Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07173/03
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:02/05/2004
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO
SUBSÍDIO DE RISCO
ÓNUS DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGACIONAL
ACÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE UM DIREITO
Sumário:I- Tem direito a exigir a responsabilidade civil obrigacional decorrente do não pagamento do subsídio de risco, a técnica de reinserção social que vem exercendo as mesmas funções que os técnicos oriundos da DGSP, em razão do seu vinculo jurídico, e decorrente do não pagamento daquele subsídio;

II- O facto de na acção se pedir globalmente o reconhecimento do direito a receber o subsídio de risco não limita o alcance da condenação ao pagamento das quantias posteriores à data da citação dos recorridos, pelo que, a existir essa limitação, teria de ser feita referência à data em que a acção foi intentada, por não haver dúvidas de que o pedido formulado abrange, pelo menos, o período entre essa data e a da regulamentação do subsídio de risco.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. Maria ..., residente na Rua ..., nº ..., ...º. Dto, em Espinho, inconformada com a sentença do TAC do Porto, que, na acção para reconhecimento de um direito que intentara contra o Ministro da Justiça e Presidente do Instituto de Reinserção Social, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. - Sendo certo que o D.L. nº 204-A/2001 ao revogar o subsídio de risco, criando um pelo desempenho de função não regulariza a questão anterior do direito à recorrente ser tratada de igual forma que os seus colegas enquanto aquele se manteve,
2ª. - nem para o futuro, porquanto também à recorrente deve ser reconhecido o direito a optar, face à nova L.O.I.R.S. ou subsídio de risco ou pelo desempenho de função, tal como aos seus colegas oriundos da D.G.S.P, a quem é possibilitada essa hipótese;
3ª. - Manifestamente mantém-se o interesse da recorrente na presente acção,
4ª. - errando nos pressupostos a decisão em crise ao entender como supervenientemente inútil a presente acção pela saída do D.L. 204-A/2001”.
Nas respectivas contra-alegações, os recorridos concluíram que o recurso não merecia provimento.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso devia ser julgado improcedente.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. A ora recorrente, alegando que o art. 89º., nºs 1 e 2, da Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social (IRS), aprovada pelo D.L. nº. 204/83, de 20/5, estabeleceu uma situação salarial diferenciada para os técnicos de reinserção social e para os técnicos da Direcção Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) integrados no IRS, sem fundamento material bastante, pois que, sendo idênticas as funções desempenhadas por uns e outros, só estes últimos recebem o subsídio pelo risco inerente a tal exercício funcional, o que implicaria violação do princípio constitucional de “a trabalho igual salário igual”, consagrado no art. 59º., nº 1, al. a), da CRP, intentou, no TAC, acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, pedindo que os ora recorridos fossem condenados a reconhecer o seu “direito a receber o subsídio de risco, em igual montante ao dos funcionários que exercem iguais funções e oriundos da DGSP, até à sua regulamentação”.
A sentença recorrida, considerando que o pedido formulado na acção limitava o alcance da condenação ao pagamento das quantias posteriores à data da constituição em mora, verificada com a citação dos R.R., que só ocorrera em 4/10/2001, quando já se encontrava em vigor o D.L. nº 204-A/01 que regulamentara o dito subsídio de risco, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, visto que a acção perdera “todo e qualquer efeito útil, por já não poder ser atingida a pretensão da autora”.
Vejamos se este entendimento é de manter.
O art. 89º., da Lei Orgânica do IRS, aprovada pelo D.L. nº. 204/83, estabelecia, nos seus nºs 1 e 2, o seguinte:
“1 - O pessoal do Instituto tem direito, nos termos que vierem a ser regulamentados, a subsídio de risco, prémio de produtividade e outros incentivos, designadamente os previstos no D.L. nº 164/82, de 10 de Maio.
2 – Até à entrada em vigor da regulamentação do subsídio de risco, os técnicos da DGSP integrados no quadro do Instituto manterão o direito ao abono daquele subsídio, nos termos constantes do decreto regulamentar nº 38/82, de 7 de Julho”.
Este diploma veio a ser revogado pelo D.L. nº. 204-A/01 que entrou em vigor em 27/7/2001 , sem que tenha sido publicada a regulamentação do subsídio de risco nele prevista.
Pelo D.L. nº. 204-A/01, foi criado um suplemento remuneratório pelo ónus do exercício de funções que, quanto aos técnicos superiores de reinserção social categoria da recorrente , correspondia a 20% da remuneração base (cfr. art. 67º., nº 6, a). Por sua vez os técnicos oriundos da DGSP mantinham o direito de auferir o subsídio de risco a que se referia o citado art. 89º, nº 2, do D.L. nº. 204/83, podendo, porém, optar pelo aludido suplemento de 20% da remuneração base (cfr. art. 77º, nº 4).
Através da acção para reconhecimento de um direito, a ora recorrente, por aplicação directa do princípio constitucional de “a trabalho igual, salário igual”, pretendia obter o reconhecimento do seu direito a receber o subsídio de risco até à sua regulamentação, nos mesmos termos em que este era reconhecido, pelo citado art. 89º, nº 2, aos técnicos oriundos da DGSP.
Entende que, pelo facto de ser técnica de reinserção social a exercer as mesmas funções que os técnicos oriundos da DGSP, tem o direito de exigir a prestação a que os recorridos ficaram adstritos em razão daquele vínculo jurídico. O que ele pretende efectivar é a responsabilidade civil obrigacional (cfr. art. 397º., do C. Civil) decorrente do não pagamento do subsídio de risco a que os recorridos estavam obrigados e não a responsabilidade civil extraobrigacional resultante da não regulamentação do subsídio de risco.
E porque a obrigação de pagamento do subsídio de risco, tal como sucede em relação aos técnicos oriundos da D.G.S.P., tem prazo certo, não se pode afirmar como faz a sentença que só após a interpelação judicial ou extrajudicial é que os recorridos ficavam constituídos naquela obrigação e incorriam em mora. Efectivamente, ao caso não é aplicável o nº 3 do art. 805º. do C. Civil, mas a al. a) do nº 2 do mesmo preceito que estipula que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo.
Assim, o facto de na acção se pedir globalmente o reconhecimento do direito a receber o subsídio de risco não limita o alcance da condenação ao pagamento das quantias posteriores à data das citação dos recorridos ocorrida em 4/10/2001. A existir essa limitação, a referência teria que ser a data em que a acção foi intentada, por não haver dúvidas que o pedido formulado abrange, pelo menos, o periodo entre essa data e a da regulamentação do subsídio de risco. Ora, porque a acção foi intentada em 2/7/2001 e o D.L. nº 204-A/01, de 26/7, entrou em vigor em 27/7/2001, sempre o ora recorrente poderia vir a obter o pagamento do dito subsídio referente a esse período, pelo que não se pode afirmar que a acção perdeu todo seu efeito útil.
Portanto, não se verificando a inutilidade superveniente da lide, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, com a consequente baixa dos autos ao TAC.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAC, a fim de aí ser decidida a questão de mérito se outra causa a tal não obstar.
Sem custas, por isenção dos recorridos.
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Entrelinhei: o
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Lisboa, 5 de Fevereiro de 2004
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes