Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 883/07.3BELSB-A |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/18/2025 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO INDEMNIZAÇÃO POR PRESTAÇÃO INDEVIDA DE GARANTIA QUESTÃO NOVA |
| Sumário: | I-A junção de documentos ao processo em fase de recurso apenas é permitida em situações limitadas. II-Sempre que a situação possa ser apelidada de objetiva e subjetivamente superveniente, porquanto historicamente ocorreu depois do momento considerado, e cuja pertinência e acuidade apenas foi conhecida em momento ulterior à sentença e em razão da sua prolação, encontra-se justificada a admissão dos documentos em fase de recurso, desde que pertinentes. III-São pressupostos da concessão do direito à indemnização pela prestação indevida da garantia, a invalidade do ato de liquidação, fundada em erro imputável aos serviços, peticionada no processo que tenha por objeto a ilegalidade da dívida exequenda, ou em sede de execução de julgados (artigo 53.º da LGT e 171.º do CPPT). IV-Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, não servindo para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto a sua apreciação implicar a preterição de um grau de jurisdição. V-Não tendo a questão da concreta manutenção/extinção do processo de execução fiscal e seus particulares efeitos sido objeto de apreciação na decisão recorrida, e não tendo sido arguida a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, encontra-se cerceado nos autos de recurso qualquer apreciação ex-nova. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I-RELATÓRIO
A DIGNA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) (doravante Recorrente ou Executada) veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 13 de fevereiro de 2025, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido apresentado pela S…………- Sociedade ……………., SA (doravante Recorrida ou Exequente) visando a execução do acórdão do Tribunal, datado de 1 de junho de 2023, já transitado, que confirma a decisão proferida em 1ª instância no processo de impugnação judicial n.º 883/07.3BELSB, de que a presente execução é um apenso, e que decidiu como segue: *** A Recorrente apresentou as suas alegações, formulando as conclusões, que infra se reproduzem: “1) A Entidade Recorrente discorda da douta Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 12 de Fevereiro de 2025 (posteriormente retificada pelo "DESPACHO” com data de 17/02/2025), por entender, com o devido respeito, que a mesma padece de erro de julgamento da matéria de facto, na alínea G) do subtítulo “De facto” do título “II - Fundamentação”, ao ter considerado, ou dado “por provados” os “factos” referidos nessa alínea G). 2) Na alínea G) consta que “A garantia bancária identificada em C)”, numa referência à alínea C) desse subtítulo, com o teor “(...) garantia bancária n° ……………. no valor inicial de €264.748,50, prestada pelo Banco ........... a solicitação da Exequente, a qual foi mantida desde 09/05/2007 (documento n° 1, do Requerimento Executivo)” e que, como é referido na alínea E), “foi reduzida para o montante de €46.451,21 (documento n° 2 do Requerimento Executivo)”. 3) Nessa alínea G) consta que “A garantia bancária identificada em C) foi renumerada tendo obtido o n° …………….871, com custos suportados de €36.464,16 (documento n° 3, do Requerimento Executivo (cfr documento n° 3, do Requerimento Executivo, emitido pelo S.................... ...........)”, quando o “documento n° 3” não o comprova, ou não logra provar, o que foi expressamente referido na Contestação enviada aos autos em 6/11/2024. 4) Na Contestação apresentada, concretamente nos art.°s 30° a 33°, foi referido que “Com efeito, a “referida garantia” ou a “garantia bancária n.° …………, no valor inicial de € 264.748,50, de que é beneficiário o Serviço de Finanças de Lisboa - 11” (a que se alude no art.° 3° do requerimento inicial)”, “que foi junta ao requerimento inicial como “(cfr. documento n.° 1 que se junta)”, “foi efetuada pelo “BANCO ...........”, em “9 de Maio de 2007”, “garantia essa que “foi posteriormente reduzida para o montante de € 46.451,21, conforme ofício n.° 661, de 19.05.2021, que se junta como documento n.° 2”, o que se aqui se reafirma. 5) Depois, na Contestação apresentada, concretamente nos art.°s 34° a 38°, foi referido que “Ora, o “DOC. N° 3” junto ao requerimento inicial, ou o “Documento n.° 3” a que se alude no art.° 8°” (leia-se, do requerimento inicial de execução), “é do banco “S....................” e não do “BANCO ...........”, “pelo que com esse documento a Requerente não logra provar o alegado no art.° 8°”, “tanto mais que nesse documento consta que “Envia-se listagem das comissões das Garantias Bancárias n° ………………..845 e …………871 cobradas desde 2008’’ (sendo que dessa listagem consta várias linhas donde constam os números dessas garantias)”, "sendo que nenhum desses dois números corresponde ao número da "garantia bancária n.° ………….., no valor inicial de € 264.748,50, de que é beneficiário o Serviço de Finanças de Lisboa - 11” (a que se alude no art.° 3° do requerimento inicial)”, o que se aqui se reafirma. 6) A seguir, na Contestação apresentada, concretamente nos art.°s 39° e 40°, foi referido que "pelo que a Requerente não logra provar o alegado no art.° 8°, de que "Com a referida garantia foram suportados custos no montante global de € 36.464,16”, "nem logra provar (com esse "Documento n.° 3”, nem com os demais documentos juntos ao requerimento inicial) quaisquer custos suportados com essa garantia.”, o que aqui se reafirma. 7)Em face de todo o exposto nos art.°s 34° a 38° da Contestação, que aqui se reafirmam, designadamente que "Ora, o "DOC. N° 3” junto ao requerimento inicial, ou o “Documento n.° 3”, “é do banco “S....................” e não do "BANCO ...........”, "nesse documento consta que "Envia-se listagem das comissões das Garantias Bancárias n° ……………..845 e …………..871 cobradas desde 2008” (sendo que dessa listagem consta várias linhas donde constam os números dessas garantias)”, ‘‘sendo que nenhum desses dois números corresponde ao número da "garantia bancária n.° ……………….”, novamente se reafirma o vertido nos art.°s 39° e 40° da Contestação de que "a Requerente não logra provar o alegado no art.° 8°, de que "Com a referida garantia foram suportados custos no montante global de € 36.464,16”, "nem logra provar (com esse "Documento n.° 3”, nem com os demais documentos juntos ao requerimento inicial) quaisquer custos suportados com essa garantia. 8) Assim, essa alínea G) do subtítulo “De facto” do título “II - Fundamentação”, deve ser suprimida, por não resultarem provados nos autos, em face do “Documento n° 3”, ou “cfr documento n° 3”, os “factos” nela referidos. 9) Como tal, deve passar a constar como “facto não provado” que “a Requerente não logra provar o alegado no art.° 8°, de que “Com a referida garantia foram suportados custos no montante global de € 36.464,16”, “nem logra provar (com esse “Documento n.° 3”, ou “cfr documento n° 3”, nem com os demais documentos juntos ao requerimento inicial) quaisquer custos suportados com essa garantia.” - “garantia bancária n.° D000016622”. 10) No subtítulo "Convicção do Tribunal sobre os factos provados” da douta Sentença consta que “O Tribunal teve em consideração (...) no que concerne aos factos levados ao probatório em G) e M), o Tribunal tomou em consideração que embora a AT tenha impugnado o documento n° 3, anexo à pi, contestando apenas que do mesmo não decorre a relação entre as garantias com os n°s ……….., a que corresponde o n° atualizado ………….871 e ………….., a que corresponde o n° atualizado …………….871, deixam de fazer prova plena quanto ás declarações atribuídas pelo seu autos, nos termos previstos no art° 376° do CC, mas podem ser utilizados como meios de prova, que serão apreciados livremente pelo Tribunal.” (ultimo parágrafo da página 4 da Sentença) e que “A circunstância das garantias terem uma identificação diferente no momento em que foram emitidas pelo Banco ........... Portugal, e a informação prestada pelo Banco S.................... ........... deve-se ao facto do Banco ........... ter sido incorporado, por fusão no Banco S...................., SA (facto U) do probatório).” (1° parágrafo da página 5 da Sentença). 11) A Entidade Recorrente considera, com o devido respeito, que a Sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto, quando entendeu (no ultimo parágrafo da página 4) que “embora a AT tenha impugnado o documento n° 3, anexo à pi” “mas podem ser utilizados como meios de prova, que serão apreciados livremente pelo Tribunal.”. 12) A Entidade Recorrente considera, com o devido respeito, que a Sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto, quando entendeu (no 1° parágrafo da página 5) que “A circunstância das garantias terem uma identificação diferente no momento em que foram emitidas pelo Banco ........... Portugal, e a informação prestada pelo Banco S.................... ........... deve-se ao facto do Banco ........... ter sido incorporado, por fusão no Banco S...................., SA (facto U) do probatório).” 13) Sendo certo que o “Banco ...........” foi “incorporado, por fusão no Banco S...................., SA” como foi considerado provado na Sentença (na alínea “T) O Banco ........... Portugal, SA foi incorporado por fusão no Banco S.................... ..........., SA - com registo a 04/01/2018 (cfr documento de fls 187, do Sitaf).”, daí não se pode inferir, como se faz no 1° parágrafo da página 5 da Sentença, que “A circunstância das garantias terem uma identificação diferente no momento em que foram emitidas pelo Banco ........... Portugal, e a informação prestada pelo Banco S.................... ........... deve-se ao facto do Banco ........... ter sido incorporado, por fusão no Banco S...................., SA”. 14) Com efeito, para tal poder ser inferido, ou poder ser considerado provado, teria a Exequente de ter apresentado, nos presentes autos de execução de julgados, declaração do Banco S.................... ........... SA donde constasse que a Garantia n° …………. prestada pelo Banco ........... (em 09/05/2007) foi renumerada no Banco S.................... ........... SA, ou corresponde ao “n° atualizado ……..871” do Banco S.................... ........... SA, o que a Exequente não fez. 15) Tal afigura-se estrita e absolutamente necessário atendendo a que do “Documento n.° 3” do Banco S.............................. SA, consistente na “listagem das comissões das Garantias Bancárias n° ………….845 e ………….0871 cobradas desde 2008”, constam como 1°s movimentos as datas de “18-06-2008” e como as 1as comissões cobradas uma a data de “9-022010” e outra a data de “2-01-2010” respetivamente, quando a garantia do Banco ………… n° ………… foi constituída em 09/05/2007. 16) A Entidade Recorrente entende, com o devido respeito, que a Sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto, na alínea M) do subtítulo “De facto” do título “II - Fundamentação”, ao ter considerado, ou dado “por provados” os “factos” referidos nessa alínea M). 17) Na alínea M) consta que “A garantia bancária identificada em I)”, numa referência à alínea I) desse subtítulo, com o teor “(...) garantia bancária n° …………… no valor inicial de €65.135,63, emitida pelo Banco ……….. com vista a suspender o PEF identificado em H) tendo a garantia bancária sido mantida desde 02/07/2007 (documento n° 4, do Requerimento Executivo)” e que, como é referido na alínea K), “foi reduzida para o montante de 48.766,90 (...) (cfr. documento n° 5 do Requerimento Executivo)”. 18) Nessa alínea M) consta que “A garantia bancária identificada em I) foi renumerada tendo obtido o n° …………..871, com custos suportados de €9.924,24 (documento n° 3, do Requerimento Executivo (cfr documento n° 3, do Requerimento Executivo, emitido pelo S.................... T……….)”, quando o "documento n° 3” não o comprova, ou não logra provar, o que foi expressamente referido na Contestação apresentada. 19) Na Contestação apresentada, concretamente nos art.°s 54° a 57°, foi referido que "Com efeito, a "referida garantia” ou a "garantia bancária …………, no valor inicial de € 65.135,63 de que é beneficiário o Serviço de Finanças de Lisboa - 11” (a que se alude no art.° 12° do requerimento inicial)”, "que foi junta ao requerimento inicial como "(cfr. documento n.° 4 que se junta)”, "foi efetuada pelo "BANCO …………..”, em "2 de Julho de 2007”, "garantia essa que "foi reduzida para o montante de € 48.766,90 (cfr. ofício n.° 1128, de 17.05.2017, que se junta como documento n.° 5).”, o que se aqui se reafirma. 20) Depois, na Contestação apresentada, concretamente nos art.°s 58° a 62°, foi referido que "Ora, o "DOC. N° 3” junto ao requerimento inicial, ou o "Documento n.° 3” a que se alude no art.° 16°” (leia-se, do requerimento inicial de execução), "é do banco "S....................” e não do "BANCO ………….”, "pelo que com esse documento a Requerente não logra provar o alegado no art.° 16°”, "tanto mais que nesse documento consta que "Envia-se listagem das comissões das Garantias Bancárias n° ……………….845 e ………………871 cobradas desde 2008” (sendo que dessa listagem consta várias linhas donde constam os números dessas garantias), "sendo que nenhum desses dois números corresponde ao número da "garantia bancária D000016897, no valor inicial de € 65.135,63 de que é beneficiário o Serviço de Finanças de Lisboa - 11” (a que se alude no art.° 12° do requerimento inicial), o que se aqui se reafirma. 21) A seguir, na Contestação apresentada, concretamente nos art.°s 63° e 64°, foi referido que "pelo que a Requerente não logra provar o alegado no art.° 16° de que "Com a referida garantia, foram suportados custos no montante global de € 9.924,24 (cfr. Documento n.° 3 acima junto)”, "nem logra provar (com esse "Documento n.° 3”, nem com os demais documentos juntos ao requerimento inicial) quaisquer custos suportados com essa garantia.”, o que aqui se reafirma. 22) Em face de todo o exposto nos art.°s 58° a 62° da Contestação, que aqui se reafirmam, designadamente que "Ora, o "DOC. N° 3” junto ao requerimento inicial, ou o “Documento n.° 3” a que se alude no art.° 16°” (leia-se, do requerimento inicial de execução), ‘‘é do banco ‘‘S....................” e não do "BANCO …………….”, "nesse documento consta que "Envia-se listagem das comissões das Garantias Bancárias n° ……………….845 e ………………871 cobradas desde 2008’ (sendo que dessa listagem consta várias linhas donde constam os números dessas garantias)”, “sendo que nenhum desses dois números corresponde ao número da “garantia bancária D000016897”, novamente se reafirma o vertido nos art.°s 63° e 64° da Contestação de que “a Requerente não logra provar o alegado no art.° 16° de que “Com a referida garantia, foram suportados custos no montante global de € 9.924,24 (cfr. Documento n.° 3 acima junto)”, “nem logra provar (com esse “Documento n.° 3”, nem com os demais documentos juntos ao requerimento inicial) quaisquer custos suportados com essa garantia.”. 23) Assim, essa alínea M) do subtítulo “De facto” do título “II - Fundamentação”, deve ser suprimida, por não resultarem provados nos autos, em face do “Documento n° 3”, ou “(cfr documento n° 3)”, os “factos” nela referidos. 24) Como tal, deve passar a constar como “facto não provado” que “a Requerente não logra provar o alegado no art.° 16°, de que “Com a referida garantia foram suportados custos no montante global de € 9.924,24”, “nem logra provar (com esse “Documento n.° 3”, ou “cfr documento n° 3”, nem com os demais documentos juntos ao requerimento inicial) quaisquer custos suportados com essa garantia.” - “garantia bancária n……………”. 25) No subtítulo “Convicção do Tribunal sobre os factos provados” da douta Sentença consta que “O Tribunal teve em consideração (...) no que concerne aos factos levados ao probatório em G) e M), o Tribunal tomou em consideração que embora a AT tenha impugnado o documento n° 3, anexo à pi, contestando apenas que do mesmo não decorre a relação entre as garantias com os n°s ………… a que corresponde o n° atualizado ………….871 e ………., a que corresponde o n° atualizado ………………..871, deixam de fazer prova plena quanto ás declarações atribuídas pelo seu autos, nos termos previstos no art° 376° do CC, mas podem ser utilizados como meios de prova, que serão apreciados livremente pelo Tribunal.” (ultimo parágrafo da página 4 da Sentença) e que “A circunstância das garantias terem uma identificação diferente no momento em que foram emitidas pelo Banco ………., e a informação prestada pelo Banco S.................... …… deve-se ao facto do Banco ........... ter sido incorporado, por fusão no Banco S...................., SA (facto U) do probatório).” (1° parágrafo da página 5 da Sentença). 26) A Entidade Recorrente considera, com o devido respeito, que a Sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto, quando entendeu (no ultimo parágrafo da página 4) que “embora a AT tenha impugnado o documento n° 3, anexo à pi” “mas podem ser utilizados como meios de prova, que serão apreciados livremente pelo Tribunal.”. 27) A Entidade Recorrente considera, com o devido respeito, que a Sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto, quando entendeu (no 1° parágrafo da página 5) que “A circunstância das garantias terem uma identificação diferente no momento em que foram emitidas pelo Banco …………., e a informação prestada pelo Banco S.................... . deve-se ao facto do Banco ………. ter sido incorporado, por fusão no Banco S...................., SA (facto U) do probatório).”. 28) Sendo certo que o “Banco .” foi “incorporado, por fusão no Banco S...................., SA” como foi considerado provado na Sentença (na alínea “T) O Banco …………………, SA foi incorporado por fusão no Banco S.................... ………., SA - com registo a 04/01/2018 (cfr documento de fls 187, do Sitaf).”, daí não se pode inferir, como se faz no 1° parágrafo da página 5 da Sentença, que “A circunstância das garantias terem uma identificação diferente no momento em que foram emitidas pelo Banco ........... Portugal, e a informação prestada pelo Banco S.............................. deve-se ao facto do Banco ………… ter sido incorporado, por fusão no Banco S...................., SA”. 29) Com efeito, para tal poder ser inferido, ou poder ser considerado provado, teria a Exequente de ter apresentado, nos presentes autos de execução de julgados, declaração do Banco S.................... SA donde constasse que a Garantia n° ……………prestada pelo Banco …………..(em 02/07/2007) foi renumerada no Banco S.................... …….., ou corresponde ao “n° atualizado …………….871” do Banco S...................., o que a Exequente não fez. 30) Tal afigura-se estrita e absolutamente necessário atendendo a que do “Documento n.° 3” do Banco S.................... …. SA, consistente na “listagem das comissões das Garantias Bancárias n° ……………845 e ………….871 cobradas desde 2008”, constam como 1°s movimentos as datas de “18-06-2008” e como as 1as comissões cobradas uma a data de “9-022010” e outra a data de “2-01-2010” respetivamente, quando a garantia do Banco …………. n° …………… foi constituída em 02/07/2007. 31)n A Entidade Recorrente discorda da douta Sentença por entender, com o devido respeito, que a mesma padece de erro de julgamento quando entendeu, no subtítulo “E direito”, na página 5, que: “Consta do probatório: - o montante global dos custos suportados com a garantia bancária n° ……………….foi de €36.464,16, a qual se destinou-se a suspender os PEF’s …………..477 (IVA 2002 e 2003), …………..660 (IRC 2002 e 2003) e ………….374 (IRC 2004). 32) A afirmação “Consta do probatório:” remete para os “factos” considerados “provados” na Sentença - concretamente para a alínea G) -, quando se afirma que “- o montante global dos custos suportados com a garantia bancária n° ………….foi de €36.464,16.”, alínea essa que enferma de erro de julgamento da matéria de facto, pelo que deve ser suprimida. 33) Tendo presente o vertido nas alíneas 1), 2), 4) a 8) e 9) a 14) destas conclusões, a Entidade Recorrente considera que não resulta provado que “A garantia bancária identificada em C) foi renumerada tendo obtido o n° ……………..871, com custos suportados de €36.464,16 (documento n° 3, do Requerimento Executivo (cfr documento n° 3, do Requerimento Executivo, emitido pelo S.................... ……)”, porquanto o “documento n° 3” não o comprova, ou não logra provar, o que foi expressamente referido na Contestação enviada aos autos em 6/11/2024. 34) Ao ter remetido (“Consta do probatório”) para a alínea G), ou seja, ao ter entendido que “- o montante global dos custos suportados com a garantia bancária n° …………. foi de €36.464,16” a douta Sentença enferma de erro de julgamento. 35) Em síntese, não podendo ser considerado provado que essa “garantia foi renumerada”, consequentemente não pode considerar-se provado que “- o montante global dos custos suportados com a garantia bancária n° ………….foi de €36.464,16”. 36) Com efeito não consta dos autos, porquanto a Exequente não logrou provar, como lhe competia, qualquer custo suportado com a garantia bancária n° …………….., sendo que o “documento n° 3” não logra fazer essa prova. 37) A seguir, na douta Sentença consta que: “- considerando que se pretende a execução de julgados por indemnização por prestação de garantia bancária, no PEF n° ……………477 (IVA 2002 e 2003) e, atendendo a que foi reduzida para o montante de €46.451,21 (ponto F) do probatório), será assim determinada 38) A Entidade Recorrente discorda da douta Sentença por entender, com o devido respeito, que a mesma padece de erro de julgamento quando entendeu que “- a percentagem dos custos é de €6.395,81 (€36.464,16 x 17,54%)”. 39) Não estando provados quaisquer “custos”, também não se pode considerar provado, ou calcular, qualquer percentagem aplicável ao “montante global dos custos” de “€36.464,16”, que não se aceitam (posto que a percentagem - da garantia indevida - de 17,45% afigura-se correta). 40) Assim, em face do exposto nos pontos 31) a 39) destas conclusões, a douta Sentença enferma de erro de julgamento por entender, com o devido respeito, que a “percentagem dos custos é de €6.395,81”, suportados com a garantia bancária n° …………... 41) A seguir, na douta Sentença consta que: “A Exequente prestou ainda garantia bancária n° ………… no PEF n° …………..745, referente a IVA dos períodos de 2003, 2003 e 2004 42) A Entidade Recorrente discorda da douta Sentença por entender, com o devido respeito, que a mesma padece de erro de julgamento quando entendeu que “a totalidade dos custos com a garantia foi de €9.924,24” - garantia bancária n° ……………. 43) Tendo presente o vertido nas alíneas 16) a 30) destas conclusões, a Entidade Recorrente considera que não resulta provado que “A garantia bancária identificada em I) foi renumerada tendo obtido o n° ……………..871, com custos suportados de €9.924,24 (documento n° 3, do Requerimento Executivo (cfr documento n° 3, do Requerimento Executivo, emitido pelo S.................... ..)”, quando o “documento n° 3” não o comprova, ou não logra provar, como foi referido na Contestação apresentada. 44) Ao ter remetido (“Consta do probatório”) para a alínea M), ou seja, ao ter entendido que “- o montante global dos custos suportados com a garantia bancária n° ………….. foi de “€9.924,24” a douta Sentença enferma de erro de julgamento. 45) Em síntese, não podendo ser considerado provado que essa “garantia foi renumerada”, consequentemente não pode considerar-se provado que “- o montante global dos custos suportados com a garantia bancária n° ………… foi de “€9.924,24”. 46) Com efeito, não consta dos autos, porquanto a Exequente não logrou provar, como lhe competia, qualquer custo suportado com a garantia bancária n° …………….., sendo que o “documento n° 3” não logra fazer essa prova. 47) A Entidade Recorrente discorda da douta Sentença por entender, com o devido respeito, que a mesma padece de erro de julgamento quando entendeu que “os custos com esta garantia foi de €7.430,28 (€9.924,24 x 74,84%).”. 48) Não estando provados nos autos quaisquer “custos”, também não se pode considerar provado, ou calcular, qualquer percentagem aplicável ao “montante global dos custos” de “€9.924,24”, que não se aceitam, sendo que a percentagem - da garantia indevida - de 74,84% não se afigura correta, como adiante se assinalará. 49) Assim, em face do exposto nos pontos 42) a 48) destas conclusões, a douta Sentença enferma de erro de julgamento por entender, com o devido respeito, que “os custos com esta garantia foi de €7.430,28”, referindo-se à garantia bancária n° ……………. 50) Sem conceder no vertido nos pontos 42) a 46) destas conclusões, e na eventualidade de assim não vir a ser entendido, essa percentagem de 74,87% pressuporia que esse PEF n° ………………745, estivesse totalmente extinto (o que não acontece) por anulação de todas as dívidas impugnadas, o que não acontece no caso em apreço, porquanto o julgado aqui em questão (decisão da Sentença proferida no P° n° 883/07.3BELSB, confirmada pelo Acórdão do TCA Sul), é de procedência parcial da impugnação judicial, não tendo sido anuladas todas as liquidações impugnadas nesses autos. 51) Como foi referido na Contestação, em que se transcreveu o e-mail da Divisão de Justiça Contenciosa da Direção de Finanças de Lisboa (junto à Contestação como doc. n° 5), “em resultado da concretização da decisão, parcialmente procedente, referente ao Proc. n° 883/07.3BELSB, a divida constante em execução fiscal não será integralmente anulada”. 52) Na Contestação, transcreveu-se outro segmento desse e-mail, concretamente que “Mais se informa, que a gestão das garantias bancárias é da competência do SF, não constando ainda dos averbamentos do PEF a informação referente ao levantamento da(s) mesma(s) na parte em que obteve vencimento.”. 53) Na Contestação apresentada, concretamente no art.° 51°, foi referido que “Ora, para além de não se aceitar as percentagens referidas nos art.°s 15° e 17°” (leia-se, do requerimento inicial de execução) “que poderão não estar corretas (por não ter sido enviada informação dos serviços quanto a essas alegadas percentagens)”. 54) Em face de todo o exposto, designadamente nos pontos 40) e 49) destas conclusões, a Entidade Recorrente discorda da douta Sentença por entender, com o devido respeito, que a mesma padece de erro de julgamento quando entendeu que “Assim o valor total dos custos com as garantias foi de €13.826,09.”. 55) Em face de todo o exposto, designadamente nos pontos 40) e 49 destas conclusões, a Entidade Recorrente discorda da douta Sentença por entender, com o devido respeito, que a mesma padece de erro de julgamento quando entendeu que “Concluindo:” e quando menciona no quadro seguinte os montantes ali referidos nas linhas das “colunas” “Proporcional do valor da garantia” (concretamente a percentagem “74,87%”), “Custos totais” e “Proporcional dos custos” e na linha “TOTAL €13.826,09”. 56) A Entidade Recorrente discorda da douta Sentença por entender, com o devido respeito, que a mesma padece de erro de julgamento (e implicitamente de erro de interpretação e aplicação do direito, concretamente dos “art° 53° n°s 1 e 2 da LGT”), quando entendeu que “Atento o disposto nesta norma (art° 53° n°s 1 e 2 da LGT) assiste à Exequente o direito a ser indemnizada dos encargos efetivamente suportados (...).”. 57) Com efeito não consta dos autos, porquanto a Exequente não logrou provar, como lhe competia, quaisquer “encargos”, ou custos suportados com a garantia bancária n° D000016622, sendo que o “documento n° 3” não logra fazer essa prova. 58) Com efeito não consta dos autos, porquanto a Exequente não logrou provar, como lhe competia, qualquer custo suportado com a garantia bancária n° …………., sendo que o “documento n° 3” não logra fazer essa prova. 59) Pelos motivos referidos nos pontos 16) a 30) destas conclusões, a Entidade Recorrente discorda da douta Sentença por entender, com o devido respeito, que a mesma padece de erro de julgamento, na página 6, quando entendeu que “Com efeito, c decorre da matéria assente as garantias bancárias n°s D000016622 e D000016897, destinaram-se a suspender os PEF n°s ……………..477 e …………….745 sendo que foi junto documento emitido pela instituição bancária, onde as garantias se encontram prestadas (Banco S.................... …., S.A. que adquiriu, por fusão por incorporação, o Banco ……………., S.A. (com registo da fusão a 04/01/2018) - facto assente em T) do probatório.” 