Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07381/02 |
| Secção: | CT - 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/04/2005 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE IVA CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE PRESUMIDA E FICÇÃO DE TRANSMISSÃO AFECTAÇÃO PERMANENTE DE BENS DA EMPRESA A USO PRÓPRIO |
| Sumário: | I).- Considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumirão transmitidos os bens a essa data existentes no activo da empresa". (artºs 33, n° l, al. a) com referência ao artº 3º nº 3 al. f) do CIVA) II).- Aquela cessação do exercício da actividade que se traduz na prática continuada de actos de comércio e indústria não equivale à não realização de tais actos, antes consistindo na total suspensão da prática de actos relacionados com a actividade determinante da tributação durante um período de dois anos o que, a acontecer, implica a transmissão da eventual existência de produtos a favor do titular do estabelecimento nos termos da al, f) do nº 3 do artº 3º do CIVA que estabelece a presunção “juris tantum” da cessação. III).- Neste preceito o conceito de transmissão corresponde à ficção da transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao direito de propriedade, embora não corresponda ao conceito jurídico deste direito. IV).- O direito de propriedade define-se como o pleno e exclusivo gozo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que pertencem ao seu titular, podendo ser dele objecto as coisas corpóreas, tanto móveis como imóveis, mas não é esse o critério consagrado naquele normativo do CIVA em que acolhe o critério económico ou material como se infere da expressão “transferência por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade”, sendo, a essa luz, consideradas genuínas transmissões as de facto por quem seja mero detentor das mercadorias ou por quem delas seja possuidor por tradição sem que seja o seu proprietário. V).- O artº 3º nº 3 al. f) do CIVA, acolhendo aquele critério, considera tributável a afectação permanente de bens da empresa a uso próprio do seu titular, do pessoal ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita quando em relação a esses bens tenha havido dedução de imposto. VI).- A tributação relativa ao consumo próprio do titular da empresa, do pessoal ou em geral a fins alheios à mesma visa, por um lado, combater a evasão e fraude fiscal e, por outro, evitar a concorrência desleal entre os utilizadores, para que haja uniformidade na tributação do consumo. Trata-se da tributação do auto-consumo externo, ou seja, em fins estranhos à actividade da empresa. O auto-consumo interno de bens produzidos pela empresa e por ela utilizados no exercício da sua actividade quer no activo permutável quer no imobilizado não é, em regra, tributado. VII).- E, quanto ao valor para efeitos da liquidação do imposto devido por essa transmissão, há que atender primacialmente à dedução total ou parcial do imposto suportado com a aquisição dos bens ou, na falta dele, ao preço de custo, reportados ao momento da realização das operações( art. 16, n° 2, al. b. do CIVA). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I.- RELATÓRIO 1.-M... – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES,LDª, com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por deduzida contra a liquidação adicional de IVA do ano de 1996, concluindo assim as suas alegações: 1. A decisão de facto assentou em incorrecta valoração da prova testemunhal e documental produzida; 2. A testemunha Aurelino António Moreira da Silva, prestou declarações de forma coerente e credível, evidenciando razão de ciência e um conhecimento directo e pessoal dos factos sobre os quais se pronunciou, o que decorre da circunstância de ter sido fornecedor da impugnante e de conhecer as obras que esta levava a efeito; 3. Por escritura pública lavrada no Primeiro Cartório Notarial de Vila do Conde, em 26 de Abril de 1994, a impugnante vendeu a José Félix da Silva Lopes, pelo preço de 24 000 000$00, preço contabilizado no balanço de 1994, um prédio que se encontrava em construção em 1992, na cidade de Vila do Conde; 4. Os elementos do processo da administração fiscal, a escritura pública junta aos autos, os elementos dos balanços, a circunstância de a impugnante se dedicar à construção civil, tudo conjugado com as regras da experiência comum, determinam que se amplie a matéria de facto considerada provada e que se elimine a expressão "dado que não foi detectado que qualquer bem pertencente ao activo imobilizado da empresa tivesse sido objecto de penhora" inscrita no ponto 1.2. da matéria de facto considerada provada. 5. Deve ser considerada provada a seguinte factualidade da petição inicial: a)- a administração fiscal liquidou IVA com base em transmissão presumida de bens do imobilizado, matérias-primas e subsidiárias, produtos e trabalhos em curso; b) a impugnante trabalhava essencialmente para terceiros e ao abrigo de contratos de empreitada, obrigando-se a construir obras em solo pertencente a terceiros, mediante o pagamento de um preço; c) nem os sócios nem o pessoal da sociedade impugnante utilizaram em seu beneficio pessoal, apropriaram-se ou cederam os bens ou materiais incorporados nas obras em curso, que ficaram incorporados no solo e nas obras em causa e são pertença dos proprietários e clientes da impugnante; d) na matéria tributável a administração fiscal considerou 75 455 149$00 a título de obras em curso; e) do aludido valor 63 941 688$00 correspondem a obras alheias ou empreitadas; f) entre estas poderão indicar-se 6 moradias na Foz, uma outra em Vila do Conde, outra na zona histórica do Porto e uma outra na Junta de Freguesia de Gulpilhares; g) algumas dessas prestações de serviços foram facturadas no valor de 4 164 317$00 em meses do ano de 1993; h) para além das obras em curso realizadas em regime de empreitada, a impugnante tinha contabilizada uma obra própria, para posterior venda, no valor de 11 513 461$00; i) por escritura pública lavrada no Primeiro Cartório Notarial de Vila do Conde, em 26 de Abril de 1994, a impugnante vendeu a aludida obra a José Félix da Silva Lopes, pelo preço de 24 000 000$00, preço contabilizado no balanço de 1994, tratando-se de um prédio que se encontrava em construção já em 1992, na cidade de Vila do Conde. 6. Da factualidade provada resulta claro que a impugnante ilidiu a presunção com base na qual a administração fiscal liquidou o IVA aqui em apreço; 7. Os elementos e materiais das obras em curso em solo alheio foram incorporados no solo dos clientes da impugnante e pertencem-lhes e a obra própria em curso foi objecto de venda; 8. A impugnante desenvolvia o essencial da sua actividade no âmbito de contratos de empreitada, prestando um serviço manual e intelectual, sendo que as obras em curso representadas no balanço são em si mesmas insusceptíveis de transmissão ou apropriação; 9. Ao não as interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou o art. 350.°, n.° 2 do Código Civil, o art. 3.°, n.° 3, alínea f) do CIVA e os arts.1207.°e1212.° n.° 2 do Código Civil. Termos em que sustenta que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se a anulação da liquidação sob impugnação, assim se fazendo inteira e sã justiça Não houve contra – alegações. A EPGA emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento na consideração de que a sentença fez uma correcta apreciação da prova existente nos autos e uma correcta interpretação dos preceitos legais que fundamentam a decisão. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃO2.1.- DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: Factos provados e respectiva fundamentação: Dos elementos contidos nos autos - documentos, informações oficiais, relatório da fiscalização e acta da comissão de revisão (já que o depoimento da testemunha revelou-se insuficiente para lograr formar a convicção do Tribunal, visto que em contradição- não explicada com os documentos analisados em sede de fiscalização e de comissão de revisão -; além disso não depôs de forma firme, de molde a afastar todas e quaisquer dúvidas sobre a matéria em análise "a última vez que terá efectuado fornecimento à impugnante terá sido no ano de 1992, data em que supõe que a impugnante terá cessado a sua actividade"; quando a empresa cessou a actividade alguns bens da impugnante tinham sido furtados e outros haviam sido objecto de penhora (onde está a documentação desta matéria -certidões dos processos; queixas-crime?); referiu-se a obras em curso mas não as descreveu) - resulta provada a seguinte factualidade: l- A impugnante dedicava-se à indústria de construção civil-CAE 500020-; 1.1-tendo sido objecto de fiscalização tributária levada a cabo pelos SPIT, estes apuraram que a firma se encontrava inactiva desde 30/04/94, procedendo, por esse facto, à cessação da sua actividade em sede de IVA nos termos do n° l al. a) do art° 33° do CIVA, com data de 30/04/96; 1.2-dado que não foi detectado que qualquer bem pertencente ao activo imobilizado da empresa tivesse sido objecto de penhora, presumiram-se alienados à data da cessação todos os bens que constituíam o imobilizado, bem como as existências de matérias-primas e/ou produtos acabados em stock à data de 31/12/92, tendo sido então apurado o IVA em falta de 13.839.184$00, reportado ao mês de Abril de 1996-cfr. o teor do relatório de fls. 44-45,152 a 162,167 e 168, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos-; l.3-inconformada com a liquidação referida em l .2, a aqui impugnante reclamou para a Comissão de Revisão a qual atendeu, em parte, a dita reclamação - cfr. o teor de fls. 127-130 e l51 e verso, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos -; 1.4-em consequência do facto contido no número anterior, o IVA em falta foi fixado em 13.274.953$00; Factos não provados - os restantes alegados na petição inicial. * 2.2.- DO DIREITO:Fixada a materialidade fáctica plausível à solução do pleito, vejamos agora o direito. Como é pacificamente defendido pela nossa doutrina e decidido na nossa jurisprudência, por força dos termos conjugados dos artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões que nestas estejam contidas (cfr. Prof. J.A.Reis, in CPC Anotado, Vol. V, pág. 363, Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, Vol. III, pág. 299 e, entre muitos, os Acs. do STJ de 4/7/76, BMJ 258º-180, de 2/12/82, BMJ 322º-315 e de 25/7/86, BMJ 359º-522). Donde que: A questão decidenda consiste, em primeiro lugar, em aquilatar se a sentença incorre em erro de julgamento sobre a matéria de facto, cometido na apreciação e valoração dos meios de prova (conclusões 1ª a 5ª). Resolvida essa questão, cumpre depois determinar qual o direito aplicável, maxime, se a impugnante ilidiu a presunção com base na qual a administração fiscal liquidou o IVA aqui em apreço. Vejamos: Do erro de julgamento sobre a matéria de facto (conclusões 1ª a 5ª): Insurge-se a recorrente contra o julgamento da matéria de facto efectuado na sentença por não ter considerado nem dado como provados factos que relevam para a decisão e ilidem a presunção p. na al. f) do nº 3 do artº 3º do CIVA em que se fundamentou a liquidação. Assim, segundo a recorente, a testemunha Aurelino António Moreira da Silva, prestou declarações de forma coerente e credível, evidenciando razão de ciência e um conhecimento directo e pessoal dos factos sobre os quais se pronunciou, o que decorre da circunstância de ter sido fornecedor da impugnante e de conhecer as obras que esta levava a efeito. Por outro lado, por escritura pública lavrada no Primeiro Cartório Notarial de Vila do Conde, em 26 de Abril de 1994, a impugnante vendeu a José Félix da Silva Lopes, pelo preço de 24 000 000$00, preço contabilizado no balanço de 1994, um prédio que se encontrava em construção em 1992, na cidade de Vila do Conde. Ora, os elementos do processo da administração fiscal, a escritura pública junta aos autos, os elementos dos balanços, a circunstância de a impugnante se dedicar à construção civil, tudo conjugado com as regras da experiência comum, determinam que se amplie a matéria de facto considerada provada e que se elimine a expressão "dado que não foi detectado que qualquer bem pertencente ao activo imobilizado da empresa tivesse sido objecto de penhora" inscrita no ponto 1.2. da matéria de facto considerada provada. Daí que a recorrente pugne para que seja considerada provada a seguinte factualidade da petição inicial: a)- a administração fiscal liquidou IVA com base em transmissão presumida de bens do imobilizado, matérias-primas e subsidiárias, produtos e trabalhos em curso; b) a impugnante trabalhava essencialmente para terceiros e ao abrigo de contratos de empreitada, obrigando-se a construir obras em solo pertencente a terceiros, mediante o pagamento de um preço; c) nem os sócios nem o pessoal da sociedade impugnante utilizaram em seu beneficio pessoal, apropriaram-se ou cederam os bens ou materiais incorporados nas obras em curso, que ficaram incorporados no solo e nas obras em causa e são pertença dos proprietários e clientes da impugnante; d) na matéria tributável a administração fiscal considerou 75 455 149$00 a título de obras em curso; e) do aludido valor 63 941 688$00 correspondem a obras alheias ou empreitadas; f) entre estas poderão indicar-se 6 moradias na Foz, uma outra em Vila do Conde, outra na zona histórica do Porto e uma outra na Junta de Freguesia de Gulpilhares; g) algumas dessas prestações de serviços foram facturadas no valor de 4 164 317$00 em meses do ano de 1993; h) para além das obras em curso realizadas em regime de empreitada, a impugnante tinha contabilizada uma obra própria, para posterior venda, no valor de 11 513 461$00; i) por escritura pública lavrada no Primeiro Cartório Notarial de Vila do Conde, em 26 de Abril de 1994, a impugnante vendeu a aludida obra a José Félix da Silva Lopes, pelo preço de 24 000 000$00, preço contabilizado no balanço de 1994, tratando-se de um prédio que se encontrava em construção já em 1992, na cidade de Vila do Conde. Na sentença recorrida, foi levada ao probatório a factualidade elencada em 2.1. desta fundamentação, de que se faz a seguinte rescensão: A impugnante dedicava-se à indústria de construção, tendo sido objecto de fiscalização tributária levada a cabo pelos SPIT que apuraram que a firma se encontrava inactiva desde 30/04/94, procedendo, por esse facto, à cessação da sua actividade em sede de IVA nos termos do n° l al. a) do art° 33° do CIVA, com data de 30/04/96. Porque não foi detectado que qualquer bem pertencente ao activo imobilizado da empresa tivesse sido objecto de penhora, presumiram-se alienados à data da cessação todos os bens que constituíam o imobilizado, bem como as existências de matérias-primas e/ou produtos acabados em stock à data de 31/12/92. A impugnante reclamou para a Comissão de Revisão a qual atendeu, em parte, a dita reclamação. Ora, analisando a acta de fls. 127 e ss, vê-se que a impugnante não apresentou elementos probatórios relevantes no sentido de comprovar as operações que alega ter realizado posteriormente à data de 31/12/1992, a não ser a escritura a que a recorrente alude nas suas alegações, realizada em 26/04/1994. Mas, segundo se analisa naquela acta e não foi contestado, o certo é que a licença de construção foi emitida pela Câmara Municipal para a construção do prédio em 09/12/93, válida até 26/05/1995 pelo que, à míngua de outros elementos que o comprovem, não pode concluir-se que estava em construção no ano de 1992, até porque o terreno não constava da relação de existências. O outro meio probatório em que se abona a recorrente para justificar a alteração do julgamento fáctico da sentença e afirmar que ilidiu a falada presunção de transmissão, é o depoimento da testemunha Aurelino Silva, fornecedor da impugnante. Analisando o depoimento prestado por essa testemunha, vê-se que o mesmo, para além de genérico e conclusivo, tal como assertivamente refere o Mº Juiz na motivação da decisão, o mesmo revela-se insuficiente para lograr formar a convicção do Tribunal, visto que em contradição- não explicada com os documentos analisados em sede de fiscalização e de comissão de revisão -; além disso não depôs de forma firme, de molde a afastar todas e quaisquer dúvidas sobre a matéria em análise "a última vez que terá efectuado fornecimento à impugnante terá sido no ano de 1992, data em que supõe que a impugnante terá cessado a sua actividade"; quando a empresa cessou a actividade alguns bens da impugnante tinham sido furtados e outros haviam sido objecto de penhora (onde está a documentação desta matéria -certidões dos processos; queixas-crime?); referiu-se a obras em curso mas não as descreveu. Donde que tal depoimento se nos afigure carecido de força suficiente para infirmar ou sequer pôr em dúvida os valores encontrados ou aceites pela AT a partir das próprias declarações fiscais da impugnante, ora recorrente. Assim, como argutamente afirma o EMMP junto da 1ª instância, se é a própria impugnante a declarar como existências os montantes considerados pela AT, não pode esta deixar de os aceitar e partir deles fazendo funcionar a dita presunção, sendo que a sua não aceitação pela AT só poderia ter na base a ilisão da presunção de veracidade da escrita da impugnante. Termos em que improcedem as conclusões sob análise e, consequentemente, se mantém o probatório fixado na sentença por o mesmo conter a factualidade relevante para a questão a decidir. * Da presunção ínsita na al. f) do nº 3 do artº 3º do CIVA com base na qual a administração fiscal liquidou o IVA aqui em apreçoA questão decidenda é, pois, a de saber se o acto de liquidação adicional em sede de IVA, do ano de 1996, no montante de 13.274.953$00, está ferido de ilegalidade por falta de verificação da presunção legal contida na al. f) do n° 3 do art° 3° do CIVA, a qual lhe serviu de base. Como se apurou, a AT declarou ex officio cessada a actividade da autora com efeitos a partir de 30/04/96 por injunção normativa contida no art. 33, n° l, al. a) do CIVA, o que acarretou a presunção de alienação à data da cessação de todos os bens que