Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04121/08 |
| Secção: | CA - 2.ª Juízo |
| Data do Acordão: | 05/14/2009 |
| Relator: | Coelho da Cunha |
| Descritores: | D.L. 43/76. SERVIÇO DE CAMPANHA. STRESS PÓS TRAUMÁTICO. |
| Sumário: | I - O nº 3 do artigo 1º do D.L. 43/76, na nova redacção conferida pela Lei nº 46/99, de 16.06, veio consagrar uma situação mais abrangente e menos restritiva para a qualificação como DFA, uma vez que não menciona expressamente o serviço de campanha. II - A alteração daquela norma, que passou a nº 4 por via da lei 46/99 de 16.06, apenas se refere a perturbações psicológicas crónicas (STPP) resultante de exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar. III- O STPP não necessita, por isso, de uma relação de nexo causal derivada do serviço de campanha podendo derivar de outros factores atinentes à prestação do serviço militar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. A..., ex-soldado do Exército, intentou, no TAF de Almada, acção administrativa especial contra o Ministério da Defesa Nacional, impugnando o despacho de 3.05.2006, do Secretário Geral do MNE que lhe indeferiu o pedido de concessão do estatuto de DFA. Por decisão de 20.12.2007, o Mmo. Juiz do TAF de Almada julgou a acção procedente, condenando o R. a praticar acto que reconheça ao A. o estatuto de DFA e anulando o acto impugnado. Inconformado, o Ministério da Defesa Nacional interpôs recurso jurisdicional para este TCA – Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 248 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O recorrido contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado. A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Matéria de Facto. A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do Cod. Proc. Civil). x x 3. Direito Aplicável Para julgar a acção procedente, a sentença recorrida observou, no essencial, estar provado nos autos que o Autor, que tinha por função manter em funcionamento as viaturas da unidade e foi experimentar uma viatura, embora não se podendo reconhecer a tal actividade o carácter de risco agravado exigido pela previsão do nº 2 do artigo 1º do Dec. Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, no caso concreto acabou por ser aprisionado, juntamente com três camaradas, por se ter involuntáriamante introduzido no território do Zaire, sendo levados para uma base militar onde permaneceram seis dias e, posteriormente transferidos para uma prisão em Kinshasa, na qual o A. foi sujeito a interrogatórios e a maus tratos físicos e psicológicos que determinaram o seu internamento hospitalar por várias vezes (cfr. alíneas a) a n) do probatório). Acresce que o A. e seus camaradas de armas viveram em situação precária, com pouca comida e de má qualidade, e apenas foram libertados após 7 (sete) meses de prisão, sendo certo que, em 1.10.2002, o A. foi presente à JHI/HMP, que lhe diagnosticou Perturbação Pós Traumática de Stress (PPST), segundo os critérios da DSMIV. Do Relatório Médico efectuado consta o seguinte: “A avaliação exaustiva a que foi submetido confirma a impressão clínica de que este indivíduo sofre de PPST, respondendo a todos os critérios actualmente considerados como necessários para este diagnóstico, nomeadamente por ter sido exposto a acontecimentos de intensidade traumática, os quais se verificaram durante a prestação do serviço militar em Angola, onde foi capturado pelo inimigo e feito prisioneiro. A sintomatologia actual provoca graves incapacidades, com dificuldades de adaptação ao nível sócio-familiar e profissional”. Este Relatório foi homologado em 14.11.2002, tendo sido atribuída, em 30.04.2003, ao Autor, a Medalha de Reconhecimento, ao abrigo do artigo 45º do Regulamento aprovado pelo D.L. nº 316/2002, de 27 de Dezembro e, finalmente, em 19.12.2003, a Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção dos Serviços de Saúde considerou que os motivos pelos quais a JHI/HMP julgou este soldado incapaz para todo o serviço militar …. devem ser considerados como doença em serviço (cfr. als. o) a x) da factualidade assente. Não obstante o teor do despacho de 3.05.2006 do Sr. Secretário Geral do MNE, que não qualificou o A. como DFA, o Mmo. Juiz “a quo”, na esteira de jurisprudência do STA, com base na factualidade transcrita, considerou preenchida a previsão do nº 3 do artigo 1º do Dec. Lei 43/76, de 20 de Janeiro, julgando a acção procedente. Discordante, o MDN, apoiando-se na letra do nº 2 do artigo 1º do Dec-Lei nº 43/76, bem como nos nos. 2 e 3 do artigo 2º, considera que da conjugação destes preceitos, “não basta uma qualquer perturbação psicológica resultante de factores traumáticos de “stress” durante a vida militar, mas que tal perturbação tem que ter origem no serviço de campanha, na manutenção da ordem pública, na prática de acto humanitário ou de dedicação à ordem pública, ou ainda no exercício das funções militares em condições de risco agravado, tal como estes conceitos se encontram definidos no Dec. Lei nº 43/76. A nosso ver a entidade recorrida não tem razão. O artigo 1º nº 2 do Dec. Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro define DFA como “o cidadão que, no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição da capacidade geral de ganho, quando em resultado de acidente ocorrido em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra …”. O nº 3 do mesmo preceito excluía da qualificação como DFA o militar que contraísse doenças intencionalmente provocadas pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes. Uma visão diferente sobre a matéria em causa determinou a alteração deste nº 3, que passou a nº 4 pela Lei nº 46/99, de 16 de Junho, que veio prescrever o seguinte: “Para efeitos do número anterior, é considerado DFA o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica, resultante de exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar”. Ou seja, às perturbações psicológicas crónicas (STPP), o nº 3 do artigo 1º do D.L. 46/99, de 16 de Junho, na sua nova redacção, apenas se refere à exposição traumática do stress durante a vida militar, não mencionando expressamente o serviço de campanha, o que revela a intenção de o legislador ter pretendido consagrar uma situação mais abrangente e menos restritiva para a qualificação como DFA. - Portanto, e como diz a Digna Magistrada do Ministério Público, para além das situações elencadas no nº 2 é também considerado DFA o cidadão que se encontra na situação do nº 3. Esta evolução tem sido acompanhada pela jurisprudência do STA, em especial pelo Ac. STA de 19.05.2005, P. 1852/03, e também pelo TCAS no Ac. de 2.11.06, P. 0165/06. Ora, no caso concreto, e como observa ainda a Digna Magistrada do Ministério Público, “o circunstancialismo dado como provado na sentença recorrida, e não impugnado pela ora recorrente, não é de molde a concluir-se que o A. desrespeitou as condições de segurança determinadas por autoridades competentes”, ou que tenha saído voluntariamente do território nacional. Na verdade, nem o facto de a viatura que lhe competia experimentar, de acordo com a sua especialidade de mecânico, ter deixado de funcionar, e de não se ter apercebido de que estava em território zairense, se pode enquadrar naquelas hipóteses. - E é óbvio que, se tal situação se verificasse por via de uma actuação culposa do recorrido, seria incompreensível que ao recorrido tivesse sido atribuída uma Medalha de Reconhecimento. Não merece, portanto, qualquer censura a decisão recorrida x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo R. em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 4 UC, com redução a metade (artigo 73-D nº 3 do C.C. Jud). Lisboa, 14-05-09 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |