Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00887/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/16/1999
Relator:José Gomes Correia
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
SEDE DO CONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BENS
Sumário:I)- Os embargos de terceiro são inadmissíveis para reagir contra a nulidade do auto de penhora por impenhorabilidade do bem porque tal envolvia, necessariamente, a apreciação da inexistência da penhora por preterição de formalidades alegada pela recorrente, sendo a execução fiscal o lugar próprio dessa cognição.
IV)- E ao embargante que cabe o ónus de alegar os factos constitutivos da sua posse, porque se ela
deriva do negócio titulado pelo documento que juntou (compra e venda com reserva de propriedade
realizada depois de efectivada a penhora), não se comprova qualquer posse na sua esfera jurídica que justifique os embargos.
V)- Não detendo o embargante a posse dos bens, a penhora não ofendeu qualquer posse daquele
impondo-se concluir que os factos por ele alegados não são susceptíveis de fundamentarem os embargos ao abrigo do disposto no artigo 319° do CPT, havendo lugar à sua improcedência pela não verificação de um dos seus requisitos substantivos e não à absolvição da Fazenda Pública da instância por ilegitimidade do embargante.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: