Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12111/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/11/2006 |
| Relator: | João Beato Sousa |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO PESSOAL DE INFORMÁTICA |
| Sumário: | Não é lícito interpretar o artigo 19º nº2 do DL 23/91, de 11 de Janeiro, no sentido de nele se estabelecer uma «quota de recrutamento» igual a 40% dos lugares a preencher em benefício dos candidatos referidos no nº1 do mesmo artigo. O que aí se prevê é, antes, uma limitação do número de vagas susceptíveis de ocupação pelos candidatos oriundos do campo de recrutamento excepcional definido no artigo 19º nº1 (na expressão da lei esse alargamento transitório da área de recrutamento é limitado a 40% das vagas postas a concurso) sem qualquer imposição de prioridade para esses candidatos ao nível da classificação final ou da nomeação para os lugares a concurso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul (1º Juízo Liquidatário): Maria ...e o Vereador da Área de Gestão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lisboa vieram interpor recursos sob a forma de agravo relativamente à sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, no âmbito de recurso contencioso interposto por Orlando ...(Ora Agravado), determinou a anulação do despacho de 30-05-1996, proferido pelo sobredito Vereador no uso de competência delegada, que homologou a lista de classificação final do concurso de ingresso para a categoria de estagiário da carreira de programador. Em alegações de recurso a Agravante Maria ...formulou as seguintes conclusões: 1. O recorrido não preenche os requisitos previstos no artigo 19° do Decreto-Lei n° 23/91, de 11 de Janeiro, e no artigo 5.3 do aviso publicado no Diário da República, III Série, de 01/06/1995, n° 127. 2. O recorrido na data da apresentação do requerimento de admissão ao referido concurso tinha apenas dois anos de serviço efectivo, pelo que, não atingia o período mínimo de serviço efectivo para beneficiar do alargamento previsto no artigo 19° do Decreto-Lei n° 23/91, de 11 de Janeiro. 3. O alargamento estabelecido no artigo 19° do Decreto-Lei n° 23/91, de 11 de Janeiro, abrange apenas os funcionários que preencham as condições estabelecidas na referida disposição legal na data da entrada em vigor do citado diploma legal. 4. O recorrido não se encontrava provido desde 12/01/1988 na carreira de controlador de trabalhos e operador de registo de dados com classificação de Muito Bom ou desde 12/01/1986 na referida carreira com a classificação de Bom. 5. No concurso externo referido nos autos o recorrido ficou classificado no 53º lugar e a ora recorrente no 1° lugar. 6. O recorrido não invocou qualquer matéria de facto susceptível de afectar a validade dos critérios da aprovação e classificação final dos candidatos ao referido concurso. 7. Nos presentes autos não se encontra provada qualquer matéria de facto susceptível de afectar a validade dos critérios da aprovação e classificação final dos candidatos ao referido concurso. 8. A norma constante do artigo 19°, n° 2, do Decreto-Lei n° 23/91, de 11 de Janeiro, estabelece um limite de 40% para o alargamento previsto no número 1 dessa mesma disposição legal. 9. Esta limitação implica que o alargamento não pode exceder 40% das vagas postas a concurso. 10. A percentagem de 40% estabelecida na referida norma legal constitui um limite e não um direito dos funcionários que preencham as condições do referido alargamento. 11. O despacho proferido em 30/05/1996 pelo Senhor Vereador da área de Gestão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lisboa, publicado no Diário da República, III Série, de 25/06/1996, n° 145, não violou o disposto no artigo 19° do Decreto-Lei n° 23/91, de 11 de Janeiro, nem o artigo 5.3 do aviso de abertura do referido concurso externo publicado no Diário da República, III Série, de 01/06/1995, n° 127. 12. Na sentença recorrida ao decidir-se pela anulação do acto administrativo recorrido violou-se o disposto nos artigos 19° do Decreto-Lei n° 23/91, de 11 de Janeiro, e 9° do Código Civil. Por sua vez o Agravante Vereador da Câmara Municipal de Lisboa formulou as seguintes conclusões: I. Uma coisa são os requisitos, gerais e especiais, de admissão a um concurso e outra, bem diferente, os critérios de selecção. II. No caso em apreço, a Sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação do art. 19° do Dec.-Lei n° 23/91, violando-o. Com efeito, essa norma consagra apenas um alargamento transitório da área de recrutamento para a categoria de programador-adjunto de 2ª classe, em relação ao que se encontra previsto no art. 7° do mesmo diploma. III. Assim, nos termos do citado art. 19° do Dec.-Lei n° 23/91, os funcionários que à data da respectiva entrada em vigor estivessem providos nas carreiras de controlador de trabalhos e operador de registo de dados, podiam igualmente concorrer para programador-adjunto de 2ª classe, sendo que esse alargamento da área de recrutamento, de acordo com o n° 2 do art. 19°, seria sempre limitado a 40% das vagas postas a concurso. IV. É isto também o que consta do ponto 5.3, relativo aos requisitos de admissão, do Aviso de abertura do concurso a que se candidatou, aproveitando do referido alargamento, Orlando Jorge Monteiro dos Santos. V. Ora a Sentença recorrida entendeu, com fundamento no preâmbulo do Dec.-Lei ° 23/91, que o pessoal oriundo das carreiras de controlador de trabalhos e operador de registo de dados beneficiaria, sob pena de o alargamento da área de recrutamento não ter efeito útil, de um regime especial no que toca aos critérios de selecção, garantindo-se-lhes uma quota de recrutamento de 40%. VI. Mas não só o preâmbulo do Dec.-Lei n° 23/91, à semelhança do de qualquer outro diploma legal, não tem carácter vinculativo, como no mesmo apenas se diz que as funções correspondentes às carreiras de controlador de trabalhos e de operador de registo de dados irão passar a integrar o conteúdo funcional de outras carreiras. Nada mais. VII. Daí o alargamento transitório da área de recrutamento de programador-adjunto de 2ª classe estabelecido no art. 19° do diploma em causa, que não tem a ver com os critérios de selecção. VIII. Ao contrário do que se afirma na Sentença recorrida, num concurso público os critérios de selecção têm de ser iguais para todos os concorrentes, ressalvadas as hipóteses em que existam direitos de preferência estabelecidos por lei, algo que não se verifica na situação dos autos. IX. O efeito útil do alargamento previsto no art. 19° do Dec.-Lei n° 23/91 consistiu, deste modo, em permitir o acesso ao concurso ao pessoal das carreiras de controlador de trabalhos e de operador de registo de dados. X. Como evidenciou o Magistrado do Ministério Público no seu Parecer, «o citado artigo 19° do Dec.-Lei n° 23/91 não prevê que 40% dos lugares postos a concurso sejam necessariamente ocupados pelos candidatos provenientes da área de recrutamento nele mencionada. Tais lugares apenas serão preenchidos se, admitidos a concurso, tais candidatos nele forem, após avaliação, classificados em posição compatível». Não houve contra alegação. O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 336 pugnando pelo provimento do recurso e revogação da sentença. Cumpre decidir. Fixou-se na sentença a seguinte matéria de facto: a) Por aviso publicado no Diário da República, II Série, de 1-6-1995 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) foi aberto concurso externo de ingresso para a categoria de estagiário da carreira de programador, tendo em vista o preenchimento de sete lugares do quadro de pessoal de informática do Município de Lisboa. b) Mais consta do ponto 4.3 mesmo aviso que “os estagiários aprovados com classificação igual ou superior a Bom (14 valores) serão providos na 2ª classe, a título definitivo, nas vagas postas a concurso”. c) Nos termos desse aviso o recrutamento para a categoria de programador adjunto de 2ª classe far-se-ia entre os indivíduos que, além dos requisitos gerais, obtivessem aprovação em estágio com classificação não inferior a Bom e tivessem nove anos de escolaridade e a titularidade de um curso técnico-profissional na área de informática, com duração não inferior a três anos ou o 12° ano, via profissionalizante, da área de Informática ou o Curso Complementar do ensino secundário e formação profissional em informática adequada ao conteúdo funcional do cargo a prover. d) Consignou-se ainda, no ponto 5.3, que “nos termos do art. 19° do Decreto-Lei n° 23/91, de 11 de Janeiro, poderão ainda candidatar-se os funcionários que à data da entrada em vigor daquele diploma estivessem providos na categoria de principal das respectivas carreiras de controlador de trabalho e de operador de registo de dados com três anos de serviço naquela categoria classificados de Muito Bom ou com cinco anos com a classificação de Bom, não podendo, neste caso, o número de lugares a prover ultrapassar 40% do número de vagas postas a concurso. e) O método de selecção adoptado foi a avaliação curricular (ponto 6). f) O então recorrente e ora Agravado, Orlando Santos, requereu a sua candidatura ao concurso referido em a) nos termos do art. 19° do Dec.-Lei n°23/91 (cfr. fls. 10). g) Por aviso publicado no Diário da República, II Série, de 20-10-1995, foi publicitada a lista de candidatos admitidos e excluídos ao concurso referido em a), constando o requerente do primeiro grupo. h) Em reunião de 29/04/96 o júri do concurso definiu os critérios da avaliação e classificou e ordenou os candidatos, atribuindo ao recorrente 11,53 valores, correspondentes ao 53° lugar da lista (acta de fls. 277 e ss. do p.i.). i) A lista de classificação final foi homologada por despacho de 30 de Maio de 1996 do Sr. Vereador da Área De Gestão De Recursos Humanos, no uso de delegação de competências, 16 de Abril de 1996, publicada no B.M. n°113, da mesma data. Em face destes factos, ponderou-se na sentença que «...sempre se imporia a separação entre os candidatos do regime geral e os do regime instituído pelo art. 19° na lista de classificação final. De outro modo frustrar-se-iam os intentos do legislador, claramente expressos na atribuição aos segundos de uma quota de recrutamento não superior a 40%.» E ainda: «Destarte, ao dar ao recorrente um tratamento semelhante aos dos demais candidatos abrangidos pelo disposto no ponto 5.2.1 do aviso de concurso, e posicionando-o num lugar não elegível, o júri do concurso impediu que o recorrente fosse admitido a estágio, o que traduz violação do disposto no citado art. 19°, vício que se comunica ao acto recorrido, que homologou essa lista de classificação final. Verifica-se, pois, que procede o vício de violação de lei que o recorrente imputa ao acto recorrido que, por esse motivo, tem de ser anulado (art. 135° do CPA).» Como se vê, a decisão recorrida arrancou da afirmação do estabelecimento no artigo 19º nº2 do DL 23/91, de 11 de Janeiro, e no ponto 5.3 do aviso do concurso, de uma «quota de recrutamento» igual a 40% dos lugares a preencher, que ficariam assim reservados em favor dos candidatos referidos no nº1 do mesmo artigo, ou seja, dos funcionários que, à data da entrada em vigor daquele diploma, estavam já providos nas carreiras de controlador de trabalhos e operador de registo de dados, sendo detentores de certos requisitos de tempo e classificação de serviço. O provimento do recurso contencioso resultou exactamente da inclusão do recorrente nessa suposta quota de recrutamento. Os Agravantes, com a aquiescência do Ministério Público, impugnam essa tese considerando, em suma, que o citado artigo 19º nº2 contempla apenas um alargamento transitório da área de recrutamento do pessoal admitido ao concurso, com incidência limitada à fase de admissão dos candidatos, não uma quota de recrutamento para graduação em lugares elegíveis. E têm razão. O que dispõe o artigo 19º nº1 é exactamente o «Alargamento transitório da área de recrutamento de programador-adjunto e de operador de sistema (...) aos funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam providos nas carreiras de controlador de trabalhos e operador de registo de dados...», seguindo-se a especificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço para tanto necessários. Quanto ao nº2 preceitua que «O alargamento previsto no número precedente para as categorias de programador-adjunto de 1.ª e 2.ª classes é limitado a 40% das vagas postas a concurso...» O que isto significa é que, por razões transitórias de reordenamento de carreiras, foi atribuída ao pessoal inserido nas carreiras de controlador de trabalhos e operador de registo de dados, como era o caso do Agravado Orlando Santos, da capacidade de se candidatar aos concursos abertos para provimento em lugares da carreira de programador, apesar de não possuir os requisitos especiais normalmente exigíveis para admissão àqueles concursos nos termos do artigo 7º do DL 23/91, de 11 de Janeiro. Quanto à quota de 40% traduz uma limitação do número de vagas susceptíveis de ocupação pelos candidatos oriundos do campo de recrutamento excepcional definido no artigo 19º nº1 (na clara expressão da lei, o alargamento transitório da área de recrutamento é limitado a 40% das vagas postas a concurso) sem que exista qualquer imposição de prioridade para esses candidatos ao nível da lista de classificação final ou da nomeação para os lugares a concurso. Deste modo, a sentença incorre efectivamente no erro de julgamento que lhe é imputado pelos Agravantes, por desajustada interpretação e aplicação das disposições legais citadas, uma vez que o júri do concurso não estava legalmente vinculado a classificar o Agravado em lugar elegível. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença e negar provimento ao recurso contencioso. Custas pelo Agravado, fixando-se em 200 € a taxa de justiça e 50% a procuradoria. Lisboa, 11 de Maio de 2006 |