Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:696/16.1BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:09/16/2019
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA;
IVA;
FACTURAS FALSAS;
CUSTAS;
CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA
Sumário:1 - A nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607º, nº3 do CPC que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
2 - Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º do CPC. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
3 - Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção.
4 - Vigora entre nós, “como regra geral, a imputação das custas àquele dos dois - autor ou réu – que tenha dado causa à ação ou a uma tramitação autónoma (incidente ou recurso)”.
5 - Do nº 2 do artigo 572º do CPC resulta o entendimento do legislador sobre a causalidade, no sentido de que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
A condenação em custas deve ser consentânea com o julgamento da acção, revelando o nexo de causalidade existente entre as despesas do litígio e o comportamento do litigante. A parte vencida suportará as custas precisamente porque deu causa a elas, na proporção em que o for.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

T…….., Lda, melhor identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, impugnação judicial contra as quatro liquidações trimestrais de IVA, e respectivos juros compensatórios, relativas ao ano de 2012, no montante total de € 115.523,12.

A impugnação foi julgada parcialmente procedente.

Inconformada com a sentença na parte em que decaiu e, bem assim, na sua condenação em custas, a Impugnante interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, formulando as seguintes conclusões:


“Texto Integral com Imagem”


*

A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

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A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no qual concluiu pelo não provimento do presente recurso jurisdicional.

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Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.


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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:

“Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgam-se provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos:


1.

No dia 2 de Outubro de 2015, ao abrigo da Ordem de Serviço Externa n.º OI201502…., iniciou-se a acção de inspecção ao exercício de 2012 de T……, LDA. – cfr. fls. 57v-58 dos autos.

2.

Em 18 de Março de 2016, foi elaborada a certidão de notificação de fls. 107 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:

“Certidão de Notificação (…)

Certifico que notifiquei hoje, pelas 10:30 horas, a firma T......., LDA., (…) com sede na Avenida 5……., n.º 3… B, 8000-… Faro, na pessoa de Célia ……, na qualidade de funcionária da empresa, para, no prazo de 10 dias a contar da data da presente notificação, facultar os elementos abaixo indicados (…) no âmbito do procedimento externo de inspecção tributária que está em curso a coberto da Ordem de Serviço n.º OI201502…. da Direcção de Finanças de Faro:

1 – Contabilidade, livros de escrita e outros documentos relacionados com a actividade, referentes ao exercício de 2012;

2 – Extractos bancários do ano de 2012;

3 – Comprovativos dos registos das vendas e/ou prestações de serviços, nomeadamente facturas, vendas a dinheiro, SAFT de facturação ou qualquer outro suporte informático de facturação.

(…)

De como fica ciente, vai assinar comigo e com testemunha, recebendo nesta data cópia da presente notificação.

Esta notificação deverá ser entregue ao representante da sociedade, nos termos do artigo 40.º do RCPITA.

Em 18 de Março de 2016

O Notificado: o funcionário recusou-se a assinar

O Notificando: Deolinda ……. (…)

Testemunha: Kath………. (…)

Testemunha: Odete …… (…)”


3.

No dia 11 de Maio de 2016, foi elaborada a certidão de diligências de fls. 113 que aqui se dá por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:

“Certidão de Diligências (…)

Certifico que tendo vindo hoje ao gabinete de contabilidade A……., Lda., sito em Avenida 5 ….., n.º 19, loja …, 8000-… Faro (…) a fim de efectuar a verificação dos documentos anteriormente solicitados ao sujeito passivo T......., LDA., (…) com morada fiscal na Avenida 5 ….., n.º 3.. B, 8000-…. Faro, através de nossa notificação de 2016-03-18 (…), não o pude fazer, em virtude de estes não terem sido disponibilizados pelo sujeito passivo. (…)”


4.

Em 8 de Julho de 2016, T......., LDA., exerceu o seu direito de audição prévia após ter sido notificada do Projecto de Relatório de Inspecção Tributária relativo àquela acção inspectiva, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor: “(…) A respeito da alegada falta de cooperação, e uma vez que hoje a ora Exponente sabe que a Senhora Inspectora pretende aqueles documentos, são cópias dos mesmos entregues juntamente com a presente pronúncia, esclarecendo-se que os elementos contabilísticos podem ser consultados a partir desta data na contabilidade sita em Av. 5 …….., 19, loja .., 8000-…., Faro (…)” – cfr. fls. 44-54, maxime fls. 44 e 49 dos autos.

5.

No dia 18 de Julho de 2016, ao abrigo da ordem de serviço OI201502… foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária de fls. 100-109 do apenso que aqui se dá por integralmente reproduzido e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:

“Relatório de Inspecção Tributária

I.1 DESCRIÇÃO SUCINTA DAS CONCLUSÕES DA ACÇÃO DE INSPECÇÃO

Em resultado da acção inspectiva efectuada ao sujeito passivo (SP) resultaram as seguintes correcções: (…)

Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado:

Período 120…T - € 31.718,10

Período 120…T - € 32.525,59

Período 120…T - € 21.618,71

Período 121…T - € 14.142,74

Total: € 100.005,14

A descrição dos factos fiscalmente relevantes e a respectiva fundamentação legal encontram-se descritas nos pontos seguintes do presente relatório.

(…)

III – DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL

III.1 – Inspecção à M………, Lda.

No âmbito da inspecção efectuada (…) ao sujeito passivo M……. – Projectos de Engenharia, Unipessoal, Lda., (…) verificou-se que este emitiu facturas ao cliente T......., LDA., (…) referentes a prestações de serviços, no ano de 2012, conforme quadro seguinte:

“Texto integral com Imagem”

As facturas referidas no quadro anterior são referentes a serviços de consultoria, instalação de equipamentos solares e projectos de infraestruturas.

(…) No intuito de averiguar se os serviços foram efectivamente prestados, em 2015-05-18 foi enviado email à T....... (…) a solicitar elementos adicionais, designadamente o envio de contrato e indicação dos serviços prestados ao fornecedor M……., Lda., no ano de 2012.

De salientar que uma das sócias da sociedade T......., LDA., e também gerente desde a data da sua constituição até 2013-12-06, a Sra. C ………. (…) no exercício de 2012 era casada com o sócio-gerente da sociedade M……., Lda., A…….. , o qual também é actualmente gerente da T......., LDA.

(…)

Não tendo a T......., LDA., respondido ao email, em 2015-06-04 enviou-se o ofício n.º 62… para a sede da sociedade, para no prazo de 10 dias facultar os mesmos elementos pedidos (…). Decorrido o prazo, não foram exibidos os elementos solicitados. Deste modo, procedeu-se à emissão do despacho n.º DI2015….. para consulta, recolha e cruzamento de elementos.

III.2 INSPECÇÃO À T......., LDA.

No âmbito do presente despacho, em 2015-10-02 foi efectuada notificação pessoal à T......., LDA., (…) para apresentar documentos justificativos dos serviços prestados pela M……., Lda., nas facturas 1 a 6, mencionadas no quadro 3, assim como os justificativos dos pagamentos.

Em resposta à notificação efectuada, a T......., LDA., informou (…) que as facturas emitidas pela M…….., Lda., no ano de 2012, e constantes do quadro 3, não foram pagas. A T......., LDA., referiu ainda que estas facturas foram emitidas no âmbito de dois projectos QREN, os quais foram reprovados. A T......., LDA., transmitiu que os serviços nunca foram prestados pelo que solicitou à M……, Lda., a emissão de notas de crédito relativas às facturas n.º 1 a 6 do ano de 2012.

Na análise realizada, nomeadamente ao balancete e SAFT da contabilidade facultados pela T......., LDA., verificou-se que esta registou contabilisticamente as facturas n.º 1 a 6 (…) conforme mencionado no quadro seguinte:

(…)

Face ao exposto, apurou-se que o SP contabilizou custos (…) e deduziu o respectivo IVA de € 43.585,00, no ano de 2012, referente a serviços que não foram prestados pela M……., Lda., concluindo-se assim que as facturas mencionadas no quadro 3 não titulam operações reais mas apenas negócios simulados.

(…)

III.4 – IVA

(…)

Nas DP entregues no exercício de 2012, o SP deduziu IVA nos campos 22 e 24, tendo ainda regularizado imposto a seu favor, no total de € 100.005,14, conforme se verifica no campo 91 das DP entregues.

Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do CIVA, só confere direito à dedução de imposto se os documentos estiverem em nome e na posse do sujeito passivo. Todavia, os documentos de suporte do ano em análise não foram facultados, pelo que não é possível validar as deduções suportadas na aquisição de bens e serviços. Pelo exposto, proceder-se-á à correcção das deduções efectuadas nas DP do exercício 2012, conforme se verifica no quadro n.º 6.

Por outro lado, o IVA indicado no quadro 3 não confere o direito à dedução nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do CIVA, na medida em que não é dedutível o IVA que resulte de operações simuladas.

Detectou-se a aplicação errada da taxa de IVA nos rendimentos declarados, resultando numa diferença de imposto de € 0,54 no período 2012/1…T, no campo 3 da DP.

Deste modo, a base tributável, o IVA liquidado e o IVA deduzido às diversas taxas ascendem aos valores indicados no anexo 1. A correcção técnica efectuada ao IVA dedutível pela sua não aceitação, atinge no exercício de 2012 o valor global de € 100.005,14, de acordo com o quadro infra.

(…)

IX – DIREITO DE AUDIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO

O sujeito passivo exerceu o direito de audição previsto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPITA), por escrito, através de ofício entregue na Direcção de Finanças de Faro em 2016-07-08.

Seguidamente serão analisadas as alegações do sujeito passivo relativas ao teor do projecto de relatório:

1 – Das notificações mencionadas no ponto I-A do direito de audição (…)

2 – Dos prazos procedimentais referidos no ponto I-B do direito de audição (…)

3 – Ponto II-A: «Na realidade vertente não se verificam os pressupostos para aplicação de métodos indirectos de tributação» (…)

4 – O SP alega no ponto II-D do direito de audição que «Não se verificam, in casu, os pressupostos para aplicação do n.º 2 do artigo 19.º do CIVA» (…)

5 – Ponto III-E do direito de audição: «Dúvidas existem sobre a aplicação do n.º 3 do artigo 19.º do CIVA quanto às facturas emitidas pela M…….., Lda.» (…)”

6.

No dia 4 de Agosto de 2016 foi emitida:

a) A liquidação de IVA n.º 2016.01644….., no valor de € 31.718,10, relativa ao primeiro trimestre de 2012, em cuja demonstração se pode ler o seguinte: “Fundamentação: liquidação efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária” – cfr. fls. 31 dos autos;

b) A liquidação de IVA n.º 2016.01644….., no valor de € 32.525,59, relativa ao segundo trimestre de 2012, em cuja demonstração se pode ler o seguinte: “Fundamentação: liquidação efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária” – cfr. fls. 32 dos autos;

c) A liquidação de IVA n.º 2016.01644….., no valor de € 21.618,71, relativa ao terceiro trimestre de 2012, em cuja demonstração se pode ler o seguinte: “Fundamentação: liquidação efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária” – cfr. fls. 33 dos autos;

d) A liquidação de IVA n.º 2016.01644….., no valor de € 14.142,74, relativa ao quarto trimestre de 2012, em cuja demonstração se pode ler o seguinte: “Fundamentação: liquidação efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária” – cfr. fls. 34 dos autos;


7.

Foram também emitidas as seguintes liquidações de juros compensatórios:

a) Liquidação n.º 2016.1671…, relativa ao primeiro trimestre de 2012, no valor de € 5.300,83, em cuja notificação se pode ler o seguinte: “Fundamentação: Juros calculados nos termos do art. 96.º do CIVA e dos art. 35.º e 44.º da Lei Geral Tributária, por ter sido retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto ou por se ter verificado atraso ou insuficiência do pagamento, por facto imputável ao contribuinte. A sua contagem teve em conta a data em que foram enviados os pagamentos e ou, na sua falta ou insuficiência, a daa de disponibilização de outros créditos.

(…)

Juros compensatórios por retardamento da liquid. de parte ou da totalidade do imposto

Valor base – 31.718,10

Duração – 2012-05-16 a 2016-07-18

Taxa % - 4,000

Valor – 5.300,83

– cfr. fls. 114 do apenso e fls. 82 dos autos;

b) Liquidação n.º 2016.1671…, relativa ao segundo trimestre de 2012, no valor de € 5.104,28, em cuja notificação se pode ler o seguinte: “Fundamentação: Juros calculados nos termos do art. 96.º do CIVA e dos art. 35.º e 44.º da Lei Geral Tributária, por ter sido retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto ou por se ter verificado atraso ou insuficiência do pagamento, por facto imputável ao contribuinte. A sua contagem teve em conta a data em que foram enviados os pagamentos e ou, na sua falta ou insuficiência, a daa de disponibilização de outros créditos.

(…)

Juros compensatórios por retardamento da liquid. de parte ou da totalidade do imposto

Valor base – 32.525,59

Duração – 2012-08-17 a 2016-07-18

Taxa % - 4,000

Valor – 5.104,28

– cfr. fls. 114 do apenso e fls. 83 dos autos;

c) Liquidação n.º 2016.1671…, relativa ao terceiro trimestre de 2012, no valor de € 3.177,06, em cuja notificação se pode ler o seguinte: “Fundamentação: Juros calculados nos termos do art. 96.º do CIVA e dos art. 35.º e 44.º da Lei Geral Tributária, por ter sido retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto ou por se ter verificado atraso ou insuficiência do pagamento, por facto imputável ao contribuinte. A sua contagem teve em conta a data em que foram enviados os pagamentos e ou, na sua falta ou insuficiência, a daa de disponibilização de outros créditos.

(…)

Juros compensatórios por retardamento da liquid. de parte ou da totalidade do imposto

Valor base – 21.618,71

Duração – 2012-11-16 a 2016-07-2018

Taxa % - 4,000

Valor – 3.177,06

– cfr. fls. 114 do apenso e fls. 84 dos autos;

d) Liquidação n.º 2016.16710…, relativa ao quarto trimestre de 2012, no valor de € 1.935,81, em cuja notificação se pode ler o seguinte: “Fundamentação: Juros calculados nos termos do art. 96.º do CIVA e dos art. 35.º e 44.º da Lei Geral Tributária, por ter sido retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto ou por se ter verificado atraso ou insuficiência do pagamento, por facto imputável ao contribuinte. A sua contagem teve em conta a data em que foram enviados os pagamentos e ou, na sua falta ou insuficiência, a daa de disponibilização de outros créditos.

(…)

Juros compensatórios por retardamento da liquid. de parte ou da totalidade do imposto

Valor base – 14.142,74

Duração – 2013-02-16 a 2016-07-18

Taxa % - 4,000

Valor – 1.935,81

– cfr. fls. 114 do apenso e fls. 85 dos autos.


8.

Em Novembro de 2016, os representantes de T......., LDA., tentaram entregar à Administração Tributária os originais das facturas relativas ao exercício de 2012, tendo esta documentação sido rejeitada por a acção inspectiva estar concluída – cfr. o depoimento de José ……… .

9.

Os originais das facturas relativas ao exercício de 2012 de T......., LDA., foram juntas à presente Impugnação – cfr. as dez pastas de arquivo apensas aos autos.

II-B. FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provou que:


A.

T......., LDA., tenha constituído garantia para suspensão de processo de execução fiscal instaurado para cobrança de dívida oriunda do IVA do exercício de 2012.

B.

O legal representante de T......., LDA., tenha tentado, assim que regressado de férias, por três vezes, entregar os originais das facturas.

II-C. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade.

O depoimento de José ……. foi valorado pelo Tribunal por ter sido prestado de forma articulada e pormenorizada.

O facto A foi dado por não provado por não ter sido produzida prova quanto a ele.

O facto B, alegado no artigo 32.º da Petição, foi dado por não provado por a testemunha Paulo ………, inquirido sobre o facto, ter afirmado desconhecer essas tentativas.


*

2.2. De direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, são as seguintes as questões que nos pedem que analisemos:

1 Saber se a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação;

2 Saber se a sentença padece de erro de julgamento, na medida em que a prova produzida nos autos não permite concluir pela falsidade das facturas;

3 Saber se a sentença errou ao condenar em custas a Impugnante, evidenciando-se, a este propósito, um erro na valoração da prova produzida.


*

Como já antes deixámos apontado, a ora Recorrente deduziu impugnação judicial contra as quatro liquidações trimestrais de IVA, e respectivos juros compensatórios, relativas ao ano de 2012, no montante total de € 115.523,12.

Dissemos já, também, que a impugnação foi julgada parcialmente procedente.

Na parte em que a Impugnante obteve vencimento, o que estava em causa eram correcções em sede de IVA, fundamentadas no artigo 19º, nº, 2, alínea a) do CIVA, decorrentes da circunstância de, até ao termo da acção inspectiva, não terem sido exibidos os originais das facturas com base nas quais havia sido deduzido o imposto.

Relativamente a este esteio da impugnação judicial, o TAF de Loulé fez notar que, apesar de nenhum motivo se vislumbrar “para que as fotocópias devessem ter sido consideradas pela Administração, pelo que a correcção efectuada, (…), se mostra, em relação ao tempo em que foi efectuada, correcta”, não podia ser ignorada e devidamente considerada a circunstância de, na impugnação judicial, terem sido juntos os originais das facturas. Daí que, o Mmo. Juiz tenha concluído no sentido da anulação da correcção correspondente – lê-se na sentença “Pelo que tendo os originais das facturas relativas ao exercício de 2012 da Impugnante sido juntas à presente Impugnação – cfr. ponto 9 do probatório -, impõe-se anular as correcções efectuadas com o fundamento exclusivo na sua falta de apresentação.”

Já na parte em que a ora Recorrente decaiu na impugnação judicial deduzida, estava em causa a correcção, e subsequente liquidação de IVA, fundada na inexistência das operações tituladas por seis facturas emitidas pela sociedade Man……, Lda.

Ora, é justamente em relação a este segmento da sentença recorrida que a Recorrente se insurge na conclusão A), sustentando, em síntese, que a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação.

Com efeito, defende a Recorrente que “a sentença recorrida padece de vício formal quanto à fundamentação da sentença no que diz respeito à desconsideração das facturas 1 a 6 emitidas pela M……… em Janeiro, Março, Junho, Setembro e Dezembro de 2012”.

Vejamos, então, esta primeira questão que nos vem dirigida.

Nos termos do disposto no nº1 do artigo 125º do CPPT, “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Tenhamos, ainda, presente o disposto no nº 2 do artigo 123º do CPPT, segundo o qual “O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”.

A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607º, nº3 do CPC que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.

Como é entendimento pacífico da doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º do CPC. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Ora, como está bem de ver pela leitura da sentença recorrida, nada disto se verifica no caso em análise.

Com efeito, a sentença recorrida autonomiza claramente a matéria de facto e a apreciação do mérito dos fundamentos invocados.

Dentro da matéria de facto, a decisão refere-se expressamente aos factos provados e à factualidade não provada, indicando a motivação do Tribunal para o julgamento efectuado a este propósito.

Também a fundamentação da análise do mérito se nos afigura suficiente, para os efeitos aqui em apreciação. Com efeito, a sentença não deixou de chamar à colação o quadro legal a convocar para a decisão da questão que lhe foi posta, apelou a diversa jurisprudência respeitante à temática em causa, fez ressaltar o circunstancialismo de facto pertinente e aplicou o direito a tal circunstancialismo, para, concluir que “No caso dos autos, resulta provado – cfr. ponto 5 do probatório - que a Inspecção desconsiderou as facturas 1 a 6 emitidas pela M……., Lda., em Janeiro, Março, Junho, Setembro e Dezembro de 2012, relativas a serviços de consultoria, instalação de equipamentos solares e projectos de infraestruturas, por ter apurado, através de declarações da Impugnante, que os serviços nunca foram prestados. E não vindo tal inexistência posta em crise nos autos, os actos impugnados devem manter-se, nesta parte”.

Ora, o que se disse é suficiente para o desfecho que se segue, ou seja, independentemente do acerto do decidido, o Tribunal a quo exteriorizou, como se impunha, as razões do seu julgamento.

E, assim sendo, tanto basta para afastarmos a verificação da invocada nulidade, pois que, repete-se, só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da sentença.

Em face do exposto, improcede esta primeira questão que nos vinha colocada.

Avancemos.


*

Na segunda questão em análise importa decidir se, como a Recorrente defende, a prova produzida nos autos não permite concluir pela falsidade das facturas e, nessa medida, se a sentença errou ao assim ter concluído.

Vejamos, então, lembrando que, a este propósito, a Recorrente salienta que “nenhuma prova foi produzida em sede de audiência de julgamento que permita concluir pela falsidade das facturas em apreço emitidas pela M…….., Lda. atribuindo-se um valor probatório às conclusões da senhora inspectora tributária que as mesmas não devem ter”.

Como resulta evidente na sentença recorrida, a matéria de facto, provada e não provada, resultou da análise crítica da prova documental e testemunhal, como surge manifesto na correspondente motivação.

Ora, tal julgamento da matéria de facto (provada e não provada) não vem – leia-se, neste recurso jurisdicional – minimamente posto em causa, mantendo-se o mesmo inteiramente válido.

Não obstante, entende a Recorrente que o Tribunal a quo não podia, com tal quadro factual, concluir pela falsidade das facturas emitidas pela M……., Lda.

Apreciemos, então, a presente questão, relembrando, no essencial, o que se deixou escrito na sentença do TAF de Loulé. Aí se pode ler o seguinte:

“Relativamente à demonstração da realização de transacções tituladas por factura, é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo “que à Administração cumpre apenas, tendo em conta o princípio da legalidade administrativa e em termos correspondentes ao disposto no artigo 342.º do Código Civil, o ónus da prova da verificação dos respectivos indícios ou pressupostos da tributação, ou seja, dos pressupostos legais da sua actuação. E, ao invés, cabe ao contribuinte provar a existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito, ou seja, a efectiva existência das alegadas transacções” – cfr. o acórdão do STA de 23 de Maio de 2007 – processo n.º 128/07 e jurisprudência nele referida.

Como aí se explicitou, citando-se o aresto de 17 de Abril de 2002 – processo n.º 26.635, «cabe à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, ou seja […] da existência dos factos de que depende legalmente que ela deva agir ou possa agir em certo sentido”, como factos constitutivos de tal direito, em termos daquele princípio da legalidade, segundo a sua compreensão, entendido não como mero limite à actividade da administração mas como fundamento de toda a sua actividade.

O que corresponde ao ensinamento de VIEIRA DE ANDRADE, in Justiça Administrativa, 2.ª Edição, p. 269: «há-de caber, em princípio, à Administração, o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegalidade do acto, quando se mostrem verificados estes pressupostos».

Assim, “quando o acto da Administração se traduza na afirmação positiva da prática, pelo contribuinte, do facto tributário e da sua expressão quantitativa, é a ela que incumbe a prova da sua verificação, devendo a dúvida ser resolvida pelo Tribunal contra ela”».

