) 100 e 101 do Código do Procedimento Administrativo Terminada a fase de instrução e audiência escrita do processo de V. Exa(s) referente a ajuda comunitária em epígrafe e na sequência do nosso anterior ofício, importa tomar a respectiva decisão final, o que se faz nos termos e com os fundamentos seguintes: Através daquele ofício foi(ram) V. Exa(s) notificada(s), nos termos e para os efeitos dos artigos 100 e ss. do Código do Procedimento Administrativo da intenção de se obter a reposição do valor indevidamente pago no montante total de 7.454.435,00 relativamente a(s) campanhas de 1995. Considerando que na resposta ao referido ofício não foram apresentadas justificações que alterassem a situação de incumprimento da legislação aplicável, decidiu este organismo proceder à recuperação total daquele montante indevidamente pago. Dado que o INGA procedeu já à compensação do montante de 4.061.655,00 por dedução no montante da ajuda referente à campanha de 1996/1997, a compensação do remanescente em dívida será feita no(s) próximo(s) pagamento(s) relativo(s) à campanha de 1997/1998, de acordo com o disposto no nr. 2 do art. 14 do Regulamento (CEE) nr. 155/92, de 28 de julho. Não sendo possível através desta via, compensar a totalidade a totalidade daquele débito, será(ão) V. Exa(s) contactada(s) para pagamento voluntário da importância em falta, sendo-lhes concedido, para o efeito, um prazo de 30 dias, findo o qual, registando-se ainda algum montante em dívida, seguir-se-á o respectivo processo de execução fiscal. [...]” – cfr. fls. 20 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8. Em data não concretamente apurada (mas balizada entre 1999 e início de 2000), o Autor requereu à Entidade Demandada a reanálise do processo referente à ação de controlo efetuada em 05 de maio de 1995, alegando não compreender os motivos pelos quais se deve a recuperação da verba atribuída no âmbito da ajuda comunitária aos produtores de determinadas culturas arvenses paga na campanha de 1995 – cfr. introito da informação constante de fls. 46 e 47 do PA apenso. 9. No dia 26 de janeiro de 2000, no âmbito da revisão do processo referente à ação de controlo efetuada a 05 de maio de 1995, foi realizada a reunião nas instalações da Entidade Demandada, da qual foi lavrado relatório pela mandatária do Autor, com o seguinte teor: “A solicitação dos Exmos. Senhores Engºs F… e A... vimos apresentar relatório da reunião havia no INGA no dia 26 de Janeiro de 2000. Estavam presentes além dos Srs. Engenheiros supra referenciados, os Srs R... e S... sua mulher, sendo que esta última domina razoavelmente a língua Portuguesa o que não acontece com o Sr. R..., bem como as Dras. M... e F.... Iniciada a reunião foi explicitado ou dito ao Sr.G... que ele havia sido chamado ao INGA, em Dezembro de 1995 (14.12.95), data constante a lápis no canto superior direito de um papel chamado Relatório de Controlo, relatório este por preencher e de onde consta a assinatura do mesmo Sr.G.... O Sr. Engenheiro A... informou então que a fundamentação pela qual haviam sido retirados ao produtor os montantes já pagos a título de subsídios da quantia de Esc: 7.454.435$00 se encontra no verso da folha com o título Relatório de Controle. O produtor declarou que não tinha conhecimento desse relatório e que nunca poderia ter afirmado que havia semeado fora do prazo legal, pois tal não é verdadeiro, nem nunca aconteceu. Que nada do que consta manuscrito no verso da folha lhe foi dito ou explicado, e que não entende Português, facto que aliás, refere sempre. O produtor referiu ainda que era a primeira vez informado do facto da alegada sementeira tardia pois até essa data estava convicto de que o INGA havia considerado, erradamente, que as áreas semeadas eram inferiores às declaradas. Esclareceram ainda a Sra. S... e marido que a parcela que está dada como solo gradado foi semeado na mesma altura que as outras ou seja, atempadamente e apenas não foi regada na mesma altura pois a colocação do pivot naquela parcela foi posterior. Os produtores afirmaram sempre que podem provar que a sementeira foi efectuada no prazo legal, assim como o poderiam ter feito na altura caso tivessem sido correctamente informados da posição do INGA. Os produtores referiram ainda estar a aguardar desde 1995 a devolução do montante retirado, pois que essa alteração financeira tem posto em causa toda a estrutura da exploração. Referiram então os Srs. Engenheiros presentes não terem poder de decisão pelo que teriam que expor o assunto superiormente