Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:152/11.4BELRS
Secção:14-5-2026
Data do Acordão:05/14/2026
Relator:VITAL LOPES
Descritores:IMI- UTILIDADE TURISTICA
REVOGAÇÃO “PARCIAL” DO DL 423/83 DE 05 DE DEZEMBRO
REDUÇÃO DE 50% IMI
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL E IMPOSTO COMPLEMENTAR
Sumário:I- O artigo 22º, nº 1 do Decreto-lei nº 423/83, com as alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30/12, e pelo Decreto-Lei n.º 38/94, não foi revogado pelo diploma que aprovou o EBF, pelo que se mantém em vigor a norma que prevê que as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão das isenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 7 anos, contado da sua abertura ao público, e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas nos 7 anos seguintes.
II- Através do art.º 3º, nº 22 do DL nº 485/88, o legislador não pretendeu revogar na totalidade os arts. 19º e 16º a 27º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de dezembro, mas tão só “na parte em que estes artigos estivessem correlacionados” com benefícios fiscais referentes à contribuição industrial e ao imposto complementar – Secção A e B.

III- Ou seja, a norma do artº 3º, nº 22 do DL nº 485/88, que revogou diversos benefícios fiscais, restringe essa revogação unicamente à contribuição industrial e ao imposto complementar, tanto no que diz respeito ao art.º 16º, como ao art.º 20º, uma vez que contém na sua parte final tal restrição, constituída pela expressão “na parte que com aquelas estejam relacionadas”.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I.RELATÓRIO


A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P......, S.A., na sequência do indeferimento dos recursos hierárquicos apresentados contra as liquidações adicionais de IMI referentes à primeira e segunda prestações do ano de 2006, no montante de € 28. 878,25.


A Recorrente FAZENDA PÚBLICA conclui as doutas alegações assim:


«A. Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença proferida que julgou procedente a impugnação deduzida pela sociedade P......, S.A., NIPC 504….., contra os atos de indeferimento de recurso hierárquicos (melhor identificados nos autos), no seguimento das decisões de indeferimento das reclamações graciosas apresentadas, relativamente às liquidações de IMI referente ao ano de 2006, notificadas pelo documento n.º (1.ª prestação), no valor a pagar de € 48.249,99, no mês de Abril de 2007 e pelo documento n.º .......003,(2.ª prestação), no valor a pagar de € 39.661,19, no mês de Setembro de 2007 e, impugnadas na parte em que inclui os prédios adquiridos em 2003, isentos de IMI (I...... de Coimbra e N...... de Setúbal), por serem declarados de utilidade turística e um (Hotel M...... Figueira da Foz), classificado prédio de interesse público.


B. De acordo com a Sentença do Tribunal a quo, foram deferidas as pretensões da Recorrida relativamente à ilegalidade da liquidação de IMI, relativa ao ano de 2006, referente aos prédios de utilidade turística e ao prédio classificado de interesse público, versando o presente Recurso, exclusivamente sobre o alegado vício de violação de lei referente aos prédios de utilidade turística melhor identificados nos autos.


C. Nos prédios em questão, acima referidos, funcionam estabelecimentos hoteleiros aos quais foi reconhecido o estatuto de utilidade turística.


D. Mediante despacho do Secretário de Estado do Turismo de 24-11-1997, publicado no Diário da República .. Série, reiterado em 17-12-1997, foi atribuída utilidade turística (doravante UT) a título definitivo ao Hotel I...... Coimbra, pelo prazo sete anos (1994 a 2000) – cfr. facto E) do probatório.


E. Mediante despacho do Secretário de Estado do Turismo de 24-08-1994, publicado no Diário da República III Série, n.º 230, foi atribuída UT a título definitivo ao Hotel em Setúbal - cfr. factos F) e G) do probatório.


F. Nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5/12, as empresas proprietárias dos empreendimentos que gozam de UT beneficiam da isenção ou redução das taxas de contribuição predial pelos prédios em que se encontram instalados os empreendimentos.


G. Sendo a utilidade turística atribuída aos estabelecimentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5/12, como sucede nos autos, dispunha o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, “As empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão das isenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 7 anos, contado da sua abertura ao público, e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas nos 7 anos seguintes.” (sublinhado nosso).


H. A questão controvertida nos presente autos prende-se com a não beneficiação pela Recorrida da isenção de 50% de IMI, no ano de 2006, relativamente aos prédios Hotel I...... Coimbra e Hotel N...... Setúbal, inscritos na matriz sob os artigos 00...... e 16...... (melhor identificados nos autos).


I. Uma nota fundamental para o presente recurso: O Tribunal a quo não atribui a relevância devida ao facto de a Recorrida não ter dado cumprimento ao estatuído pelo n.º 1 do artigo 31.º n.º 1, do DL n.º 423/83, de 5/12, ou seja, no caso de se verificar a substituição da empresa proprietária ou exploradora do empreendimento a quem tenha sido atribuída a UT, deveria a mesma ser comunicada à Direção-Geral do Turismo, no prazo de 2 meses, a contar da verificação de tal facto, sob pena de o novo titular não poder prevalecer-se dos efeitos da atribuição da UT [cfr. factos B), E) a W) do probatório].


J. E considerando que estamos perante pessoas distintas, conforme decorre dos autos, cremos, humildemente, que o novo proprietário/titular não poderá prevalecer-se dos efeitos da utilidade turística, face ao estatuído pela parte final do n.º 1 do já referido artigo 31.º do Decreto-Lei 423/83 de 5/12 e em consequência aproveitar do benefício fiscal pretendido.


K. Cremos, humildemente, acerca da redução de redução para 50% da taxa prevista no evocado n.º 1 do artigo 22.º do 423/83 de 05/12, que poderia ter aplicabilidade se o benefício fosse definido nos Despachos de reconhecimento da UT, bem como o respetivo prazo e isto antes da entrada em vigor do EBF [cfr. factos E) a G) do probatório.


L. O instituto da UT foi profundamente reformulado pelo DL 423/83 de 05/12, sendo ainda objeto de sucessivas alterações, pelo DL de 485/88 de 30/12 e pelo DL n.º 38/94 de 8/02.


M. Assim, antes da entrada em vigor da reforma fiscal levada a cabo em 1989, no uso da autorização legislativa concedida pelas Leis n.ºs 106/88, de 17/09 e n.º 8/89 de 22/4, a primeira recorde-se, versou sobre a tributação do rendimento e património e a segunda, sobre benefícios fiscais, foi publicado o Decreto-Lei n.º 485/88 de 30/12, que revogou, sem prejuízo da manutenção dos já concedidos e dos regimes de caducidade previstos na legislação ao abrigo da qual estavam a ser usufruídos, diversos benefícios fiscais, entre os quais, os previstos nos artigos 16.º e 22.º do Decreto- Lei n.º 423/83 de 05/12, sendo que o primeiro (isenção de CA/IMI), já estivesse previsto desde 1989 no artigo 53.º (anterior 43.º e atual 47.º) do EBF, no tocante ao segundo, redução de taxa, deixou de ter norma semelhante à revogada.


N. Cremos, humildemente, que a apreciação in casu, terá se der feita com base nas disposições em vigor à data do reconhecimento da utilidade turística, face ao disposto no artigo 12.º do Código Civil que dita que a Lei só dispõe para o futuro, bem como o que se encontra previsto no seu artigo 7.º, de que a Lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei.


O. Considerando que o reconhecimento da UT, para os dois prédios acima identificados, ocorreu em data posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 485/88, de 30/12, cremos, humildemente, que não poderá a Recorrida e, contrariamente ao decidido pela douta Sentença, aproveitar do benefício constante de legislação revogada.


P. A disposição, para reconhecimento do benefício fiscal, aplicável será o artigo 53.º do EBF (anterior 43.º e atual 47.º), que não prevê qualquer redução de taxa da CA/IMI, subsequente ao reconhecimento inicial de 7 anos, verificados que sejam os condicionalismos do despacho de reconhecimento da UT.


Q. Deste modo, não tendo a douta Sentença recorrida contemplado devidamente a matéria de facto e de prova carreadas para os autos, incorreu na incorreta aplicação do direito, designadamente no que haverá lugar a aplicação do disposto no artigo 53.º do EBF (anterior 43.º e atual 47.º), pelo que se encontra ferida de erro de julgamento, devendo, assim, ser revogada, por ilegal, com as devidas consequências legais.


R. Pelo que, nestes termos se impõe a sua revogação e substituição por acórdão que, julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente procedente a presente Impugnação Judicial, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão, julgando legal a sobredita correção.


Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença na parte recorrida, como é de Direito e Justiça.»


A Recorrida P..., SA apresentou contra-alegações, que termina com as seguintes conclusões:


«É neste contexto que, face à FACTUALIDADE relevante e sua relação com o DIREITO aplicável, a sentença deve ser mantida ao ter reconhecido a ilegalidade do acto de liquidação de imposto aqui em crise e os atos de indeferimento respeitantes nos termos que se resumem de seguida

1. O presente recurso tem por exclusivo objeto a parte da sentença que decidiu sobre a aplicação temporal do benefício de redução de 50% do IMI por um período de 7 anos após o termo dos 7 anos em que vigorou o regime de utilidade turística, previsto no regime do Decreto-lei n.º 423/83 de 5/12 sendo um facto incontrovertido a existência e validade do referido regime.

2. Os imóveis Hotel N...... Setúbal e Hotel Í...... Évora são ambos estabelecimentos hoteleiros aos quais foi atribuído o estatuto de utilidade turística, previsto e regulado no Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de fevereiro.

3. Aplicando o direito ao caso dos autos o tribunal a quo o Tribunal decidiu de acordo com a lei reconhecendo que «Em suma, de acordo com o artigo 16.º, n.º 1, alínea a) e artigo 22.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 423/83 de 05/12, os prédios aos quais foi atribuída a utilidade turística, beneficiam de isenção de Contribuição predial /Contribuição Autárquica /IMI por sete anos “contado da sua abertura ao público, e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas nos 7 anos seguintes”. cfr. página 16 da sentença.

4. O Hotel I...... de Coimbra, artigo matricial 00......, ao qual foi atribuída utilidade turística beneficiando de isenção total de contribuição autárquica, por sete anos ou seja, de 1994 (abertura ao público) a 2000. Nos sete anos seguintes beneficia de 50% de isenção de contribuição autárquica/IMI, nos quais se inclui o ano de 2006, objeto dos presentes autos.

5. O mesmo regime para o Hotel N...... Setúbal, artigo matricial 16......, ao qual foi atribuída utilidade turística definitiva no ano de 1994 (cfr. facto G).

6. Não tendo tais prédios beneficiado da isenção de 50% de IMI, no ano de 2006, a liquidação ora impugnada não pode manter-se na ordem jurídica, por vício de violação de lei, que conduz à sua anulação parcial.

7. A sentença merece louvor ao retirar todas as consequências jurídicas do facto assente de que o início da vigência da isenção integral ocorreu em 1994 e perdurou por 7 anos até 2001, iniciando-se um novo ciclo de isenção com redução a 50% das taxas de 7 anos, com termo final 2008, por força do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do decreto-lei n.º 423/83 de 5/12».

8. Deste modo, e de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, os imóveis referenciados mantêm o direito de continuar a usufruir de isenção parcial de IMI no ano de 2006 em causa.

Termos em que, a decisão a quo Recorrida, não merece censura, devendo V.Ex.as não conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo a sentença, tudo com as devidas consequências legais.»

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.


Colhidos os vistos legais, e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.


II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cf. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.


Assim, analisadas as conclusões da alegação do recurso, as questões a resolver reconduzem-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela ilegalidade da liquidação de IMI, do ano 2006 , incidente sobre prédios a que foi atribuída a utilidade turística.


III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida:


«Considero provados / não provados os seguintes factos, com relevância para a decisão:


Factos provados


A) A Impugnante é uma sociedade que tem como atividade a promoção, gestão e administração de estabelecimentos hoteleiros – cfr. documento 3 da petição de impugnação;


B) A Impugnante anteriormente denominada «H......, SA» adquiriu por escritura de cisão-fusão de 17-12-2003, os seguintes prédios:

1. HOTEL I...... COIMBRA inscrito na matriz predial sob o n.º …......, da freguesia de …….., Coimbra e descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o número 11…;

2. HOTEL I...... PORTO GAIA inscrito na matriz predial sob o n.º …….., da freguesia de ..., Vila Nova de Gaia e descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o número 12…;

3. HOTEL N...... SETÚBAL inscrito na matriz predial sob o n.º …......, da freguesia de S. Sebastião, Setúbal e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o número……;

4. HOTEL M...... FIGUEIRA DA FOZ inscrito na matriz predial sob o n.º …….., da freguesia de S. Figueira da Foz e descrito na primeira Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz, sob o número ….. – cfr. documento 3 da petição de impugnação;



C) Por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) de 14-08-2003, a aquisição referida em B) está isenta “dos impostos de sisa e do selo, bem como dos emolumentos e outros encargos legais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 404/90 de 21 de Dezembro” – cfr. documento 3 da petição de impugnação;


D) Foi publicado no Diário da República n.º … Série, aviso do Ministério do Comércio e Turismo, Direção-Geral do Turismo, o despacho do Secretário de Estado do Turismo, de 18-08-1992, que atribui a utilidade turística, a título definitivo ao HOTEL I...... PORTO GAIA (…). “Esta utilidade turística é atribuída nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, alínea a), 4.º, 5.º, n.º 1, alínea a) e 7.º n.ºs 1 a 3 do Decreto-Lei n.º 423/83 de 5 de Dezembro” – cfr. documento 4 junto com a petição de impugnação;


E) Foi publicado no Diário da República n.º …. Série, aviso do Ministério da Economia, Direção-Geral do Turismo, o despacho do Secretário de Estado do Turismo de 24-11-1997, reiterado em 17-12-1997, que atribui a utilidade turística, a título definitivo ao HOTEL I...... COIMBRA pelo prazo de sete anos (1994 a 2001)(…). “Esta utilidade turística é atribuída nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, alínea a) (com a redação dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/94 de 8 de Fevereiro), 4.º, 5.º, n.º 1, alínea a) e 7.º n.ºs 1 a 3 e 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 423/83 de 5 de Dezembro, valendo pelo prazo de sete anos contado a partir da data de autorização de abertura ao público, isto é 10 de Janeiro de 1994 a 10 de Janeiro de 2001 (…) De acordo com o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 423/83 de 5 de Dezembro (com a redação introduzida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38/94 de 8 de Fevereiro), conjugado com o artigo 22.º daquele diploma, a empresa proprietária ou exploradora do empreendimento fica isenta, relativamente à propriedade e exploração do mesmo (…) durante sete anos a contar da data da autorização de abertura do empreendimento ao público, isto é de 10 de Janeiro de 1994 a 10 de Janeiro de 2001” – cfr. documento 5 junto com a petição de impugnação;


