Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01381/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/11/2006
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE INSTRUÇÃO
FALTA ABSOLUTA DE JULGAMENTO E FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Sumário: Não revelando os autos a factualidade necessária à pronúncia do tribunal sobre a questão submetida a juízo, há omissão de instrução, geradora de anulação da decisão recorrida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO
1.1. Hotel F...- Actividades Turísticas, SA, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Loulé, lhe julgou improcedente a oposição à decisão proferida por esse mesmo TAF, a fls. 158 a 165, que decretou o arresto dos bens indicados pela Fazenda Pública.

1.2. A recorrente alega o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes:
I - O Tribunal a quo tem que se pronunciar sobre todos os factos (e provas apresentadas) suscitados por Agravada e Agravante. Não é permitido ao juízes objectiva denegação de justiça, ao absterem-se de se pronunciar sobre todos os factos que lhe forem apresentados e que objectivamente influenciem boa decisão da causa;
II - No nosso Estado de Direito, administração pública e administrados não podem ser tratados diferenciadamente em qualquer processo jurisdicional, contrariamente ao que se insiste nos presentes autos;
III - Ou os factos alegados pela Agravada são falsos - e por isso tem que haver sanção jurídica; Ou são falsos os factos alegados pela Agravante. Ou são falsas as provas apresentadas pela Agravada, ou é falsa a prova documental junta aos autos pela Agravante. Administrando os Tribunais a justiça em nome e para o povo, este tem direito a saber quem o anda a enganar. Têm que ser inteligíveis, designadamente pela explicitação de todo o processo lógico que leva a decisão judicial, todas as decisões judiciais. O que na sentença/decisão proferida a fls. 469, nem de perto nem de longe se alcança.
IV - Não podem as decisões judiciais limitar-se a remeter para a fundamentação de qualquer uma das partes, sem esquecer que, o Ministério Público é mesmo parte interessada em qualquer causa em que um dos litigantes seja “Estado” (pelo menos é quem vai pagando, pelo menos, 14 salários por ano) - cfr. art. 219° nº 1 da CRP. Muito menos sem que às partes em litígio seja dada a conhecer a posição do Ministério Público. Ou seja, que se cumpra com o disposto nos arts. 3° nº 3 e 3º-A e 456°, todos do CPC.
Ao longo de todo e qualquer processo judicial, qualquer Tribunal tem que assegurar sempre e intransigentemente o exercício do direito ao contraditório.
V - Sobre todos os Juízes e Tribunais, incluído o ora a quo, para além do dever de cumprimento escrupuloso da Lei e do Direito, impende o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por Tribunais Superiores - cfr. art. 4° nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e art. 4° in fine da LOFTJ.
Tudo o que não aconteceu até à prolação da sentença proferida a fls. 469, incluindo esta.
Termina pedindo que se anule todo o despacho/sentença impugnado e se ordene que seja proferida pela Tribunal a quo sentença ou despacho que conheça e se pronuncie sobre todos os factos alegados por Agravada e Agravante, em suma, que se veja cumprido o disposto nos arts. 202° nº 2, 203° e 205° nº 1 e 268° nº 4, todos da CRP, e bem assim como o disposto nos arts. 3° nº 3, 3°-A, 158°, 259°, 456°, 653° nº 2, 659° nºs. 2 e 3, 660°, 663°, 664°, 668° nº 1 als. b) e d), todos do CPC, e ainda, com o disposto no art. 4° nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e art. 4º in fine da LOFTJ.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegaçoes.

1.4. O sr. Juiz manteve a decisão recorrida (despacho de fls. 496).

1.5. O MP emite Parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso.
Sustenta, em síntese, que embora se possam suscitar dúvidas se a sentença recorrida deu ou não cumprimento ao decidido no anterior acórdão de fls. 455, é injustificada a linguagem utilizada pela recorrente nas suas alegações, pois, apesar de demasiado sintética e não obedecendo aos cânones habituais, a sentença está correcta de ponto de vista do julgamento da matéria de facto e da consequente aplicação do direito.
Isto porque, tratando-se de uma oposição ao decretado arresto, o art. 388º al. b) do CPC dispõe que o requerido pode: b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos arts. 386° e 387°.
Isto é, só são relevantes para efeitos de oposição ao arresto, os factos referidos nesta disposição, quais sejam os que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que tenham a virtualidade de afastar os fundamentos da providência ou que, pelo menos, possam determinar a sua redução.
Ora, o que se diz na sentença é que, desses factos não se deu como provado nenhum. Porquê? Porque não foi alegado nenhum que tivesse essa virtualidade, tal como consta da “fundamentação”.
Mais sustenta o MP que, embora entenda que deveria ter sido acrescentado que, ainda que os factos alegados tivessem essa virtualidade, o certo é que não foi junta qualquer prova nem requerida qualquer diligência, sempre estaria certo o julgamento de que, para efeitos do art. 388º não foram provados nenhum factos e, consequentemente, não se verificaria erro de julgamento, mas apenas insuficiente fundamentação, que pode ser suprida nesta instância.
Quanto ao mais, o MP reporta para o teor do anterior Parecer de fls. 452, concluindo que, uma vez que não foram afastados os pressupostos que determinaram a decretação do arresto, este se deve manter.

1.6. Sem vistos legais, dada a natureza do processo, cabe decidir.


FUNDAMENTOS
2. A sentença recorrida é do teor seguinte:
«Oposição ao arresto deduzida a folhas 215 e seguintes dos autos:
1. Factos provados relevantes, face ao disposto nos arts. 388º e 392º do Código de Processo Civil:
Nenhum.
2. Fundamentação.
O alegado pela Arrestada não contém qualquer facto susceptível de afastar a decisão que decretou o arresto, consistindo praticamente e apenas em negação do que a Fazenda Pública alegara no requerimento inicial e indiciariamente se deu por assente, com base no fumus bonni iuris das provas que a mesma carreara para o processo.
3. Decisão.
Como bem se refere no douto parecer do EM do Ministério Público, mantêm-se os pressupostos que levaram a que o arresto tivesse sido decretado, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 388°, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, se julga improcedente a oposição.
É, igualmente, improcedente o pedido de condenação da Fazenda Pública como litigante de ma fé, face ao disposto no art. 104° da Lei Geral Tributária.
Carece, também, de fundamento a invocada falta de mandato judicial de quem representa a Fazenda Pública, como se vê do art. 15° do Código de
Procedimento e de Processo Tributário.
As custas são pela Arrestada (art. 446°, nº s. l e 2 do Código de Processo
Civil).
Loulé, 12-07-2006.»

3. De acordo com as Conclusões do presente recurso, a recorrente insurge-se contra a decisão recorrida, dela discordando, por, em síntese, entender que:
- O Tribunal não se pronunciou sobre todos os factos (e provas apresentadas) suscitados quer pela agravada, quer pela agravante, sendo certo que não podia a sentença abster-se de se pronunciar sobre todos os factos que lhe forem apresentados e que objectivamente influenciem boa decisão da causa (Conclusão I)
- A Administração Pública e os administrados não podem ser tratados diferenciadamente em qualquer processo jurisdicional e as decisões judiciais têm que ser inteligíveis, designadamente pela explicitação de todo o processo lógico que leva a essa mesma decisão, o que na sentença recorrida não sucede, sendo que não pode tal decisão judicial limitar-se a remeter para a fundamentação de qualquer uma das partes (no caso, para a fundamentação do MP, que, em violação do contraditório – cfr. arts. 3º, 3º-A e 456º do CPC -, nem sequer foi dada a conhecer às partes em litígio) – cfr. Conclusões II a IV.
- Sobre todos os Juízes e Tribunais, impende, para além do dever de cumprimento da Lei e do Direito, o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por Tribunais Superiores, o que, no caso, não aconteceu até à prolação da sentença recorrida (Conclusão V).
As questões a decidir no presente recurso são, portanto, as de saber se ocorrem estas invocadas nulidades da sentença.

4.1. Como decorre dos autos, a recorrente, na sequência da sua notificação da decisão que decretou o arresto em bens de sua propriedade, veio deduzir oposição nos termos da al. b) do nº 1 do art. 388º do CPC.
De acordo com o regime legal do arresto, a Fazenda Pública pode, ainda antes de instaurada execução, requerer o arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário verificadas que estejam, cumulativamente, as circunstâncias mencionadas no nº 1 do art. 136º do CPPT ou, depois de instaurada a execução, nos termos do nº 1 do art. 214º do CPPT, havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, quer por parte do executado, quer por parte de responsável subsidiário, solidário ou sucessor.
E sendo o arresto decretado sem audiência da parte contrária, o contraditório só se abre depois de o requerido ser notificado da decisão (cfr. art. 408º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi do art. 139º do CPPT), dando a lei, então, ao mesmo requerido, nos termos do disposto no citado art. 388º do CPC (aplicável ao arresto por força do art. 392º, nº 1, do mesmo código e aplicável ao arresto em processo tributário ex vi do art. 139º do CPPT), duas possibilidades de defesa contra aquela providência cautelar, a usar em alternativa: o recurso da decisão que decretou o arresto, a usar «quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida»; a oposição, a usar «quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução», sendo que, nos termos do no nº 2 daquele art. 388º do CPC, o Juiz decidirá da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida.
A oposição tem, pois, por finalidade a alegação de factos ou produção de meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.

4.2. No caso presente, a recorrente alegou, em termos de factualidade que entende como pertinente para afastar os fundamentos do arresto, o que consta do seu articulado de fls. 272 a 287, juntando os docs. de fls. 289 a 325 e as certidões de fls. 330 a 373.
Ora, face a tal alegação [onde a recorrente impugna especificadamente determinados factos que a Fazenda alegara na PI do arresto, nomeadamente a factualidade (constante do Relatório da Inspecção Tributária), que, como se vê de fls. 158 a 165, foi julgada «indiciada» na sentença que julgou procedente o pedido de arresto; onde confessa expressamente outros factos – cfr. art. 6º da oposição] a sentença ora recorrida limita-se a exarar o que acima já ficou transcrito:
«1. Factos provados relevantes, face ao disposto nos arts. 388º e 392º do Código de Processo Civil: Nenhum.
2. Fundamentação.
O alegado pela Arrestada não contém qualquer facto susceptível de afastar a decisão que decretou o arresto, consistindo praticamente e apenas em negação do que a Fazenda Pública alegara no requerimento inicial e indiciariamente se deu por assente, com base no fumus bonni iuris das provas que a mesma carreara para o processo».

4.3. Sendo o arresto uma providência cautelar substanciada numa apreensão judicial de bens (art. 406°, nº 2, do CPC) destina-se ela, além do mais, a garantir a cobrança dos créditos tributários, podendo ser requerida relativamente a bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário.
Mas devem verificar-se as circunstâncias seguintes: fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis e estar o tributo já liquidado ou em fase de liquidação.
Deste regime legal decorre, portanto, que a Fazenda Pública terá que demonstrar os factos dos quais resultem, além da existência (ou provável existência) do tributo, que este está liquidado ou em fase de liquidação e que há receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários.
E embora as circunstâncias atinentes ao fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis se presumam no caso de dívidas por impostos que o devedor ou o responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais; e embora não seja exigível uma prova definitiva do direito ao imposto por banda do credor Estado (já que o arresto é tão somente um meio cautelar e conservatório da garantia patrimonial do credor - cfr. art. 619º, nº 1, do CCivil, e art. 406º, nº 1, do CPC), nem por isso a AT deixa de ter que fazer, para gozar daquela falada presunção, a demonstração do facto indiciário pertinente, que está base dessa mesma presunção legal, e que é o facto-base de haver “dívidas por impostos que o devedor ou o responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais”.
Ora, se o arrestado vem, posteriormente, opor-se ao arresto e se a o oposição tem, como se disse, por finalidade a alegação de factos ou produção de meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, então há que concluir que, no caso presente, ao menos a referida impugnação especificada dos factos que a Fazenda alegara na PI como causa de pedir para decretar o arresto (v. g. a factualidade constante do Relatório da Inspecção Tributária - em cuja prova indiciária assentou a sentença que o decretou), pode ser relevante para a decisão, atendendo às soluções de direito plausíveis, sendo que, como se refere no ac. do STA, de 11/07/01, Rec. 25.670, o «exame crítico das provas há-de consubstanciar-se no esclarecimento pormenorizado dos elementos probatórios que levaram o tribunal a decidir a matéria de facto como decidiu e não de outra forma e no caso de elementos que apontem em sentido divergentes, as razões porque foi dada prevalência a uns sobre outros.»
Por isso se nos afigura que (independentemente da linguagem das alegações e da dúvida, suscitada no Parecer do MP, sobre se a sentença recorrida deu ou não cumprimento ao decidido no anterior acórdão de fls. 455), a simples referência (como faz a sentença recorrida) no sentido de que não há nenhum facto provado relevante, face ao disposto nos arts. 388º e 392º do CPC, dado que o alegado pela arrestada «não contém qualquer facto susceptível de afastar a decisão que decretou o arresto, consistindo praticamente e apenas em negação do que a Fazenda Pública alegara no requerimento inicial e indiciariamente se deu por assente, com base no fumus bonni iuris das provas que a mesma carreara para o processo», se consubstancia em falta absoluta de julgamento e fixação da matéria de facto.
E, tal como, aliás, já se disse no mencionado acórdão de fls. 455 a 460, que subscrevemos como 2ª adjunto, em situações de falta absoluta de julgamento e fixação da matéria de facto (e, como acabou de se dizer, a simples referência, feita na sentença recorrida, a que não há nenhum facto provado relevante, face ao disposto nos arts. 388º e 392º do CPC, consubstancia-se, em nosso critério, no presente caso, atenta a matéria articulada pelas partes, em tal falta absoluta de julgamento de facto) tem este TCA vindo a defender que é de anular a sentença para que tal matéria seja fixada pelo Tribunal que proferiu a sentença (cfr. os arestos citados no referido acórdão de fls. 455 e sgts.).
Este entendimento é afirmado, igualmente, no ac. do STA – Pleno da secção do Contencioso T ributário – de 7/5/2003, rec. 0869/02, quando se escreve:
«... a falta de discriminação dos factos, tanto provados como não provados, integra a nulidade da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPCivil e 144º do CPT.
(...)
O que se deixa exposto tem, todavia, uma limitação: a de que tal discriminação só tem sentido, em relação aos factos relevantes para a apreciação da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, o que é corolário da norma genérica vigente no nosso direito processual da proibição da prática de actos inúteis (art. 137º do CPC).»
No caso presente, por um lado, não é possível a este Tribunal de recurso apreciar a matéria do fundo da causa (o art. 712º do CPC, permite à Relação alterar a matéria de facto fixada pelo Tribunal de lª Instância, desde que observados certos requisitos, mas não permite a total substituição na fixação dessa matéria de facto em caso de, em absoluto, nenhuma ter sido aí fixada – ac. do STA, de 30/1/2002, rec. 26314) e, por outro lado, como acima se disse, afigura-se-nos que a simples referência no sentido de que não há nenhum facto provado relevante, face ao disposto nos arts. 388º e 392º do CPC, dado que o alegado pela arrestada «não contém qualquer facto susceptível de afastar a decisão que decretou o arresto, consistindo praticamente e apenas em negação do que a Fazenda Pública alegara no requerimento inicial e indiciariamente se deu por assente, com base no fumus bonni iuris das provas que a mesma carreara para o processo», se consubstancia em falta absoluta de julgamento e fixação da matéria de facto.
E, assim sendo, julga-se que, no caso, ocorre a citada nulidade da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPCivil e 144º do CPT.


DECISÃO
Termos em que, se acorda, em conferência, nesta 2ª Secção do TCAS, em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, para ser proferida outra que tenha em consideração o ora decidido.
Sem custas.
Lisboa, 11/10/2006

CASIMIRO GONÇALVES
ASCENSÃO LOPES
LUCAS MARTINS