tendo solicitado o presente relatório. [...]” – cfr. fls. 52 e 53 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 10. No âmbito da revisão do processo referente à ação de controlo de 05 de maio de 1995, os serviços da Entidade Demandada prestaram informação, datada de 17 de abril de 2000, na qual se consignou o seguinte: “[...] Na sequência da correspondência remetida pelo requerente a este organismo e na qual alega não compreender os motivos pelos quais se deve a recuperação da verba que lhe foi atribuída, foi revisto o processo integral, tendo-se constatado que: I – O requerente foi controlado pela empresa através de teledetecção com recurso a fotografia aérea. Da análise dos documentos resultantes dessa acção de controlo conclui-se que o relatório de controlo encontra-se classificado de Não Conforme por se encontrarem rejeitados os grupos do girassol e dos cereais de regadia. De acordo com observações manuscritas no verso da folha de rosto do relatório de controlo e na ampliação fotográfica n.º 352/3.4 de 5 de Junho de 95, a rejeição dos referidos grupos deve-se ao incumprimento das datas limites de sementeira – 31 de Maio, segundo o Reg (CEE) n.º 918/95 da Comissão de 26 de Abril. Salienta-se contudo que o relatório não apresenta data (apenas a lápis no canto superior direito) e está apenas assinado no rosto pelo requerente e que os comentários não se encontram assinados nem pela equipa técnica nem pelo requerente. II – Relativamente ao processo de recuperação de montante indevidamente pago e em resposta ao ofício n.º 4…/DIV/DVA/95 o requerente enviou uma exposição com data de entrada no INGA a 07/01/97, justificando as diferenças de áreas encontradas com erros nas delimitações das parcelas por parte da empresa responsável pelo controlo, confrontando essas delimitações com a planta cadastral dos prédios em questão e com a identificação das parcelas no âmbito do SIP. Da verificação da ampliação aérea com o esboço (planta cadastral) conclui-se que a exploração foi toda controlada contudo as saídas gráficas resultantes do controlo não apresentam a totalidade das áreas pois são áreas de exclusão. III – Posteriormente foi solicitada uma reunião através da sua advogada, reunião essa que teve lugar nas instalações do INGA a 26/01/2000 na presença dos signatários, requerente e a sua esposa e das Dr.ª M… e F…. Durante essa reunião, o requerente afirmou desconhecer o relatório de controlo e que nunca poderia ter afirmado que semeou fora do prazo legal, pois tal não é verdadeiro. Afirmou ainda que nada do que se encontra manuscrito no verso da folha de rosto do relatório lhe foi dito ou explicado, até porque não entende Português. Referiu também que era a primeira vez que tomava conhecimento dos motivos da rejeição do relatório de controlo (sementeira tardia) e que as parcelas foram semeadas na mesma altura – dentro da data limite prevista regularmente. Estas afirmações entram em contradição com o referido no segundo parágrafo do ponto 5 do ofício atrás referido quando o requerente afirma «...tendo eu de admitir que houve algum atraso nas sementeiras que pode ter dificultado a teledetecção, mas como sabe isso foi provocado pelos temporais que existiram nesse ano.» Por outro lado, por fotointerpretação da ampliação fotográfica 352/3.4 de 05/06/1995, verifica-se que as áreas excluídas apresentam, àquela data, um comportamento idêntico ao das parcelas contíguas controladas com pousio, pelo que a sua sementeira terá ocorrido numa data posterior, ou seja, para além da data limite de sementeira. IV – Face ao exposto, de acordo com os elementos disponíveis, propõe-se: - Manter os resultados de controlo. - Enviar um ofício ao requerente a comunicar o resultado da presente reanálise. - Encerrar e arquivar o processo. [...]” – cfr. fls. 46 e 47 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 11. Sobre a informação referida no ponto antecedente recaiu despacho do Chefe de Serviço de Controlo de Superfícies da Entidade Demandada, datado de 27 de abril de 2000, com o seguinte teor: “Visto. Concordo com o proposto” – cfr. fls. 46 do PA apenso. 12. O Autor foi notificado da decisão de manutenção dos resultados do controlo realizado em 05 de maio de 1995, mantendo-se o processo classificado de não conforme, por ofício n.º 13.., com data de saída em 03 de maio de 2000 – cfr. fls. 61 e 62 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 13. A presente ação foi apresentada em 19 de outubro de 2006 – cfr. fls. 01 e ss. dos autos (suporte digital). Consideram-se não provados os seguintes factos: A. As áreas excluídas encontravam-se gradadas e semeadas aquando do controlo aéreo realizado em 05 de junho de 1995. B. O pivot de rega foi colocado em data posterior nas parcelas excluídas, o que poderá ter potenciado uma diferença de imagem relativamente às restantes parcelas. C. No âmbito da ação de controlo, o Autor não foi minimamente esclarecido do resultado apresentado pelas entidades que o efetuaram. D. Apenas após a reunião mantida na sede da Entidade Demandada, em 26 de janeiro de 2000, o Autor tomou conhecimento do fundamento que presidiu à decisão de recuperação da ajuda paga na campanha de 1995. * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se: - ocorre erro de julgamento da decisão de facto; - ocorre erro de julgamento da decisão de direito, ao não considerar a nulidade do ato de compensação e da operação material de dedução do montante das ajudas. a) do erro de julgamento de facto Nesta sede, sustenta o recorrente o seguinte: - resulta provado dos depoimentos das testemunhas S... e A… conjugados com as faturas de compra de sementes e adubos o facto constante de A dos Factos não Provados, inexistindo contradição com as declarações do autor no procedimento; - não se pode considerar confessado facto que não consta expresso destas declarações, nem se retira daí que se efetuaram as sementeiras com atraso relativamente aos prazos legais, ocorrendo violação dos artigos 352.º, 357.º, n.º 1, 358.º, n.º 1, e 360.º do Código Civil, 5.º, n.º 2, e 607.º, n.os 4 e 5, do CPC. Dispõe como segue o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe ‘ónus a cargo da recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve a recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe aa recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões da recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre a recorrente o ónus de indicar (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e (ii) os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, mais devendo identificar precisa e separadamente os depoimentos caso se trate de meios probatórios gravados. E cabe-lhe alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto. Há que ter ainda em consideração que é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório. E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos. Outrossim, deve ter-se em consideração que no novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, se optou por reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, incrementados os respetivos poderes e deveres, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material, conforme consta da exposição dos motivos e se consagra no atual artigo 662.º, n.º 1, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Isto sem que, nesta reapreciação, especificamente quando se trate de analisar a gravação dos depoimentos prestados em audiência, como ocorre no caso, se olvide a livre apreciação da prova obtida em primeira instância, assente nos princípios da imediação e da oralidade, cf. artigos 396.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do CPC. Perante as alegações de recurso, afigura-se que o recorrente cumpriu os ónus que sobre si impendiam. Vindo impugnado o decidido quanto ao ponto A da matéria de facto dada como não provada, cumpre ter em consideração a respetiva motivação, que foi a seguinte: “A factualidade dada como não provada fundou-se na falta de prova sobre a mesma, motivada pela desvalorização dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Autor, S... e A... Guedes. Tal desvalorização fundamentou-se na flagrante contradição da tese avançada por ambas as testemunhas - de que a sementeira de 1995 foi realizada atempadamente - com o declarado pelo próprio Autor em sede procedimental. Efetivamente, após ter sido notificado para efeitos de audição prévia, o Autor apresentou requerimento à Entidade Demandada no qual admitiu “que houve algum atraso nas sementeiras que pode ter dificultado a teledetecção, mas como sabe isso foi provocado pelos temporais que existiram nesse ano” [ponto 6. dos factos provados]. Destarte, o Autor reconheceu no procedimento (em 27 de dezembro de 1996), perante a parte contrária, que efetuou as sementeiras com algum atraso, ou seja, aceitou que as sementeiras - que deviam ter sido realizadas até 31 de maio de 1995 - não foram efetuadas atempadamente devido a condições climatéricas adversas, o que não permitiu a teledeteção das áreas cultivadas em 05 de maio de 1995. Ora, foi precisamente esse o fundamento que presidiu à decisão de reposição da verba atribuída na campanha de 1995, pelo que a referida declaração tem natureza confessória. Aliás, foi esse um dos motivos que levou à improcedência do pedido de reanálise, em cuja decisão se alertou para a contradição da alegação de que as parcelas foram semeadas atempadamente, com o reconhecido no requerimento de 27 de dezembro de 1996 [pontos 10. e 11. dos factos provados]. Não se pode deixar de notar que o discurso argumentativo esgrimido pelo Autor em sede graciosa encontra-se eivado de incongruências: por um lado, reconhece, em dezembro de 1996, que se atrasou nas sementeiras referentes à campanha de 1995; por outro, invoca, em 2000, que não teve conhecimento do relatório de controlo ao qual apôs a sua assinatura e que nunca poderia ter afirmado que a sementeira foi realizada fora do prazo legal, já que a mesma foi realizada “atempadamente e apenas não foi regada na mesma altura pois a colocação do pivot naquela parcela foi posterior”, tese sufragada na petição inicial. Pois bem, a confissão consiste no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 352.º do Código Civil (doravante CC)) e pode ser judicial ou extrajudicial (art. 355.º, n.º 1 do CC) - a judicial é realizada em juízo, dentro do processo em que é invocada (art. 355.º, n.º 2 e 3 do CC) e a extrajudicial é realizada fora de qualquer processo, nomeadamente feita por qualquer pessoa em documento autêntico ou particular (art. 358.º, n.º 1 do CC) e espontânea ou provocada (art. 356.º, n.º 1 e 2 do CC). Por outro lado, a confissão extrajudicial conduz à prova plena se esta resultar do documento em que se insere e for feita à parte contrária ou a quem a represente (art. 358.º, n.º 2 do CC). Como é sabido, a confissão apenas pode ser anulada ou declarada nula por falta ou vícios da vontade (art. 359.º, n.º 1 do CC), pertencendo ao Autor o ónus de prova de que a confissão prestada foi obtida mediante falta ou qualquer vício da sua vontade. Acontece que, “in casu” o documento em causa não foi contraditado por qualquer meio, nem a assinatura que lhe foi aposta – pelo contrário, a própria testemunha S... reconhece tratar-se da assinatura do Autor – não sendo invocado qualquer erro ou vício da vontade do Autor na sua coadjuvação com aquele instrumento procedimental. Como tal é de admitir a prova plena de que existiram efetivamente atrasos na sementeira da campanha de 1995, que não permitiram o cumprimento dos prazos legais. Encontrando-se os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Autor – nos quais as mesmas afirmaram que as sementeiras foram realizadas atempadamente – em flagrante contradição com o declarado pelo Autor no requerimento de 27 de dezembro de 1996, não podem ser os mesmos valorados e, por essa via, não se pode dar como provado que as áreas excluídas se encontravam semeadas na data do controlo aéreo, e que as diferenças das imagens obtidas nesse controlo relativamente às restantes parcelas poderá se ter ficado a dever à colocação tardia do pivot naquelas áreas. De igual modo, dos circunstancialismos “supra” expostos é possível retirar que o Autor encontrava-se perfeitamente ciente dos motivos que presidiram à decisão de devolução: o atraso nas sementeiras na campanha de 1995. Daí a necessidade de explicitar dos motivos do atraso na sementeira no requerimento de 27 de dezembro de 1996 (condições climatéricas adversas), não sendo possível, assim, dar-se como provado que apenas após a reunião de 26 de janeiro de 2000 o Autor tomou conhecimento do motivo fundamentador da decisão de restituição da ajuda. Do mesmo modo, nada permite inferir que o Autor não foi esclarecido do resultado da ação de controlo, denotando o mesmo – em dezembro de 1996 – perfeito conhecimento da referida ação, conforme se referiu. Ademais, nenhuma explicação foi concedida para justificar a aposição da assinatura do Autor no relatório de controlo, a não ser que o mesmo não entendia a língua portuguesa, o que não permite dar como provado que o mesmo não foi esclarecido naquele âmbito.” Não aceita o recorrente a desvalorização dos depoimentos das testemunhas S... e Arlindo Nunes, aos quais atribui absoluta credibilidade, seriedade, isenção e coerência. Por contraponto com o teor do requerimento enviado pelo autor à entidade demandada em 27/12/1997, do qual consta, designadamente, a admissão de que houve algum atraso nas sementeiras que pode ter dificultado a teledeteção, o que terá sido provocado pelos temporais que ocorreram nesse ano. Foram aqui objeto de análise os aludidos depoimentos, porquanto apenas considerados na sua globalidade se afigurou possível chegar este Tribunal de recurso a uma convicção própria sobre a prova produzida. Sem que com isto se chegue a conclusão distinta da primeira instância. Em primeiro lugar, não se retira dos depoimentos das testemunhas o conhecimento exato e preciso do cumprimento dos prazos. No que respeita ao depoimento de S..., declarou entre 09m00 e 09h09 que ‘há sempre um limite para semear e às vezes eles prolongam e às vezes não, e naquele ano eu acho que não foi’, o que denota claramente uma perceção precária do facto em questão. Já do depoimento da testemunha A… não se retira o conhecimento exato que o recorrente alvitra, tendo declarado entre 35m09 e 35h25 ‘não me recordo, recordo-me mal [do ano de 1995], não sei se foi seco se foi chuvoso, mas houve ali qualquer coisa, sei que nós tínhamos um prazo para semear aquilo, que penso que era até 31 de maio’. No mais, não podia deixar de ser equacionado pelo tribunal a sua proximidade ao autor, posto que a primeira das referidas testemunhas era casada com o mesmo, ainda que separada de facto, e a segunda declarou que ‘trabalhei toda a vida para ele [o autor], até há 2, 3 anos’. Nesta medida, contrapostos estes depoimentos com o teor do requerimento enviado pelo autor à entidade demandada, no qual admite que houve algum atraso nas sementeiras que pode ter dificultado a teledeteção, o que terá sido provocado pelos temporais que ocorreram nesse ano, bem se compreende que aqueles não podem ser tidos por convincentes quanto à formulação de um juízo de certeza sobre o facto em questão. Com isto se impõe concluir que os depoimentos das referidas testemunhas não abalam a decisão de facto, onde fica por detetar erro de análise ou a existência de elementos que permitam inverter a decisão do julgador. Quanto à questão da confissão, é patente o equívoco do recorrente, posto que inexiste decisão quanto à prova de determinado facto por essa via, mas tão-só consta da motivação que a análise conjugada de meios de prova distintos, os aludidos depoimentos e a peça do procedimento, permitiu concluir que um dos factos invocados pelo recorrente não se podia considerar provado. O que evidentemente não comporta violação dos invocados artigos 352.º, 357.º, n.º 1, 358.º, n.º 1, e 360.º do Código Civil, 5.º, n.º 2, e 607.º, n.os 4 e 5, do CPC. Atento o exposto, tem de improceder a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. b) do erro de julgamento de direito Consta da sentença recorrida o seguinte discurso fundamentador: “Nos termos do art. 1.º, alínea a) do Regulamento (CEE) n.º 3508/92, de 27 de novembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (publicado no Jornal Oficial n.º L 355, de 05 de dezembro de 1992), “Cada Estado-membro criará um sistema integrado de gestão e de controlo, adiante designado «sistema integrado», aplicável: No sector da produção vegetal: - ao regime de ajuda aos produtores de certas culturas arvenses instituído pelo Regulamento (CEE) no 1765/92 (7).” O sistema integrado inclui os pedidos de ajuda comunitários (art. 2.º, alínea d)), sendo que, quanto aos pedidos de ajuda “superfície”, prescreve o art. 6.º do Regulamento (CEE) n.º 3508/92: “1. Para poder beneficiar de um ou mais regimes comunitários sujeitos ao disposto no presente regulamento, cada agricultor apresentará, em relação a cada ano, um pedido de ajudas «superfícies» em que se indiquem: - as parcelas agrícolas, incluindo as superfícies forrageiras, as parcelas agrícolas sujeitas a uma medida de retirada de terras para culturas arvenses e as parcelas deixadas em pousio; - eventualmente, quaisquer outras informações necessárias, quer as previstas nos regulamentos relativos aos regimes comunitários quer as previstas pelo Estado-membro em questão. 2. O pedido de ajudas «superfícies» deve ser apresentado no primeiro trimestre do ano, em data a fixar pelo Estado-membro. No entanto, - para 1993, o Estado-membro pode fixar uma data que não poderá ser posterior às datas referidas nos artigos 10º, 11º e 12º do Regulamento (CEE) no 1765/92, - para os anos seguintes, a Comissão pode, nos termos do processo previsto no artigo 12º, autorizar um Estado-membro a fixar uma data situada entre 1 de Abril e as datas referidas nos artigos 10º, 11º e 12º do Regulamento (CEE) no 1765/92, desde que este Estado-membro possa justificar a escolha de tal data, nomeadamente mediante a apresentação à Comissão de um plano de trabalho pormenorizado onde se demonstre que se encontram satisfeitas as exigências do parágrafo seguinte. De qualquer modo, essa data será fixada em função, nomeadamente, do prazo necessário para que todos os dados estejam disponíveis para uma boa gestão administrativa e financeira das ajudas e para a execução dos controlos previstos no artigo 8º [...] 6. Em relação a cada uma das parcelas agrícolas declaradas, o agricultor indicará a sua superfície e localização, devendo estes elementos permitir a identificação da parcela no âmbito do sistema alfanumérico de identificação das parcelas agrícolas. [...]” Relativamente ao prazo de sementeira, o Regulamento (CE) n.º 918/95, de 26 de abril de 1995, que prorroga o prazo para a sementeira de certas culturas arvenses em determinadas regiões (publicado no Jornal Oficial n.º L 95/12, de 27 de abril de 1995), estipulou como data limite de confirmação das sementeiras em Portugal o dia 31 de maio (correspetivo art. 2.º). Já no que se refere ao controlo dos pedidos de ajuda, dispõe o art. 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3508/92 que: “1. Os Estados-membros procederão a um controlo administrativo dos pedidos de ajudas. 2. Os controlos administrativos serão completados por controlos no local, que incidirão sobre uma amostra das explorações agrícolas. Os Estados-membros estabelecerão um plano de amostragem para o conjunto desses controlos. 3. Cada Estado-membro designará uma autoridade encarregada de garantir a coordenação dos controlos previstos no presente regulamento. 4. As autoridades nacionais podem, em condições a definir, utilizar a teledetecção para determinar a superfície das parcelas agrícolas, identificar a sua utilização e verificar o seu estado. 5. Quando as autoridades competentes do Estado-membro confiarem uma parte das tarefas a efectuar em execução do presente regulamento a organismos ou empresas especializados, devem manter o controlo e assumir a responsabilidade das mesmas.” O sistema integrado de gestão e de controlo relativo, entre outros, às ajudas comunitárias “superfícies” para culturas arvenses, foi objeto de execução por parte do Regulamento (CEE) n.º 3887/92, de 23 de dezembro de 1992 (publicado no Jornal Oficial n.º L 391/36, de 31 de dezembro de 1992), o qual, no seu art. 7.º, n.º 1, estipula que: “No caso de decidir controlar por teledetecção, total ou parcialmente, a amostra referida no n.º 3 do artigo 6.º, o Estado-membro procederá: - à foto-interpretação de imagens ou de fotografias aéreas com vista a reconhecer a cobertura vegetal e medir a superfície de todas as parcelas a controlar, - ao controlo físico de todos os pedidos relativamente aos quais a foto-interpretação não permita concluir da exactidão da declaração a contento da autoridade competente.” Já no que se refere à desconformidade dos pedidos de ajuda, aponta o art. 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3887/92, que: “1. Em caso de pagamento indevido, o agricultor em causa fica obrigado a reembolsar os montantes em questão, acrescidos de juros calculados em função do prazo decorrido entre o pagamento e o reembolso pelo beneficiário. [...] 2. Todavia, os Estados-membros podem decidir, em vez do reembolso, deduzir os montantes acima do primeiro adiantamento ou do primeiro pagamento ao agricultor em causa subsequente à data da decisão sobre o reembolso. Não são aplicados juros depois de o beneficiário ser informado do pagamento indevido.” Também no âmbito do direito interno, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que aprovou o Regime de Administração Financeira do Estado, com a redação em vigor à data dos factos, estabelecia no n.º 1 do seu art. 36.º que: “A reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado pode efectivar-se por compensação, por dedução abatida ou por pagamento através de guia.” Volvendo ao caso dos autos, constata-se que o Autor solicitou pedido de ajuda “superfícies” para culturas arvenses, reportada ao ano de 1995, tendo sido alvo de ação de controlo por teledeteção, efetuada em 05 de maio de 1995, que detetou diferenças entre as áreas ajustadas e as controladas, baseadas em atraso na sementeira [pontos 1., 2. e 3. dos factos provados]. Perante essa circunstância, foi instaurado procedimento para recuperação de ajuda referente a 1995, a que foi atribuído o n.º 000.../DIV/95, no âmbito do qual o Autor foi notificado, para efeitos de audiência prévia, das diferenças apuradas em sede de controlo entre as áreas ajustadas e controladas e da consequente intenção da Entidade Demandada de proceder à recuperação da ajuda considerada, assim, indevidamente paga [pontos 4. e 5. do probatório]. Após o Autor ter-se pronunciado sobre o projeto de decisão – mostrando o seu desacordo quanto à delimitação das áreas controladas e justificando o atraso nas sementeiras (apurado em sede de controlo) com condições climatéricas adversas – a Entidade Demandada proferiu decisão final do procedimento, notificando o Autor dos seus termos, nomeadamente que decidiu “proceder à recuperação total daquele montante indevidamente pago”, mais informando que “Dado que o INGA procedeu já à compensação do montante de 4.061.655,00 por dedução no montante da ajuda referente à campanha de 1996/1997, a compensação do remanescente em dívida será feita no(s) próximo(s) pagamento(s) relativo(s) à campanha de 1997/1998, de acordo com o disposto no nr. 2 do art. 14 do Regulamento (CEE) nr. 155/92, de 28 de julho. Não sendo possível através desta via, compensar a totalidade a totalidade daquele débito, será(ão) V. Exa(s) contactada(s) para pagamento voluntário da importância em falta, sendo-lhes concedido, para o efeito, um prazo de 30 dias, findo o qual, registando-se ainda algum montante em dívida, seguir-se-á o respectivo processo de execução fiscal” [pontos 6. e 7. da matéria assente]. É com base neste último trecho do ofício de notificação que o Autor funda a sua pretensão, interpretando a referência “o INGA procedeu já à compensação do montante de 4.061.655,00 por dedução no montante da ajuda referente à campanha de 1996/1997” com o sentido inequívoco de que não existiu ato administrativo prévio àquela operação de dedução. Pois bem, a tarefa de interpretação do ato administrativo e das operações materiais que lhe subjazem deve obedecer a padrões de normalidade, não sendo lícito imputar ao ato um sentido ou alcance que se afaste da normalidade da praxe administrativa, e da tipologia dos atos em causa, a menos que amparados em elementos inequívocos indicadores de tal sentido anómalo. A praxe administrativa nos casos de recuperação de ajudas comunitárias aos produtores de determinadas culturas arvenses – ancorada no regime legal “supra” transcrito – admite a compensação dos montantes indevidamente pagos com as verbas atinentes a campanhas seguintes, o que pressupõe uma decisão final a determinar que as ajudas pagas em certa campanha eram indevidas e que, por essa via, tinham de ser reembolsadas, único meio para conferir à Entidade Demandada a posição de credora que lhe permitia proceder à compensação de verbas (art. 847.º, n.º 1 do Código Civil). Tais compensações, como adiantou a testemunha J…, eram feitas automaticamente pelo sistema informático, quando a recuperação era lançada no mesmo, o que ocorria apenas a partir do momento em que existia decisão final. Nem podia ser de outra forma, uma vez que a compensação, para se concretizar, dependia de ato administrativo prévio a determinar a existência de um crédito a favor da Entidade Demandada, o que, “in casu”, se efetivou com a notificação da decisão de recuperação das ajudas indevidamente pagas na campanha de 1995. Destarte, impõe-se concluir que a decisão de recuperação das ajudas e o ato de compensação são subsequentes, já que sem a primeira – com o consequente estabelecimento da qualidade de credora à Entidade Demandada – o segundo não podia ter sido realizado. Ademais, não obstante a imprecisão linguística utilizada no ofício de notificação (“o INGA procedeu já à compensação”), nenhum elemento anómalo à normalidade da prática administrativa – que permitisse concluir inequivocamente pela compensação prévia a ato decisório – foi indicado pelo Autor. Atento o exposto, sendo a compensação válida por ter sido precedida de ato administrativo que determinou e recuperação das ajudas indevidamente pagas na campanha de 1995, improcedem as alegações do Autor no que respeita à nulidade da operação material de compensação e consequentemente, do ato administrativo e do procedimento que lhe estiveram na génese. Concluindo-se pela legalidade da atuação administrativa, não pode, pois, proceder a pretensão do Autor de ver a Entidade Demandada condenada a restituir o valor deduzido em sede de compensação, como forma de repor a situação jurídica subjetiva.” Ao que contrapõe o recorrente, em síntese: - inexiste ato administrativo prévio à dedução das ajudas por compensação, como resulta do teor do oficio de 27/10/1997; - pelo que a operação material de dedução das ajudas é nula por ter sido executada sem prévia decisão ou comunicação dela ao autor, e sem a declaração prevista no artigo 848.