F) Foi publicado no Diário da República n.º …….. Série, aviso do Ministério do Comércio e Turismo, Direção-Geral do Turismo, o despacho do Secretário de Estado do Turismo de 15-01-1991, que atribui a utilidade turística, a título prévio a um hotel “a levar a efeito no Setúbal (…) Esta utilidade turística é atribuída nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, alínea a), 4.º, 5.º, n.º 1, alínea a) e 7.º n.ºs 1 a 3 do Decreto-Lei n.º 423/83 de 5 de Dezembro sendo válida pelo prazo de 24 meses, contado da data do despacho declarativo (…)” – cfr. documento 6 junto com a petição de impugnação;


G) A confirmação da utilidade turística, a título definitivo do prédio referido na alínea precedente, foi obtida por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 24-08-1994 publicado no Diário da República, III Série n……….. cfr. teor da informação como documento 2, da petição de impugnação;


H) A Impugnante foi notificada do documento n.º .......403, relativo a Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referente ao ano de 2006 (1.ª prestação), no valor a pagar de € 48 249,99, no mês de Abril de 2007, no qual inclui de entre outros os prédios referidos em B – cfr. documento 7 da petição de impugnação;


I) Em 14-05-2007, foi apresentada contra a liquidação referida na alínea precedente, Reclamação graciosa que correu termos com o n.º ... – cfr. processo de reclamação graciosa no processo administrativo tributário;


J) A reclamação graciosa foi indeferida, por despacho de 12-12-2007 proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3 – cfr. fls. 29 do processo de reclamação graciosa no processo administrativo tributário;


K) A Impugnante foi notificada do despacho de indeferimento referido na alínea precedente, pelo ofício n.º .... datado de 14-12-2007, através de carta registada – cfr. fls. 33 do processo de reclamação graciosa no processo administrativo tributário;


L) Em 16-01-2008 apresentou recurso hierárquico do indeferimento da reclamação graciosa referida nas alíneas precedentes – cfr. processo de recurso hierárquico no processo administrativo tributário;


M) Foi negado provimento ao recurso hierárquico, por despacho de 04-10-2010, da Sra. Subdiretora-Geral da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis (DSIMI) concordando com teor de informação n.º ..../2010, da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis, do qual destaco o seguinte teor: “O artigo 2.º do Dec. Lei 485/88 de 30/12 revogou, sem prejuízo da manutenção dos já concedidos e dos regimes de caducidade previstos na legislação ao abrigo da qual estão a ser usufruídos, diversos benefícios fiscais, entre os quais os previstos nos arts. 16.º a 22.º do Dec-Lei 483/83 de 5/12 (diploma regulador do reconhecimento de utilidade turística) evocados pelo recorrente e acima transcritos, sendo que o primeiro (isenção de CA/IMI), já estivesse previsto desde 1989 no art. 43.º (anterior 53.º e actual 47.º) do EBF, no tocante à redução de taxa, deixou de ter norma semelhante a revogada. Considerando que o reconhecimento da utilidade turística, para os dois artigos acima identificados, ocorreu em data posterior à entrada em vigor do Dec.-Lei 485/88, de 30/12, parece-nos que não poderá aproveitar do benefício constante de legislação revogada. Assim, a disposição parece-nos que não poderá aproveitar da redução de taxa a metade em sede de IMI, para os referidos prédios, conforme pretendido (…)” – cfr. documento 1 da petição de impugnação;


N) A Impugnante foi notificada do despacho precedente através do ofício n.º 10961, datado de 22-10-2010, carta registada com AR – cfr. documento 1 da petição de impugnação e fls. 45 e 46 do processo de recurso hierárquico, no processo administrativo tributário;


O) A Impugnante foi notificada do documento n.º .......003, relativo a Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), referente ao ano de 2006 (2.ª prestação), no valor a pagar de € 39 661,19, no mês de Setembro de 2007, no qual inclui de entre outros os prédios referidos em B, considerando isento o prédio 56…, HOTEL M...... FIGUEIRA DA FOZ – cfr. documento 8 da petição de impugnação;


P) Por ofício datado de 17-07-2007, do Serviço de Finanças de Figueira da Foz 1, a Impugnante foi notificada que “por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 13 de Julho de 2007 foi deferido o pedido de isenção de IMI nos termos do art. 40.º EBF, relativamente ao artigo urbano 56…. (HOTEL M...... FIGUEIRA DA FOZ), da freguesia de S. Julião da Figueira da Foz, a partir de 2003.” – cfr. documento 10 da petição de impugnação;


Q) Por despacho de 02-08-1996, de Sua Excelência o Ministro da Cultura foi determinada a classificação do ....da Figueira da Foz, como imóvel de interesse público – cfr. documento 10 da petição de impugnação;


