Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09706/16
Secção:CT
Data do Acordão:07/13/2016
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:INSUFICIÊNCIA DA HIPOTECA VOLUNTÁRIA E PENHORA NA EXECUÇÃO
Sumário:A hipoteca voluntária de imóvel que foi prestada por terceiros para garantia da dívida exequenda tendo sido considerada insuficiente não obsta à penhora de bens nos termos do art. 219.º, n.º 2 e art. 215.º n.º 1, ambos do CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

PROCESSO N.º 09706/16




I. RELATÓRIO

M... vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal, por si intentada, contra a penhora da fracção autónoma designada pela letra “F”, do prédio inscrito na freguesia da ..., sob o artigo 2978 (a que corresponde o actual artigo 5424 da união das freguesias de ...), no âmbito processo de execução fiscal n.º ....

O Recorrente M... apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES

A. O presente recurso tem por finalidade a reapreciação da aplicação do direito à factualidade consignada no processo de reclamação de actos do órgão de execução Fiscal, nos termos do disposto no Art.º 280.º n.º 1 «in fine», tendo como escopo final a revogação da douta sentença proferida no Tribunal «a quo» e a sua substituição por outra que contemple o petitório.
B. Por douta sentença proferida em 26/04/2016 no processo acima referenciado, que por economia de escrita pede Vénia a Vossas Excelências para a darem, aqui e agora, como integralmente reproduzida, o Tribunal «a quo» entendeu julgar improcedente a reclamação.

Inconformado vem, naturalmente com o devido e muito respeito, desde já, manifestar a sua discordância com a douta decisão em crise, porquanto mesma incorreu em erro de julgamento na matéria de facto e de direito.
C. Com a reclamação pretendia o Reclamante ver anulado o Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ...., no âmbito do processo de execução fiscal n.º ... que ordenou a penhora do prédio urbano sito na Rua ..., n.º 13, correspondente à fracção F (2.º andar direito) da freguesia da ..., concelho de ..., descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 500 da referida freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 5424 (actual) da União das Freguesias de ..., que teve origem no artigo 2978 da extinta freguesia da ....

D. O Reclamante, notificado que foi no processo, na qualidade de revertido, da referida penhora e ainda de que foi nomeado fiel depositário nos termos do disposto no Art.º 231.º n.º 1 alínea c) do Código de Procedimento e Processo Tributário, adiante designado por CPPT, reagiu contra a mesma através da Reclamação apresentada junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, Reclamação essa que veio indeferida.

E. Dos factos dados como provados, relevam em nosso entender, desde logo os seguintes:
Na alínea f) da referida sentença, dá-se como provado que, em 16/12/2010, por escritura outorgada no Cartório Notarial de ..., o ora Reclamante e sua mulher, constituíram hipoteca voluntária sobre a fracção designada pela letra "F" do artigo n.º 5424 da União das freguesias de ..., concelho de ..., a favor da Fazenda Pública, para garantia de pagamento das quantias de €54.422,09 e de €40.807,62, exigidas à sociedade executada nos PEF n.ºs … (como certamente por lapso é referido na sentença), registadas pela AP 4910, de 2010/10/20 e AP 2010/10/20.
F. Nas alíneas t) e u) da sentença, lê-se que o ora Reclamante foi citado da reversão do PEF e que apresentou em 22/09/2015 junto do Serviço de Finanças de ...-1 Oposição, em cuja petição inicial solicitou a suspensão do processo de execução, considerando que a divida exequenda se mostra garantida com a constituição das hipotecas legais referidas nas alíneas f) e i) supra (cfr. fls.21 dos autos e consulta ao SITAF-proc.º n.º …/15.7BEALM).
G. O Reclamante, em sede da sua reclamação, afirmou que a Administração Fiscal, numa atitude totalmente violadora dos mais elementares direitos, procedeu à penhora de um bem que já se encontrava hipotecado á sua ordem, pugnando pela anulabilidade do acto de penhora que deveria ter sido decretado pelo Tribunal.
H. Pese embora a Meritíssima Juíza tenha considerado que o Reclamante não indicou os princípios e preceitos legais que considerava terem sido violados, a verdade é que compreendeu que o mesmo discorda que tenha sido efectuada a penhora do referido imóvel, por entender que o processo de execução fiscal se mostrava nessa data suspenso, atendendo a que deduziu oposição e que o pagamento da quantia exequenda se mostrava já assegurado com a hipoteca anteriormente constituída sobre o mesmo imóvel (para além de um outro).

