Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 2562/17.4 BELRS-R1 |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 10/27/2022 |
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Relator: | JORGE CORTÊS |
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Descritores: | ALÇADA DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE 1.ª INSTÂNCIA |
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Sumário: | A alçada do tribunal tributário para efeitos de interposição do recurso contra a sentença proferida em 16/04/2021, relativamente a impugnação deduzida em 14/12/2017, é de €5,000,00. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório Não se conformando com a decisão do relator da reclamação deduzida por “C……, SA” contra o despacho proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, de 20/09/2021, que rejeitou, por inadmissibilidade, o recurso interposto contra a sentença proferida nos autos de impugnação judicial (artigo 643.º do CPC), através da qual foi determinada a revogação do despacho reclamado e a não rejeição do recurso com base no requisito da não superação da alçada, a Fazenda Pública, deduz reclamação para a conferência contra aquela, ao abrigo do disposto nos artigos 652.º/3 e 643.º/4, do CPC. Nas alegações de reclamação, a reclamante, em síntese, assaca ao despacho sob escrutínio erro na determinação do regime jurídico aplicável, porquanto, sustenta, «por via da alteração legislativa operada pela Lei 82-B/2014 de 31 de Dezembro, o valor da alçada dos tribunais tributários corresponde ao valor da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1a instância, que se encontra fixado em 5.000,00€, motivo pelo qual, nos termos do n.º 4 do art.º 280.º do CPPT (atual n.º 2 do art. º280.º do CPPT), não é recorrível a ação com valor inferior àquele montante». X A contraparte não emitiu pronúncia.O Magistrado do Ministério Público junto do TCAS emitiu parecer no sentido da procedência da reclamação. X II - Fundamentação.2.1. A decisão reclamada contém a seguinte fundamentação da matéria de facto: a) A impugnação que correu termos no tribunal reclamado com o n.º 2562/17.4BELRS foi instaurada em 14/12/2017 – sitaf. b) O valor da causa foi fixado pela sentença proferida nos autos principais em €1.694,44 – sitaf. c) A impugnação foi julgada improcedente por sentença proferida pelo tribunal reclamado em 16/04/2021 – sitaf. d) Por meio de requerimento de 29/04/2021, a impugnante interpôs recurso contra a sentença – sitaf. e) Através do despacho de 20/09/2021, o tribunal reclamado rejeitou o recurso. f) O despacho reclamado tem o teor seguinte: g) «Recurso (págs. 470 do SITAF): Em 29/04/2021 a Impugnante apresentou, ao abrigo do artigo 282º do CPPT, requerimento e alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença proferida nos presentes autos defendendo, em suma, que deve dar-se como provado que todos e cada um dos veículos objecto dos contratos dos autos, estavam em poder dos locatários respectivos no decurso do mês de Agosto de 2017, ou seja, na data a que respeitam as liquidações constantes na impugnação judicial. // Em 16/04/2021 foi proferida sentença nos presentes autos que julgou a presente impugnação judicial totalmente improcedente, tendo sido fixado como valor da causa o valor de €1.699,44. // Determina o artigo 280.º, n.º 1, do CPPT que, das decisões dos tribunais tributários de 1.a instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente, que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. // Nos termos do disposto no artigo 280º, n.º 2, do CPPT, o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa. // Determina o artigo 105º da LGT que a alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). // Prevê o artigo 6.º, n.º 2, do ETAF que a alçada dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.a instância. // Estipula o artigo 44º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto que, em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5 000,00. // Considerando que a presente impugnação judicial foi julgada totalmente improcedente e o valor da causa (€1.699,44) não é superior à alçada do tribunal de que se recorre (€5.000,00), não se admite a apresentação, pela Impugnante, do recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul. // Custas do incidente pela Impugnante com taxa de justiça de 1UC (cf. artigos 527º CPC e 7º, n.º 4, Tabela II - A - outros incidentes do RCP). // Notifique». X 2.2.1. Através da presente reclamação para a conferência, a reclamante requer a revogação do despacho do relator que havia determinado a revogação do despacho que rejeitou o recurso jurisdicional interposto contra a sentença proferida nos autos principais, por considerar ser o mesmo inadmissível, em razão do carácter inferior do valor da causa em face do valor da alçada do tribunal recorrido. 2.2.2. A reclamação é de deferir, pelas razões que de seguida se expõem. O artigo 6.º do ETAF estabelecia que a alçada dos tribunais tributários era de um quarto da que se que se encontrava estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância (n.º 2). A Lei n.º 82-B72014, de 31.12 (com entrada em vigor em 01/01/2015), através do artigo 220.º, alterou o artigo 105.º da LGT que sob a epígrafe “Alçadas” passou a ter a redacção seguinte: “A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância”. O artigo 222.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 Dezembro, alterou o n.º 4 do artigo 280.º do CPPT, o qual passou a ter a redacção seguinte: «Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância». Na data da instauração da impugnação (14/12/2017), o artigo 44.º da Lei 62/2013, de 26/08 (Lei da Organização dos Sistema Judiciário - LOSJ) estabelecia que, «[e]m matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5 000,00» (n.º 1). Da jurisprudência fiscal assente colhem-se os elementos seguintes: «A partir de 1 de Janeiro de 2015 o valor da alçada dos tribunais tributários encontra-se fixada em € 5.000,00 face à Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redacção ao art. 105º da LGT, no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e à norma contida no nº 4 do art. 280º do CPPT, que passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”, não tendo as alterações introduzidas no ETAF pelo Dec.Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, alterado tal matéria» (1). Como refere a reclamante, «[a] nova redacção do art.º 105º da Lei Geral Tributária produziu a revogação tácita do art.º 6.º, n.º 2 do ETAF por ter disposto de forma diferente sobre a mesma matéria - alçada tribunais tributários -, nos termos do disposto no art.º 7.º, n.º 2 do Código Civil». Neste sentido se pronuncia também a doutrina (LGT, anotada e comentada, José Maria Fernandes Pires, Coordenação, anotação ao artigo 105.º da LGT). Em face do exposto, impõe-se concluir que a alçada do tribunal tributário para efeitos de interposição do recurso contra a sentença proferida em 16/04/2021, relativamente a impugnação instaurada em 14/12/2017, é de €5,000,00. Sendo o valor da causa de €1.699, 44, o mesmo é inferior ao valor da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, pelo que a sentença proferida não é recorrível, dado que não preenche o requisito de recorribilidade relativo à superação do valor da alçada do tribunal recorrido. Ao decidir no sentido contrário, o despacho do relator reclamado incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser substituído por decisão que confirme o despacho de rejeição do recurso com base na falta de preenchimento do requisito do valor superior à alçada do tribunal recorrido. Termos em que se julga procedente a presente reclamação. X Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente a presente reclamação para a conferência, revogar o despacho reclamado e determinar a rejeição do recurso interposto contra a sentença com base no requisito da não superação da alçada.Custas pela reclamada, com taxa de justiça que se fixa em 1 Ucs. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1) Acórdão do STA, de 24/02/2016, P. 01291/15. No mesmo sentido, v. Acórdãos do STA, de 13/09/2017, P. 01319/16 e de 28/06/2017, P. 0295/17.(1.ª Adjunta – Patrícia Manuel Pires) (2.ª Adjunto – Vital Brito Lopes) |