R) Em 08-11-2007, a Impugnante apresenta reclamação graciosa relativa ao IMI do ano de 2006, 2.ª prestação, documento n.º .......003, que correu termos com o n.º ... – cfr. processo de reclamação graciosa no processo administrativo tributário;


S) A reclamação foi indeferida, por despacho de 07-11-2008 proferido pelo Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa, por delegação – cfr. fls. 139 do processo de reclamação graciosa no processo administrativo tributário;


T) A Impugnante foi notificada do despacho de indeferimento referido na alínea precedente, pelo ofício n.º .... datado de 17-11-2008, através de carta registada com AR – cfr. fls. 144 do processo de reclamação graciosa, no processo administrativo tributário;


U) Em 19-12-2008 apresentou recurso hierárquico do indeferimento da reclamação graciosa relativa à segunda prestação de IMI, ano de 2006 – cfr. processo de recurso hierárquico no processo administrativo tributário;


V) Em 15-11-2010, foi proferido pela Subdiretora-Geral da DSIMI, por subdelegação despacho de indeferimento do recurso hierárquico, referido na alínea precedente, exarado na informação n.º ....0 da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis, da qual destaco o seguinte teor:


Considerando que o reconhecimento da utilidade turística, para os dois artigos acima identificados, ocorreu em data posterior à entrada em vigor do Dec.-Lei 485/88, de 30/12, parece-nos que não poderá aproveitar do benefício constante de legislação revogada.


A disposição, para reconhecimento do benefício fiscal aplicável será então o artigo 53.º do EBF, não prevendo o mesmo qualquer redução de taxa de CA/IMI, subsequente ao reconhecimento inicial de 7 anos, verificados que sejam os condicionalismos do despacho reconhecimento da utilidade turística.


Assim, parece-nos que também não poderá aproveitar da redução de taxa a metade em sede de IMI, para os referidos prédios, conforme pretendido.(…)” – cfr. documento 2 da petição de impugnação;


W) A Impugnante foi notificada do despacho de 15-11-2010, da Senhora Subdiretora-Geral da DSIMI, proferido por subdelegação, do indeferimento do recurso hierárquico, pelo ofício n.º .... datado de 09-12-2010, do Serviço de Finanças de Lisboa 3 através de carta registada com AR – cfr. documento 2 da petição de impugnação;


X) Em 19-01-2011 foi apresentada a petição de impugnação dos presentes autos.


Facto não provado


Y) As liquidações ora impugnadas (referidas em G e N) foram anuladas pela Autoridade Tributária.


*


Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.


*


Considero os factos provados A a X atendendo essencialmente, ao teor dos documentos juntos aos autos e identificados nas diversas alíneas do probatório, não impugnados.


Foi inquirida uma testemunha, o Sr. R...... responsável pelo Departamento de Controle e Gestão da Impugnante. Em 2006, ano da liquidação impugnada, era responsável pelo departamento financeiro da ora Impugnante, sendo responsável pelo pagamento de impostos.


O seu depoimento ainda que credível apenas confirmou aquilo que resulta provado pelos documentos juntos aos autos e que constam no probatório.


Afirmou ter conhecimento da aquisição do Hotel I...... de Coimbra e Hotel N...... de Setúbal como prédios de utilidade turística e isentos de IMI, em 50% da coleta.


Afirmou que também adquiriram, na mesma altura o Hotel M...... Figueira Foz considerado de interesse público e isento de IMI. A Administração Fiscal reconheceu essa isenção ao não liquidar IMI, 2.ª prestação, quanto ao ano de 2006.


Considero não provado o facto Y ou seja, que houve anulação da liquidação ora impugnada, por não terem sido junto aos autos, documentos que de forma clara esclareçam o que foi anulado e quando. Notificada a Autoridade Tributária pelo ofício de 15-01-2014, a informar sobre a eventual anulação da liquidação, veio em 28-01-2014, juntar documentos aos autos, dos quais não se retira a que prédios foi anulada a liquidação.


Notificada, a Fazenda Pública do despacho ditado para a ata de inquirição de testemunhas de 10-12-2015, “para prestar informação sobre o estado em que se encontram as liquidações, ou seja, se elas foram anuladas, e caso tenham sido, se a situação do sujeito passivo se encontra regularizada e caso não tenham sido anuladas, quais os valores que se encontram em dívida em relação a cada um dos prédios, tudo em relação ao ano de 2006”. Por ausência de resposta, a Autoridade Tributária foi notificada novamente, tendo somente, o Serviço de Finanças de Coimbra 2 relativamente ao Hotel I...... de Coimbra informado: “O montante de imposto liquidado para o ano de 2006 é de € 4 804,87 – em dívida € 0,00”.


Pelo que, a Autoridade Tributária não conseguiu esclarecer, se a liquidação impugnada (1.ª e 2.ª prestação) foram objeto de anulação, relativamente ao ano de 2006.»


IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


Como enunciamos já nas questões a decidir, em causa está, averiguar se os prédios urbanos (i) inscrito na matriz predial sob o n.º …......., da freguesia de…, Coimbra e descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o número 112 onde está instalado o HOTEL I...... COIMBRA, e (ii) inscrito na matriz predial sob o n.º U-16......, da freguesia de S. Sebastião, Setúbal e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o número ........ onde está instalado o HOTEL N...... SETÚBAL podem ou não beneficiar, em sede de IMI, no ano de 2006, da redução da respectiva taxa, em 50%, nos termos do disposto no n° 1, do art.º 22°, do Decreto-Lei n°423/83, de 05/12 e, se incorre em erro de julgamento a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que entendeu que os benefícios fiscais a que se referem o artigo 22.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, não foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30 de Dezembro e, por isso, se mantém em vigor aquela norma que prevê que as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º gozarão das isenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 7 anos, contado da sua abertura ao público, e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas nos 7 anos seguintes.


Para o Tribunal a quo concluir ser ilegal a liquidação do IMI na medida em que não atendeu à isenção de 50%, louvou-se no seguinte discurso fundamentador:


[IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]








“(texto integral no original; imagem)”


».


Adiantamos desde já que a decisão recorrida não merece a censura que a recorrente lhe aponta.


Na verdade, apesar do inconformismo da recorrente, o certo é que o entendimento vertido na sentença recorrida tem sido aquele que vem sendo adoptado na jurisprudência deste TCAS e bem assim do STA, ao afirmarem que o EBF não revogou a norma que prevê que, as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3º, gozarão das isenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 7 anos, contado da sua abertura ao público, e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas nos 7 anos seguintes.


Com efeito, no acórdão do STA de 01.07.2020, tirado do processo nº 01057/12.7BELRS e 01077/15 (bem como no acórdão do mesmo STA de 03.05.2023, Proc. nº 0792/05.0BEALM 0178/15), sumariou-se de modo cristalino que:


«


I - O disposto na alínea 22) do artº 3º do Decreto-Lei nº 485/88, de 30 de Dezembro, deve ser interpretado no sentido de que o legislador pretendeu revogar as isenções relativas à contribuição industrial e ao imposto complementar – Secção A e B (previstas no artº 16º, nº 1 alínea a) do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro) e todas as previstas nos artºs 16º a 27º que se relacionem com a contribuição industrial e imposto complementar – Secção A e B – e não no sentido de que tal norma revogou integralmente os artigos 16º a 27º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro.


II - O artº 22º, nº 1 do Decreto-lei nº 423/83, com as alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30/12, e pelo Decreto-Lei n.º 38/94, não foi revogado pelo diploma que aprovou o EBF, pelo que se mantém em vigor a norma que prevê que as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão das isenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 7 anos, contado da sua abertura ao público, e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas nos 7 anos seguintes”».


É precisamente esta a situação dos presentes autos em se constata que, a recorrida é proprietária de dois prédios urbanos, um em Coimbra e outro em Setúbal, com atribuição de utilidade turística desde 1994 (o que é incontroverso), sendo que, com a vigência do EBF em 1994, foi mantida em 50% a isenção automática de IMI por mais sete anos, incluindo o ano de 2007.


Nos acórdãos do STA acima citados, também se procurava saber se o benefício consignado no art.° 22.º n.º 1 do DL n.º 423/83, de 05/12 foi ou não revogado na sequência da entrada em vigor do EBF, o que mereceu, como visto, resposta negativa.


O EBF, na redacção dada pelo DL nº 198/01, de 3/7, previa no seu artº 43º, nº 1 que “Ficam isentos de contribuição autárquica por um período de sete anos os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística”, dispondo o nº 4 que “em todos os aspectos que não estejam regulados neste artigo ou no Código da CA, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro”.


Esta redacção era idêntica à constante nos nºs 1 e 6 do art.º 53º do EBF, na redacção original (Decreto-Lei n.º 215/89 de 1 de Julho).


Tal como se recorda no Ac. do STA de 03.05.2023, Proc. nº 0792/05.0BEALM 0178/15:


“(…) pese embora condensados no Estatuto dos Benefícios Fiscais, publicado pelo Decreto-Lei n.º 215/89 de 1 de julho, os benefícios fiscais encontram também regulação em vários diplomas fiscais e outra legislação avulsa. E, como vimos o Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro, estabelecia inicialmente um conjunto de benefício fiscais ao sector do turismo.


O artigo 3.°, alínea 22) do Decreto-Lei n.° 485/88, de 30 de Dezembro revogou alguns daqueles benefícios, sem prejuízo da manutenção dos já concedidos. Mantiveram-se benefícios, designadamente, em matéria de contribuição predial, de sisa e imposto sobre sucessões e doações e de imposto de selo.


Sucede que já depois da entrada em vigor do EBF (1 de Janeiro de 1989, artº 1º do Decreto-lei nº 215/89 de 1 de Julho) o Decreto-Lei n.° 38/94, de 8 de Fevereiro, alterou a redacção do Decreto-Lei n.°423/83, de 5 de Fevereiro, eliminando alguns empreendimentos dos enquadráveis para efeitos de atribuição da utilidade turística e alterou a redacção dos artsº 3º e 16º, bem como revogou a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma legal, mas manteve inalteradas as isenções e reduções de impostos e taxas previstas no seu artº 22º, nº 1.


Ou seja, já na vigência do EBF o legislador manteve a redacção do artº 22º, nº 1 do Decreto-lei n.° 423/83, que prevê de uma forma explícita e clara que as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão das isenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 7 anos, contado da sua abertura ao público, e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas nos 7 anos seguintes.


Acresce referir que também no DL 287/2003 de 12/11, que aprovou a reforma de tributação do património, o legislador salvaguardou expressamente a manutenção em vigor dos benefícios fiscais relativos à contribuição autárquica, constantes de legislação avulsa – artº 31º nº 6 do DL 287/2003.


Ora, como bem refere a recorrida, impõe-se uma leitura conjunta dos diplomas para efectuar o enquadramento legal da situação em apreço.


Assim há que ter em conta que o artigo 22º, nº 1, do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, contempla o caso específico dos empreendimentos novos, prevendo um benefício acrescido para as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, benefício que não contempla o mesmo tipo de situações que estão previstas no artigo 43º, nº1 do EBF e que se manteve na vigência do EBF.


Daí que se conclua bem andou a sentença recorrida ao julgar que o artº 22º, nº 1 do Decreto-lei nº 423/83, com as alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30/12, e pelo Decreto-Lei n.º 38/94, não foi revogado pelo diploma que aprovou o EBF, pelo que se mantém em vigor a norma que prevê que as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão das isenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 7 anos, contado da sua abertura ao público, e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas nos 7 anos seguintes.


Pelo que fica dito improcede também este fundamento do recurso.” (sublinhados nossos).


Tendo em conta a jurisprudência acabada de enunciar, assuma concluir que o recurso da RFP tem de naufragar, na medida em que andou bem a decisão recorrida na interpretação e aplicação que fez dos artigos 16º e 22º nº 1 do DL nº 423/83, desde logo ao entender que não foi revogado pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), conforme alega a recorrente, a isenção de IMI em 50% sobre os imóveis da recorrida.


Do mesmo passo, não se pode concordar com a interpretação segundo a qual a norma do nº 6 do artigo 43.º do EBF apenas se aplica à isenção das taxas devidas ao Governo Civil e à D.G. dos Espectáculos e das Artes.


A este propósito considerou a sentença recorrida que, a revogação operada pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30 de Dezembro, apenas se reporta à contribuição industrial e ao imposto complementar — secções A e B e que do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Junho, que aprovou o EBF, não já à revogação do regime jurídico da utilidade turística, pelo que se mantém em vigor a norma que prevê a redução do IMI (n° 1, do art. 22°, do Decreto-Lei n°423/83, de 05/12) como visto.


Contudo, a recorrente advoga que o DL n.º 485/88 de 30/12 revogou, no seu art.º 3, os benefícios fiscais constantes as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 16, no que respeita à contribuição industrial e ao imposto complementar — Secção A e B, o artigo 19.º e, bem assim, os constantes dos artigos 16.º a 27.º do DL 423/83 de 5 de Dezembro, diploma que estabelece benefícios susceptíveis de serem concedidos no âmbito de atribuição de utilidade turística.


Mas, não é assim, consoante decorre do já exposto.


O quadro legislativo relevante para apreciação da questão suscitada o decorrente dos arts. 16° e 22.° do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, do artigo 3º n.º 22, do Decreto-Lei n.º 485/88, de 30 de Dezembro, assim como da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 1988, o qual no seu artigo 50.°, em matéria de extinção de benefícios fiscais, autorizou o Governo a rever, no sentido da redução ou eliminação, os benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro que, assim, aprovou o Decreto-Lei n.º 485/88, de 30 de Dezembro, diploma que no artigo 3°, alínea 22) previa o seguinte:


“São revogados, a partir da entrada em vigor deste diploma, sem prejuízo da manutenção dos já concedidos e dos regimes de caducidade previstos na legislação ao abrigo da qual estão a ser usufruídos, os benefícios fiscais constantes da legislação a seguir indicada:


(...)


22) Alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 16°, no que respeita à contribuição industrial e ao imposto complementar—secções A e E, o artigo 19.º e, bem assim, as constantes dos artigos 16.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, diploma que estabelece benefícios susceptíveis de serem concedidos no âmbito da atribuição de utilidade turística, na parte que com aqueles estejam correlacionadas”.


Já o art. 22.º nº 1 do Decreto-Lei n.º 423/83 que:


“as empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3, gozarão das isenções previstas na alínea a) do n°1 do artigo 16.º pelo prazo de 7 anos, contado da sua abertura ao público, e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas nos 7 anos seguintes”.


O Decreto-Lei 485/88, de 30.12, que revogou ou alguns dos benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei n.º 423/83, colocou em dúvida se a norma supra referida teria sido revogada, defendendo a recorrente que o art.° 22.º n.º 1 do DL n.º 423/83, de 05/12 foi revogado, não tendo a recorrida direito de usufruir, em sede de IMI, no ano de 2007, e relativamente aos prédios em causa, da redução da respectiva taxa, em 50%, com o que se discorda.


O STA já se pronunciou várias vezes sobre esta questão, no sentido de que o legislador pretendeu revogar as isenções relativas à contribuição industrial e ao imposto complementar - Secção A e B (previstas nº artº 16º, nº 1 alínea a) do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro) e todas as previstas nos artºs 16º a 27º que se relacionem com a contribuição industrial e imposto complementar - Secção A e B - e não no sentido da revogação integral dos artigos 16º a 27º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro – vd, além dos acórdãos acima citados, os acórdãos de 09-12-2009, recurso n.° 0934/09, de 02-12-2009, recurso n.° 0783/09, de 09-12-2009, recurso n.° 0907/09, de 16-12-2009, recurso n.° 0936/09, de 20-01-2010, recurso n.° 0937/09, de 27-01-2010, recurso n.° 01119/09, de 10-02-2010, recurso n.° 0797/09, de 10-02-2010, recurso n.° 0935/09, de 14-04-2010, recurso n.° 0120/10.


No Ac. do STA nº 0797/09, de 16.12.2009, sobre a questão da interpretação da norma revogatória disse o seguinte:


«A alínea 22) do citado artº 3º, veio estabelecer o seguinte:


“São revogados, a partir da entrada em vigor deste diploma, sem prejuízo da manutenção dos já concedidos e dos regimes de caducidade previstos na legislação ao abrigo da qual estão a ser usufruídos, os benefícios fiscais constantes da legislação a seguir indicada: 22) Alíneas a) e c) do nº 1 do artº 16º, no que respeita à contribuição industrial e ao imposto complementar – secções A e B, o artº 19º e, bem assim, as constantes dos arts. 16º a 27º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, diploma que estabelece benefícios susceptíveis de serem concedidos no âmbito da utilidade turística, na parte que com aqueles estejam correlacionadas”.


O legislador não pretendeu revogar na totalidade os arts. 19º e 16º a 27º, mas tão só “na parte em que estes artigos estivessem correlacionados” com benefícios fiscais referentes à contribuição industrial e ao imposto complementar – Secção A e B.


Bem se entende disposição, visto que, revogadas as alíneas a) e c), e estando previstos no mesmo diploma outros benefícios relacionados com aqueles impostos, não poderiam manter-se estes, após revogados os benefícios dos impostos com os quais estavam correlacionados (v. os nºs 2 e 3 do artº 16º e o artº 19º).


Na realidade, a norma do artº 3º, nº 22 do DL nº 485/88, que revogou diversos benefícios fiscais, restringe essa revogação unicamente à contribuição industrial e ao imposto complementar, tanto no que diz respeito ao artº 16º, como ao artº 20º, uma vez que contém na sua parte final tal restrição, constituída pela expressão “na parte que com aquelas estejam relacionadas”.


Tendo em conta todo o exposto, importa concluir pela improcedência total do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.


Seguimos a linha expositiva do recente Ac. deste TCAS, de 15/01/2026, tirado no Proc. 2483/11.4BELRS, em que o Relator deste interveio como 2.º Adjunto.


Quanto ao alegado nas conclusões I) e J) d recurso (substituição da empresa proprietária ou exploradora do empreendimento a que foi atribuída a utilidade turística, não comunicada), a verdade é que se trata de questão nova que não vemos tratada no articulado da contestação (que, aliás, se limita a remeter para informação dos serviços e esta informação, por sua vez, remete para as decisões de indeferimento das isenções de IMI/2006 peticionadas, em cuja fundamentação não é referida ou questionada qualquer alteração não comunicada na titularidade da empresa proprietária ou exploradora do empreendimento.


Como questão nova do recurso (que ocorre quando o recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida), dela não podemos conhecer por não integrar o objecto do recurso.


Escreve a propósito Abrantes Geraldes (“Recursos”, 2017, a fls. 109): “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas”.


A única excepção a esta regra, como bem se compreende, são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes.


Não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura ausência de objecto: em bom rigor, não existe decisão de que recorrer. É um caso de extinção do recurso por inexistência de objecto.


Como questão que não integra a fundamentação das decisões administrativas que validaram a liquidação de IMI/2006 impugnada, não serve, em contencioso de mera anulação, caso da impugnação judicial, de parâmetro à aferição da legalidade ou ilegalidade do acto tributário (exigência de fundamentação contemporânea e contextual).


V. DECISÃO


Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.


Custas a cargo da Recorrente.


Lisboa, 14 de Maio de 2026


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Vital Lopes


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Cristina Coelho da Silva


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Rui A.S. Ferreira