I. Afirma na sua motivação que as hipotecas foram constituídas para garantia do pagamento de dívidas da sociedade originariamente devedora, e não para garantia das dívidas que passaram, com a reversão, a ser da responsabilidade do ora Reclamante.
J. Mas se o Reclamante se opôs à Reversão, e ainda não há decisão sobre tal oposição, como é que as dividas já estão consideradas como sendo da responsabilidade do Reclamante???
K. Salvo melhor e douta opinião, se a Fazenda Pública pretendesse accionar as hipotecas, antes de uma qualquer decisão que venha a ser tomada acerca da Reversão das dívidas da sociedade originária para o Reclamante, teria que o ter citado para efeitos de accionamento de hipoteca apresentada em garantia, nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 54.º n.º 2 do Código de Processo Civil, adiante designado por CPC, aplicável ex vi pelo Art.º 2.º alínea e) do CPPT, o que não aconteceu.
L. Se o pagamento da dívida da sociedade, devedora originária, se encontra garantido por hipoteca constituída a favor da Fazenda Pública pelo Reclamante, não poderá haver uma penhora sobre o mesmo bem já hipotecado, enquanto não for decidido o processo em que este se opôs na qualidade de revertido.
M. Cumpre referir, sempre ao abrigo do principio da colaboração das partes que, efectivamente a decisão do pleito das impugnações judiciais apresentadas pela sociedade originariamente executada já foi tomada. Contudo, da mesma foram apresentados dois recursos extraordinários de revisão, para o Tribunal Central Administrativo Sul, onde se peticionou que seja proferida nova decisão nos termos do disposto no Art.º 701.º n.º 1 alínea d) do CPC, no âmbito dos processos:
Recurso Jurisdicional - Tributário (IRC)

Processo n.º …/ 13 - 2.º Juízo - 2.ª Secção (Contencioso Tributário)

(Processo originário - Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada - Proc. n.º …/10.7BEALM)
Recorrente: C…, Lda. Recorrida: Fazenda Pública

***
Recurso Jurisdicional - Tributário (IVA)

Processo n.º …/ 13 - 2.º Juízo - 2.ª Secção (Contencioso Tributário)

(Processo originário - Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada - Proc. n.º …/10.1BEALM)

Recorrente: …, Lda.

Recorrida: Fazenda Pública

N) Tal informação foi dada no processo de Oposição n.º …/15.7BEALM, que corre os seus termos na Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, Art.º 51.º da petição inicial.

O) Quando o Reclamante foi citado em reversão (em 06/07/2015), bem como quando deduziu oposição, encontrava-se garantida no processo de execução a dívida da responsabilidade da executada originária, garantia essa com bens pessoais do Reclamante, que não pertencem à sociedade, pelo que o processo deverá continuar suspenso até decisão da oposição.

P) O efeito suspensivo do processo de impugnação incidente sobre o acto tributário que lhe é objecto, tal como a suspensão da execução fiscal, constituem direitos do contribuinte que se enquadram no âmbito do princípio constitucional da efectividade da tutela judicial (cfr. Art.ºs 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; Art.º 9.º, n.º 1 da L.G.T.).

Q) Alega a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” talvez para reforçar a sua posição que, não obstante o Reclamante ter requerido na petição de Oposição dirigida ao TAF de Almada que fosse nesse mesmo processo determinada a suspensão da execução, que a mesma não pode operar uma vez que a decisão de suspensão da execução é da competência do órgão de execução fiscal.

R) Acontece que, no articulado de Oposição (PI) que apresentou junto do Serviço de Finanças, o Reclamante expos, nos artigos 2.º e 3.º que a referida garantia já havia sido requerida junto daquele Serviço onde corre o processo de execução fiscal tendo a mesma sido prestada em 16/12/2010 e 07/03/2011 através da constituição de duas hipotecas legais, melhor identificadas e documentadas.

S) Na própria informação prestada pelo Serviço de Finanças (...) a estes autos, a fls. (...) nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 208.º do CPPT, foi referido que para suspensão dos presentes autos foram apresentadas hipotecas voluntarias sobre dois imóveis (fls. 206 - três últimos parágrafos), pelo que não se impunha qualquer pedido adicional de prestação de garantia.

Nestes termos, nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença recorrida, porquanto mesma incorreu em erro de julgamento na matéria de facto e de direito.

Mais se requer a V. Excelências seja ordenada a anulação do Despacho do Chefe do Serviço de Finanças, com todas as consequências legais como é de inteira JUSTIÇA!»

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A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. art.º 278.º, n.º 5, do CPPT e art.º 657.º, n.º 4, do CPC), vêm os autos à conferência para decisão.
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A questão invocada pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir da legalidade da penhora efectuadas face à dedução da oposição e pedido de suspensão do processo de execução com base nas hipotecas legais que já se encontravam constituídas para garantia da dívida exequenda.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«Com relevo para a decisão a proferir julgo provados os seguintes factos:

a) Em 17.08.2010 foi instaurado no Serviço de Finanças de ... - 1, contra a sociedade C..., Lda., o processo de execução fiscal nº ..., para pagamento de dívidas relativas a IRC do exercício de 2006 e respectivos juros compensatórios, no montante total de € 41.264,81 (cfr. fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal apenso);

b) Em 25.09.2010 foi igualmente instaurado no Serviço de Finanças de ...- 1, contra a sociedade C..., Lda., o processo de execução fiscal nº …, para pagamento de dívidas relativas a IVA do exercício de 2006 e respectivos juros compensatórios, no montante total de € 31.873,92 (cfr. fls. 1 e 2 do referido processo de execução fiscal apenso);
c) Eram sócios da sociedade executada M..., ora Reclamante, e sua mulher, M..., cabendo a ambos a gerência (cfr. certidão de fls. 15 do processo apenso);

d) Em 15.10.2010 a sociedade executada apresentou requerimentos dirigidos ao Chefe do Serviço de Finanças de ...-1, nos processo de execução fiscal referidos em a) e b) supra, informando que: “nos termos do artº 169º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artº 266º do Código de Processo Civil (…) é sua intenção impugnar judicialmente a dívida exequenda (…) e, no prazo de (8) dias apresentar garantia (penhora de fracção autónoma propriedade dos sócios) para efeitos de suspensão.”, subscritos pelo mandatário constituído, Sr. Dr. J. …, com escritório na Rua ..., sendo junta a respectiva procuração (cfr. fls. 21-22 e 7-8 dos processos de execução apensos);
e) Em 25.10.2010 a executada foi notificada, na pessoa do seu mandatário, do despacho do Chefe de Finanças de 22.10.2010, o qual não aceitou como garantia a penhora do bem imóvel oferecido, por ser pertença de terceiros, admitindo a hipótese de ser aceite tal imóvel como garantia, mediante a constituição de hipoteca voluntária. No mesmo despacho foi fixado o valor da garantia a prestar nos termos do nº 5 do artº 199º do CPPT, no montante de € 54.422,29, e no montante de € 40.807,62, no âmbito dos processos referidos em a) e b) supra, respectivamente (cfr. fls. 25-26v. e 14-15 dos processos apensos);

f) Em 16.12.2010, por escritura outorgada no Cartório Notarial de ... o ora Reclamante e sua mulher constituíram hipoteca voluntária sobre a fracção designada pela letra “F” do artigo nº 5424 da freguesia de União das freguesias de ..., concelho de ..., a favor da Fazenda Pública, para garantia do pagamento das quantias de € 54.422,09 e de € 40.807,62, exigidas à sociedade executada nos PEF nsº …, registadas pelas AP. 4910, de 2010-12-20 e AP. 4911 de 2010-12-20 (cfr. fls. 7-8 e 11 dos autos);

g) Em 04.01.2011, a sociedade executada foi notificada, na pessoa do seu mandatário (pelo ofício nº 11, datado de 2011-01-03, do SF, remetido por via postal sob registo - … - cujo aviso de recepção se mostra assinado), do despacho de 31.12.2010, pelo qual foi apreciada e considerada insuficiente a hipoteca voluntária referida na alínea anterior, quanto ao PEF ..., tendo a mesma sido recusada, e determinada a apresentação de nova garantia para suspensão do mesmo (cfr. fls. 37 a 38-verso do processo apenso principal);
h) Em 25.02.2011, por despacho do Chefe de Finanças, foi deferido o pedido da sociedade executada, de constituição de hipoteca legal sobre outro imóvel pertença do ora Reclamante (cfr. fls. 63 do processo principal apenso);
i) Em 07.03.2011, foi outorgada escritura pública pela qual foi constituída hipoteca voluntária sobre a fracção designada pela letra “D” do (actual) artigo nº 814 da freguesia de União das freguesias de …, concelho de ..., pelo valor de € 54.422,29 para garantia do PEF nº … (cfr. fls. 67 a 69 e certidão permanente de fls. 77 e 78, ambas, do PEF principal em apenso);
j) Relativamente às dívidas subjacentes aos processos executivos identificados em a) e b) supra, foram apresentadas impugnações judiciais por parte da devedora originária - que neste Tribunal Administrativo e Fiscal de ... correram os seus termos sob os nºs …/10.7BEALM e …/10.1BEALM, respectivamente - as quais foram definitivamente julgadas improcedentes, na sequência dos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 21.05.2013 e de 09.07.2013 (cfr. fls. 99-115 e 39-56 dos processos apensos; cfr. consulta ao SITAF);

k) No âmbito do PEF nº ..., foi prestada informação, de 17.10.2013, com o seguinte teor: “(…) juntei aos presentes autos a cópia da sentença proferida no Tribunal Central Administrativo Sul no processo de Impugnação nº /10.7BEALM (…) A referida sentença já transitou em julgado./ Consultado o processo executivo, verifica-se que se encontra suspenso, com a garantia prestada de uma hipoteca voluntária sobre a fracção D do artigo matricial nº 948 da freguesia do , concelho de ..., pertencente ao sócio gerente da sociedade - M..., aceite pela Chefe de Finanças, conforme despacho proferido em 30 de Março de 2011./ Sou de parecer que deverá ser exigido de imediato, à sociedade o pagamento integral do processo, que ascende nesta data a € 51.789,24./ Caso o pagamento não seja efectuado, nos termos do nº 4 do artº 219º do CPPT, os bens prioritariamente a penhorar serão os que serviram de garantia real, prosseguindo noutros bens, quando se reconheça a insuficiência dos primeiros. (…)” (cfr. fls. 116 do processo apenso principal);
l) No âmbito do PEF nº …, foi prestada informação, de 14.11.2013, com o seguinte teor: “(…) juntei aos presentes autos a cópia da sentença proferida no Tribunal Central Administrativo Sul no processo de Impugnação nº /10.1BEALM (…) A referida sentença já transitou em julgado./ Consultado o processo executivo, verifica-se que se encontra suspenso, com a garantia prestada de uma hipoteca voluntária sobre a fracção F do artigo matricial nº 2798 da freguesia da ..., concelho de ..., pertencente ao sócio gerente da sociedade - M..., aceite pela Chefe de Finanças, conforme despacho proferido em 12 de Janeiro de 2011./ Sou de parecer que deverá ser exigido de imediato, à sociedade o pagamento integral do processo, que ascende nesta data a € 36.630,90/ Caso o pagamento não seja efectuado, nos termos do nº 4 do artº 219º do CPPT, os bens prioritariamente a penhorar serão os que serviram de garantia real, prosseguindo noutros bens, quando se reconheça a insuficiência dos primeiros. (…)” (cfr. fls. 58 do processo apenso);
m) Em 18.10.2013 e 15.11.2013 foram proferidos despachos pela Chefe de Finanças pelo quais foi ordenada a notificação do executado para efectuar o pagamento da dívida no prazo de 15 dias, findo aquele prazo, sem que se mostrasse paga a quantia em divida, que prosseguissem os autos com reversão, contra os responsáveis subsidiários para posterior penhora e venda dos bens oferecidos como garantia nos autos. (cfr. fls. 117 a 121-verso do PEF ... e 59 a 60-verso do PEF ..., ambos em apenso);

