Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07674/11 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/10/2013 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO ACÇÃO COMUM EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA |
| Sumário: | 1.Na acção administrativa comum, que segue o regime adjectivo cível, decorre das disposições conjugadas dos artºs. 493º nº 3 e 496º CPC o enquadramento da caducidade do direito de acção no domínio das excepções peremptórias. 2. No domínio da acção administrativa especial a caducidade do direito de acção integra a classificação legal expressa na enumeração das excepções dilatórias do artº 89º nº 1 h) CPTA. 3. Dada a diversidade de opções doutrinárias que estão na base da classificação legal conforme a acção obedeça à ritologia do CPC (acção administrativa comum) ou do CPTA (acção administrativa especial) o Tribunal tem de seguir e aplicar o direito adjectivo que se imponha na concreta acção sobre a qual é chamado a pronunciar-se. 4. Em acção administrativa comum e na fase do saneador, o julgado definitivo sobre a procedência ou improcedência da excepção depende de o estado da causa não evidenciar controvérsia probatória quanto à matéria de facto que sustenta a invocada excepção, seja ela dilatória ou peremptória, competindo, em contrário, relegar o seu conhecimento para final, em sede de sentença. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A……… de P………., SA,., com os sinais nos autos, vem recorrer do despacho saneador proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a excepção, por si invocada, da caducidade da acção por reconvenção da F……….. A……….., SA em sede de pagamento de “sobrecustos incorridos durante a execução da empreitada” no valor de € 3.398.946,12, deduzida no âmbito de acção de responsabilidade civil contratual emergente do contrato de empreitada do “Aeroporto ………… – Centro Logístico de Carga Aérea – 1ª Fase”. Para tanto, conclui como segue: a) A excepção de caducidade invocada pela Recorrente é uma excepção peremptória e não uma excepção dilatória, como foi indevidamente qualificado pelo Tribunal a quo, e cuja procedência importaria, consequentemente, a absolvição do pedido e não meramente a absolvição da instância. b) A decisão de que ora se recorre foi uma autêntica decisão de mérito e, não, uma mera decisão processual como parece pretender a MMa Juiz do Tribunal a quo no despacho recorrido, e é, consequentemente, passível de recurso independente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 142° do CPTA e 493°, nº 3 do CPC. c) A decisão recorrida é nula, por violar o disposto no artigo 493° do CPC ex vi artigo 140° do CPTA, tendo que ser substituída por outra que considere a excepção de caducidade invocada pela Recorrente uma excepção peremptória. d) De acordo com o disposto no artigo 197°, n° 5 do Decreto-Lei n° 59/99, é de aplicar o regime jurídico previsto para a força maior aos casos em que o empreiteiro pretenda ser indemnizado com fundamento na prática de actos que dificultem ou onerem a execução da empreitada; e) O citado artigo determina que o empreiteiro deve, no prazo de oito dias a contar do evento constitutivo da sua pretensão, formular requerimento fundamentado em que apresente as suas pretensões conforme o que julgar ser seu direito, discriminado os danos a reparar e o montante deste, se for possível determiná-los nessa data - cfr. o n° 1 e o n° 3 do artigo 197°; se o não fizer no referido prazo, já o não poderá fazer mais - cfr o nº 6 do artigo citado; f) Preceito em linha com a regra acabada de enunciar consagra o artigo 256°, n° 2 do mesmo diploma, ao determinar que se o empreiteiro não reclamar ou não formular reserva dos seus direitos no prazo de oito dias, a decisão do dono de obra é aceite; g) É, pois, uma evidência que os direitos e as pretensões contratuais a deduzir pelas partes na execução da empreitada têm de ocorrer em determinados prazos e que se tal não ocorrer, ou se não forem respondidas, verificar-se-á a consolidação da situação jurídica contratual que lhes subjaz; h) O artigo 220° limita-se a determinar que, no fim da obra - após a recepção provisória -, se deve fazer o respectivo deve e haver, de acordo com os direitos e as obrigações que cada parte detenha nesse momento no âmbito da relação jurídica da empreitada; i) No entanto, as reclamações a atender nesse momento da empreitada têm de ser, necessariamente, as que forma apresentadas atempadamente nos termos do regime jurídico do contrato; já as que tenham sido apresentadas fora de prazo não podem ser consideradas; j) E só sendo como agora se alega, pode ter, além do mais, aplicação a importantíssima regra constante do artigo 45° do Decreto-Lei n° 59/99, relativa ao controlo de custos da empreitadas, o qual determina no n° 1 que " o dono da obra não poderá, em caso algum, autorizar a realização de trabalhos a mais previstos no artigo 26°, alterações do projecto da iniciativa do dono da obra ainda que decorrentes de erro ou omissão do mesmo ou trabalho resultantes de alterações ao projecto, variantes ou alterações ao plano de trabalhos, da iniciativa do empreiteiro, caso o seu valor acumulado durante a execução de uma empreitada exceda 25% do valor do contrato de empreitada de obras públicas de que são resultantes."; k) Tal significa, pois, que a contabilidade da empreitada - que não deve ser confundida com a conta final - tem de ir sendo rigorosamente escrutinada ao longo da obra para que o respectivo dono possa ir gerindo as suas disponibilidades financeiras e cumprir com as regras da contratação e contabilidade públicas; l) Dito isto pensamos ser de meridiana clareza afirmar que o empreiteiro tem o ónus de deduzir as suas reclamações contra as decisões ou actos do dono da obra com os quais não concorde ou relativamente às quais pretenda ser indemnizado no prazo de oito dias - cfr. os citados artigos 197°, n° 5 e 256°, n° 2 do Decreto-Lei n° 59/99; se o não fizer, já não pode reclamar qualquer indemnização, dada a caducidade do seu direito dado o disposto no n° 6 do artigo 197° e no n° 2 do artigo 256°; m) E isto é independente, como se disse, da circunstância da contabilidade do deve e haver ser feita no fim da empreitada; n) Tudo visto impõe-se concluir que relativamente a nenhuma das reclamações foi, pela Ré, respeitado o prazo de oito dias previsto nos artigo 197°, n° 5 e 256°, n° 2 do Decreto-Lei 59/99, pelo que é, relativamente a elas, de aplicar a cominação consubstanciada na impossibilidade de o empreiteiro de invocar os seus direitos, tal como previsto no n° 6 do artigo 197°, dada, também, a aceitação do acto sentenciada no artigo 256°, n° 2; o) O douto despacho não identifica quais são os casos das reclamações que a Autora subsumiu à regra da caducidade acima abundantemente identificada que nela não caberiam, nem as razões porque nela não caberiam; p) Ora, tendo a A. invocado a caducidade da totalidade dessas reclamações por referência a tal regra, caberia ao douto despacho recorrido identificar quais as reclamações relativamente às quais foi alegada a caducidade mas que a ela não se subsumiriam e a razão porque não se subsumiriam, para poder indeferir o peticionado pela A. por referência a essas reclamações em concreto; q) Finalmente, não basta ao douto despacho recorrido, para afastar a alegada caducidade do direito da Ré relativa às reclamações apresentadas em 23 de Abril de 2008, afirmar, como fez, genericamente que " (...) o empreiteiro apresentou também reclamações contra erros e omissões do projecto (...) " sem tratar de apurar se essas reclamações correspondem, efectivamente, às reclamações apresentadas nesse dia 23 de Abril de 2008 acima identificadas e cuja caducidade se invocou, e sem as qualificar como verdadeiras reclamações contra o projecto, visto que existe, nesta parte, uma clara abusiva utilização dos conceitos e dos qualificativos pela Ré, de modo a forçar a aplicação de regimes que claramente não são aplicáveis; r) Com efeito, a A. contestou devidamente na Réplica as pretensões reconvencionais apresentadas pela Ré, demonstrando, no que aos alegados erros e omissões do projecto respeita, que elas são infundadas; ora a qualificação de tais pretensões da Ré e que são deduzidas na Reclamação de 23 de Abril de 2008 é pressuposto, na tese subscrita pelo douto despacho recorrido e que agora se contesta, do juízo sobre a respectiva caducidade, dado o acima exposto. Termos em que falece razão ao despacho recorrido, pelo que o mesma deve ser revogado e qualificada como excepção peremptória a excepção de caducidade invocada pela Autora e a mesma julgada procedente. * A F………… A…………., SA contra-alegou, concluindo como segue: A. O presente recurso não deverá ser admitido, atento o disposto no art. 142°, n° 5 do CPTA e, a contrario, no art. 691°, n° 2 do CPC; B. A qualificação da caducidade do direito de acção como uma excepção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, torna a decisão que foi proferida pelo Tribunal a quo no Despacho Saneador a respeito da excepção suscitada pela Autora, ora Recorrente, insusceptível de recurso imediato e ou autónomo, atento o disposto no art. 142º, nº 5 do CPTA e, a contrario, no art. 691º, n° 2 do CPC; C. A qualificação jurídica feita pelo Tribunal a quo tem arrimo ou suporte na qualificação que, tanto o legislador (art. 89°, n° 1, alínea h) do CPTA), como a doutrina e a jurisprudência administrativos fazem da excepção de caducidade do direito de acção no que respeita à acção administrativa especial, não se vislumbrando nenhuma razão que impeça ou obste a que tal qualificação não seja aplicável a todo o contencioso administrativo sempre que a propositura da acção administrativa dependa do cumprimento de prazos, ainda que a forma a seguir seja a da acção administrativa comum; D. A excepção dilatória de caducidade do direito de acção administrativa deve assim abranger também os casos de propositura da acção para além dos prazos legalmente cominados, prazo esses que, directamente ou por remissão, estejam expressamente estabelecidos no CPTA, mesmo que a forma do processo seja a acção administrativa comum, encontrando-se entre esses casos, estão os prazos fixados na lei substantiva para a qual remete o art. 41°, n° 1 do CPTA; E. Ainda que o Tribunal a quo tivesse feito uma errada qualificação jurídica da referida excepção, ainda assim, tal não acarretaria a "nulidade" da decisão por si proferida, uma vez que se estivesse em causa na realidade uma excepção peremptória, o Tribunal a quo podia tê-la conhecido no momento em que o fez, i.e., em sede de Despacho Saneador, nos termos previstos no art. 510°, n° 1, alínea b) do CPC; F. Em qualquer caso, o presente recurso deverá ser julgado totalmente improcedente, atento o acerto dos fundamentos invocados pelo Tribunal a quo no despacho recorrido para julgar improcedente, por não provada, a excepção de caducidade invocada pela Autora na Réplica; G. Quando em sede de recurso seja alegada matéria nova, seja matéria de facto, seja de direito, tal matéria consubstancia questão nova insusceptível de ser conhecida pelo Tribunal ad quem; H. A Recorrente, nas presentes alegações de recurso, invoca matéria nova, quer matéria de facto (grande parte do Título IV, parágrafo 15.), quer de direito (a quase totalidade do Título III), i.e., matéria que extravasa da matéria de facto e de direito por si alegada na Réplica e, portanto, não colocada à apreciação do Tribunal a quo; I. Tais matérias, porque extravasam o elenco dos fundamentos que suportam o despacho recorrido, consubstanciam questões novas insusceptíveis de serem conhecidas pelo Tribunal ad quem, mormente as questões novas suscitadas nas alíneas f) a k), e na parte final das l) e n) das Conclusões das Alegações de Recurso; J. No que respeita à matéria do presente recurso que pode ser conhecida pelo Tribunal ad quem - o alegado não cumprimento, por parte da Ré, do procedimento previsto no art. 197° do DL 59/99 relativamente às quantias reclamadas a título de sobrecustos tidos durante a execução da empreitada -, carece a mesma de qualquer fundamento legal e factual, como bem decidiu o Tribunal a quo; K. Tais sobrecustos, que foram oportunamente reclamados, decorreram e decorrem, na sua grande maioria, (i) de decisões unilaterais tomadas pelo Dono da Obra/Fiscalização que, em muitos casos, consubstanciaram alterações ao Projecto, e (ii) de indefinições do Projecto, que, num caso e em outro, acarretaram uma alteração das condições de execução da Empreitada contratualmente previstas, acarretando, inclusive, nuns casos trabalhos a mais e em outros casos trabalhos a menos; L. Para se aferir da existência da responsabilidade da Autora, ora Recorrente, enquanto Dono da Obra, pelo ressarcimento dos prejuízos causados à Ré com tais factos não basta analisar o art. 197° do Decreto-Lei n° 59/99, mas sim muitas outras normas desse mesmo diploma legal, normas essas que naturalmente não podem deixar de ser aplicadas apenas por força do disposto no art. 197°, n° 5 do DL 59/99; M. Não apenas o fundamento legal dos direitos indemnizatórios reclamados pela Ré vai muito para além do disposto no art. 197° do DL 59/99, como não se afigura correcta a interpretação feita pela Recorrente do disposto nos n°s 5 e 6 do art. 197° do DL 59/99, sob pena de se esvaziar de sentido e utilidade práticos de todas as normas do DL 59/99 das quais resulta a responsabilidade do Dono da Obra por actos ou factos por si praticados e, bem assim, sob pena de se ter por violado não apenas o princípio da justiça, da proporcionalidade e da responsabilidade pelos actos praticados pelas entidades que exercem a função administrativa, princípios constitucionalmente consagrados que norteiam toda a função e actividade administrativas, como o princípio do equilíbrio financeiro do contrato, princípio esse que também se deve ter por aplicável aos contratos administrativos; N. Se for considera correcta a interpretação feita pela Recorrente do disposto nos n°s 5 e 6 do art. 197° do DL 59/99, o que não se concede e só por cautela de patrocínio se equaciona, então não poderá deixar de se considerar que as referidas normas são inconstitucionais por violação dos princípios da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e da responsabilidade, respectivamente consagrados nos arts. 266°, n° 2 e 22° da CRP; O. Improcedem, assim, totalmente as alegações da Recorrente a respeito da verificação da caducidade do direito de acção da Ré, ora Recorrida, relativamente às quantias peticionadas a título de sobrecustos tidos durante a execução da empreitada, como bem decidiu o Tribunal a quo no Despacho Saneador; P. Ao contrário do alegado pela Recorrente, o Tribunal a quo cumpriu de modo mais do que suficiente o dever de fundamentar a decisão tomada, não competindo ao Tribunal a quo o ónus de identificar e especificar os factos das reclamações não subsumíveis à excepção invocada pela Autora; Q. Decorre das normas legais, substantivas e processuais, aplicáveis, que quem se defende por excepção tem o ónus de articular e provar os factos indispensáveis à integração da excepção por si suscitada, sob pena de o tribunal não poder apreciar a mesma e ter de julgar pela sua improcedência; R. Como bem considerou o Tribunal a quo no Despacho recorrido, a Autora, ora Recorrente, não articulou nem provou os factos indispensáveis à integração da excepção da caducidade por si suscitada; S. A falta de articulação, e prova, dos factos essenciais para que o Tribunal a quo pudesse apreciar o mérito da excepção suscitada inviabilizou totalmente a procedência da mesma, como bem se decidiu no Despacho recorrido. Nestes termos, e nos demais de direito cujo douto suprimento se espera e invoca: a) Deverá o presente recurso jurisdicional ser rejeitado; b) Deverá, em qualquer caso, ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, ser mantido na ordem jurídica o Despacho recorrido proferido pelo Tribunal a quo. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. DO DIREITO O objecto do recurso incide sobre o segmento do despacho saneador cujo teor se transcreve: “(..) Encontra-se suscitada a excepção de caducidade do direito de acção em relação às quantias peticionadas, na reconvenção, pela Ré a título de sobrecustos tidos durante a execução da empreitada. Trata-se de matéria de excepção dilatória, que carece de ser decidida previamente ao conhecimento e decisão sobre o mérito do pedido - onde se inclui a excepção peremptória deduzida pela Ré na contestação, relativa de inexistência do direito indemnizatório reclamado, decorrente da existência de uma cláusula penal indemnizatória já recebida pela Autora -, porquanto em caso de procedência, determina a absolvição da Ré da instância, quanto a essa parte do pedido. (..)” A questão trazida a recurso consiste em saber se ocorre a caducidade do direito de acção fundada na violação do prazo de 8 dias consignado no artº 197º nº 1 ex vi nºs. 5 e 6 (1ª parte) do RJEOP (DL 59/99 de 02.03) alegada na réplica pelo Réu Reconvinte e ora Recorrente A…… – A……… de P………., SA, normativos cujo teor é o seguinte:. - artº 197º nº 1 – Ocorrendo facto que deva ser considerado caso de força maior, o empreiteiro deverá, nos oito dias seguintes àquele em que toma conhecimento do evento, requerer ao dono da obra que proceda ao apuramento do facto e à determinação dos seus efeitos. - nº 5 - O mesmo procedimento, adaptado às circunstâncias, será seguido quando o empreiteiro pretenda ser indemnizado com o fundamento na prática de actos que dificultem ou onerem a execução da empr eitada. - nº 6 – Se o empreiteiro não apresentar tempestivamente os requerimentos previstos neste artigo, não poderá mais invocar os seus direitos, salvo se o caso de força maior o houver também impedido de requerer oportunamente o apuramento dos factos. No recurso interposto vem controvertida nas conclusões sob os itens a) a c) a natureza da excepção deduzida a título de defesa indirecta - se dilatória ou peremptória - pela ora Recorrente e Autora na causa, centrada na caducidade do direito de acção reconvencional deduzida pela Ré, ora Recorrida, nos artigos 773º a 879º da contestação, fundada em 9 reclamações apresentadas em 23.ABR.2008 no valor global de € 3 398 946,12 a título de indemnização por “sobrecustos incorridos e decorrentes de factos que não lhe eram imputáveis e que não cabiam nos riscos normais do contratos, com vista a ser reporto o reequilíbrio financeiro” do contrato, vd. artigos 119 e 773 do citado articulado. Primeiro que tudo, cabe referir que a eventual desconformidade da qualificação sufragada pelo Tribunal a quo não configura a nulidade da decisão, na medida em que o despacho saneador que julgue improcedente a excepção dilatória não tem o valor de sentença, valor reservado à decisão sobre excepções peremptórias – vd. artº 510º nº 3 CPC, regime aplicável à acção administrativa comum, por força das disposições conjugadas dos artºs 35º nº 1 e 42º nº 1 CPTA. Não tendo o valor de sentença e, portanto, à margem do regime privativo das nulidades de sentença, põe-se a questão de saber se a invocada nulidade do despacho saneador cabe no regime geral das nulidades de processo constante do artº 201º CPC, sendo que a resposta é negativa porque a patologia invocada não se integra no quadro dos “desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei”, que pela sua natureza sejam susceptíveis de influir no exame (instrução e discussão) da causa ou de ter reflexos de ordem substancial. (1) No caso presente o Tribunal a quo não incorreu em desvio nenhum, por acção ou omissão, ao formalismo processual em sede de processo declarativo ordinário no que tange ao despacho saneador, antes pelo contrário, a sequência de actos processuais praticados é conforme à previsão adjectiva cível. Sucede que a Autora e ora Recorrente discorda da qualificação dada pelo Tribunal a quo à defesa indirecta fundada na caducidade do direito de acção reconvencional, sufragando o entendimento de que se trata de defesa por excepção peremptória. Portanto a questão trazida a recurso não é de desvio ao formalismo processual mas da natureza da excepção invocada. a) defesa indirecta - caducidade do direito de acção; Nesta matéria, a caducidade do direito de acção tem classificação legal, tanto no CPC como no CPTA, embora distinta, uma vez que no domínio da acção administrativa especial o artº 89º nº 1 h) CPTA a integra expressamente na enumeração legal das excepções dilatórias, mas no que respeita à acção administrativa comum, que segue o regime adjectivo cível, decorre das disposições conjugadas dos artºs. 493º nº 3 e 496º CPC o enquadramento da caducidade do direito de acção no domínio das excepções peremptórias. Ocorre nos Códigos do CPTA e do CPC com a caducidade do direito de acção algo de semelhante ao que já se verificou com a arrumação legal do caso julgado, que passou a excepção dilatória com a reforma introduzida pelo DL 329-A/95 e que o CPTA também adoptou no artº 89º nº 1 i). Efectivamente, a caducidade do direito de acção configura a dedução por parte do Réu de uma causa a que a lei substantiva atribui a cessação do direito que o Autor invoca como já validamente constituído e, desta perspectiva, integra o domínio das excepções peremptórias que “(..) são as que se traduzem na invocação de factos ou causa impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do Autor, por isso mesmo levando á improcedência total ou parcial da acção – a uma sentença material desfavorável (mais ou menos) a esse pleiteante. O Réu não nega os factos donde o Autor pretende ter derivado o seu direito, mas opõe-lhe contra-factos que lhe teriam excluído ou paralisado desde logo a potencialidade jurídica ou posteriormente lhe teriam alterado ou suprimido os efeitos que chegaram a produzir. (..)” (2) Todavia, o enquadramento será diverso se caducidade for principalmente encarada como facto preclusivo, ainda que fundado em razões de direito substantivo, “(..) cujo efeito é o de precludir toda a indagação sobre a situação jurídica controvertida, dispensando averiguar da sua existência [posto que] invocada a caducidade o direito a ele sujeito não pode mais ser exercido, o que torna inútil a discussão sobre a sua existência anterior. (..)” (3) Ora, o efeito característico das excepções dilatórias é, precisamente, o de obstar a que o tribunal conheça do fundo da causa, obrigatoriamente limitando a actividade jurisdicional ao conhecimento da excepção, que é exactamente o que sucede no caso da caducidade, em que o tribunal se limita a certificar, face aos factos invocados pelo Réu, que o efeito é preclusivo no tocante ao conhecimento do direito invocado pelo Autor, daí que a decisão seja de pura forma porque não extravasa do plano processual da intempestividade da acção, tendo como efeito a absolvição da instância. Dada a diversidade de opções doutrinárias que estão na base da classificação legal conforme a acção obedeça à ritologia do CPC (acção administrativa comum) ou do CPTA (acção administrativa especial) entende-se que o Tribunal tem de seguir e aplicar o direito adjectivo que se imponha na concreta acção sobre a qual é chamado a pronunciar-se. Motivo por que, na circunstância, a caducidade do direito de acção invocada pela Autora, ora Recorrente, a título de defesa indirecta no domínio da acção reconvencional interposta pela Ré, ora Recorrida, tem de obedecer à classificação legal de excepção peremptória inominada resultante das disposições conjugadas dos artºs. 493º nº 3 e 496º CPC, na exacta medida em que a acção segue os termos da acção declarativa regulada no Código de Processo Civil. b) conhecimento da excepção relegado para a decisão final; Questão distinta é saber se no caso concreto se verificam os efeitos que a lei adjectiva atribui à excepção peremptória invocada, pois, como diz a doutrina especializada “(..) Para o conceito de excepção só importa que o Réu atribua aos factos invocados um efeito impeditivo, modificativo ou extintivo. Que eles o possam ter ou tenham realmente originado é um ponto que interessa à procedência e não à existência da excepção.(..)” (4) Traduzindo para o caso concreto tal significa que encontrando-se a presente acção administrativa comum em 1ª Instância na fase do saneador, apenas na hipótese de o estado da causa não evidenciar controvérsia probatória quanto à matéria de facto que sustenta a invocada caducidade do direito de acção, é permitido ao Tribunal decidir sobre o enquadramento jurídico dela decorrente e, consequentemente, julgar em definitivo sobre a procedência ou improcedência da excepção. O que, no caso concreto, não se verifica. Aliás, é este o entendimento seguido pelo Tribunal a quo quando afirma, no que se concorda, que “(..) são várias as questões subjacentes ao pedido de indemnização por sobrecustos, não sendo possível subsumir todas as situações, em bloco, ao regime previsto no art° 197° do DL 59/99, maxime aos seus n°s 5 e 6, como pretende a Autora. A melhor interpretação a dar ao aludido n° 5 do art° 197° consiste a de ser (apenas) aplicável tal regime sempre que outro regime específico, que discipline especificamente a questão, não mereça aplicação, pelo que, sendo invocados sobrecustos decorrentes de trabalhos a mais, será esse o regime aplicável, assim como às situações de supressões de trabalhos/trabalhos a menos, de erros e omissões do projecto ou erros de concepção do projecto. (..)”. Já não acompanhamos a consequência extraída no sentido de julgar improcedente a excepção de caducidade do direito de acção, antes compete relegar a sua apreciação para a decisão final precisamente com fundamento na necessidade de, pela via da instrução e julgamento, isto é, elaborado que foi o competente questionário, hoje “base instrutória”, produzir prova em audiência sobre a factualidade invocada como subjacente à excepção deduzida e aplicar o direito nos exactos termos daí decorrentes, segundo uma das soluções plausíveis em direito de acordo coma doutrina e jurisprudência convocadas pelo Tribunal. Naturalmente que a decisão de relegar para final o conhecimento da matéria de excepção, seja qual seja a natureza jurídica da excepção, não assume nenhuma particularidade no que respeita à acção administrativa comum atento o regime do CPC; mas já assim não sucede no domínio da acção administrativa especial porque o conhecimento no saneador das excepções peremptórias exige algo mais do que a não contraditoriedade dos factos subjacentes à invocada excepção, na medida em que tratando-se de uma decisão sobre o mérito da causa depende da verificação dos pressupostos do saneador-sentença conforme regime do artº 87º nº 1 b) CPTA (dispensa de alegações finais escritas). (5) O presente translado por certidão evidencia que a matéria de facto reconvencional alegada na contestação no âmbito de reclamações apresentadas em 23.04.2008 a título de indemnização por “sobrecustos incorridos e decorrentes de factos que não lhe eram imputáveis e que não cabiam nos riscos normais do contratos, com vista a ser reposto o reequilíbrio financeiro” do contrato, foi contraditada na réplica como a ora Recorrente afirma expressamente na conclusão sob o item r), só que o Tribunal a quo não teve, e bem, como demonstrada a improcedência dessas pretensões reconvencionais dada que sobre as mesmas carecem as partes de produzir prova. Nesse sentido a matéria de facto alegada e contraditada no âmbito da acção reconvencional, foi levada em conta na especificação, nomeadamente no item 141, bem como na quesitação elaborada ao longo dos 491 artigos do questionário – vd. fls. 2388 a 2470 dos autos principais, aqui fls. 666 a 948. Em resumo, a excepção peremptória da caducidade do direito de acção reconvencional invocada pela ora Recorrente no articulado de réplica por reporte ao regime do artº 197º nº 1 ex vi nºs. 5 e 6 (1ª parte) do RJEOP, não é susceptível de ser conhecida em sede de despacho saneador - que teria aqui o valor de saneador-sentença -, atendendo ao modo como as partes alegaram de facto nos articulados, remetendo a matéria de reconvenção julgada pertinente em sede de questionário para produção de prova em audiência e relegando o seu conhecimento a final em sede de sentença sobre o mérito da acção em que é Autora a ora Recorrente ANA – Aeroportos de Portugal, SA e da subsequentemente interposta por reconvenção pela ora Recorrida Ferrovial Agromán, SA. Pelo que vem de ser dito procede parcialmente o recurso no que respeita à qualificação da caducidade como excepção peremptória mas improcede quanto à alegada procedência, diferindo-se o respectivo conhecimento para a decisão final do processo. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar parcialmente procedente o recurso, devendo os autos prosseguir em 1ª Instância para conhecimento a final da invocada excepção peremptória da caducidade do direito de acção reconvencional. Custas a cargo da Recorrente na medida do decaimento. Lisboa, 10.JAN.2013 (Cristina dos Santos) ....................................................................................................................... (António Vasconcelos) …………………………………………………………………………… (Paulo Gouveia) ………………………………………………………………………………….. (1) Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora/1979, pág.176; Lebre de Freitas, CPC – Anotado, Vol. 1º, 2ª ed. Coimbra Editora/2008, pág.369. (2) Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora/1979, págs.130/131. (3) Lebre de Freitas, CPC – Anotado, Vol. 2º, 2ª ed. Coimbra Editora/2008, pág. 333. (4) Manuel de Andrade, Noções …, pág.131, nota (1). (5) Carlos Alberto Cadilha, Dicionário de contencioso administrativo, Almedina/2006, págs. 256, 257, 258 e 259; Mário Aroso de Almeida, Manual de processo administrativo, Almedina/2010, págs.373 e 374. |