Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:866/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/12/2000
Relator:Ana Paula Portela
Descritores:CONCURSO INTERNO CONDICIONADO
Sumário:1_ Da interpretação do art. 10º nº 3 e 4 do DL 498/88 resulta, a nosso ver, que o júri tem a faculdade, e
não obrigação, de exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos que ele
(júri) entenda que possam relevar para a apreciação do mérito do mesmo candidato, assim como pode (
e não está obrigado) solicitar a outros serviços a que pertençam os concorrentes outros elementos que
constem, nomeadamente, do seu processo individual.
2_ A al. g) do ponto 7.1. do Aviso de Abertura do Concurso que dispõe que o candidato deverá juntar (
desde que não conste dos respectivos processos individuais):" Declaração passada pelas entidades
promotoras dos cursos de Formação profissional ( especializações, estágios, seminários, acções de
formação, etc.)." permite que se junte declaração daquelas entidades em que se alude à participação e
coordenação do candidato em vários cursos, jornadas, colóquios e um seminário, levidamente
discriminados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: