Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02115-A/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/24/1999 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE DEFERIU O PEDIDO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA |
| Sumário: | 1. A suspensão prevista no art° 80° da LPTA diz-se provisória porque se destina a vigorar até ao trânsito em julgado da decisão do pedido de suspensão da eficácia. 2. Trata-se de uma "protecção cautelar da própria medida cautelar em que a suspensão de eficácia se traduz", o que equivale a dizer que a mesma só releva para efeitos de suspensão da eficácia do acto. 3. Daí que o pedido de declaração de ineficácia não possa ser requerido após o trânsito em julgado da decisão do pedido de suspensão. 4. Tendo o requerente efectuado o respectivo pedido após o trânsito em julgado do Acórdão que deferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto, não pode aquele ser deferido. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |