Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2111/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/16/1999 |
| Relator: | J. Gonçalves |
| Descritores: | GERENTE ÚNICO ORIENTAÇÃO DO PROCESSO DE FABRICO |
| Sumário: | 1. Tendo a oponente sido a única gerente de direito da sociedade devedora originária durante todo o período da dívida exequenda e obrigando-se aquela sociedade apenas com a sua assinatura, a circunstância de ela, a partir de certa altura, se ter afastado da orientação da fábrica onde se exercia a actividade da empresa, não é suficiente, só por si, para que se possa ter por contrariada ou posta em causa a presunção judicial de exercício efectivo da gerência, que decorre daquela situação jurídica. 2. A orientação da fábrica, designadamente no que respeita à confecção, não envolve, necessariamente, poderes de gerência, podendo bem ser assumida por funcionário qualificado, com funções técnicas de chefia do sector de produção. 3. A situação de «non liquet», quanto à culpa do gerente, na insuficiência do património social para satisfação dos créditos exequendos, resolve-se a favor do gerente, na vigência do art. 13º do DL nº 103/80 e do DL nº 68/87 e contra ele na vigência do art. 13º nº l do CPT. |
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