Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06468/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/18/2008 |
| Relator: | João Beato de Sousa |
| Descritores: | CARREIRAS MÉDICAS CHEFE DE SERVIÇO DIRECTOR DE SERVIÇO HORÁRIO DE TRABALHO |
| Sumário: | I – O Artigo 41.º n.º3 do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março deve ser interpretado no sentido de os directores de serviço serem nomeado de entre chefes de serviço, independentemente de serem ou não detentores da especialidade correspondente ao dito serviço, bastando que revelem as capacidades de organização e qualidade de chefia necessárias ao bom desempenho do cargo. II – É de considerar fundamentada a decisão de retirada do horário de 42 horas, ao abrigo do disposto no art. 31º n° 3 do DL 73/90 de 6/3, quando o órgão de gestão considera que deixou de ter interesse para o bom funcionamento do Serviço de Anatomia Patológica, por razões de “deficiente funcionamento” e “reduzida produtividade” que são apontadas na deliberação do órgão de gestão do Hospital, sendo certo que o artigo 125º nº1 CPA não exige uma exposição exaustiva, mas apenas uma “sucinta exposição” dos fundamentos de facto e de direito da decisão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Maria ...veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso de anulação dos despachos de 26-10-1993 e 29-10-1993 da Comissão Instaladora do Hospital Garcia de Orta. Em alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1- Vem o presente Recurso Directo e Anulação interposto dos Despachos da Comissão Instaladora do Hospital Garcia de Orta: - Despacho de 27/10/93 que nomeia o Sr. Dr. Álvaro de Carvalho para assegurar a Direcção do Serviço de Anatomia Patológica daquele Hospital; - Despacho de 29/10/93 que lhe retirou o regime de exclusividade em 42 horas semanais. 2- Na sequência da revogação pelo Tribunal Central Administrativo da Sentença que rejeitou o Recurso interposto veio o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa conhecer do mérito da causa. 3- Entendeu a Sentença ora Recorrida negar provimento ao Recurso Directo de Anulação interposto, por não se verificarem os alegados vícios. 4- Não se conforma a Recorrente com tal Decisão, razão pela qual vem interpor o presente Recurso Jurisdicional. 5- Efectivamente, o Despacho de 26.10.93, ao nomear para o cargo de Director de Serviço de Anatomia Patológica um Médico especialista de Medicina Interna, violou o disposto no n.° 2 do Art. 41° do D.L. n.° 73/90 de 6 de Março. 6- De facto é impensável, sob um ângulo jurídico e científico, que um médico da especialidade de Medicina Interna possa desempenhar quaisquer actividades próprias da Especialidade de Anatomia Patológica, como, aliás, se reconhece na Sentença Recorrida. 7- Por outro lado, quer da letra quer da ratio do Art. 41°, n.° 2 do D.L. n.° 73/90 tem necessariamente de concluir-se que só poderia ser nomeado Director do Serviço de Anatomia Patológica, um Chefe de Serviço com a especialidade de Anatomia Patológica. 8- E mesmo no caso de serem nomeados para o cargo de Directores do Serviço médicos com a categoria de Assistentes Graduados, terão estes, nos termos da supra citada disposição legal, de deter a respectiva especialidade. 9- Acresce que, apesar da Recorrente deter a Categoria de Chefe de Serviço bem como a especialidade de Anatomia Patológica, foi preterida, tendo o Acto Recorrido nomeado, em seu lugar um Médico sem esta especialidade para a Direcção de Anatomia Patológica. 10- O que ocorreu ao arrepio do disposto no Art. 41°, n.°2 do D.L. n.° 73/90. 11- Consequentemente o Tribunal a quo, ao concluir pela legalidade do Despacho impugnado, violou o disposto no Art. 41°, n.°2 do D.L. n.° 73/90, e por outro lado o prescrito no Art. 1° do D.L. n.° 256-A/77. 12- No que concerne ao Despacho de 29.10.93, que retira o regime de dedicação exclusiva com 42 horas semanais à Recorrente, padece o mesmo do vício de falta de fundamentação. 13- Efectivamente, da notificação deste Despacho à Recorrente não resultam as motivações do sentido da Decisão, nos termos exigidos no Art. 68° e Art. 124° do C.P.A., e Art. 1°, n.°1 do D.L. 256-A/77, de 17 de Abril. 14- E violou o mesmo Despacho o disposto no Art. 31°, n.° 3 do D.L. n.° 73/90, à data em vigor. 15- Sendo, ostensiva e manifesta a sua ilegalidade. 16- Pelo que ao concluir pela legalidade deste Despacho violou a Sentença Recorrida, igualmente, os citados preceitos legais. 17- De todo o exposto resulta que deve ser concedido provimento ao presente Recurso Jurisdicional e consequentemente ser revogada a Sentença Recorrida e anulados os Despachos Impugnados. A Recorrida contra-alegou conforme fls. 155 e seguintes. O Ministério Público emitiu douto parecer desfavorável ao provimento deste recurso jurisdicional. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença estão assentes os seguintes factos: 1. Na reunião de 27.10.1993, a Comissão Instaladora do Hospital Garcia da Orta deliberou, “Face aos acontecimentos ocorridos no Serviço de Anatomia Patológica, atribuir a Direcção do Serviço ao Dr. Álvaro de Carvalho, Director Clínico”. 2. Na reunião de 29.10.1993, a mesma Comissão deliberou: “Considerando o deficiente funcionamento e a reduzida produtividade do Serviço de Anatomia Patológica deste Hospital dirigido pelo Dr. Luís Fernando Paiva Gonçalves com o apoio directo e permanente da esposa Dra Maria Helena Taveira de Campos, ambos com o regime de 42 horas semanais. (...) Considerando as provas de que todo o pessoal médico e técnico desse serviço constituiu em Marco de 1993 uma sociedade comercial com o objecto da realização de exames dessa especialidade. (...) Considerando que esses exames têm sido (desde há vários meses) efectuados no próprio Hospital pelo referido pessoal, nas suas horas de trabalho e com material e equipamento do Serviço. (...) Considerando que entre o referido pessoal médico se inclui a Dra Paula Borralho, também com o regime de 42 horas semanais. (...) Considerando que foi instaurado um processo de inquérito ao Serviço de Anatomia Patológica que corre seus termos pela Inspecção-Geral. (...) Considerando que o horário semanal de 42 horas daqueles médicos deixou de ter interesse para o bom funcionamento do Serviço de Anatomia Patológica. (...) A Comissão Instaladora delibera — ao abrigo do disposto no art. 31º n° 3 do DL 73/90 de 6/3 - retirar aos três médicos em causa o horário semanal de 42 horas a partir do próximo dia 1.11 mantendo-lhes, porém, o regime de dedicação exclusiva em 35 horas semanais. (...) Ao Sr Administrador Delegado competirá, nos termos legais, proceder à distribuição diária de 2ª a 6ª feira do referido horário de 35 horas de cada um dos médicos.” 3. Por ofício de 15.12.1993, da Directora do Serviço de Pessoal do Hospital Garcia da Orta, foi comunicado à recorrente e seu marido, Dr. Luís Fernando Paiva Silva Gonçalves, que a Comissão Instaladora, por deliberação de 29.10.1993, lhes retirara o horário semanal de 42 horas, mas mantivera, até eventual deliberação em contrário, os regimes de trabalho de dedicação exclusiva, agora em 35 horas semanais. DE DIREITO Deliberação de 27-10-1993 Preceitua o nº3 do Artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março que: «O director de serviço é nomeado de entre chefes de serviço ou, na sua falta ou mediante proposta fundamentada, de entre assistentes graduados que, em qualquer dos casos, manifestem notórias capacidades de organização e qualidade de chefia; na falta de assistentes graduados e nas mesmas condições, poderá ser nomeado de entre assistentes.» A Recorrente advoga que a norma se refere exclusivamente a chefes de serviço detentores da especialidade correspondente ao dito serviço hospitalar. É seguramente uma interpretação restritiva, já que o elemento literal não comporta aquele requisito suplementar relativo à especialidade clínica. Na tese da Recorrente, porém, entendimento diverso seria “absurdo e desconforme com a ratio subjacente à mesma” norma. Mas não é bem assim. O segmento normativo que revela claramente a racionalidade subjacente traduz-se na exigência de que os nomeados «manifestem notórias capacidades de organização e qualidade de chefia», o que significa uma opção legislativa que sobrepõe, para o cargo em apreço, as qualidades de gestão às qualidades científicas ou clínicas dos candidatos. Compreensivelmente assim, porque a tarefa básica dos directores de serviço é elaborar e executar eficazmente o «programa de acção para o departamento ou serviço» a que se refere o nº5 do mesmo artigo 41º. Neste quadro é óbvio que o alargamento da base de recrutamento (a todos os chefes de serviço e não apenas aos detentores de determinada especialidade) representa a alternativa mais favorável à orientação preconizada. De resto, a evolução histórica e sistemática corrobora essa opção legislativa, ostensivamente contrastante com o regime legal ultrapassado do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, em cujo Artigo 37.º nº2 a) se estipulava que «A direcção de um serviço caberá ao médico do quadro hospitalar nele colocado que possua o grau mais elevado na carreira hospitalar». Como se lê no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, foi propósito legislativo dotar as carreiras médicas «de um modelo mais dinâmico e de as adequar a uma nova forma de perspectivar e conceber a organização e funcionamento dos estabelecimentos de saúde.» Seja como for, existindo dúvida sobre a motivação racional preponderante sempre deverá presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (Artigo 9º nº3 do C. Civil) e, portanto, acatar-se o sentido literal da norma disputada. Assim, improcedem as conclusões 1 a 11 da Recorrente. Deliberação de 29-10-1993 Neste campo, limitam-se os juízes signatários a incorporar como fundamentação do presente acórdão o parecer do Ministério Público, que desenvolve e soluciona de forma impecável o tema em litígio, na parte que se passa a transcrever: «Quanto ao despacho de 29-10-1993: Considera a sentença recorrida que este despacho “observa os ditames exigidos e prescritos no art. 31.°, n.°3, como se apresenta, inquestionavelmente, fundamentado”, já que, no seu texto são invocadas múltiplas causas para à recorrente ser retirado o regime de exclusividade com 42 horas semanais, entre elas a deficiência funcional e a reduzida produtividade do Serviço, que consubstanciam o necessário fundamento do deficiente cumprimento das obrigações do médico. Ora, como se diz no Ac. de 27-3-2003, do TCA, proferido no Proc. n.° 1414/98, o n.° 3 do art. 31.° divide-se em duas partes: a primeira, referente à concessão e recusa ou retirada do regime de dedicação exclusiva, só podendo esta última ter lugar com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações de médico; a segunda, respeitante à concessão pelo órgão competente do horário de 42 horas de trabalho normal por semana, se o mesmo órgão “o considerar de interesse para o bom funcionamento dos serviços”. Aquele aresto transcreve parte do Ac. do STA de 21-6-1994, Rec. 32256 (com referência ao artigo 24.°, n.° 3 e 4, do DL n.° 73/90), que passamos a reproduzir, por pertinente: “...é fácil concluir que o regime de dedicação exclusiva não tem a mesma natureza, não prossegue a mesma finalidade e não tem os mesmos efeitos jurídicos e prático-económicos que o horário de 42 horas semanais, do mesmo passo, deles se pode ver que não existe qualquer sinalagma genético ou funcional entre o regime de dedicação exclusiva e o referido horário de 42 horas. Com efeito, a lei ao permitir que o requerente da dedicação exclusiva condicione a sua solicitação ao horário de 42 horas apenas vincula o acto de concessão, já não a subsistência do regime à subsistência daquele horário, que está sempre dependente do juízo de conveniência e interesse para o serviço.” A propósito destas disposições dizem os comentadores Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Mário Manuel de Jesus Pinho da Silva e Francisco José de Sá Lopes, em Colectânea de Legislação de Saúde, vol. I, diplomas estatutários, Porto, p. 133: «Só o pedido de concessão do regime de dedicação exclusiva está sujeito a deferimento tácito, caso a autoridade competente não se pronuncie no prazo de 60 dias. O pedido de concessão de um horário semanal de 42 horas, ainda que apresentado simultaneamente com o de dedicação exclusiva ou sob condição, constitui já uma pretensão de diferente natureza, com outras implicações no próprio plano de funcionamento dos serviços, e que, por conseguinte, não se encontra abrangido pela presunção legal de deferimento tácito no caso de passividade da Administração. A diferença de regimes é justificável. Enquanto que a dedicação exclusiva constitui uma das modalidades do regime de trabalho dos médicos, cuja atribuição depende apenas da opção dos interessados (fora a possibilidade de denegação por deficiente cumprimento das obrigações do médico, que assume um cariz disciplinar), o horário de 42 horas tem carácter excepcional, já que a duração normal do trabalho médico é de 35 horas por semana, aplicável tanto ao regime de tempo completo como ao regime de dedicação exclusiva (cfr. art. 9.°, n°s l e 3). A atribuição de um horário de 42 horas está, pois, dependente, não apenas da manifestação de vontade do médico interessado, mas também de um juízo de conveniência de serviço, por parte do órgão de gestão.» De quanto vem exposto retiramos que o regime de dedicação exclusiva só pode ser retirado com fundamento em “deficiente cumprimento das obrigações do médico” e que o horário de 42 horas semanais de trabalho pode ser atribuído ou retirado consoante o órgão de gestão o considere “de interesse para o bom funcionamento do serviço”. Ora, o despacho sub iudicio limitou-se a reduzir à recorrente o horário de trabalho de 42 para 35 horas semanais, mantendo-lhe o regime de dedicação exclusiva. Para tanto, considerou que deixou de ter “interesse para o bom funcionamento do Serviço de Anatomia Patológica” a manutenção do horário de 42 horas semanais, atenta a extensa fundamentação que contém e que de forma clara justifica a deliberação. Assim, embora com fundamento diferente do considerado pela sentença recorrida, entendemos que o despacho de 29-10-1993 não violou o preceituado pelo n.° 3 do artigo 31 do DL 73/90 e apresenta-se, inquestionavelmente, fundamentado.» Acresce apenas dizer, em remate, que o artigo 125º nº1 CPA não exige uma exposição exaustiva, mas apenas uma “sucinta exposição” dos fundamentos de facto e de direito da decisão, exigência que no caso se mostra plenamente satisfeita. Deste modo, improcedem as demais conclusões da Recorrente. DECISÃO Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, fixando-se em € 200 a taxa de justiça e € 100 a procuradoria. Lisboa, 18 de Setembro de 2008 |