60) Como acima se assinalou, nos pontos 13), 14) e 15) destas conclusões, o “documento emitido pela instituição bancária” Banco S.............................., SA, não logra provar que “a Garantia n° ………. prestada pelo Banco ………… (em 09/05/2007) foi renumerada no Banco S.................... ……….SA, ou corresponde ao “n° atualizado …………..871” do Banco S.................... ………..SA”, como foi entendido na Sentença. 61) Como já foi referido no ponto 14), com efeito, para tal poder ser inferido, ou poder ser considerado provado, teria a Exequente de ter apresentado, nos presentes autos de execução de julgados, declaração do Banco S.............................SA donde constasse que a Garantia n° ………… prestada pelo Banco ………. (em 09/05/2007) foi renumerada no Banco S.................... …. SA, ou corresponde ao “n° atualizado ………….871” do Banco S.................... ….. SA, o que a Exequente não fez. 62) Como acima se assinalou, nos pontos 28), 29) e 30) destas conclusões, o “documento emitido pela instituição bancária” Banco S.................... …………, SA, não logra provar que “a Garantia n° ……………. prestada pelo Banco ........... (em 02/07/2007) foi renumerada no Banco S.................... ………., ou corresponde ao “n° atualizado …………..871” do Banco S....................” como foi entendido na Sentença. 63) Como já foi referido no ponto 29), com efeito, para tal poder ser inferido, ou poder ser considerado provado, teria a Exequente de ter apresentado, nos presentes autos de execução de julgados, declaração do Banco S.................... T……. SA donde constasse que a Garantia n° …………… prestada pelo Banco …………… (em 02/07/2007) foi renumerada no Banco S.................... ….. ou corresponde ao “n° atualizado ………………..871” do Banco S ………….., o que a Exequente não fez. 64) A Entidade Recorrente discorda da douta Sentença por entender, com o devido respeito, que a mesma padece de erro de julgamento (e implicitamente de erro de interpretação e aplicação do direito, concretamente dos “art° 53° n°s 1 e 2 da LGT”), quando entendeu que “Sendo assim, como é, perante a quantificação dos prejuízos sofridos pela Exequente, a quem competia tomar posição definida perante os factos que constituíam a causa de pedir invocada, e atenta a factualidade assente nos autos por via dessa situação, resta apenas concluir que o montante dos prejuízos com a prestação das garantias suportados pela exequente - constituídos pelos encargos suportados com a sua prestação e manutenção - ascende a €13.826,09”. 65) Em face de todo o exposto, designadamente nos pontos 40) e 49) destas conclusões, não está comprovado nos autos que “o montante dos prejuízos com a prestação das garantias suportados pela exequente - constituídos pelos encargos suportados com a sua prestação e manutenção - ascende a €13.826,09”. 66) Aqui chegados e em resumo, enfermando os parágrafos da Sentença acima referidos (nos pontos 31), 34), 38), 40), 42), 44), 47), 49), 54), 55), 56), 59) e 64) destas conclusões) dos erros mencionados nesses pontos, considera a Entidade Recorrente que esses parágrafos devem ser suprimidos. 67) Assim, considera a Entidade Recorrente que, em substituição desses parágrafos, deve ser a douta Sentença alterada passando a constar da mesma que: - a Exequente não logra provar, com os documentos do requerimento inicial de execução, designadamente com o “documento n° 3” que a Garantia n° …………..prestada pelo Banco …………. (em 09/05/2007) foi renumerada no Banco S………………. SA, ou corresponde ao “n° atualizado …………0871” do Banco S…………., 68) Em face de todo o exposto, a Entidade Recorrente discorda da douta Sentença por entender, com o devido respeito, que a mesma padece de erro de julgamento quando entendeu que "Quanto ao pedido de condenação de fixação de um prazo de 30 dias para cumprimento da decisão e conforme resulta do decidido supra e da posição da AT (ponto S) do probatório) existe um condicionalismo para o deferimento de um prazo para cumprimento da decisão, ou seja, nada obsta a que, desde já, se fixe prazo para o dever de executar (verificado tal condicionalismo), o que se irá determinar.”, parágrafo este que deve ser suprimido. 69) Em face de todo o exposto, a Entidade Recorrente discorda da douta Sentença por entender, com o devido respeito, que a mesma padece de erro de julgamento quando, no título "Da responsabilidade por custas”, entendeu que "No caso, é a Executada parte vencida, e, como tal, responsável pelas custas processuais, fixadas nos termos do disposto no artigo 527.° do CPC, e no n.° 4 do artigo 7.° do Regulamento das Custas Processuais, e respetiva tabela II-A.”, porquanto devendo a execução de julgados ser considerada totalmente improcedente, deve a douta Sentença ser alterada passando a constar “Custas pela Exequente”. 70)Em face de todo o exposto, nos pontos destas conclusões (máxime os que foram por nós sublinhados e destacados a "bold”), considera a Entidade Recorrente, com o devido respeito, que a Decisão da douta Sentença, nos segmentos decisórios constantes do 1° parágrafo da Decisão e dos pontos i) e ii) da mesma enferma de erro de julgamento (e implicitamente de erro de interpretação e aplicação do direito, concretamente do "art° 53° n°s 1 e 2 da LGT”), ao ter decidido que: 71) Em face de todo o exposto, nos pontos destas conclusões (máxime os que foram por nós sublinhados e destacados a "bold”), deve a Douta Sentença ser revogada no segmento decisório constante do 1° parágrafo, por enfermar de erro de julgamento (e implicitamente de erro de interpretação e aplicação do direito, concretamente do "art° 53° n°s 1 e 2 da LGT”), na medida em que a Exequente não logrou apresentar competente prova de quaisquer "encargos” ou custos suportados com a manutenção das garantias bancária n° …………….. e n° …………., o que conduz a que o pedido por si formulado a final (de "seja a Executada condenada” "ao pagamento à Exequente de indemnização por prestação de garantia indevida, no montante de €13.826,09, nos termos do artigo 53° da LGT”), seja (ou deva ser) declarado totalmente improcedente. 72) Assim, deve a Douta Sentença ser revogada no segmento decisório constante do 1° parágrafo e ser substituída por outra que decida "Pelo exposto julga-se a presente ação executiva improcedente e, em consequência:”. 73) Em face de todo o exposto, nos pontos destas conclusões (máxime os que foram por nós sublinhados e destacados a "bold”), deve a Douta Sentença ser revogada no segmento decisório constante do ponto “i) A condenação a AT (Executada) a indemnizar a Exequente no montante de €13.826,09, a título de custos por prestação de garantia indevida.”, por enfermar de erro de julgamento (e implicitamente de erro de interpretação e aplicação do direito, concretamente do "art° 53° n°s 1 e 2 da LGT”), pelos motivos referidos nos 2° a 6° parágrafos do ponto 67) destas conclusões. 74) Assim, deve a Douta Sentença ser revogada no segmento decisório constante do ponto e ser substituída por outra que decida "i) A absolvição da AT (Executada) do pedido de pagamento à Exequente de indemnização por prestação de garantia indevida, no montante de €13.826,09, nos termos do artigo 53° da LGT.”. 75) Assim, e em consequência (do vertido nos pontos 71) a 74) destas conclusões), a Entidade Recorrente entende, salvo o devido respeito, que deve a Decisão da Douta Sentença ser revogada no ponto ii) na parte em que determinou que "ii) A condenação da Executada a cumprir a decisão no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão:”. 76) Em face de todo o exposto, a Entidade Recorrente discorda da douta Sentença por entender, com o devido respeito, que a mesma padece de erro de julgamento quando decidiu "Custas pela Administração Tributária.”, ou seja, quando condenou em custas a Entidade Executada, ora Recorrente. 77) Com efeito, e devendo a execução de julgados ser considerada totalmente improcedente, deve a douta Sentença ser alterada passando a constar “Custas pela Exequente”. 78) Sem conceder em todo o exposto nestas conclusões (designadamente nos pontos 42) a 46), e na eventualidade de assim não vir a ser entendido, vindo a considerar-se que estão comprovados que “a totalidade dos custos com a garantia foi de €9.924,24” (da “garantia bancária n° D000016897 no PEF n° 344200701021745”), sempre terá de se atender a que o PEF mantém-se ativo. 79) De acordo com a informação prestada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 11, à data da interposição do presente recurso, o “Valor da garantia a prestar” é de “1 771,16” euros, de acordo com os seguintes cálculos da garantia: “IVA------------------------------ 518,33 80) Assim, ter-se-ia de descontar do montante de €48.766,90 (montante da garantia após redução) o montante de €1 771,16, o que dá o montante de €46.995,74 de garantia. pelo que considerar-se-ia que “Considerando que a totalidade dos custos com a garantia foi de €9.924,24”, os custos com esta garantia seriam de €7.160,33 (€9.924,24 x 72,15%). 81) Assim, e sempre sem conceder em todo o exposto nestas conclusões (designadamente nos pontos 42) a 46), e na eventualidade de assim não vir a ser entendido, vindo a considerar- se que estão comprovados que os custos com esta garantia seriam de €7.160,33, o que não se concede (e vindo a considerar-se comprovado que os custos suportados com a garantia bancária n° D000016622.622 é de €6.395,81, o que não se concede), o montante total de indemnização seria de €13.556,14 (e não de "€13.826,09”), o que não se concede, porquanto a Entidade Recorrente considera que não estão comprovados nos autos quaisquer "encargos” ou custos suportados com a manutenção da garantia bancária n° D000016622 e com a manutenção da garantia bancária n° D000016897. Nestes termos e com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deve o presente Recurso ser julgado procedente, e *** A Recorrida apresentou contra-alegações, com o seguinte teor: “A) O presente recurso foi interposto pela AT da sentença proferida pelo TTL que julgou a ação executiva parcialmente procedente e, em consequência, condenou a AT a indemnizar a ora Recorrida no montante de € 13.826,09, a título de custos por prestação de garantia indevida, e a cumprir a decisão no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença. B) Em causa nos presentes autos estava o reembolso dos custos suportados com a manutenção de duas garantias bancárias: (ii) a garantia bancária n.° ………………., prestada com vista à suspensão do PEF n.° ………………745, relativo ao IVA dos anos de 2002, 2003 e 2004. C) Considera a AT que a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de erro de julgamento da matéria de facto, ao ter o Tribunal considerado que ficou provado que a garantia bancária n.° ……………., prestada pelo Banco ……………. corresponde à garantia bancária n.° ……………….845, identificada nos documentos emitidos pelo Banco S ……………… (cfr. conclusões 1) a 9) das alegações de recurso). D) Consequentemente, entende a AT que a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de erro de julgamento da matéria de facto, pois não ficou provado que com a referida garantia bancária n.° ……………. foram suportados custos no montante global de € 36.464,16 e que o proporcional desses custos relativo ao PEF n.° ……………….477, referente a IVA de 2002 e 2003, é de € 6.395,81 (cfr. conclusões 1) a 9), 35) e 38) a 40) das alegações de recurso). E) De igual forma, entende a AT que a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de erro de julgamento da matéria de facto, ao ter o Tribunal considerado que ficou provado que a garantia bancária n.° ………., prestada pelo Banco ……….., corresponde à garantia bancária n.° ……………., identificada nos documentos emitidos pelo Banco S …………….. (cfr. conclusões 17) a 24) das alegações de recurso). F) Como tal, entende a AT que existe erro de julgamento, pois não ficou provado que com a referida garantia bancária n.° ……………. foram suportados custos no montante global de € 9.924,24 e que o proporcional desses custos relativo ao PEF n.° ………………745 referente a IVA de 2002 e 2003, é de€ 7.430,28 (cfr. conclusões 17) a 24) e 47) a 49) das alegações de recurso). G) Por último, entende a AT que a sentença padece de erro de julgamento e, implicitamente, de erro de interpretação e aplicação do direito, ao concluir que os prejuízos suportados pela Recorrida, com a manutenção das referidas garantias e no que toca aos processos executivos em causa, ascendeu a € 13.826,09 (cfr. conclusão 64) das alegações de recurso). H) Não assiste qualquer razão à Recorrente. I) Por um lado, com a fusão por incorporação do Banco …………. no Banco S …………… e atendendo ao hiato temporal decorrido desde que as garantias foram prestadas (2007), as garantias bancárias n °………….. e n.° ………… foram renumeradas, passando a ser identificadas pelos números …….……………845 e …………….871, respetivamente.
J) A Recorrente procura evitar a sua obrigação de proceder ao reembolso dos custos suportados pela Recorrida com a manutenção da garantia, desconfiando da veracidade do conteúdo dos documentos juntos por esta aos autos - mas sem colocar em causa os documentos ao abrigo do artigo 446.° do CPC - procurando insinuar que a Recorrida age de má-fé, ao pretender o reembolso de montantes que não suportou através de documentos falsos, o que configuraria um crime de burla e é de repudiar veementemente. K) A Recorrente alega também, nas alegações de recurso, que para este facto se considerar provado teria a Recorrida de ter junto aos autos declaração do Banco S.................... de onde constasse a correspondência entre as diferentes numerações das garantias bancárias (cfr. conclusão 14) das alegações de recurso). L) Considerando o alegado pela AT, vem a Recorrida requerer a junção aos autos do documento n.° 9, prosseguindo a numeração do requerimento inicial, porque superveniente, ao abrigo do disposto no artigo 423.°, n.° 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT, e do artigo 13.° do CPPT, de onde resulta que as garantias bancárias n.° …………….. e n.° ……………… foram renumeradas, passando a corresponder, respetivamente, às garantias bancárias n.° …………..845 e ………..871. M) Face ao exposto, andou bem o Tribunal a quo ao considerar os referidos factos como provados, improcedendo, assim, o requerido pela Recorrente nas conclusões 8) e 23) das alegações de recurso. N) Encontrando-se provado que a garantia bancária n.° …………. foi renumerada com o n.° ……………845, deverá considerar-se igualmente como provado que foram suportados custos com a manutenção da garantia no montante global de € 36.464,16, conforme decorre do documento n.° 3 junto ao requerimento inicial.
O) Não pondo a Recorrida em causa que o montante da garantia bancárias n.° 000016622 referente ao PEF n.° ………………477 representa 17,54% do montante total da garantia, e estando demonstrado que a esta foi renumerada, tendo-lhe sido atribuído o n.° ……………..845, conclui-se que foram suportados com a manutenção da garantia e no que diz respeito as liquidações de IVA de 2022 e 2023, custos no valor de € 6.395,81 (i.e., € 36.464,16 x 17,54 %). P) Devendo, em consequência, improceder o recurso quanto a este ponto, mantendo-se a decisão recorrida. Q) Por outro lado, encontrando-se provado que a garantia bancária n.° ………….. foi renumerada com o n.° …………..871, deverá considerar-se igualmente como provado que foram suportados custos com a manutenção da garantia no montante global de € 9.924,24, conforme decorre do documento n.° 3 junto ao requerimento inicial. R) Subsidiariamente, discorda a Recorrente do entendimento de que os custos suportados com a manutenção da referida garantia e que deverão ser reembolsados à Recorrida totalizam € 7.430,28, defendendo, diferentemente, que seriam somente de € 7.160,33. S) Sucede que esta é uma questão nova, que não foi suscitada pela Recorrente nos autos em momento anterior, não podendo agora, em sede de recurso, ser suscitada. T) Devendo fixar-se, tal como fez o Tribunal a quo, um prazo não superior a 30 dias para o cumprimento da decisão. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Mais se requer, ao abrigo do artigo 423.°, n.° 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT, e do artigo 13.° do CPPT, por superveniente, a junção de um documento, cuja junção se tornou necessária após a apresentação do Recurso. “ *** A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul (art.146º n.º 1 in fine CPTA). *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “ A) A Exequente deduziu impugnação judicial contra as liquidações de IVA dos anos de 2002 e 2003 e juros compensatórios, no valor total de €62.760,34, que correu termos no TT de Lisboa, sob o n°883/07.3BELRS (cfr consulta ao processo de impugnação no Sitaf); B) A Exequente não procedeu ao pagamento das liquidações adicionais de IVA impugnadas no processo identificado em A), tendo sido citada no PEF n° …………….477 (cfr facto não controvertido); C) Com vista a suspender o processo de execução fiscal o Exequente prestou a garantia bancária n° ………….., no valor inicial de €264.748,50, prestada pelo Banco ………….a solicitação da Exequente, a qual foi mantida desde 09/05/2007 (documento n° 1. do Requerimento Executivo); D) A garantia identificada em C) foi prestada com vista à suspensão dos seguintes processos de execução fiscal: « Quadro no original»
(cfr documento n° 1. do Requerimento Executivo); E) Na sequência da conclusão dos processos n°s 882/07.5BELRS referente a IRC dos períodos de 2002 e 2003 e do processo n° 884/07.1BELRS, referente a IRC de 2004 a garantia bancária identificada em C) foi reduzida para o montante de €46.451,21 (documento n° 2 do Requerimento Executivo); F)A redução da garantia bancária referida em C) e E) foi notificada à Exequente por ofício n° 661 de 19/05/2021, cujo teor é o seguinte: “Ficam V. Exas notificadas que se procedeu à notificação do Banco ………………, SA que se processa à redução da garantia bancária n …………….2, constituída em 09/05/2007 a favor do Serviço de Finanças para efeitos de garantia dos processos de execução fiscal n° ……………….660, ………………….374 e ……………….477, para o montante de quarenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e u euros e vinte e um cêntimos (46.451,21€).”. (cfr documento n° 2 do Requerimento Executivo); G) A garantia bancária identificada em C) foi renumerada tendo obtido o n° ……………………871, com custos suportados de €36.464.16 (documento n°3. do Requerimento Executivo (cfr documento n° 3. do Requerimento Executivo. emitido pelo S.................... ...........); H) A Exequente foi notificada no PEF n° ……………………745. referente a IVA dos períodos de 2002. 2003 e 2004 (cfr facto não controvertido); I) Com vista à suspensão do PEF identificado em H) a Exequente prestou garantia bancária n° …………………… no valor inicial de €65.135.63. emitida pelo Banco …………… com vista a suspender o PEF identificado em H) tendo a garantia bancária sido mantida desde 02/07/2007 (documento n° 4. do Requerimento Executivo); J) A Exequente apresentou impugnação judicial referente ao IVA do período de 2004 tendo dado origem ao processo n° 885/07.0BELRS(cfr consulta do processo no Sitaf); K) A garantia bancária identificada em H) foi reduzida para o montante de 48.766.90 na sequência da conclusão do processo de impugnação n° 885/07.0BELRS (cfr documento n° 5 do Requerimento Executivo); L) Pelo ofício n° 1128. de 17/05/2017 a Exequente foi notificada pelo Serviços de Finanças. nos seguintes termos: Assunto: PROCESSO EXECUTIVO N° ……………..745 - REDUÇÃO DA GARANTIA (...). “Vistos os autos e a informação que antecede. face à decisão proferida no âmito impugnação n° ……………457 (885/07.0BELRS). e nos termos conjugados do n°8 do artigo 52° da lei Geral Tributária e do n° 6 do art° 199° do Código de Procedimento e Processo Tributário. a redução da garantia constituída nos presentes autos. nomeadamente a garantia bancária do Banco ……………... SA. para o montante de €48.766.90. Notifique-se a entidade executada”. (cfr documento n° 4. do Requerimento Executivo); M) A garantia bancária identificada em I) foi renumerada tendo obtido o n° ………….871, com custos suportados de €9.924.24 (documento n° 3. do Requerimento Executivo (cfr documento n° 3. do Requerimento Executivo. emitido pelo S …………….); N) No processo n°883/07.3BELRS foi proferida sentença de 19/09/2022 constando do Dispositivo: “a) Declaro a inutilidade superveniente da lide, quanto ao montante já aceite pela Administração Tributária de € 694,10; b) Anulo as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios na parte que aplicou métodos indiretos; c) Aceita-se a regularização do IVA a favor da Impugnante quanto às notas de crédito n.°s 28609, 28610, 28611, 28619, 28623, 28634, 28789, 28808, 28818, 28824, 28913, 28914, 28921,28921,28928, 28975, 29001 e 28085, num total de € 1.084,11, mantendo-se no mais; d) Fixo o valor da causa em € 62.760,24; e) Custas pela Impugnante e pela Administração Tributária, na proporção do decaimento.” (documento n° 6, do Requerimento Executivo e processo apenso); O) Em 03/02/2023 a AT interpôs recurso da decisão identificada em N) para o TCA Sul, que confirmou a decisão, de primeira instância em 01/06/2023 (documento n° 7 do Requerimento Executivo e processo apenso) P) O Acórdão referido em O) transitou em julgado em 05/07/2023 (cfr facto não controvertido); Q) Em 10/05/2024 a Exequente requereu a execução voluntária do julgado (documento n°8, do Requerimento Executivo); R) Em 02/09/2024 deu entrada o Requerimento Executivo (cfr fls 1, do Sitaf); S) Em resposta aos e-mail's de 24/10/2024 (documento n° 1 da oposição) e 04/11/2024 (documento n° 2 da oposição) enviados pela mandatária da Executada a Divisão de Justiça Contenciosa enviou e-mail com o seguinte teor: “Exequente: S…………………SOCIEDADE ……………………, SA, NIPC: ……………, Processo n° 883/07.3BELRS - 883/07.3BELRS-A e Imposto. IVA 2002-2003 (…). Em relação ao pedido de pagamento de indemnização por prestação de garantia, refere-se que a decisão judicial proferida no Proc. n.° 883/07.3BELSB, não se pronunciou sobre esta matéria, nem na mesma consta que tenha sido feito o pedido de pagamento dos encargos suportados com a prestação de qualquer Garantia Bancária, pelo que, em nossa opinião, no âmbito da concretização da impugnação não há qualquer valor a concretizar a este título.” Não tendo a AT sido condenada, até à presente data, irá aguardar-se a decisão que resultar da AEJ, sobre esta matéria” (cfr documento n° 5 da Oposição); T) O Banco ………….., SA foi incorporado por fusão no Banco S ……………., SA - com registo a 04/01/2018 (cfr documento de fls 187, do Sitaf).” * A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: “Não existem outros factos provados ou não provados com interesse para a decisão da causa.”. *** Mais resulta consignado como motivação da matéria de facto o seguinte: “O Tribunal teve em consideração os documentos identificados em cada ponto dos factos provados bem como a posição das partes sobre matéria não controvertida [cf. B), H), P)] e no que concerne aos factos levados ao probatório em G) e M), o Tribunal tomou em consideração que embora a AT tenha impugnado o documento n° 3, anexo à pi, contestando apenas que do mesmo não decorre a relação entre as garantias com os n°s D………... a que corresponde o n° atualizado ……………..0871 e ………….. a que corresponde o n° atualizado …………..871, deixam de fazer prova plena quanto ás declarações atribuídas pelo seu autos, nos termos previstos no art° 376° do CC, mas podem ser utilizados como meios de prova, que serão apreciados livremente pelo Tribunal. A circunstância das garantias terem uma identificação diferente no momento em que foram emitidas pelo Banco …………., e a informação prestada pelo Banco S ……………. deve-se ao facto do Banco ……………..ter sido incorporado, por fusão no Banco S …………… (facto U) do probatório).”. *** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, que julgou parcialmente procedente a execução de julgado, condenando a AT (Executada) a indemnizar a Exequente no montante de €13.826,09, a título de custos por prestação indevida de garantia, e ao cumprimento da decisão no prazo legal de 30 dias. Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre apreciar: i. A título de questão prévia da admissibilidade dos documentos juntos em sede de recurso; ii. Se o Tribunal a quo incorreu em: · Erro de julgamento de facto, porquanto valorou indevidamente prova documental junta aos autos o que motivou a asserção de factualidade como provada quando a mesma deveria resultar como não provada; · Erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto porquanto não resultam demonstrados os encargos e o respetivo nexo com a garantia prestada donde mostram preenchidos os pressupostos constantes no artigo 53.º, nºs 1 e 3 da LGT. iii. Improcedendo o aludido erro de julgamento: · Se existe erro de quantum, porquanto o processo de execução fiscal nº3…………….745, não se encontra integralmente extinto, devendo, por conseguinte, ser objeto do proporcional abatimento; · Se a questão supra expendida traduz um ius novarum; Vejamos, então. Previamente à impugnação da matéria de facto, e por a mesma contender com a documentação junta com as alegações de recurso cumpre aferir da admissibilidade do visado documento. A lei processual civil, concretamente o artigo 425.º e bem assim o normativo 651.º do CPC, possibilita a junção de documentos ao processo em fase de recurso apenas quando não tenha sido possível a respetiva apresentação em momento anterior (artigo 425.º, nº1, do CPC) ou quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (artigo 651.º, nº.1, do CPC); O STA, por Acórdão proferido em Recurso de Revista (1) julgou que “são três, e não dois, os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos com as alegações de recurso: (i) quando os documentos não tenham podido ser apresentados até ao termo do prazo para apresentação das alegações a que se refere o art. 120.º do CPPT (encerramento da discussão da causa na 1.ª instância); (ii) quando os documentos se destinem a provar facto posteriores aos articulados ou a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior; (iii) quando a sua apresentação apenas se revele necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância”. Sendo certo que, a verificação das circunstâncias supra identificadas têm, necessariamente, como pressuposto basilar que os factos documentados sejam pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, da circunstância dos documentos cuja junção se pretende visarem a prova dos fundamentos da ação e/ou da defesa e, bem assim da circunstância de o juiz se encontrar vinculado a ordenar o desentranhamento do processo dos que sejam impertinentes ou desnecessários (2). In casu, o documento constante de fls. 282 da plataforma SITAF, que representa uma declaração emitida pelo BANCO ……………., SA cumpre os aludidos requisitos, na medida em que a sua apresentação apenas se revelou necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância, e às asserções contempladas, designadamente, em G) e M) do probatório. Note-se, ademais, que o Tribunal não pode descurar, tendo portanto de valorar em conformidade e de forma positiva que, em sede de réplica à oposição apresentada pela ATA, a ora Recorrida, no concreto particular da documentação, ora, objeto de junção, evidenciou, de forma clara, o seguinte: “Caso este douto Tribunal considere que subsistem dúvidas quanto aos custos efetivamente suportados – o que se equaciona por exclusivo dever de patrocínio, sem conceder – solicita-se que lhe seja concedido prazo não inferior a 15 dias para tentar obter, junto da instituição bancária em causa, documento que permita fazer a correspondência dos números presentes e antigos das garantias bancárias em causa.” Daí resulta, portanto, que foi o teor das aludidas alíneas da factualidade assente, e a sua concreta impugnação que demandou a necessidade de junção da aludida declaração, sendo certo que, como visto, a Exequente, ora Recorrida, desde logo se disponibilizou para essa corporização caso o Tribunal a quo o reputasse por pertinente e em caso de concreta insuficiência probatória. Encontramo-nos, assim, perante uma situação que é objetiva e subjetivamente superveniente, porquanto historicamente ocorreu depois do momento considerado, e cuja pertinência e acuidade apenas foi conhecida em momento ulterior à sentença e em razão da sua prolação. Há, portanto, superveniência por razões que se prefiguram como atendíveis. Destarte, face a todo o exposto reputa-se de relevo a declaração emitida pelo BANCO ……………, a que supra fizemos alusão, cumprindo-se, como visto, os aludidos requisitos legais, razão pela qual se admite a sua junção. Nessa conformidade e decorrência, e por se afigurar vital para os presentes autos, este Tribunal procede ao aditamento da seguinte factualidade: U) A 22 de abril de 2025, BANCO …………….., SA, emitiu escrito denominado de “DECLARAÇÃO” com o teor que infra se transcreve: « Texto no original» (cfr. documento com a referência nº 005660889, a fls. 282 da plataforma SITAF); *** Prosseguindo com o erro de julgamento de facto. Ora, se o que está em causa é o Tribunal a quo ter errado o seu julgamento de facto, cumpre ter em conta a tramitação processual atinente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC, ex vi artigo 140.º nº3 do CPTA: Preceitua o aludido normativo que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida (3). Mais importa ter presente que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito. Por outro lado, cumpre distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros. Feitos estes considerandos iniciais, ajuíza-se mediante uma concatenação das alegações de recurso com as respetivas conclusões, que se encontram reunidos os requisitos legais supra evidenciados, na medida em que a Recorrente identifica os factos cujo aditamento e supressão requer, indicando o respetivo meio probatório e a concreta relevância de tais alterações no probatório. Vejamos, então, da bondade e pertinência da visada impugnação da matéria de facto. A Recorrente requer a supressão da factualidade contemplada nas alíneas G) e M), na medida em que o meio probatório que as funda, concretamente, documento 3, não as permite legitimar, por um lado, porque a entidade Emitente do aludido documento não foi a Entidade Bancária emissora da garantia bancária, e por outro lado, não é possível estabelecer o concreto nexo atenta a disparidade na identificação das respetivas garantias. Vejamos, então. Atenhamo-nos, ora, no teor das alíneas cuja factualidade foi sindicada, concretamente G) e M). G) A garantia bancária identificada em C) foi renumerada tendo obtido o n°………………871, com custos suportados de €36.464.16 (documento n°3. do Requerimento Executivo (cfr documento n° 3. do Requerimento Executivo. emitido pelo S …………….); M) A garantia bancária identificada em I) foi renumerada tendo obtido o n° …………………..871, com custos suportados de €9.924.24 (documento n° 3. do Requerimento Executivo (cfr documento n° 3. do Requerimento Executivo. emitido pelo S……………..); Tendo presente o teor das aludidas alíneas, e o concreto meio probatório a que é feita alusão, como visto, documento 3 e bem assim a demais factualidade constante no probatório, a qual, como é consabido, deve ser analisada de forma conjugada, mormente, da alínea U), ora aditada, e com a alínea T) ter-se-ão de validar as asserções fáticas nela expendidas. Senão vejamos. Da interpretação conjugada das alíneas supra evidenciadas resulta que, o BANCO S………………que sucedeu ao BANCO ……………, mediante fusão por incorporação, certificou que no âmbito dos processos de execução fiscal nºs ……………….477 e ……………745, foram suportados encargos com a prestação de garantias bancárias. De notar, neste concreto particular, que a questão atinente ao nexo inerente aos respetivos processos executivos foi expressamente corporizada e atestada na declaração emitida pelo BANCO S ……………. e, ora, materializada na alínea U) do probatório, da qual resulta de forma inequívoca a inerente correspondência alocada ao respetivo processo de execução fiscal, mediante clara identificação da renumeração. Daí resultando, portanto, que enquanto no âmbito da garantia bancária identificada em C) foram suportados encargos no valor de €36.464.16, no âmbito da garantia bancária identificada em I), foram, por seu turno, suportados custos que ascenderam ao valor total de €9.924.24. Face ao exposto, e sem necessidade de quaisquer dilucidações adicionais, ter-se-á de concluir que inversamente ao advogado as visadas alíneas não padecem de qualquer irregularidade não procedendo, por conseguinte, a aduzida supressão e ulterior aditamento enquanto factualidade não provada. Neste concreto particular, há, outrossim, que evidenciar e ressalvar que nenhuma censura merece o propugnado na decisão recorrida quanto à motivação da matéria de facto na medida em que a mesma se encontra de harmonia e conformidade com a livre apreciação da prova, carecendo, portanto, de materialidade o aduzido em 10) a 13) e 25) a 28) e competentes considerações atinentes ao efeito. De resto, e a adensar o supra exposto importa ter presente que é a própria Recorrente que assume nas suas alegações de recurso que uma declaração com o âmbito e extensão que a constante em U) cumpriria o respetivo desiderato probatório, conforme resulta, designadamente, do expendido em 14) e 29). Destarte, nada mais sendo requerido em termos de impugnação da matéria de facto, e improcedendo, como visto, a aludida supressão e aditamento enquanto factualidade não provada há, então, que prosseguir com o competente erro de julgamento. Aqui chegados, estabilizada a impugnação da matéria de facto, há, então, que aferir se procede o erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito. Neste âmbito, advoga a Recorrente que face à prova carreada aos autos não resultam preenchidos os pressupostos constantes no artigo 53.º da LGT, porquanto sendo os elementos insuficientes para efeitos de concreta demonstração dos custos suportados, claudica, por consequência direta, a inerente proporção de encargos apurada. Densifica, neste âmbito, que a decisão enferma de erro de julgamento na medida em que entendeu que a percentagem dos custos é de €6.395,81 (€36.464,16 x 17,54%), porquanto não estando provados quaisquer custos, também não se pode considerar provado, ou calcular, qualquer percentagem aplicável ao montante global dos custos. Advoga, no mesmo sentido, quanto à assunção de que a totalidade dos custos com a garantia bancária n° ………………, no valor de €9.924,24, na medida em que não podendo ser considerado provado que essa garantia foi renumerada, consequentemente não pode considerar-se provado que o montante global dos custos suportados com a dita garantia bancária foi de €9.924,24, logo que os encargos ascenderam a €7.430,28 (€9.924,24 x 74,84%). Dissente a Recorrida invocando, para o efeito, que inversamente ao propugnado na decisão recorrida resultam demonstrados os respetivos encargos, sendo a prova carreada aos autos suficiente e idónea para o efeito, resultando, assim, integralmente preenchidos os requisitos constantes no artigo 53.º da LGT. Apreciando. Comecemos, então, por convocar o quadro normativo que releva para o caso dos autos. Para o efeito cumpre fazer uma interpretação articulada de dois normativos legais, especificamente: os artigos 53. ° da LGT, e o artigo 171.° do CPPT. “1- O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objeto a dívida garantida. 2- O prazo referido no número anterior não se aplica quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo. 3-A indemnização referida no número 1 tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente.” Por sua vez, dispõe o artigo 171.º do CPPT, com a epígrafe “Indemnização em caso de garantia indevida” que: “1-A indemnização em caso de garantia bancária ou equivalente indevidamente prestada será requerida no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda. 2-A indemnização deve ser solicitada na reclamação, impugnação ou recurso ou, em caso de o seu fundamento ser superveniente, no prazo de trinta dias após a sua ocorrência (…)” Resulta, assim, do teor dos normativos legais citados que no domínio do contencioso tributário se “(…) consagra o direito do contribuinte a ser indemnizado, total ou parcialmente, pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária ou equivalente que tenha oferecido para obter a suspensão da execução fiscal, no caso de esta vir a revelar-se indevida por força do vencimento do procedimento ou processo tributário em que era controvertida a legalidade da dívida exequenda (…)” (4) No que concerne ao modo de exercício de tal direito, cumpre ainda relevar que o nº 3 do artigo 52.º da LGT refere expressamente que a indemnização pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente. Devendo, portanto, a leitura do artigo 171.º do CPPT ser conjugada com o dever de “plena reconstituição da legalidade do ato ou situação objeto do litígio” que o artigo 100.° da LGT impõe à AT em caso de procedência de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo. São, portanto, pressupostos da concessão do direito à indemnização pela prestação indevida da garantia, e no que para os autos releva: a invalidade do ato de liquidação, fundada em erro imputável aos serviços, peticionado no processo que tenha por objeto a ilegalidade da dívida exequenda, ou em sede de execução de julgados. Vista a posição das partes e feito o competente enquadramento normativo, antecipa-se, desde já, que não assiste razão à Recorrente, sendo certo que a questão é, desde logo, votada ao insucesso atenta a prova carreada aos autos e a solução que ajuizámos quanto ao erro de julgamento de facto. Por forma a melhor concretizarmos o supra expendido convoquemos, para o efeito, a fundamentação jurídica em que se esteou a decisão recorrida. Neste âmbito, e mediante concreta densificação do probatório ajuíza o seguinte: “Consta do probatório:- o montante global dos custos suportados com a garantia bancária nº D……………….. foi de €36.464,16, a qual se destinou-se a suspender os PEF’s ……………….477 (IVA 2002 e 2003), ……………..660 (IRC 2002 e 2003) e …………………..374 (IRC 2004).- considerando que se pretende a execução de julgados por indemnização por prestação de garantia bancária, no PEF nº ………………..477 (IVA 2002 e 2003) e, atendendo a que foi reduzida para o montante de €46.451,21 (ponto F) do probatório), será assim determinada €264.748,50 ----100% €46.451,21 -- x x = 100% x €46.451,21 €264.748,50 x = 17,45%- a percentagem dos custos é de €6.395,81 (€36.464,16 x 17,54%). A Exequente prestou ainda garantia bancária nº D…………… no PEF nº ………………745, referente a IVA dos períodos de 2003, 2003 e 2004- considerando que apenas estão em causa as dívidas IVA relativas a 2002 e 2003, neste processo de execução de julgados e, tendo sido reduzida a dívida para o montante de €48.766,90 (ponto L) do probatório), temos: €65.135,63 -- 100% €48.766,90 -- x X = 100% x €48.766,90 €65.135,63 X = 74,87% Considerando que a totalidade dos custos com a garantia foi de €9.924,24, temos que os custos com esta garantia foi de €7.430,28 (€9.924,24 x 74,84%). Assim o valor total dos custos com as garantias foi de €13.826,09.” Após dilucidação do competente regime normativo, advoga que: “E, tendo havido decisão judicial transitada em julgado determina, não apenas a extinção das garantias, mas, por sua vez, o seu cancelamento a determinar pelo órgão de execução fiscal. Quanto ao pedido de condenação de fixação de um prazo de 30 dias para cumprimento da decisão e conforme resulta do decidido supra e da posição da AT (ponto S) do probatório) existe um condicionalismo para o deferimento de um prazo para cumprimento da decisão, ou seja, nada obsta a que, desde já, se fixe prazo para o dever de executar (verificado tal condicionalismo), o que se irá determinar.” Ora, do supra expendido não se vislumbra o advogado erro de julgamento. Senão vejamos. In casu, a Recorrente não sindica o regime normativo, os pressupostos atinentes ao efeito, assentando a sua dissonância, como visto, com a concreta prova produzida nos autos, na medida em que ajuíza que a mesma é insuficiente, per se, para demonstrar os encargos incorridos e nessa medida, por consequência direta, secundar os valores arbitrados e atribuídos pelo Tribunal a quo. Logo, e tal como antecipámos supra, face ao juízo de entendimento sentenciado em sede de impugnação da matéria de facto e encontrando-se dirimida a questão probatória sindicada, ou seja, assente a concreta suficiência e demonstração dos encargos incorridos com a prestação de garantia no âmbito dos processos executivos em contenda a conclusão que se impõe retirar é que a decisão recorrida não incorreu no aduzido erro de julgamento. Resulta, efetivamente, atestado que a garantia bancária n.º ……….. foi renumerada, tendo obtido o n.º …………….845, e tendo sido suportados custos no montante de € 36.464,16 (cfr. alínea G) da matéria de facto provada). E por seu turno, a garantia bancária n.º D……… foi renumerada, tendo obtido o n.º …………..871 e tendo sido suportados custos no montante de € 9.924,24 (cfr. alínea M) da matéria de facto provada). Sendo que mediante apuramento das competentes percentagens, a proporção atinente ao efeito ascende a €6.395,81 e a €7.430,28, representando, respetivamente, 17,54% e 74,84%. Logo, nenhuma censura merece a decisão quando sentenciou o reembolso da quantia peticionada no valor global de €13.826,09. É certo que a Recorrente advoga, em termos subsidiários, que existe um erro de apuramento de quantum nos custos totalizados no valor de €7.430,28, na medida em que o PEF que lhe subjaz encontra-se ativo, subsistindo como valor da garantia a prestar o valor de €1.771,16€, o qual deveria ter sido objeto de concreta ponderação e acarretaria uma diminuição na exata proporção dos custos, no caso uma diminuição de €269,95. Mas, é igualmente certo, que a Recorrida sufraga em sua defesa que tal pedido representa questão nova cujo conhecimento se encontra vedado nesta sede jurisdicional. Densificando, para o efeito, que tal questão não foi suscitada pela Recorrente nos autos em momento anterior, já que a contestação refere apenas que “as percentagens referidas no art.º 7º [da p.i.] (…) poderão não estar corretas (por não ter sido enviada informação dos serviços quanto a essas alegadas”). Daí resultando, portanto, que nunca a Executada sindicou e apresentou quaisquer cálculos, mormente os ora corporizados nas alegações de recurso. E a verdade é que ajuizamos que a razão está do lado da Recorrida. Senão vejamos. Mediante uma leitura atenta da decisão recorrida verifica-se que a aludida questão não foi objeto de análise na visada decisão, nada foi evidenciado e abordado quanto à existência de um processo de execução fiscal ativo, à sua concreta extensão e em caso afirmativo dos efeitos daí dimanantes, mormente, em termos de cômputo e apuramento percentual dos encargos incorridos. Em bom rigor, a AT sempre contestou o pagamento da indemnização, na ótica probatória, sempre fazendo o enfoque na premissa a montante, ou seja, da falta de demonstração inequívoca dos encargos incorridos. Inversamente ao aduzido pela Recorrente a questão não foi colocada nesse e para esse efeito em sede de contestação, na medida em que -e tal como sufragado pela Recorrida- a mesma apenas conjetura, de forma não substanciada, que o valor apurado pode não estar correto, sem nunca apartar em concreto as aludidas quantias, as proporções arbitradas, nunca materializando o ora aduzido em sede de alegações de recurso. Note-se, ademais, e em sentido inverso ao advogado pela Recorrente que aquando dedução de oposição e mediante remissão para as respetivas informações mormente as conferidas pela Divisão de Justiça Contenciosa é advogado que “[d]ado que as liquidações tanto de IVA como de Juros Compensatórios de 2002 e 2003 foram anuladas pela totalidade; os respectivos processos executivos PEFs (…) designadamente: nº …………………477 relativo a IVA e JC de 2002, e o nº …………….745 relativo a IVA e JC de 2003, encontram-se, igualmente, nesta data anulados pela totalidade.” De todo o modo sempre importa sublinhar e adensar que, não tendo a questão da concreta manutenção/extinção do processo de execução fiscal e seus particulares efeitos sido objeto de apreciação na decisão recorrida, e não tendo sido arguida a nulidade da decisão por omissão de pronúncia encontra-se, naturalmente, cerceado nos presentes autos de recurso qualquer apreciação ex novo. Com efeito, é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na jurisprudência, que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, não servindo para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto a sua apreciação implicar a preterição de um grau de jurisdição (5). Como doutrina ABRANTES GERALDES “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas (6)”. A única exceção a esta regra, como bem se compreende, são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes. No caso vertente, como visto e atenta a aludida densificação, resulta inequívoco que a questão, ora sindicada, não foi analisada pela primeira instância, não se reconduzindo, outrossim, a uma questão de conhecimento oficioso. E por assim ser, comportando um inadmissível ius novarum a questão, ora, suscitada pela Recorrente e não sendo, como visto, de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal emitir qualquer juízo de reavaliação ou reexame, pois, e como já se disse, tal questão não foi, de todo, analisada na decisão recorrida. Uma última nota para evidenciar que face ao decidido, e nada sendo sindicado de forma devidamente individualizada, quanto ao prazo para execução da decisão e custas processuais, e sendo, ademais, uma decorrência intrínseca do indeferimento total da sua pretensão, improcede, consequentemente, o expendido nesse e para esse efeito. Face a todo o expendido anteriormente, e sem necessidade de quaisquer considerações adicionais improcede, na íntegra, a pretensão da Recorrente.
*** IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. LISBOA, 18 de setembro DE 2025 (PATRÍCIA MANUEL PIRES) (SARA LOUREIRO) (ISABEL SILVA-EM SUBSTITUIÇÃO) (1) Cfr. Acórdão de 27-5-2015, proferido no processo n.º 570/14; Vide, igualmente, o Acórdão do TCA Sul proferido no processo nº 07915/14, de 08 de junho de 2017. (2) Vide José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.96 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.229 e seg. (3) António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013. (4) In Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no recurso nº 01032/10, de 13 de Abril de 2011. (5) cfr. Ac. do STA, proferido no processo nº 13331, de 22 de janeiro de 1992; Ac.TCA Sul,2ª. Secção, proferido no processo nº proc.2442/08, de 1 de março de 2011 e Ac.TCA Sul-2ª. Secção, processo nº 6817/13, de 9 de julho de 2013. (6) Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, 2018, p.119. |