Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 9/22.3BCLSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/23/2025 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | DECISÃO ARBITRAL VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA IGUALDADE |
| Sumário: | i. Os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº.27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, alíneas a) a d), do RJAT correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artº.615, nº.1, do C. P. Civil.
ii. O cumprimento do princípio do contraditório não se reporta, pelo menos essencial ou determinantemente, às normas que o juiz entende aplicar, nem à interpretação que delas venha a fazer, mas antes aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes. iii. A prolação de decisão antes de decorrido o prazo fixado às partes para apresentação de alegações, constitui preterição do princípio do contraditório, vício que inquina a decisão arbitral de nulidade. |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO F……. – COMÉRCIO …………………………………., LDA., vem, ao abrigo do disposto no artigo 27.º e 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante RJAT), aprovado pelo D.L.n.º10/2011, de 20 de Janeiro, impugnar a decisão arbitral proferida em 20 de Agosto de 2023 no processo n.º ………/2021–T, pelo Tribunal Arbitral Singular constituído junto do Centro de Arbitragem Administrativa (doravante CAAD). A impugnante apresentou alegações que culmina com as seguintes e doutas conclusões: « ». A impugnada Autoridade Tributária e Aduaneira, não apresentou contra-alegações. A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal foi notificada nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aplicável “ex vi” artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), não tendo emitido pronúncia sobre o mérito da impugnação. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. 2 – FUNDAMENTAÇÃO De facto 1. Foi proferido nos autos arbitrais com data de 09/12/2021, o seguinte despacho: 2. Com data de 17/12/2021, foi proferida sentença arbitral, como se alcança do extractado dos autos arbitrais: « ». 3. Da sentença arbitral foi o Requerente notificado em 23/12/2021, conforme doc. extractado dos autos arbitrais: « Texto no original» 4. Naquela mesma data de 23/12/2021, a Requerente, aqui Impugnante, dirigiu aos autos arbitrais o seguinte requerimento/ exposição: « Texto no original» De direito Como se deixou consignado no paradigmático acórdão desta secção proferido em 18/04/2018, no proc.º121/17.0BCLSB, «O regime da arbitragem voluntária em direito tributário foi introduzido pelo RJAT, sendo que os Tribunais arbitrais têm competência para apreciar um conjunto vasto de pretensões, as quais vêm taxativamente elencadas na enumeração constante do artº.2, nº.1, do citado diploma. Mais se dirá que o Tribunal arbitral tem a obrigação de decidir em conformidade com o direito constituído e não com recurso à equidade (cfr.artº.2, nº.2, do RJAT). Os princípios processuais inerentes ao processo arbitral vêm referidos e elencados no artº.16, do RJAT, e, genericamente, são os mesmos princípios que se aplicam a um processo de partes, de que é exemplo o processo civil. No que toca à possibilidade de recorrer de uma decisão proferida por um Tribunal arbitral pode, desde logo, referir-se que esta é muito limitada. Assim, quando se tiver em vista controlar o mérito da decisão arbitral, isto é, o seu conteúdo decisório, o meio mais adequado para colocar em crise a decisão arbitral será o recurso. Com efeito, em conformidade com o que se dispõe no artº.25, nº.1, do RJAT, é possível recorrer directamente para o Tribunal Constitucional da parte da decisão arbitral que ponha termo ao processo e que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, bem como nos casos em que aplique uma qualquer norma jurídica cuja inconstitucionalidade seja levantada no decurso do processo. Por outro lado, admite-se ainda a possibilidade de recurso com fundamento em oposição de acórdãos, isto nos termos do que determinam os nºs.2 e 3, do artigo em apreço. Este recurso é endereçado à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, sempre que a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida estiver em oposição, relativamente à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido ou pelo Tribunal Central Administrativo ou Supremo Tribunal Administrativo. Neste caso, os trâmites do recurso a observar são os do regime dos recursos para uniformização de jurisprudência, aplicando-se o disposto no artº.152, do C.P.T.A. Note-se que, em termos práticos, só há uma via de recurso: ou directamente para o Tribunal Constitucional, com fundamento em (in) constitucionalidade, ou directamente para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de oposição de acórdãos. Pelo contrário, quando se pretenda controlar a decisão arbitral em si, nos seus aspectos de competência, procedimentais e formais, o meio adequado será já a impugnação da decisão arbitral (cfr.artºs.27 e 28, do RJAT). Nos termos da lei, a regra é que é possível que a decisão do Tribunal arbitral seja anulada pelo Tribunal Central Administrativo competente. Esta impugnação - que em bom rigor se trata de um recurso - deve ser deduzida, sob pena de não admissão por intempestividade, no prazo de quinze dias contados da notificação da decisão arbitral, ou da notificação referida no artº.23.º, do diploma em apreço. Porém, neste último caso, a decisão arbitral terá que ter sido proferida por Tribunal colectivo, cuja constituição tenha sido requerida nos termos do artº.6, nº.2, al. b), do RJAT. Já no que toca aos fundamentos da impugnação da decisão arbitral, vêm estes elencados no texto do artº.28, nº.1, do RJAT. São eles, taxativamente, os seguintes: 1-Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; 2-Oposição dos fundamentos com a decisão; 3-Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia; 4-Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artº.16, do diploma. Ou seja, os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº.27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, e atrás elencados, correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artº.615, nº.1, do C. P. Civil. E se algumas dúvidas pudessem subsistir sobre o que se vem de afirmar, elas dissipar-se-iam por força dos elementos sistemático, teleológico e histórico, considerando, por um lado, o regime jurídico dos vícios em causa, tal como disciplinado pelo C.P.P.T., e, por outro, a intenção do legislador expressamente manifestada na parte preambular do diploma em causa, quando e ao que aqui releva, refere que “(…) A decisão arbitral poderá ainda ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo com fundamento na não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, na oposição dos fundamentos com a decisão, na pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia ou na violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes (…)”. Assim manifestando o legislador, de forma inequívoca, uma enumeração taxativa dos fundamentos de impugnação das decisões arbitrais para os T. C. Administrativos (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/2/2013, proc.5203/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2013, proc.5922/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/9/2013, proc.6258/12; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.234 e seg.)» (fim de cit.). Como constitui jurisprudência constitucional e também tem sido entendimento uniforme deste Tribunal, a decisão arbitral poderá ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo com fundamento na pronúncia indevida. E no conceito de “pronúncia indevida”, para além do excesso de pronúncia, incluem-se as situações em que o tribunal arbitral funcionou de modo irregular ou em que excedeu a sua competência – vd., entre outros, o Acórdão deste TCA Sul, de 06/09/2016, tirado no proc.º 09156/15. Feitos os considerandos julgados pertinentes, passemos ao caso em análise. Os vícios apontados à decisão arbitral são os seguintes: (i) Violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, na medida em que, por um lado, o TA proferiu decisão antes de esgotado o prazo fixado para alegações e, por outro, rejeitou liminarmente a produção da prova testemunhal requerida; (ii) Falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; O princípio do contraditório é estruturante do processo civil, tributário e arbitral. Tanto assim que a violação do princípio do contraditório, constitui fundamento impugnatório da decisão arbitral, podendo conduzir à sua anulação. Ao enunciar os princípios do processo arbitral, refere o art.º 16.º, do RJAT: “a) O contraditório, assegurado, designadamente, através da faculdade conferida às partes de se pronunciarem sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo;” O cumprimento do princípio do contraditório não se reporta, pelo menos essencial ou determinantemente, às normas que o juiz entende aplicar, nem à interpretação que delas venha a fazer, mas antes aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes. Ilustra o probatório que por despacho de 09/12/2021, o Sr. Juiz-Árbitro notificou por via electrónica as partes para alegações, tendo fixado para o efeito o prazo de 10 dias. De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 248.º do CPC, «Os mandatários são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja». (sublinhado nosso) A Portaria a que se refere o art.º 132.º do CPC é a Portaria 280/2013, de 26 de Agosto. Dispõe o art.º 17.º-A do RJAT que «O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho arbitral, suspende-se durante as férias judiciais, nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações». Asa férias judiciais do Natal decorreram de 22 de Dezembro de 2021 a 3 de Janeiro de 2022 (inclusive), o que significa que o prazo judicial em curso se suspendeu naquele dia 22 e reiniciou-se em 04/01/2022 (cf. art.º 279/b), do C.C. e 138.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Assim, tendo em conta que as partes foram notificadas para alegações em 09/12/2021, presumindo-se notificadas em 13/12/2021 (dia 12, corresponde a um domingo), é manifesto que o prazo fixado de 10 dias ainda estava em curso quando foi proferida e notificada a decisão arbitral, respectivamente, 17/12/2021 e 23/12/2021. E tal como refere a Impugnante, não é de excluir que caso o Tribunal Arbitral tivesse tido oportunidade de ponderar o que viria a alegar em sua defesa no conhecimento da posição factual e jurídica expressada pela parte contrária na Resposta ao PPA, a decisão que veio a proferir pudesse ser de sentido oposto ou, pelo menos, diferente. Tal constitui preterição do princípio do contraditório plasmado no art.º 28.º, al. d), do RJAT, vício que inquina a decisão arbitral de nulidade, fundamento impugnatório que procede. Importa, pois, que os autos sejam devolvidos ao CAAD para que seja proferida nova decisão sanada do vício de violação do contraditório que a inquina. Fica prejudicado o conhecimento das demais nulidades arguidas. 5 - DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar procedente a presente impugnação da decisão arbitral e ordenar a devolução do processo ao CAAD para sanar a apontada nulidade. Condena-se a Impugnada nas custas, que não são devidas por não ter contra-alegado. Registe e Notifique. Lisboa, 23 de Janeiro de 2025 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Margarida Reis ___________________________________ Rui Ferreira |