Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:302/12.3BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:10/17/2019
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores: IRC – INACTIVIDADE – ÓNUS DA PROVA
PROCESSO FALIMENTAR
Sumário:I – A sociedade, dissolvida na sequência de processo falimentar, continuava a existir enquanto sujeito passivo de IRC até à data do encerramento da liquidação, estando obrigada ao cumprimento das respetivas obrigações declarativas, como a entrega da declaração mod. 22.
II - O ónus da prova não recaía sobre a Administração Tributária mas sim sobre a impugnante, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil e do artigo 74.º da Lei Geral Tributária.
III – Não tendo a impugnante provado a inactividade ou a ausência de rendimentos no exercício em causa, terá de se considerar legal a liquidação oficiosa de IRC em crise nos autos.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a IMPUGNAÇÃO deduzida por MASSA FALIDA DE “E…. – E….. M…., LDA, representada pelo Liquidatário Judicial J........, contra a liquidação oficiosa de IRC referente ao exercício de 2007, no valor € 1.525,11.

A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, veio oferecer as suas alegações, tendo formulado as conclusões seguintes:

«A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos identificados que julga procedente a impugnação deduzida pela impugnante MASSA FALIDA DE E...... - E...... M......, S.A. contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), referente ao ano de 2007, no valor de € 1.525,11.
B. Considerou o Tribunal a quo provada a inactividade da sociedade, com consequente inexistência do facto tributário e anulação da liquidação nos presentes autos impugnada, contudo, é entendimento da Fazenda Pública, salvo o devido respeito, não se constituírem os factos provados nos presentes autos como factos susceptíveis de sustentar a orientação definida pelo Tribunal a quo.
C. Para a decisão convocou o Tribunal a quo os factos que resultarão provados da sentença de declaração de insolvência (supõe-se que seja de insolvência), por considerar que de tal factualidade decorre a sociedade não ter desde tal data a actividade, não deter quaisquer bens ou rendimentos, e ter sido ordenada a apreensão dos bens da falida, contudo, analisando os factos assentes constantes da douta sentença não se identificam tais factos invocados pela douta sentença para efeitos da afirmada comprovação da inexistência de actividade, da inexistência de bens ou rendimentos ou da apreensão dos bens da falida, não podendo assim sustentar a referida conclusão de que decorre a anulação da liquidação.
D. E da alínea A) do probatório resulta mera menção à declaração de falência que se dá por reproduzida, no entanto, desconhecemos a efectivação do trânsito em julgado de tal declaração de falência, desconhecemos quais os concretos factos provados e quais os conclusivos, não podendo a transposição em bloco da matéria de facto provada, e por efeito de alusão à reprodução integral do conteúdo da sentença de declaração, operar nos termos pretendidos pelo tribunal a quo, devendo ainda considerar-se que a referida declaração de falência data de 2002 e a liquidação em apreço nos autos é referente ao ano de 2007, e com emissão em 2011, desconhecendo-se o decorrido no período compreendido entre tais distantes momentos temporais.
E. Sendo que, conforme Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24.02.2011, proferido no processo n.º 01145/09, citado pela douta sentença, “(…) a declaração de falência e a entrada em período de liquidação da massa falida não determina, por si só, a cessação em Imposto sobre o Rendimento. O que se compreende, na medida em que durante o período de cessação progressiva da existência da sociedade, ou período de liquidação, pode existir alguma actividade económica geradora de rendimentos sujeitos a IRC (fruto, por exemplo, de negócios jurídicos que se continuaram a realizar, mormente negócios de execução duradoura que tiveram início antes da declaração de falência, ou fruto da confirmação de negócios do falido posteriores à declaração de falência - artigo 155.º, nº 2 do CPEREF), podendo o «Resultado da Liquidação», evidenciado pelo respectivo “Balanço”, apresentar lucro.”.
F. Assim, não pode, contrariamente ao entendimento sufragado na douta sentença, entender-se comprovada a inactividade da sociedade, nem pode entender-se que da (não comprovada) apreensão de todos os bens (em 2002?) resulte em 2007, estando em causa IRC de 2007, a afirmada inactividade da sociedade, mais não tendo alegado nem demonstrado a impugnante a inactividade ou a ausência de rendimentos no período em apreço nos autos, pelo que, se mostra legítima a liquidação oficiosa operada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º e no artigo 112.º do CIRC e que obrigam à apresentação da declaração de rendimentos, obrigação de que se demitiu a impugnante, com consequente aplicação do prescrito nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 83.º do CIRC e emissão da competente liquidação oficiosa de IRC.
G. Nestes termos, a douta sentença ao julgar procedente a presente impugnação fê-lo considerado factos não constantes do probatório, por um lado, e considerando, por outro, factos não alegados nem demonstrados nos autos, incorrendo por essa via em erro de julgamento de facto, atenta a errónea apreciação dos factos pertinentes para a decisão, impondo-se a manutenção da liquidação oficiosa de IRC nos autos impugnada.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., concedendo-se provimento ao recurso, deverá a douta sentença ser revogada, com o julgamento improcedente da impugnação, com as legais consequências.
Sendo que V. Exas. decidindo farão a Costumada Justiça.»
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A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra alegar.
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, como consta de fls. 109 e 112 do processo físico.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«A) Por sentença de 02.05.2002, proferida no âmbito do processo n.º 266/2001, do 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a sociedade “E...... - E...... M......, LDA.” foi declarada falida, tendo sido nomeado Liquidatário Judicial J........ – cf. fls. 34 a 37 do suporte físico dos autos.
B) Em 16.12.2010 foi proferida sentença no âmbito do processo de “Prestação de Contas” n.º 26…-H/2001, apenso ao mencionado processo em A) – cf. fls. 38 a 40 do suporte físico dos autos.
C) Ato impugnado: Em 13.10.2011 foi emitida a liquidação oficiosa de IRC n.º 2011 8310006..., relativa ao exercício de 2007, no valor total de € 1.525,11, que inclui juros compensatórios no valor de € 29,98, tudo com data limite de pagamento em 28.11.2011 – cf. fls. 26 a 28 do processo administrativo apenso.
D) Por ofício de 11.11.2011, dirigido ao Liquidatário Judicial J........, foi este notificado da liquidação oficiosa de IRC referente ao exercício de 2007, no valor € 1.525,11, para proceder ao respetivo pagamento no prazo de 30 dias – cfr. o Relatório de Inspeção (RIT) junto à petição inicial como doc. 4.
E) A presente impugnação deu entrada no serviço de finanças da Amadora-2 por correio eletrónico de dia 27.02.2012 – cfr. fls.9 do suporte físico dos autos.

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como provados ou não provados.

Motivação de facto:
A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame dos documentos não impugnados, que constam dos autos, referenciados em cada uma das alíneas do probatório.»
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II.2. De Direito

Em sede aplicação de direito, a sentença recorrida julgou procedente a presente impugnação judicial por se ter considerado que «perante a comprovação da inatividade da sociedade, no quadro do processo de falência, perante a apreensão do seu património determinada na declaração de falência, dir-se-á que a liquidação oficiosa de IRC do exercício de 2007 em exame não tem por base elementos que comprovem a ocorrência do facto tributário (o lucro tributável no exercício em causa).
O ónus da prova recaía sobre a Administração Tributária (artigos 74.º, n.º 1, e 75.º, n.º 2, da LGT) e, no caso, não foi observado.
Do acima exposto impõe-se concluir que o ato tributário em apreço enferma de erro nos pressupostos de facto, o que determina a sua anulação, com a consequente procedência da presente impugnação judicial.»

Inconformada, a Fazenda Pública veio recorrer da decisão alegando erro de julgamento de facto por no seu entendimento a douta sentença ao julgar procedente a presente impugnação fê-lo considerado factos não constantes do probatório, por um lado, e considerando, por outro, factos não alegados nem demonstrados nos autos, incorrendo por essa via em erro de julgamento de facto, atenta a errónea apreciação dos factos pertinentes para a decisão, impondo-se a manutenção da liquidação oficiosa de IRC nos autos impugnada.
Invoca a recorrente [conclusões B. a D.] que considerou o Tribunal a quo provada a inactividade da sociedade, com consequente inexistência do facto tributário e anulação da liquidação nos presentes autos impugnada, contudo, é entendimento da Fazenda Pública, salvo o devido respeito, não se constituírem os factos provados nos presentes autos como factos susceptíveis de sustentar a orientação definida pelo Tribunal a quo. Para a decisão convocou o Tribunal a quo os factos que resultarão provados da sentença de declaração de insolvência (supõe-se que seja de insolvência), por considerar que de tal factualidade decorre a sociedade não ter desde tal data a actividade, não deter quaisquer bens ou rendimentos, e ter sido ordenada a apreensão dos bens da falida, contudo, analisando os factos assentes constantes da douta sentença não se identificam tais factos invocados pela douta sentença para efeitos da afirmada comprovação da inexistência de actividade, da inexistência de bens ou rendimentos ou da apreensão dos bens da falida, não podendo assim sustentar a referida conclusão de que decorre a anulação da liquidação. E da alínea A) do probatório resulta mera menção à declaração de falência que se dá por reproduzida, no entanto, desconhecemos a efectivação do trânsito em julgado de tal declaração de falência, desconhecemos quais os concretos factos provados e quais os conclusivos, não podendo a transposição em bloco da matéria de facto provada, e por efeito de alusão à reprodução integral do conteúdo da sentença de declaração, operar nos termos pretendidos pelo tribunal a quo, devendo ainda considerar-se que a referida declaração de falência data de 2002 e a liquidação em apreço nos autos é referente ao ano de 2007, e com emissão em 2011, desconhecendo-se o decorrido no período compreendido entre tais distantes momentos temporais.
Entende, ainda, a recorrente [conclusão F.] que não pode, contrariamente ao entendimento sufragado na douta sentença, entender-se comprovada a inactividade da sociedade, nem pode entender-se que da (não comprovada) apreensão de todos os bens (em 2002?) resulte em 2007, estando em causa IRC de 2007, a afirmada inactividade da sociedade, mais não tendo alegado nem demonstrado a impugnante a inactividade ou a ausência de rendimentos no período em apreço nos autos, pelo que, se mostra legítima a liquidação oficiosa operada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º e no artigo 112.º do CIRC e que obrigam à apresentação da declaração de rendimentos, obrigação de que se demitiu a impugnante, com consequente aplicação do prescrito nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 83.º do CIRC e emissão da competente liquidação oficiosa de IRC.

Invoca, assim, a recorrente que dos factos assentes constantes da sentença recorrida não se identificam os factos invocados pela sentença para efeitos da comprovação da inexistência de actividade, de bens ou rendimentos ou da apreensão dos bens da falida.
E, adianta-se desde já, que assiste razão à recorrente.
Vejamos.
Conforme se decidiu na sentença recorrida, a sociedade “E...... - E...... M......, LDA.”, dissolvida na sequência de processo falimentar, continuava a existir enquanto sujeito passivo de IRC até à data do encerramento da liquidação, estando obrigada ao cumprimento das respetivas obrigações declarativa, como a entrega da declaração mod. 22, cujo cumprimento, em nome da massa insolvente, compete ao administrador da insolvência – artigo 109.º, n.º 8, do CIRC –, improcedendo, por isso, o invocado vício de violação das normas sobre a incidência subjetiva do imposto em apreço.
Aqui chegados, importa verificar se a impugnante provou que no exercício de 2007 não teve qualquer actividade e se esses factos foram levados ao probatório.
É que ao contrário do que se escreveu na sentença recorrida, o ónus da prova não recaía sobre a Administração Tributária mas sim sobre a impugnante, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil e do artigo 74.º da Lei Geral Tributária.
Ora, compulsada a petição inicial verifica-se que a impugnante assentou a sua impugnação na consideração de que a declaração de falência opera a dissolução imediata da sociedade (cfr. artigo 12º) retirando disso consequências, como não haver obrigação de proceder à entrega de quaisquer declarações periódicas (cfr. artigo 3º), nada tendo provado – quer por prova documental, quer por prova testemunhal (que nem requereu) – sobre a inactividade da sociedade.
Sobre esta matéria, veja-se o que se escreveu no Acórdão do STA de 05/07/2012, Proc. 0474/11, disponível em www.dgsi.pt:
«Destarte, nenhuma prova foi feita pela Impugnante quanto à inactividade e ausência de rendimentos tributáveis no período em análise, sendo certo, ademais, que tais rendimentos poderiam nem resultar directamente do exercício do seu objecto social, quando lhe cabia esse ónus de prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil e do artigo 74.º da Lei Geral Tributária.
Ora, como ensinam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em Código Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, pág. 304, «O significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer prova do facto». A regra do onus probandi no direito português sobressai, assim, quando o Juiz é confrontado com a dúvida insanável sobre os factos e não lhe é permitido abster-se de julgar a causa; aí a causa será julgada em sintonia com as regras substantivas sobre qual das partes incumbe o ónus de tais factos. O non liquet do julgador converte-se contra a parte que tem o ónus de prova, de acordo com o dever de decisão que lhe é imposto pelo artigo 8.º, nº 1, do Código Civil.
Neste conspecto, não tendo a Impugnante provado, como lhe competia, factos denunciadores da ilegitimidade do acto ou ilidido a presunção legal de obtenção do rendimento determinado pelas regras contidas no n.º 4 do artigo 53.º do CIRC, impunha-se ao julgador decidir a causa em sintonia com as aludidas regras do ónus da prova, julgando improcedente o pedido de anulação formulado.
Termos em que se impõe revogar a sentença recorrida e substitui-la por acórdão que julgue improcedente a impugnação judicial, tendo em conta que mais nenhum vício foi assacado ao acto de liquidação impugnado.»

Retornando ao caso concreto, a simples junção da sentença de declaração de falência proferida em 02.05.2002 e a sentença de prestação de contas proferida em 16.12.2010 [alíneas A) e B) do probatório] não provam a inactividade da impugnante no exercício de 2007, nem a ilegalidade do acto de liquidação de IRC por inexistência de facto tributário, traduzido na alegação de total ausência de exercício de actividade e falta de obtenção de quaisquer rendimentos passíveis de tributação.
Não tendo a impugnante provado a inactividade ou a ausência de rendimentos no exercício de 2007, nos termos supra referidos, terá de se considerar legal a liquidação oficiosa de IRC em crise nos autos.

Face ao ora decidido, encontra-se prejudicada qualquer outra questão.

Termos em que se concede provimento ao recurso e revoga a sentença recorrida.

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III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e julgar improcedente a impugnação judicial.

Custas pela Recorrida em ambas as instâncias, sem prejuízo de nesta não ter contra-alegado.
Registe e Notifique.


Lisboa, 17 de Outubro de 2019

[Lurdes Toscano]

[Benjamim Barbosa]


[Ana Pinhol]