º, n.º 1, do Código Civil; - inexistem elementos para considerar que a praxe administrativa nos casos de recuperação de ajudas comunitárias aos produtores de determinadas culturas arvenses admite a compensação dos montantes indevidamente pagos com as verbas atinentes às campanhas seguintes; - o ato de compensação é nulo por consubstanciar ato consequente de ato inexistente. É patente que não lhe assiste razão. Conforme decorre da matéria de facto dada como assente e documentação que ali se referencia, o autor/recorrente recebeu da entidade demandada, no ano de 1995, uma ajuda comunitária no valor de Esc 7.454.435$00, enquanto produtor de culturas arvenses. Detetado em ação de controlo de campo um alegado incumprimento, excedente entre as superfícies declaradas e controladas, a entidade recorrida instaurou procedimento de recuperação daquela ajuda. Advertido o recorrente que se pretendia efetuar a recuperação da verba através de compensação em ajudas a receber, o mesmo pronunciou-se, em sede de audiência prévia, concluindo que inexistiam razões para a devolução da verba solicitada. A entidade recorrida proferiu decisão final no procedimento em 27/10/1997, da qual consta o seguinte trecho: “Considerando que na resposta ao referido ofício não foram apresentadas justificações que alterassem a situação de incumprimento da legislação aplicável, decidiu este organismo proceder à recuperação total daquele montante indevidamente pago. Dado que o INGA procedeu já à compensação do montante de 4.061.655,00 por dedução no montante da ajuda referente à campanha de 1996/1997, a compensação do remanescente em dívida será feita no(s) próximo(s) pagamento(s) relativo(s) à campanha de 1997/1998”. Vê aqui o recorrente a referência a uma operação material de execução, que teria precedido o próprio ato. Com efeito, ao utilizar-se a expressão “procedeu já à compensação” é inelutável que se refere a algo já concretizado. Trata-se, contudo, de expressão proferida com evidente falta de acerto, que tem de ser vista no contexto em que é proferida, sem ter o alcance que o recorrente lhe pretende dar. A interpretação do ato administrativo não é um fim em si mesmo, mas um passo na cadeia de operações necessárias à apreciação dos vícios que lhe são imputados, havendo que designadamente olhar para as circunstâncias que rodearam a sua prática (cf., v.g., o acórdão do STA de 14/02/2002, proc. n.º 047862). E no caso bem se vê que se utiliza a expressão “procedeu já” como no parágrafo anterior se utiliza a expressão “decidiu”, quando a decisão é evidentemente contemporânea do ato. Apenas com esta decisão se gerou o crédito a favor da entidade recorrida e a possibilidade da sua compensação com a ajuda comunitária a pagar ao recorrente. Que nem sequer estava ainda formalmente consolidada, pois estava pendente de decisão a sua candidatura à ajuda aos produtores de culturas arvenses”, campanha 1996/1997. Sendo certo que a decisão contida naquele ato pressupõe que a entidade recorrida se iria pronunciar favoravelmente quanto a esta candidatura. Por outro lado, decorria ainda o prazo para o pagamento da ajuda daquela campanha, entre 16 de outubro e 31 de dezembro, segundo dispunha o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 1765/1992. Com o que se impõe concluir, com a sentença recorrida, que a decisão de recuperação das ajudas e o ato de compensação são subsequentes, não podendo ter a utilização infeliz da expressão em causa o alcance pretendido pelo recorrente. Carece, pois, de sentido falar em inexistência do ato ou de nulidade da respetiva operação material de execução. Finalmente, não está em causa admitir a compensação com base em qualquer praxe administrativa, conforme vem esgrimido pelo recorrente. No ato administrativo concluiu-se pela recuperação total da ajuda comunitária referente ao ano de 1995, com o que a entidade administrativa se tornou credora do recorrente. Uma vez que este era credor de ajuda referente aos anos seguintes, ainda por pagar, portanto, entendeu aquela, no mesmo ato, que iria proceder à compensação do montante a recuperar com o montante respeitante às campanhas seguintes. Tudo em conformidade com o previsto no artigo 847.º, n.º 1, do Código Civil. Em suma, será de negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 18 de novembro de 2021 (Pedro Nuno Figueiredo) (Ana Cristina Lameira) (Catarina Vasconcelos) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||