n) Em 04.11.2013 e 11.12.2013, o ora Reclamante, na qualidade de sócio gerente da originária devedora, requereu o pagamento da dívida em prestações, oferecendo como garantia as hipotecas voluntárias sobre imóveis já existentes nos autos. (cfr. fls 122 do PEF ... e 61 do PEF ..., apensos);
o) Nas mesmas datas, foram emitidos ofícios de notificação à sociedade executada das decisões de deferimento dos pedidos de pagamento em prestações referidos no ponto anterior (cfr. fls 124 do PEF ... e fls. 65 do PEF ..., em apenso);
p) Em 15.11.2013, foi emitido o ofício n.º 5919, remetido sob registo (… e aviso de recepção, que se mostra assinado) para notificação ao ora Reclamante, na qualidade de gerente da devedora originária, do despacho de 14.11.2013, da Chefe de Finanças, que determinou o reforço da garantia no valor de € 10.320,00 (dez mil, trezentos e vinte euros) para efeitos de suspensão dos autos, durante a vigência do plano de pagamento em prestações autorizado (cfr. fls. 128 e 128 v. do processo principal em apenso);
q) Os planos prestacionais não foram cumpridos, tendo a sociedade executada sido excluída dos planos em 11.06.2014 por incumprimento, nos termos do artº 200º do CPPT (cfr. fls. 21 dos autos);
r) Em 19.03.2015, foi dirigido ao ora Reclamante ofício de notificação para o exercício do direito de audição sobre proposta de reversão contra si, na qualidade de responsável subsidiário, dos processos de execução referidos em a) e b) supra (cfr. conforme pelo ofício n.º 1597 remetido por via postal, sob registo (…), fls. 32 a 35-verso dos autos e 148 a 155 do PEF principal apenso);
s) Por despacho da Chefe de Finanças, datado de 23.06.2015, foi determinada a reversão dos referidos processos de execução fiscal contra o aqui Reclamante (cfr. fls. 38 a 40 do processo principal apenso);
t) Em 06.07.2015, o ora Reclamante foi citado da reversão do PEF, bem como para proceder ao pagamento da quantia exequenda total de € 71.992,48, relativa a ambos os processos de execução fiscal referidos em a) e b) supra (cfr. 41-44 dos autos e 160 a 163 do PEF principal apenso);
u) Em 22.09.2015 o ora Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de ...-1 Oposição, em cuja petição inicial solicitou a suspensão do processo de execução, considerando que a dívida exequenda se mostra garantida com a constituição das hipotecas legais referidas nas alíneas f) e i) supra (cfr. fls. 21 dos autos e consulta ao SITAF-procº nº …/15.7BEALM);

v) Em 08.10.2015, foram efectuadas as penhoras dos imóveis melhor identificados nas alíneas f) e i) supra, que se encontram registadas na Conservatória do Registo Predial sob as Ap. 1478 de 2015/10/28 e AP 1566 de 2015/10/28, ambas para garantia da quantia exequenda de € 58.397,40, no âmbito do PEF nº ... e apensos (cfr. certidões de registo predial de fls. 174 e 183 do PEF principal apenso).

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A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.
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Não há factos relevantes para a discussão da causa que importe registar como não provados.»
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Altera-se a seguinte factualidade, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, com relevo para a decisão do recurso, e por conseguinte a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

f) Em 16.12.2010, por escritura outorgada no Cartório Notarial de ... o ora Reclamante e sua mulher constituíram hipoteca voluntária sobre a fracção designada pela letra “F” do artigo nº 5424 da freguesia de União das freguesias de ..., concelho de ..., a favor da Fazenda Pública, para garantia do pagamento das quantias de € 54.422,09 e de € 40.807,62, exigidas à sociedade executada nos PEF nsº … e ..., registadas pelas AP. 4910, de 2010-12-20 e AP. 4911 de 2010-12-20 (cfr. fls. 7-8 e 11 dos autos);

2. Do Direito

Conforme resulta dos autos o Recorrente e sua mulher constituíram hipotecas voluntárias sobre dois imóveis da sua propriedade para prestação de garantia das dívidas dos processos de execução fiscal instaurados contra sociedade “C..., Lda”.

Ou seja, importa ter presente que a constituição daquelas hipotecas serviram o propósito de garantir a dívida exequenda da responsabilidade da sociedade “C...” (executada originária), sendo certo que se trata de garantia prestada por terceiro (Recorrente e sua mulher).

Sucede porém, que tais hipotecas deixaram de constituir garantia no processo de execução fiscal, uma vez que a executada originária incumpriu o plano de pagamentos em prestações, sendo excluída do mesmo.

Neste contexto, os processos de execução fiscal ora em causa seguiram os seus termos (cfr. art. 200.º do CPPT), revertendo-se as dívidas exequendas contra o ora Recorrente, na qualidade de responsável subsidiário.

O Recorrente deduziu oposição à execução fiscal, e nesta requereu a suspensão do processo de execução, considerando que a dívida exequenda se mostra garantida com a constituição das hipotecas legais.

Não obstante, foi efectuada a penhora sobre o imóvel do Recorrente, relativamente ao qual já se encontrava constituída hipoteca voluntária (Fracção F).

Na p.i. o Reclamante insurgiu-se contra a legalidade daquela penhora efectuada (da fracção F), por entender, em síntese, que esta não seria admissível, pois já se encontrava constituída duas hipotecas legais à ordem do processo de execução fiscal, pese embora, como muito bem refere a Meritíssima Juíza do TAF de Almada, não vem invocada qual a norma legal violada.

De todo o modo, a Meritíssima Juíza a quo julgou a reclamação improcedente, entendendo, também em síntese, que as hipotecas foram constituídas para garantia do pagamento das dívidas da sociedade originária, e não para a garantia das dívidas do Reclamante, sendo certo que o processo de execução fiscal já não se encontrava suspenso, e que o pedido de suspensão do processo de execução fiscal foi efectuado na Oposição, ou seja, dirigido ao juiz e não ao órgão de execução fiscal.

O Recorrente não se conformando com a decisão vem interpor o presente recurso.

Relativamente aos erros de julgamento de facto invocado na alínea E) e das conclusões de recurso já foi alterada a matéria de facto respectiva [cfr. alínea f)].

Cumpre, então, aferir da legalidade da penhora efectuada face à dedução da oposição e pedido de suspensão do processo de execução com base nas hipotecas legais que já se encontravam constituídas para garantia da dívida exequenda.

Ora, das conclusões de recurso resulta que o Recorrente entende que o processo de execução fiscal com a dedução de oposição e pedido de suspensão formulado na mesma, encontrava-se suspenso, e portanto não poderia haver lugar à penhora do imóvel.

Mas sem razão.

Conforme supra exposto, o Recorrente parece olvidar que o processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade executada originária prosseguiu por apesar de ter sido prestada garantia, não se cumpriu o plano de pagamentos em prestações.

Com efeito, a lei tributária confere ao executado o direito de obter a suspensão da execução fiscal dentro dos condicionalismos previstos na lei, sendo que “[a] cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações (…)” – n.º 1 do art. 52.º da LGT.

Portanto, havendo pagamento em prestações da dívida exequenda devidamente autorizado, o processo de execução fiscal fica suspenso. Todavia, essa suspensão “depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.” (n.º 2), ou seja, nos termos do disposto no art. 199.º do CPPT.

Não tendo sido cumprido o pagamento em prestações a lei processual tributária impõe o prosseguimento da execução (art. 200.º do CPPT), tal como sucedeu [cfr. alíneas m), n), o) q)], pelos demais trâmites que conduziram à reversão contra o Recorrente, na qualidade de responsável subsidiário.

Aliás, a verdade é que havendo hipoteca voluntária constituída como garantia, e face ao incumprimento da executada originária, o órgão de execução fiscal poderia executá-la, mesmo antes da reversão, nos termos do art. 219.º, n.º 4 do CPPT, tal como foi emitido parecer nesse sentido em momento anterior ao início dos pagamentos em prestações [cfr. alínea k)].

Ademais, face ao que consta das alíneas p) e q) dos factos provados, ou seja, face à insuficiência da garantia prestada sempre não poderia ter sido mantido o efeito suspensivo do plano de pagamento em prestações, que aliás, como referimos a sociedade executada originária veio a ser excluída por incumprimento.

Assim, é irrelevante o que o Recorrente invoca nas conclusões M) e N) porquanto, conforme resulta das alíneas m), n), o), p) q), o prosseguimento da execução teve origem no não cumprimento das condições do pagamento em prestações, pois a questão do efeito suspensivo advenientes das impugnações judiciais já se encontrava ultrapassado com os despachos mencionados em m) dos factos provados que não foi objecto de reclamação do art. 276.º do CPPT a sindicar a sua legalidade.

Portanto, face ao supra exposto, e ao contrário do que invoca o Recorrente na conclusão O), P) e S), o processo de execução fiscal não se encontrava suspenso por força das hipotecas voluntárias, desde logo porque estas, de per se, eram insuficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido. Apenas num momento inicial as hipotecas voluntárias eram suficientes [cfr. alíneas e) a i)].

Ora, a garantia que havia sido prestada no processo (hipoteca voluntária) não obsta a que se proceda à penhora que foi efectuada ao imóvel do Recorrente, executado por reversão, ao contrário do que é afirmado nas alíneas K) e L) das conclusões.

Porquanto, como vimos a garantia não era suficiente para a suspensão do processo de execução fiscal e este não se encontrava sequer suspenso, e portanto, a penhora é admissível face ao disposto no n.º 4 do art. 219.º do CPPT [“Caso a dívida tenha garantia real onerando bens do devedor por estes começará a penhora que só prosseguirá noutros bens quando se reconheça a insuficiência dos primeiros para conseguir os fins da execução.”], quer ainda face ao n.º 1 do art. 215.º do CPPT [“Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora.”].

Assim sendo, prosseguindo o processo de execução fiscal para a reversão contra o responsável subsidiário, e efectivando-se essa responsabilização pela citação do Recorrente como sucedeu no caso dos autos, cabia-lhe apresentar requerimento junto do órgão de execução fiscal, para constituição de garantia nos termos do disposto no art. 169.º, n.º 2 do CPPT, ou a sua dispensa nos termos do art. 170.º, n.º 1 do CPPT, de modo a obstar à penhora.

A verdade é que não o fez, o que faz necessariamente improceder as suas conclusões Q), R) e S), pois deveria ter sido apresentado requerimento ao órgão de execução fiscal competente (cfr. art. 169.º do CPPT), e nessa medida deu-se estrito cumprimento ao disposto no n.º 1 do art. 215.º do CPPT que dispõe “[f]indo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado pagamento, procede-se à penhora”. Nessa medida, e ao contrário do que parece entender o Recorrente nas suas conclusões I) e J) ainda que tenha deduzido oposição, sempre teria de prestar garantia para obter o efeito suspensivo da execução fiscal, como resulta do artigo 52.º, n.º 1 da LGT.


3. Sumário do acórdão

A hipoteca voluntária de imóvel que foi prestada por terceiros para garantia da dívida exequenda tendo sido considerada insuficiente não obsta à penhora de bens nos termos do art. 219.º, n.º 2 e art. 215.º n.º 1, ambos do CPPT.

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III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente.
D.n.
Lisboa, 13 de Julho de 2016.

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Cristina Flora

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Cremilde Abreu Miranda

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Joaquim Condesso