Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 866/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/12/2000 |
| Relator: | Ana Paula Portela |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO CONDICIONADO |
| Sumário: | 1_ Da interpretação do art. 10º nº 3 e 4 do DL 498/88 resulta, a nosso ver, que o júri tem a faculdade, e não obrigação, de exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos que ele (júri) entenda que possam relevar para a apreciação do mérito do mesmo candidato, assim como pode ( e não está obrigado) solicitar a outros serviços a que pertençam os concorrentes outros elementos que constem, nomeadamente, do seu processo individual. 2_ A al. g) do ponto 7.1. do Aviso de Abertura do Concurso que dispõe que o candidato deverá juntar ( desde que não conste dos respectivos processos individuais):" Declaração passada pelas entidades promotoras dos cursos de Formação profissional ( especializações, estágios, seminários, acções de formação, etc.)." permite que se junte declaração daquelas entidades em que se alude à participação e coordenação do candidato em vários cursos, jornadas, colóquios e um seminário, levidamente discriminados. |
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| Decisão Texto Integral: |