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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05361/12
Secção:CT
Data do Acordão:03/17/2016
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA DEVIDO A FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO.
ARTº.615, Nº.1, AL.B), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTOS.
FALSIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
REQUISITOS DE EXISTÊNCIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO PREVISTO NO ARTº.204, Nº.1, AL.E), DO C.P.P.T.
FUNDAMENTO PREVISTO NO ARTº.204, Nº.1, AL.I), DO C.P.P.T.
ERRO NA FORMA DO PROCESSO. NULIDADE PROCESSUAL DE CONHECIMENTO OFICIOSO.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
PRESSUPOSTOS DA CONVOLAÇÃO DA FORMA DE PROCESSO.
Sumário:1. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário.
2. A oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr. artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão “...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...”. Tal regime de fundamentação da oposição a execução fiscal, o qual já se encontrava consagrado nos artºs.84 e 86, do Código das Execuções Fiscais de 1913, visa, em princípio, evitar o protelamento excessivo da cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça.
3. A falsidade do título executivo encontra-se prevista no artº.204, nº.1, al.c), do C.P.P. Tributário (cfr.anterior artº.286, nº.1, al.c), do C.P.Tributário), enquanto fundamento de oposição a execução fiscal.
4. No que diz respeito à falsidade documental, a lei substantiva só prevê a possibilidade da sua invocação quanto a tipos de documentos aos quais atribui eficácia probatória plena. Tal conclusão resulta, de forma evidente, do confronto entre os artºs.346 e 347, do C. Civil. Somente o artº.347, do C. Civil, exige a prova do contrário, incumbindo o respectivo ónus (através do incidente de falsidade) a quem se quiser opôr à prova plena resultante do documento.
5. No processo de execução fiscal o título executivo consiste numa certidão ou em qualquer outro documento a que, por lei especial, seja atribuída força executiva (cfr.artº.162, do C.P.P.Tributário), estando os respectivos requisitos consagrados no artº.163, do C.P.P.Tributário.
6. A falsidade do título executivo que pode servir de fundamento à oposição a execução fiscal não é a intelectual, consistente em certificar uma obrigação alegadamente inexistente por o opoente nada dever. A falsidade do título susceptível de suportar a oposição consiste, antes, na desconformidade do seu conteúdo face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico. Este fundamento de oposição não deve, portanto, confundir-se com a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação.
7. Consagra o artº.204, nº.1, al.e), do C.P.P.T., como fundamento de oposição, a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, factualidade que afectaria a eficácia do mesmo acto de liquidação, que não a sua validade (assim não contendendo com a legalidade do acto tributário este possível fundamento de oposição).
8. No artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.T., admite-se como fundamento de oposição à execução fiscal qualquer outra causa a provar apenas por documento e que não envolva a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. Trata-se de uma disposição com carácter residual, nela sendo enquadráveis todas as situações não abrangidas pelas outras alíneas do mesmo número, em que existir um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afecta a sua exigibilidade.
9. O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.595, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte.
10. No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.).
11. A análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.130, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário).
12. A possibilidade de convolação da forma de processo pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada, sendo que o pedido formulado no final do articulado inicial constitui um dos elementos que se deve adequar à nova forma processual a seguir. Por outro lado, a manifesta extemporaneidade do articulado em exame também constitui óbice à convolação.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:"P. R. P. – S. D., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.108 a 117 do presente processo, através da qual julgou procedente a excepção de erro na forma de processo e absolveu a Fazenda Pública da presente instância de oposição, intentada pelo recorrente, na qualidade de executado, visando a execução fiscal nº.3…….., a qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de …., propondo-se a cobrança coerciva de dívida de coima fiscal, no montante total de € 30.044,50.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.146 a 160 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-O PRESENTE RECURSO TEM POR OBJECTO A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO QUE, ADERINDO A TESE DA FAZENDA PÚBLICA, JULGOU VERIFICADA A EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE INADEQUABILIDADE DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINOU A ABSOLVIÇÃO DA F.P. DA PRESENTE INSTÂNCIA DE OPOSIÇÃO;
2-SALVO O DEVIDO RESPEITO, A SENTENÇA PROFERIDA DEVERÁ SER ANULADA NA MEDIDA EM QUE PADECE DE VÁRIOS VÍCIOS;
3-COM EFEITO, SÃO TRÊS OS VÍCIOS QUE, NO ENTENDER DA RECORRENTE, FAZEM COM QUE A SENTENÇA PROFERIDA DEVA SER ANULADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA;
4-EM PRIMEIRO LUGAR, A REFERIDA SENTENÇA NÃO SE ENCONTRA MINIMAMENTE FUNDAMENTADA, IMPOSSIBILITANDO ASSIM O SUJEITO PASSIVO DE DESCORTINAR QUAL A VERDADEIRA RAZÃO QUE TERÁ LEVADO O TRIBUNAL A QUO A JULGAR INEXISTENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA RECORRENTE;
5-NESSES TERMOS, A PRESENTE SENTENÇA PADECE DE NULIDADE NOS TERMOS A QUE ALUDE O ARTIGO 668, N.° 1, ALINEA B) DO CPC;
6-EM SEGUNDO LUGAR, CONSIDERA A RECORRENTE QUE O TRIBUNAL A QUO FEZ UMA ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS NA OPOSIÇÃO;
7-COM EFEITO, NÃO SÓ SE VERIFICA A FALSIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - NA MEDIDA EM QUE O MESMO ASSENTA EFECTIVAMENTE NUM PRESSUPOSTO ERRADO (ALEGADA FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO) - COMO TAMBÉM SE VERIFICA, POR EXEMPLO, A INEXISTÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO TRIBUTO;
8-NO QUE CONCERNE À FALSIDADE DO TÍTULO, CUMPRE MENCIONAR QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE CONSIDEROU O TRIBUNAL A QUO, NÃO SE PRETENDE AQUI QUESTIONAR A LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO MAS SOMENTE O FACTO DE SE PRETENDER COBRAR UMA COIMA COM BASE NUM FACTO FALSO: DE QUE O IMPOSTO NÃO FOl PAGO;
9-O QUE NA REALIDADE SE PRETENDE É QUE, OLHANDO PARA OS FACTOS, SE IMPEÇA A COBRANÇA DE UMA COIMA BASEADA NUM FACTO FALSO, OU SEJA, PRETENDE-SE QUE O TRIBUNAL FAÇA PREVALECER A VERDADE E JUSTIÇA MATERIAL SOBRE A FORMA;
10-JÁ NO QUE RESPEITA AO SEGUNDO FUNDAMENTO, EMBORA SE COMPREENDA QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBJACENTE A UMA LIQUIDAÇÃO DE IMPOSTO SEJA DISTINTO DE UM TÍTULO EXECUTIVO SUBJACENTE A UM PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO, A VERDADE É QUE TAL NÃO SIGNIFICA QUE SE POSSA EXISTIR UM PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO CUJA COIMA TEM POR BASE A FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO QUANDO, NA REALIDADE, NAO EXISTE QUALQUER PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO;
11-PELO QUE, CONSTITUEM, DESDE LOGO, FUNDAMENTOS PARA A PRESENTE OPOSIÇÃO A ALÍNEA C) E E) DO N.° 1 DO ARTIGO 204;
12-ACRESCE QUE, CONSTITUI AINDA FUNDAMENTO PARA A PRESENTE OPOSIÇÃO A ALÍNEA I) DO N.° 1 DO ARTIGO 204;
13-EFECTIVAMENTE, ATRAVÉS DO DOCUMENTO JUNTO AOS AUTOS COMO DOC. 6, VERIFICA-SE QUE NO DIA 09.01.2004 A ORA RECORRENTE PROCEDEU AO PAGAMENTO DO IVA DEVIDO PELO MÊS DE NOVEMBRO, PELO QUE, PODENDO TAL FACTO SER PROVADO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE POR DOCUMENTO, O TRIBUNAL A QUO NÃO PODERIA TER JULGADO PROCEDENTE A REFERIDA EXCEPÇÃO;
14-EM TERCEIRO LUGAR, CUMPRE AINDA REFERIR QUE A SENTENÇA PROFERIDA PADECE AINDA DE UM OUTRO VÍCIO POIS AFERIU O ERRO NA FORMA DE PROCESSO NÃO POR REFERÊNCIA À ARTICULAÇÃO FORMULADA PELA AUTORA MAS SOMENTE PELA PROCEDÊNCIA AO NÃO DESSAS MESMAS CAUSAS DE PEDIR;
15-FACE AO EXPOSTO, CONCLUI-SE ASSIM QUE A SENTENÇA ORA RECORRIDA VIOLOU O DISPOSTO NOS ARTIGOS 668, N.° 1, ALÍNEA B) E D) DO CPC E 204, N.° 1, ALÍNEAS C), E) E I), DO CPPT;
16-TERMOS EM QUE SE DEVE DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E, CONSEQUENTEMENTE, SER A SENTENÇA ORA RECORRIDA ANULADA E/OU REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA CONFORME OS CITADOS PRECEITOS, PROSSEGUINDO OS AUTOS COM A ANÁLISE DA PRESENTE OPOSIÇÃO NOS TERMOS REQUERIDOS PELO SUJEITO PASSIVO, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.169 a 172 dos autos).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.173 do processo), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.110 dos autos - numeração nossa):
1-Em 7/1/2006, com base na certidão de dívida nº.2…. foi instaurada pelo 3º. Serviço de Finanças de ….., a execução fiscal nº.3….. para cobrança coerciva de dívida respeitante a coima aplicada no processo de contra-ordenação nº. 3….., no montante de € 30.044,50, cujo prazo de pagamento terminou em 11/07/2005 (cfr.documentos juntos a fls.51, 52, 54 e 55 dos presentes autos; informação exarada a fls.62 e 63 dos presentes autos);
2-A presente oposição foi deduzida em 20/03/2006 (cfr.data de entrada aposta a fls.8 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Com interesse para a decisão apenas se provaram os factos enunciados no probatório supra…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do Tribunal resultou do exame dos documentos e das informações oficiais constantes dos autos…”.
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Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
3-A p.i. que originou os presentes autos, que o ora recorrente titula como oposição, apresenta os seguintes fundamentos:
a) Que o executado efectuou o pagamento do I.V.A. relativo a Novembro de 2003 dentro do prazo legal, verificando-se, por isso, a falsidade do título executivo que serve de base à acção, fundamento de oposição previsto no artº.204, nº.1, al.c), do C.P.P.T.;
b) Que se verifica a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, fundamento de oposição previsto no artº.204, nº.1, al.e), do C.P.P.T.;
c) Que se verifica o fundamento de oposição previsto no artº.204, nº.1, al.f), do C.P.P.T., visto que a nulidade da liquidação é equiparável à anulação da dívida exequenda;
d) Que se verifica o fundamento de oposição previsto no artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.T., dado que o recorrente junta documento ao articulado inicial, sob o nº.6, com o qual se comprova o pagamento da liquidação de I.V.A. que originou o processo de contra-ordenação;
e) Termina pugnando pela procedência da oposição e a consequente extinção ou, pelo menos, suspensão do presente processo executivo (cfr.conteúdo da p.i. junta a fls.8 a 26 dos presentes autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu, em síntese, julgar procedente a excepção de erro na forma de processo e, em consequência, absolveu da instância a entidade exequente, mais não estando reunidos os pressupostos para a convolação da forma de processo.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O apelante aduz, em primeiro lugar, que a decisão recorrida não está minimamente fundamentada de modo a que permita ao recorrente compreender o sentido e alcance da mesma, assim violando o disposto no artº.668, nº.1, al.b), do C.P.C. (cfr.conclusões 4 e 5 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, segundo entendemos, a nulidade da sentença devido a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil (cfr.anterior artº.668, nº.1, al.b), do C.P.C.), é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.139 a 141; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.687 a 689; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36).
No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, norma onde estão consagrados todos os vícios (e não quaisquer outros) susceptíveis de ferir de nulidade a sentença proferida (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.357 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.871/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 13/10/2010, rec.218/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/5/2013, proc.6406/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13).
Voltando ao caso concreto, conforme se retira do exame da decisão recorrida constante de fls.108 a 117 do presente processo e das referências supra exaradas à fundamentação da decisão de facto constante da mesma, deve julgar-se manifestamente improcedente a alegação do recorrente, visto que o vício que consubstancia esta nulidade, conforme mencionado acima, consiste na falta de fundamentação absoluta, não bastando que a justificação da decisão (tanto na vertente factual como no aspecto do enquadramento jurídico) se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.
Concluindo, improcede o presente esteio do recurso incidente sobre a alegada falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão recorrida.
Alega, igualmente, o recorrente que efectuou o pagamento do I.V.A. relativo a Novembro de 2003 dentro do prazo legal, verificando-se, por isso, a falsidade do título executivo que serve de base à acção, fundamento de oposição previsto no artº.204, nº.1, al.c), do C.P.P.T., pelo que o Tribunal "a quo" fez uma errada interpretação e aplicação dos fundamentos de oposição (cfr.conclusões 6 a 9 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Apuremos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Deve recordar-se, antes de mais, que a oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão “...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...”. Tal regime de fundamentação da oposição a execução fiscal, o qual já se encontrava consagrado nos artºs.84 e 86, do Código das Execuções Fiscais de 1913, visa, em princípio, evitar o protelamento excessivo da cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/3/95, rec.18898, Ap.D.R., 31/7/97, pág.781 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/12/2012, proc.5989/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/2/2014, proc.7256/13; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8ª.Edição, Almedina, 1996, pág.449; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.441 e seg.).
No processo de execução fiscal o título executivo consiste numa certidão ou em qualquer outro documento a que, por lei especial, seja atribuída força executiva (cfr.artº.162, do C.P.P.Tributário), estando os respectivos requisitos consagrados no artº.163, do C.P.P.Tributário.
Passemos ao exame do fundamento de oposição a execução fiscal que se reconduz à falsidade do título executivo, a qual se encontra prevista no artº.204, nº.1, al.c), do C.P.P. Tributário (cfr.anterior artº.286, nº.1, al.c), do C.P.Tributário).
A falsidade pode apresentar-se sob diversos aspectos no que diz respeito ao direito processual. Pode, em primeiro lugar, ser objecto de acção declarativa. Em segundo lugar, pode servir de fundamento ao recurso de revisão (cfr.artº.696, al.b), do C.P.Civil). Em terceiro lugar, pode servir de fundamento à dedução de embargos de executado (cfr.artº.729, al.b), do C.P.Civil). Por último e no que em concreto nos interessa, pode surgir como incidente, o que pressupõe a pendência de uma acção declarativa ou executiva ou como fundamento de oposição a execução fiscal (cfr.artº.446, do C.P.Civil; artºs.166, nº.2, e 204, nº.1, al.c), do C.P.P.Tributário).
No que diz respeito à falsidade documental, a lei substantiva só prevê a possibilidade da sua invocação quanto a tipos de documentos aos quais atribui eficácia probatória plena. Tal conclusão resulta, de forma evidente, do confronto entre os artºs.346 e 347, do C.Civil. Somente o artº.347, do C.Civil, exige a prova do contrário, incumbindo o respectivo ónus (através do incidente de falsidade) a quem se quiser opôr à prova plena resultante do documento (cfr.José Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, Almedina, Coimbra 1984, pág.123 a 125).
A falsidade do título executivo pode consistir na desconformidade entre a certidão e o original certificado. Pode, igualmente, consistir na certificação de um facto que na realidade se não verificou. Ocorrerá, ainda, falsidade do título se na certidão de relaxe constar, por lapso, uma quantia em dívida superior à do conhecimento relaxado (viciação do contexto). São estes os casos de falsidade passíveis de ocorrer face ao título executivo que fundamenta uma execução fiscal (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, 2000, pág.490 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.482 e seg.).
No entanto, a falsidade do título executivo que pode servir de fundamento à oposição a execução fiscal não é a intelectual, consistente em certificar uma obrigação alegadamente inexistente por o opoente ainda nada dever. A falsidade do título susceptível de suportar a oposição consiste, antes, na desconformidade do seu conteúdo face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico. Este fundamento de oposição não deve, portanto, confundir-se com a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/4/96, Acs. Douts., nº.419, pág.1287; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/2/2000, Acs. Douts., nºs.464/465, pág.1084; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2012, proc.5593/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/12/2012, proc.6061/12; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.596). Mais, a lei prevê a possibilidade de suprimento de qualquer deficiência do título executivo através de prova documental junta ao processo (cfr.artº.165, nº.1, al.b), do C.P.P. Tributário; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, 2000, pág.411; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.142).
“In casu”, o recorrente não alega qualquer fundamento válido de falsidade do título executivo, visto defender a inveracidade dos pressupostos de facto que levaram à emissão do título executivo (o alegado pagamento do I.V.A. relativo a Novembro de 2003 dentro do prazo legal, é factualidade que somente poderia questionar a legalidade da decisão de aplicação de coima fundamentadora da extracção do título executivo, no âmbito de um recurso jurisdicional de tal decisão - cfr.artº.80, do R.G.I.T.), factualidade que, conforme supra se mencionou, não pode servir de fundamento à oposição a execução fiscal, pelo que, se deve confirmar a decisão do Tribunal "a quo" neste segmento.
Defende, ainda, o apelante que não pode existir um título executivo derivado de decisão proferida em processo de contra-ordenação, o qual tem por base a falta de pagamento de imposto quando, na realidade, não existiu qualquer processo de liquidação do mesmo tributo, fundamento de oposição previsto no artº.204, nº.1, al.e), do C.P.P.T., pelo que o Tribunal "a quo" fez uma errada interpretação e aplicação dos fundamentos de oposição (cfr.conclusões 10 e 11 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Dissequemos se a decisão do Tribunal "a quo" padece de tal vício.
Consagra o artº.204, nº.1, al.e), do C.P.P.T., como fundamento de oposição, a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, factualidade que afectaria a eficácia do mesmo acto de liquidação, que não a sua validade (assim não contendendo com a legalidade do acto tributário este possível fundamento de oposição).
No caso concreto, o recorrente não alega, e muito menos prova, factualidade enquadrável nesta alínea do nº.1, do artº.204, do C.P.P.T., porquanto, apenas seria passível de enquadrar na norma em causa a eventual falta de notificação da decisão de aplicação de coima, visto ser esta que deu origem ao título executivo fundante da execução fiscal, que não qualquer liquidação.
Concluindo, a factualidade invocada não se subsume ao fundamento de oposição consagrado no artº.204, nº.1, al.e), do C.P.P.T., nem em qualquer outro.
Arrematando, sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao presente esteio do recurso, mais se confirmando a sentença recorrida neste segmento.
Defende, ainda, o apelante que se verifica o fundamento de oposição previsto no artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.T., dado que o recorrente junta documento ao articulado inicial, sob o nº.6, com o qual se comprova o pagamento da liquidação de I.V.A. que originou o processo de contra-ordenação, pelo que o Tribunal "a quo" fez uma errada interpretação e aplicação dos fundamentos de oposição (cfr.conclusões 12 e 13 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Apuremos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Na alínea i), do artº.204, nº.1, do C.P.P.T., admite-se como fundamento de oposição à execução fiscal qualquer outra causa a provar apenas por documento e que não envolva a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. Trata-se de uma disposição com carácter residual, nela sendo enquadráveis todas as situações não abrangidas pelas outras alíneas do mesmo número, em que existir um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afecta a sua exigibilidade (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7310/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.498 e seg.).
"In casu", seria no âmbito de recurso de decisão de aplicação de coima a interpor no prazo e contornos previstos no artº.80, do R.G.I.T., que deveria avaliar-se da legalidade da coima que consubstancia a dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal nº.3…., do qual a presente oposição constitui apenso, pelo que o fundamento apresentado pelo opoente/recorrente não se integra na examinada alínea i), assim não sendo possível tal apreciação em sede de oposição à execução, visto implicar o exame da legalidade da decisão de aplicação de coima respectiva.
Sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente também o presente fundamento do recurso e confirma-se a decisão recorrida, nesta fracção.
Por último, aduz o recorrente que a sentença recorrida padece de vício que se consubstancia em aferir do eventual erro na forma do processo, não por referência às causas de pedir estruturadas pelo apelante na p.i., mas antes pelo exame da concreta procedência, ou não, das mesmas (cfr.conclusão 14 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar um derradeiro erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Releve-se que a análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.130, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário).
O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.595, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para o qual apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/3/2013, proc.6415/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6862/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7310/14; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1999, pág.344).
No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 29/2/2012, rec.441/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/6/2012, proc.4704/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7103/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7310/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.88 e seg.).
Por último, sempre se dirá que não pode ordenar-se a convolação da forma de processo, quando o articulado inicial em causa não possa ser aproveitado para outro meio processual, por se verificar algum obstáculo a que esse meio possa ser tramitado, nomeadamente, a intempestividade da petição face às regras aplicáveis ao meio processual adequado (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.502 e seg.).
“In casu”, examinando a factualidade provada (cfr.nºs.1 e 2 do probatório), tem este Tribunal, forçosamente, que concordar com a sentença recorrida, no que respeita à falta de pressupostos para a convolação do presente processo para a forma processual adequada, visto se verificar a manifesta extemporaneidade do articulado inicial, como óbice à convolação (no caso recurso de decisão de aplicação de coima a deduzir no prazo de vinte dias consagrado no citado artº.80, do R.G.I.T.)
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o recurso deduzido e confirma-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 17 de Março de 2016




(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) [Com declaração de voto]



(Cremilde Miranda - 2º. Adjunto)


Declaração de voto:
Salvo o devido respeito pelo entendimento contrário, não decidiria o presente recurso jurisdicional nos termos em que aqui se decidiu.
Lida a p.i. - causas de pedir e pedido - entendo que não se verifica erro na forma de processo. A apreciação a fazer, a meu ver, exigiria uma análise do mérito da oposição.