Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00887/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/16/1999 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO SEDE DO CONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BENS |
| Sumário: | I)- Os embargos de terceiro são inadmissíveis para reagir contra a nulidade do auto de penhora por impenhorabilidade do bem porque tal envolvia, necessariamente, a apreciação da inexistência da penhora por preterição de formalidades alegada pela recorrente, sendo a execução fiscal o lugar próprio dessa cognição. IV)- E ao embargante que cabe o ónus de alegar os factos constitutivos da sua posse, porque se ela deriva do negócio titulado pelo documento que juntou (compra e venda com reserva de propriedade realizada depois de efectivada a penhora), não se comprova qualquer posse na sua esfera jurídica que justifique os embargos. V)- Não detendo o embargante a posse dos bens, a penhora não ofendeu qualquer posse daquele impondo-se concluir que os factos por ele alegados não são susceptíveis de fundamentarem os embargos ao abrigo do disposto no artigo 319° do CPT, havendo lugar à sua improcedência pela não verificação de um dos seus requisitos substantivos e não à absolvição da Fazenda Pública da instância por ilegitimidade do embargante. |
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