Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 687/25.1BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/30/2025 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Descritores: | IRREGULARIDADE MANDATO ARTIGO 48º DO CPC |
| Sumário: | Nos termos do preceituado no nº2 do artigo 48º do CPC, notificada a parte e o mandatário, para regularizarem as irregularidades apontadas à procuração forense, se não ocorrer a regularização da situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO .... , melhor identificado nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 30 de julho de 2025, que, por referência à Reclamação por si intentada contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Mafra que indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição da divida em cobrança no âmbito do processo de execução fiscal n.º 154620091122606 e apensos, julgou sem efeito o processado, por insuficiência de procuração e determinou a extinção da instância, com as demais consequências. 3. Sobretudo sendo por motivos invocados 4. Quando existiu rarificaçao do processado por mais de uma vez 5. E sente que a justiça só se realizará a justiça que dever ser aplicada aos homens quando esta sentença for revogada Nestes termos e nos demais de direito que V. Exa doutamente suprirá deverá o presente recurso ser julgada procedente por provada e em consequência revogada» * A AT, recorrida, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 641.º, do Código Processo Civil, veio responder nos termos seguintes: « 1. Vem .... , contribuinte n.º .... , reagir à decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Mafra, aos 02/08/2024, de deferimento parcial do seu pedido de reconhecimento de prescrição das dividas de IRS, IVA, IMI e Coimas, efetuada no âmbito dos processos de execução fiscal melhor identificados na Informação de Serviço de 01/08/2024. 2. Na verdade, após o reconhecimento pelo Chefe de Serviço de Finanças da prescrição de algumas das dividas relativas ao IMI, IVA e Coimas, e inconformado com a parte da decisão que lhe foi desfavorável e que lhe não reconheceu a prescrição das demais dividas IRS e IMI, apresenta a presente reclamação e solicita a anulação do mencionado despacho/decisão, com o consequente reconhecimento da prescrição invocada. Ora vejamos: 3. Quando a administração tributária age na qualidade de órgão da execução fiscal, tramitando o processo executivo e praticando nele todos atos legalmente dirigidos à estrita prossecução da cobrança coerciva da dívida exequenda não está a agir no exercício da função tributária nem a exercer um poder de autotutela executiva, mas a intervir no processo judicial como órgão auxiliar ou colaborador operacional do Juiz por força de uma competência específica que a lei lhe confere para o efeito.4. Todos os atos processuais inscritos no processo executivo estão submetidos a estritas regras processuais, que encontram previsão nas normas que regulam o processo tributário e, subsidiariamente, nas normas inscritas no Código de Processo Civil por força do disposto no artigo 2º, alínea e), do CPPT.5. Para efeitos da matéria controvertida, considera-se que os autos, nomeadamente, o processo instrutor remetido pelo órgão de execução fiscal, integram os elementos de prova e as informações oficiais suficientes para a boa decisão da causa.6. Analisando aqueles elementos, constata-se que a Autoridade Tributária já se pronunciou sobre a matéria em discussão, fazendo uma análise dos factos relevantes, e definindo claramente a sua posição, a qual derivando da estrita aplicação da lei, se traduziu pela manutenção do ato reclamado.7. Assim, tendo presente que a informação elaborada nos termos do artigo 277.º do CPPT, sobre a qual recaiu despacho exarado em 22/05/2025 (e a de 01/08/2024) pelo Chefe do Serviço de Finanças de Mafra, preenche as condições de resposta – está articulada e responde cabalmente à matéria controvertida na reclamação –, mais não resta do que subscrevê-la, e dá-la por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 77.º da Lei Geral Tributária e do artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo.8. Com efeito, atento a que a única questão suscitada na reclamação e referida à prescrição das dividas não reconhecidas enquanto tal, está mais do que satisfatoriamente respondida na Informação, e em síntese, considerando a data da citação pessoal de 17/03/2011 (a divida mais antiga reporta-se ao ano de 2005), o efeito interruptivo (e duradouro – cfr. Acórdão do STA de 07/06/2023, p. n.º 01682/22.8BELRS), e o prazo de oito anos de prescrição (cfr. artigo 48.º n.º 1 da LGT), é manifesto que as mencionadas dividas se não encontram prescritas.9. Atento todo o supra exposto, entendemos que o ato reclamado não merece qualquer censura, tendo a Autoridade Tributária somente praticado os procedimentos dirigidos à estrita prossecução da cobrança coerciva da dívida exequenda, como a lei lhe impõe.Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa., doutamente suprirá, deverá a presente reclamação ser julgada totalmente IMPROCEDENTE, por não provada, tudo sob as legais consequências.» * A DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto do recurso que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao determinar a extinção da instância, por irregularidades da procuração forense. A decisão recorrida concluiu ser de julgar sem efeito o processado, por insuficiência de procuração e, por conseguinte, determinou extinção da instância, com as demais consequências. Para chegar a tal conclusão fundou-se na circunstância de não ter sido dado cumprimento ao determinado no despacho proferido nos autos, concretamente, no que respeita a fazer constar da procuração forense o seguinte: “A referência à forma como foi verificada a identidade dos outorgantes (verificação essa, obviamente, a fazer pelo mandatário constituído); iv) As assinaturas, em seguida ao contexto, dos outorgantes que possam e saibam assinar, e, é claro, a assinatura, do próprio advogado mandatado, enquanto certificante da forma como verificou a identidade do mandante, na medida em que essa certificação foi/seja por ele feita (a respeito destas exigências, vide o Acórdão do STJ no processo n.º 1021/16.7T8CSC.L2.S1, datado de 13.05.2021, disponível para consulta em www.dgsi.pt)”. Ou seja, não consta a certificação de que os elementos constantes da procuração foram verificados pelo próprio Il. Advogado, através da apresentação pela parte do respetivo cartão de cidadão, nem consta a assinatura do mesmo. Foi feita a advertência nos termos do artigo 48.º, n.º 2 do CPC aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT. Segundo o artigo 40.º n.º 1 do CPC, a falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal. Prevendo ainda o n.º 2 do mesmo preceito que o juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo este prazo sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário devendo este ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa. Inexistem dúvidas quanto à oficiosidade do conhecimento da insuficiência do mandato. Assim, e uma vez que até à presente data não se mostra junta aos autos a procuração que dê cumprimento integral ao determinado no despacho de fls. 67 do SITAF, fica sem efeito o processado, nos termos do artigo 48.º n.º 2 do CPC, conforme infra se determinará e como previamente advertido o Il. Advogado. Invoca o Recorrente que não entende a razão da prolação da sentença. Afirma que existiu rarificação (ratificação?) do processado por mais de uma vez, pugnando pela procedência do recurso. Adiante-se que não tem razão.
* III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso Custas pelo Mandatário – nº2 do artigo 48º do CPC. Registe e Notifique. Lisboa, 30 de Outubro de 2025 (Isabel Vaz Fernandes) (Filipe Carvalho das Neves) (Susana Barreto) |