Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01910/07
Secção:CT -2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/09/2007
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:DESPACHO DE EXTINÇÃO DO RECURSO.
DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA.
Sumário:Não é possível recorrer de uma qualquer decisão final proferida, no processo gracioso de contra-ordenação, que não prejudique a esfera de direitos e interesses legitimamente tutelados, ao que aqui nos importa, do arguido, designadamente a de cominação em concreto de uma coima, como também o não é, mesmo no caso de tal tipo de decisão ter sido proferida, se e enquanto ela não for levada ao conhecimento do destinatário, na medida em que do requerimento de recurso não (possa) resultar que a ataca em concreto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- A ilustre Procuradora da República junto do TAF de Loulé, por se não conformar com despacho proferido pelo Mm.º juiz do mesmo Tribunal e que julgou findo o recurso interposto por “T..., Ldª.”, com melhor idf. a fls. 15 dos autos contra decisão de aplicação de coima, no entendimento de nenhuma ter sido aplicada , dele veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

I – O presente recurso deve ser admitido por se mostrar necessário à melhoria da aplicação do direito, nos termos dos art.ºs 73.º n.º 2 e 74.º n.º 2 do DL 433/82, tendo em conta a jurisprudência do STA constante dos acórdãos de 18/6/2003 (Proc. 50/03), acórdão de 20/12/06 (P. 1115/2006) e acórdão de 15/2/2007 (P. 0122/06).

II – A decisão proferida a fls. 29, ora recorrida, que julgou extinto o recurso, assentou num pressuposto que não corresponde à realidade, dado que tinha sido efectivamente proferida a decisão de aplicação da coima, como se vê dos documentos ora juntos ao presente recurso.

III – Verificando-se que não tinha sido enviada ao Tribunal a decisão de aplicação da coima, deveria então ter-se feito uso do disposto no art.º 340.º do CPP, aplicável “ex- -vi” do disposto no art.º 41.º do DL 433/82, solicitando o envio dos documentos em falta.

IV – Não tendo assim procedido, violou o douto despacho recorrido o disposto nos artºs. 80.º do RGIT e art.ºs 64.º e 65.º do DL 433/82, bem como o art.º 340.º do CPP, aplicável nos termos dos art.ºs 3.º do RGIT e 41.º do DL 438/82.

- Concomitantemente suscitou, a recorrente, a questão da admissibilidade do recurso, ainda que o valor da coima aplicada ficar aquém de ¼ do valor da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância, entendendo que lhe deve ser dada resposta afirmativa por ser manifestamente necessário a apreciação do recurso á melhoria da aplicação do direito, nos termos previstos no art.º 73.º, n.º 2, do DL 433/82OUT27.

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- Colhidos os vistos legais vêm, os autos, à conferência para decisão.

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- Como resulta do acima exposto a recorrente começa por suscitar, com questão prévia, a da admissibilidade legal do recurso, a coberto do art.º 73.º/2 do RGCO (DL 433/82OUT27), uma vez que o valor da coima aplicada, na quantia de € 251,75, é inferior a um quarto do valor da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância; E sustenta tal admissibilidade por o entender como manifestamente necessário à aplicação do direito uma vez que o despacho recorrido partiu ou assentou num pressuposto de facto errado já que considerou o recurso para o mesmo interposto foi de procedimento em que não fora aplicada nenhuma coima quando tal não corresponde à realidade.

- Cabe, por isso, começar por enfrentar tal questão.

- No que toca aos recursos a interpor das decisões da 1.ª instância, no âmbito do processo de contra-ordenação tributária, limita-se o art.º 83.º do RGIT, quando o fundamento não seja exclusivamente de direito, a admiti-los para este TCAS desde que o valor da coima aplicada ultrapasse ¼ da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.

- No que concerne ao fundamento invocado para a admissibilidade do presente recurso, como necessário à melhoria da aplicação do direito, o RGIT nada estatui expressamente; Contudo, o art.º 73.º/2 do DL 433/82OUT27 estatui a possibilidade de interposição e admissão de recurso, daquelas decisões de 1.ª instância, para e pela a 2.ª instância, a requerimento do arguido ou do M.ºP.º, “[...] quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.”.

- Cabe, então e assim , indagar de saber se se verificam, “in casu” tais pressupostos elencados no art.º 73.º/2 do DL 433/82, aqui de aplicação subsidiáriaa coberto da alínea b) do art.º 3.º do RGIT.

- Ora, em vista de tal objectivo cumpre, desde logo, ter em consideração, na esteira da jurisprudência do STA citada pela recorrente, que a possibilidade conferida pelo art.º 73.º/2 do DL 433/82 se estende aos despachos proferidos ao abrigo do art.º 64.º/2 do mesmo compêndio legal , no sentido de incluir todos aqueles que extingam os processos sem audiência de julgamento, seja por apreciação da questão de mérito, seja pelo decretamento de alguma excepção que conduza àquele resultado final – cfr. Ac. do STA de 2006DEZ20, Proc. n.º 1.115/06.

- Mas cumpre, ainda e também , atentar que, na linha daquela mesma jurisprudência, «[...] a necessidade manifesta do recurso para melhoria da aplicação do direito referida no apontado artigo 73º nº 2 «não deve restringir-se, ao contrário do que parece resultar da sua letra, aos casos em que apenas estejam em causa questões de interpretação ou aplicação da regra jurídica, propriamente ditas», mas «em termos de “permitir o controle jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica” ou em que “se esteja perante um manifesta violação do direito”» - vd. o acórdão de 18 de Junho de 2003 no processo nº 50/03, e, seguindo-o de perto, o de 20 de Dezembro de 2006, no processo nº 1115/2006», (cfr. Ac. do STA DE 2007FEV15, Proc. n.º 1.228/06), ou seja e designadamente, sempre que «[...] que haja erros claros na decisão judicial» (cfr. citado Ac. do STA de 2006DEZ20).

- Ora, o invocado erro nos pressupostos de facto, a verificar-se, parece preencher o conceito de “[...] erro claro na decisão judicial [...]”, quer no âmbito na matéria de facto, quer a nível da solução de direito que, dele depende exclusivamente o qual legitima, assim, o presente recurso , atenta a principal finalidade de, com ele, constituir uma válvula de “escape” ou de segurança no procedimento contra-ordenacional, como, melhor e doutamente se explana no Ac. do STA de 2006DEZ20.

- Cumpre, por isso e agora, passar a conhecer do mérito do recurso, para o que releva a seguinte factualidade;
ü Em 2006OUT21 foi levantado, contra “Táxis Silver Sping, Ld.º”, com os sinais dos autos, auto de notícia por se lhe imputar a prática de contra- -ordenação, p. e p. pelos art.ºs 114.º n.º 2 e 5 f) e 26.º n.º 4 do RGIT em virtude de não ter feito a entrega de Pagamento Especial por Conta, nos termos do art.º 98.º/1 do CIRC – cfr. doc. de fls. 5/7 dos autos, para que se remete;
ü Em 2006NOV09 foi, a “Táxis Silver Sping” notificada para exercer o seu direito de defesa bem como para, querendo, pagar voluntariamente a coima até ao momento da prolação da decisão da sua fixação – cfr. docs. de fls. 44 e 45 dos autos, para que se remete;
ü Por despacho de 2007JAN18 foi proferida decisão de fixação da coima para cuja notificação da arguida foi expedida pela AT carta registada com A/R – cfr. fls. 49 dos autos para que se remete;
ü Em 07FEV19 a arguida apresentou recurso, para o tribunal ora recorrido do “[...] recurso da decisão de aplicação da coima [...]” – cfr. fls. 9/13 dos autos para que se remete;
ü Admitido que foi tal recurso e notificada a FPública nos termos do art.º 82.º do RGIT, o Mm.º juiz recorrido, sem qualquer outra diligência processual, proferiu o despacho recorrido, do seguinte teor; “Não tendo sido aplicada coima não pode o recurso seguir, pelo que o julgo extinto” – cfr. fls. 26 a 29, inclusive, dos autos, para que se remete.

- Atento o que os autos revelam e, particularmente, a síntese factual acima elencada, percebe-se que, à luz dos elementos coligidos para o processo, à data em que foi proferido o despacho ora em crise, os mesmos indiciassem que apenas tivesse sido instaurado o procedimento contra-ordenacional, mas que o mesmo estivesse, ainda, a ser tramitado no sentido de ser objecto de decisão final por parte da AT que podia, obviamente, ser de condenação ou de absolvição e , naquele caso, com a inerente aplicação, em concreto, de uma coima.

- De facto e até então os autos apenas se encontravam instruídos com cópia do auto de notícia, seguido de imediato do requerimento de interposição do recurso em questão pela “T...” que, ainda por cima juntou para comprovar a sua notificação para pagamento da coima uma cópia de um documento que se destinou a dar--lhe conhecimento da instauração do procedimento contra-ordenacional e para, querendo, exercer a sua defesa e/ou pagar voluntariamente a coima até ao momento da decisão da respectiva fixação.

- Contudo os autos revelam, de forma manifesta que, quando o Mm.º juiz recorrido proferiu o despacho ora em causa, já a AF havia proferido o (seu) despacho final de fixação de coima o qual, como revelam os autos (fls. 47/48) foi prolatado em 2007JAN18.

- Mas, com o ser assim não se segue, necessariamente, que a razão se encontre do lado da recorrente.

- De facto se a prolação da decisão administrativa de aplicação da coima é indispensável á interposição de recurso da mesma, não é, no entanto, elemento suficiente; na realidade constitui, ainda e também, requisito indispensável á interposição de tal recurso, o conhecimento dessa mesma decisão por parte do recorrente, no caso da arguida “T...”, já que a reacção à decisão de primeira o há-de ser na dimensão em que ela não tenha acolhido a concreta reacção do recorrente à decisão que, em concreto lhe cominou a coima, numa das vertentes possíveis quer no âmbito da matéria de facto, quer no domínio da sua subsunção ás regras jurídicas aplicáveis.

- Por isso que e dito de outra forma, não é possível, não só, recorrer de uma qualquer decisão final proferida no processo gracioso de contra-ordenação que não prejudique a esfera de direitos e interesses legitimamente tutelados, ao que aqui nos importa, do arguido, designadamente a de cominação em concreto de uma coima, como também o não é, mesmo no caso de tal tipo de decisão ter sido proferida, se e enquanto ela não for levada ao conhecimento do destinatário, na medida em que do requerimento de recurso não (possa) resultar que a ataca em concreto.

- Ora, no caso em análise, a recorrente, se bem que no cabeçalho do recurso interposto para o Tribunal recorrido refira expressamente que pretendeu recorrer da “[...] da decisão de aplicação da coima [...]”, a verdade é que, não só se não identifica qualquer decisão em concreto em que lhe tenha sido aplicada qualquer coima por “... Artº 98º n.º 1 do CIRC – Falta de entrega de Pagamento Especial por Conta ...”, como, por um lado, junta um documento que pretende consubstanciar a notificação de tal decisão e que mais não é do que a sua notificação da instauração do processo de contra-ordenação e para, querendo, exercer a sua defesa e/ou pagar voluntariamente a coima, precisamente, até momento temporalmente antecedente à decisão da respectiva fixação e, por outro, se reporta a expressão que reputa de conclusiva e por isso insuficiente enquanto discurso fundamentador que, na realidade, se encontra inserta naquela aludida notificação, ou seja, a expressão “... Artº 98º n.º 1 do CIRC – Falta de entrega de Pagamento Especial por Conta...” (cfr. doc. de fls. 20 dos autos).

- Mas mais relevantemente, ainda que em complemento com o que se vem de dizer, é a circunstância de resultar das próprias alegações da recorrente que o recurso que veio a interpor teve na sua génese o conhecimento do objecto do mesmo por lhe ter sido notificado através daquela notificação mencionada no § que antecede mas que, nada impederia, por princípio, que pudesse ser devido a lapso.

- Só que no caso não é, seguramente, assim , já que, atendo-nos à motivação da recorrente, de que , evidentemente, não nos podemos desviar e aos elementos dos autos se tem de concluir que, na realidade, aquilo contra o que veio reagir não foi contra a decisão, concreta, de 2007JAN18, mas antes contra o procedimento em si mesmo na sequência da sua notificação da respectiva instauração e para, querendo, exercer o seu direito de defesa e pagar voluntariamente a coima, nos termos acima referenciados.

- É que, como se deu conta, é a recorrente que identifica o objecto do seu recurso, para o Tribunal recorrido, no “acto” de que lhe foi dado conhecimento através da notificação documentada a fls. 20 (da instauração do procedimento e para exercício de direito de defesa a pagamento voluntário até à decisão de aplicação da coima), não referindo o conhecimento, por qualquer via, ainda que particular, da decisão de 2007JAN18; Ora, a verdade é que se não teve conhecimento de tal decisão (de 2007JAN18) por qualquer outra via, que não refere sequer acessoriamente, também não podia reagir contra ela através do referido recurso, apesar de já prolatada, uma vez que o recurso em causa deu entrada na Direcção de Finanças de Faro em 2007FEV19 e a sua notificação da decisão de aplicação da coima, apenas foi diligenciada por carta registada com A/R (ainda que não esteja o respectivo AR junto aos autos), através de ofício assinado pelo Chefe de Finanças datado de 2007FEV23, ou seja, quatro dias depois da interposição do recurso para o Tribunal recorrido.

- Ou seja, a conclusão que se tem por inexorável, é que a recorrente, com o recurso de fls. 9 a 13, inclusive, dos autos, NÃO reagiu, de facto, contra a decisão de aplicação da coima, que, apesar de nessa altura já ter sido proferida, não lhe fora, ainda, dado a conhecer, pelo que, apesar do pressuposto em que o Mm.º juiz recorrido fez assentar a sua decisão consubstanciada no despacho recorrido não ter aderência à realidade, ainda assim a conclusão sempre terá de ser a mesma por a recorrente não ter, com o seu recurso para a 1.ª instância, atacado a decisão de 2007JAN18.

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS, em negar provimento ao recurso, mantendo-se, por consequência e na ordem jurídica, o despacho recorrido com a fundamentação constante desta decisão.
- Sem custas.

LISBOA, 09/10/2007

LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO
VALENTE TORRÃO