O mesmo resultando do artigo 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária: o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da Administração Tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.

No caso dos autos, resulta provado – cfr. ponto 5 do probatório - que a Inspecção desconsiderou as facturas 1 a 6 emitidas pela M……, Lda., em Janeiro, Março, Junho, Setembro e Dezembro de 2012, relativas a serviços de consultoria, instalação de equipamentos solares e projectos de infraestruturas, por ter apurado, através de declarações da Impugnante, que os serviços nunca foram prestados.

E não vindo tal inexistência posta em crise nos autos, os actos impugnados devem manter-se, nesta parte”.

Vejamos, então.

Relembre-se que nos termos do citado artigo 19º, nº3 do CIVA, não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada.

Comecemos por nos referir ao ónus da prova no âmbito das correcções em análise.

Como tem sido realçado, reiterada e uniformemente, pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção – vide, entre muitos outros, os acórdãos do TCA Norte de 24-01-2008, processo n.º 01834/04 Viseu, de 24-01-2008, processo n.º 2887/04 Viseu, de 27-01-2011, processo n.º 455/05.7BEPNF e de 18-03-2011, processo n.º 456/05BEPNF.

Tenha-se em conta, como também é aceite, que não é imperioso que a Administração efectue uma prova directa da simulação. Como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indirecta, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” – cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág. 154; também neste sentido, entre outros, o acórdão do TCAN, de 26/04/12 (processo nº 00964/06.0 BEPRT).

Ou seja, a AT não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo (Acórdão do STA de 27/10/04, Processo 810/04), invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de a operação referida na factura ser simulada, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – artigo 75º da LGT.

Como se refere no acórdão do TCAN, de 23 de Novembro de 2012 (proc. nº 1523/05.0 BEVIS-Aveiro), “no que concerne à prova que compete à Administração - na repartição do ónus da prova de que demos nota supra -, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientes indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência” (expressão de Castro Mendes citado por Saldanha Sanches), pela elevada probabilidade (ou até certeza) de que o negócio declarado por aquelas partes não corresponde à realidade materializada naquela factura”.

Nesta tarefa, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado.

Vejamos, então, não perdendo de vista o enquadramento jurídico gizado relativamente ao ónus da prova e considerando os factos apurados em sede inspectiva, com vista a dar resposta à questão de saber se resulta dos factos considerados que a AT fez prova da verificação de indícios que lhe permitiam concluir que as facturas relativamente às quais o IVA nelas incluído foi desconsiderado não tiverem subjacentes quaisquer operações económicas realizadas entre a M……, Lda e a Impugnante, ora Recorrente.

Ora, no caso, e como o Mmo. Juiz a quo não deixou de evidenciar, a conclusão retirada pelos serviços inspectivos apoiou-se incontornavelmente nas informações prestadas, em sede inspectiva, pelo contribuinte/ Impugnante, no sentido de que as facturas 1 a 6, emitidas pela M……, Lda, reportam-se a serviços que nunca foram prestados e que, como tal, não foram pagos (o que alegadamente terá levado à solicitação das correspondentes notas de crédito).

Ora, apesar disso, o que a factualidade exposta no relatório de inspecção demostra é que, como aí se evidencia, “na análise realizada, nomeadamente ao balancete e SAFT da contabilidade facultados pela T......., LDA., verificou-se que esta registou contabilisticamente as facturas n.º 1 a 6”, emitidas pela Man……, Lda..

Por conseguinte, e como não poderia deixar de ser, a AT, ao abrigo do disposto no artigo 19º, n3 do CIVA, não aceitou a dedução do IVA correspondente às prestações de serviços reflectidas nas apontadas seis facturas, contabilisticamente registadas.

E fê-lo, em nosso entendimento, observando as regras do ónus da prova que acima deixámos devidamente clarificadas e que, como vimos, fazem impender sobre a AT a obrigação de demonstrar a verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que as operações constantes das facturas não correspondem à realidade.

Repete-se, no caso, em sede inspectiva foi apurado, com base nas informações prestadas pelo próprio sujeito passivo, que os serviços mencionados nas seis facturas em causa jamais haviam sido prestados e pagos.

Assim sendo, face ao enquadramento jurídico que inicialmente traçámos, fácil é concluir que a AT estava legitimada a - fundamentadamente - corrigir o imposto (em resultado da não aceitação da dedução correspondente) incluído das facturas 1 a 6, de 2012, emitidas pela M……., Lda.

O TAF de Loulé, que assim concluiu, fê-lo com acerto.