constituíam o imobilizado e as existências de matérias primas e produtos acabados. Seguidamente e com suporte na alienação presumida, procedeu à liquidação de IVA reportado ao mês de Abril de 1996 com fundamento na normação do artº inciso supra citado e nos arts 3, n° 3, al. f) e 16, al. b) do citado diploma legal. Determina o invocado art. 33, n° l, al. a) do CIVA, que "para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos: deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumirão transmitidos, nos termos da al. f) do n° 3 do art. 3, os bens a essa data existentes no activo da empresa". Esta medida é nitidamente cautelar porque destinada a evitar evasões, como resulta da sua conjugação com o disposto no artº 3º, nº 3 al. f), que textua: "consideram-se ainda transmissões de bens (...) a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios á mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto". Da concatenação desses preceitos legais se conclui que a cessação do exercício da actividade que se traduz na prática continuada de actos de comércio e indústria não equivale à não realização de tais actos, consiste na total suspensão da prática de actos relacionados com a actividade determinante da tributação durante um período de dois anos o que, a acontecer, implica a transmissão da eventual existência de produtos a favor do titular do estabelecimento nos termos da al, f) do nº 3 do artº 3º do CIVA que estabelece a presunção “juris tantum” da cessação. Neste preceito o conceito de transmissão corresponde à ficção da transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao direito de propriedade, embora não corresponda ao conceito jurídico deste direito. Na verdade, definindo-se o direito de propriedade como o pleno e exclusivo gozo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que pertencem ao seu titular, podendo ser dele objecto as coisas corpóreas, tanto móveis como imóveis, não é ele o critério consagrado naquele normativo do CIVA, mas antes o critério económico ou material como se infere da expressão “transferência por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade”. A essa luz, são consideradas genuínas transmissões as de facto por quem seja mero detentor das mercadorias ou por quem delas seja possuidor por tradição sem que seja o seu proprietário. Diga-se, no entanto, que à luz do artº 3º nº 3 al. f) do CIVA, é tributável a afectação permanente de bens da empresa a uso próprio do seu titular, do pessoal ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita quando em relação a esses bens tenha havido dedução de imposto. Como referem E, Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, CIVA Anotado e Comentado, 4ª ed., pág. 67, “A tributação relativa ao consumo próprio do titular da empresa, do pessoal ou em geral a fins alheios à mesma visa por um lado combater a evasão e fraude fiscal e pelo outro, evitar a concorrência desleal entre os utilizadores, para que haja uniformidade na tributação do consumo. Trata-se da tributação do auto-consumo externo, ou seja, em fins estranhos à actividade da empresa. O auto-consumo interno de bens produzidos pela empresa e por ela utilizados no exercício da sua actividade quer no activo permutável quer no imobilizado não é, em regra, tributado”. E, quanto ao valor para efeitos da liquidação do imposto devido por essa transmissão, há que atender primacialmente à dedução total ou parcial do imposto suportado com a aquisição dos bens ou, na falta dele, ao preço de custo, reportados ao momento da realização das operações. É o que flui do disposto no art. 16, n° 2, al. b) que impõe para efeitos da determinação do valor tributável que "nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável será: para as operações referidas nas alíneas f) e g) do n° 3, do art. 3, o preço de aquisição dos bens ou de bens similares ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações". O circunstancialismo fáctico aduzido pela AF na declaração fundamentadora do seu juízo subjectivo quanto à presunção de transmissão mostra-se apto a convencer sobre a adequação desse juízo. Tendo a AF feito prova do bem fundado da formação do seu juízo presuntivo, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra a impugnante. Razões porque improcedem «in totum» as conclusões recursivas. * III.- DECISÃO:Nestes termos, acordam os juizes deste TCAS em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela impugnante com 7 UCs de taxa de justiça. * Lisboa, 04/10/2005 Gomes Correia Casimiro Gonçalves Eugénio Sequeira |