E mais se deve acrescentar. É que, como a sentença não deixou de referir, jamais a não prestação dos serviços foi questionada pela Impugnante na sua p.i, nem no presente recurso jurisdicional, sendo certo, também, que não foi sequer ensaiada qualquer alegação (e prova) que pudesse pôr em crise o apurado pela AT.

Assim, e em suma, se as facturas não titulam a verdade das operações delas constantes, não há como deduzir o IVA nelas reflectido.
Nesta conformidade, e sem necessidade de nos alongarmos a este propósito, julgam-se improcedentes as conclusões B e C das alegações de recurso, a que corresponde esta segunda questão que vimos analisando.

*
Aqui chegados, resta-nos a terceira e última questão devidamente autonomizada, a saber: se a sentença errou ao condenar em custas a Impugnante, na parte em que obteve vencimento na impugnação, evidenciando-se, a este propósito, um erro na valoração da prova produzida.
Com maior detalhe, relembremos o que defende a Recorrente:
- que a impugnante viu a sua impugnação ser parcialmente procedente em cerca de 65%;
- que, ao contrário do decidido na sentença recorrida, não deveria ter sido condenada em custas;
- que o Tribunal mal valorou em sede de condenação em custas o depoimento da testemunha José...., porquanto deu como provado que a Autoridade Tributária, em Novembro de 2016, rejeitou a entrega dos originais das facturas relativas ao exercício de 2012 e, depois, conclui no sentido de ter sido a ora Recorrente a dar origem aos presentes autos por apenas ter apresentado os originais das facturas em sede de impugnação judicial;
- que a Autoridade Tributária não só deu origem aos presentes autos, ao recursar-se a receber os originais das facturas, como o protelou processualmente ao contestar a petição inicial nos termos em que alegou;
- que, em suma, a Autoridade Tributária deve ser condenada em custas.
Vejamos, então, recuperando o esclarecimento que fizemos inicialmente, onde deixámos explicitado que, além das correcções resultantes do IVA deduzido relativamente a operações simuladas, a AT não havia aceite a dedução do imposto com base em documentos não originais, ou seja, em cópias de facturas.
Como dissemos, o Tribunal a quo veio, a este propósito, e perante a exibição dos originais dos documentos, a anular as correcções efectuadas e, consequentemente, as liquidações de imposto na parte correspondente.
Apesar de, nesta parte, a Impugnante ter obtido vencimento e, portanto, de nesta medida a impugnação lhe ter sido favorável, o Tribunal a quo considerou que a responsabilidade pelas custas devia recair sobre ela, a ora Recorrente.
Para assim concluir, o Mmo. Juiz a quo alinhou o seguinte discurso fundamentador:
“Nos termos do artigo 527.º, n.º 1, primeira parte, do Código de Processo Civil, a decisão que julgue a acção condena em custas a parte que a elas houver dado causa.
No caso dos autos, as liquidações impugnadas tiveram origem na falta de apresentação dos originais das facturas à Inspecção Tributária, tendo sido anuladas parcialmente exclusivamente porque tais originais foram juntos apenas em sede da presente Impugnação Judicial.
Deste modo, impõe-se concluir que a Impugnante deu causa à acção – por não ter apresentado diligentemente os originais das facturas – como era mister -, mas apenas cópias, antes da emissão das liquidações -, motivo pelo qual deve ser condenada em custas”.
Como vimos, a Recorrente não se conforma com o assim decidido.
Vejamos.
Em matéria de custas, estabelece o artigo 527º do CPC que:
“Regra geral em matéria de custas
1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas”.
Resulta da disposição transcrita que, naquilo que às custas respeita, vigora entre nós, “como regra geral, a imputação das custas àquele dos dois - autor ou réu – que tenha dado causa à ação ou a uma tramitação autónoma (incidente ou recurso)” – cfr. CPC, anotado, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Vol. 2, 3ª edição, Almedina, página 418.
Do nº 2 transcrito resulta claro o entendimento do legislador sobre a causalidade, no sentido de que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
Acolhe-se assim um critério objectivo de imputação. Como dizem os autores citados, na pág. 419 da mesma obra, “o critério para determinar quem dá causa à acção, incidente ou recurso prescinde, em princípio, de qualquer indagação autónoma: dá-lhe causa quem perde. Quanto à ação, perde-a o réu quando é condenado no pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância.”
Como se percebe, em caso de procedência parcial, o encargo das custas será repartido por ambas as partes, na proporção em que cada uma tenha ficado vencida.
É verdade que o artigo 535º do CPC contempla a possibilidade de ser afastado o critério do vencimento, aí se prevendo a responsabilidade do autor pelas custas.
Com efeito, dispõe o artigo 535º do CPC o seguinte:
Responsabilidade do autor pelas custas
1 - Quando o réu não tenha dado causa à ação e a não conteste, são as custas pagas pelo autor.
2 - Entende-se que o réu não deu causa à ação:
a) Quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu;
b) Quando a obrigação do réu só se vencer com a citação ou depois de proposta a ação;
c) Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, recorra ao processo de declaração;
d) Quando o autor, podendo logo interpor recurso de revisão, faça uso sem necessidade do processo de declaração.
3 - Ainda que o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, as custas são pagas pelo réu vencido, quando a finalidade da ação seja de proteção a este.
Como se vê, casos há em que, não obstante o autor obter provimento na acção - o que, nos termos atrás expostos, do artigo 527º, deveria determinar o pagamento das custas pelo réu – é ele (autor) quem as suporta. Para tanto, exige-se, cumulativamente, que (i) o réu não tenha contestado a acção e (ii) ocorra qualquer das situações contempladas, a título exemplificativo, no nº 2 transcrito.
Ora, a concreta situação dos autos, explicada na sentença que reproduzimos, não se enquadra nestas situações excepcionais, não obstante se reconhecer que, a montante do processo judicial, pode ter-se verificado uma situação de falta de colaboração (atempada) do sujeito passivo para com a AT, determinante da emissão de actos tributários com um específico conteúdo, sem que, porém, conheçamos as razões para a não exibição oportuna dos originais de determinados documentos.
A verdade é que, independentemente disso, inexiste norma legal que permita, no caso, o afastamento do critério do vencimento, substituindo-o por um juízo (quase) sancionatório de um comportamento de uma das partes. De resto, e como já havíamos referido, a presente situação não encontra acolhimento nos pressupostos cumulativos do artigo 535º do CPC.
A condenação em custas deve ser consentânea com o julgamento da acção, revelando o nexo de causalidade existente entre as despesas do litígio e o comportamento do litigante. A parte vencida suportará as custas precisamente porque deu causa a elas, na proporção em que o for – cfr. artigo 527.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
No caso, estamos perante uma procedência parcial da impugnação judicial, em primeira instância, o que leva à condenação em custas na proporção do decaimento. Assim, quanto ao segmento da sentença que deu razão à Impugnante e que não foi posto em crise pela Recorrida, devem as custas recair sobre a Fazenda Pública.
Quer isto dizer que, na parte do segmento decisório referente à condenação em custas que aqui vem atacada (ou seja, na parte em que a impugnação foi julgada procedente), verifica-se a ocorrência de erro de julgamento, não existindo qualquer especificidade do caso concreto que afaste a aplicação da regra geral prevista no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 CPC.
Nesta conformidade, e quanto a esta terceira e última questão, conclui-se pela procedência da mesma e, consequentemente, pela revogação (parcial) da sentença, revogação esta limitada – repita-se - à condenação da Impugnante em custas na parte em que obteve provimento na impugnação.
Ao contrário, deve a Fazenda Pública ser condenada nas custas correspondentes, isto é, na proporção do decaimento, o que aqui se decide.
Apenas umas palavras finais para referir que, contrariamente ao denominado na conclusão F, não se vislumbra aqui qualquer alegação que corresponda a um erro na valoração/ apreciação crítica da prova. Aliás, a avaliar pelo asserção constante do ponto 8 dos factos provados, o Tribunal apreciou, como pretendido, e isso fez constar no probatório, o depoimento de José P….. .
Em bom rigor, o que acontece é que a Recorrente discorda, como se viu, da aplicação do direito aos factos, tal como foi feita pelo TAF de Loulé, em matéria de condenação em custas.
Ora, esse erro de julgamento de direito ficou já apreciado e decidido nos termos anteriormente expostos e que não nos suscitam qualquer consideração adicional.
Termos em que, nada mais havendo a apreciar, se concede parcial provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença na exacta medida em que condenou em custas a ora Recorrente quanto à parte em que a Impugnante viu a acção ser julgada procedente, condenando-se, diferentemente, a Fazenda Pública nas custas na proporção do decaimento.
Quanto ao mais, improcede o recurso e mantém-se a sentença.

*

3 - DECISÃO

Nesta conformidade, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em julgar parcialmente procedente o recurso jurisdicional e, consequentemente, em:

- revogar a sentença na exacta medida em que condenou em custas a ora Recorrente na parte em que a mesma logrou vencimento na impugnação judicial;

- em substituição do anteriormente decidido, condenar a Fazenda Pública em custas, na proporção do decaimento na impugnação judicial;

- manter a sentença recorrida quanto ao mais.

Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento.

Oportunamente, preste-se a informação solicitada no ofício de fls. 223.

Lisboa, 16/09/19




(Catarina Almeida e Sousa)

(Isabel Fernandes) (em substituição da Dra. Hélia Gameiro)

(Jorge Cortês)