Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01241/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/02/2006 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | ASSOCIAÇÕES SINDICAIS LIGITIMIDADE DECISÃO FINAL EM PROCESSO CAUTELAR CASO JULGADO |
| Sumário: | I - A disposição do nº 3 do art. 4 do DL 84/99, de 19.3, ao reconhecer às associações sindicais legitimidade «para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem», consagra a legitimidade processual activa dessas mesmas associações para a defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador. II - A decisão final do processo cautelar não tem a virtualidade de constituir caso julgado vinculativo da decisão a proferir no processo principal, tornando-a inexorável, em conformidade com o decidido cautelarmente, como de resto, está expressamente disposto no n.º 4 do art.383º do Código de Processo Civil. III - Mas a decisão final do processo cautelar, como qualquer decisão final, desde que não seja já passível de recurso ordinário, adquire a autoridade de caso julgado material nos precisos termos em que decide, impondo-se às partes e ao Tribunal, dentro e fora do processo - art.º 156.o, n.ºs 2 e 3, 671º, n.º 1, 673.o, e 677.o, todos do Código de Processo Civil. IV - A autoridade do caso julgado que tem uma sentença proferida num procedimento cautelar, em 3.5.2005, não afecta a validade de um acto administrativo praticado com data do dia anterior, uma vez que a validade deste se deve aferir pela data em que foi praticado. V - Havendo, no entanto, incompatibilidade decisória entre ambas, intuitivamente se percebe que entre uma decisão judicial, esta transitada em julgado, e uma decisão administrativa, não consolidada na ordem jurídica, deve prevalecer a primeira. VI - O que significa que, nas descritas circunstâncias, embora a sentença não afecte a validade do acto administrativo, impede a sua eficácia, enquanto não for declarada a caducidade ou for revogada, alterada ou substituída a medida cautelar decretada. VII - Essencialmente por estas razões: as decisões judiciais prevalecem sobre as administrativas; e a lei prevê que as decisões judiciais determinem ou conformem a actuação da Administração mas, ao invés, os actos desta não têm a virtualidade de afectar a validade ou a eficácia daquelas decisões. VIII - Verifica-se o requisito do periculum in mora, de constituição de uma situação de facto consumado, a que alude a alínea b), do n.º 1, do art.º 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se, por força da sentença proferida em anterior procedimento cautelar, um funcionário adquiriu o direito a exercer, provisoriamente, as suas funções num determinado local até ser proferida decisão final no processo principal a que aquele diz respeito, e o acto cuja suspensão se requer no presente procedimento cautelar ia impedir, a não ser deferido o pedido, que aquele direito se efectivasse, de forma irremediável, uma vez que o tempo não anda para trás. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: O Município da C.... interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 7.10.2005, a fls. 138-158, que deferiu o pedido de suspensão da eficácia do despacho n.º 15 do Vereador responsável pela gestão do Pessoal da Câmara Municipal da C...., despacho este que determinou que o associado do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, ora recorrido, António José Teixeira Correia Pedro, “passe a exercer funções nos cemitérios do Tortosendo e do Canhoso”. Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões relevantes: 1. A alínea c) do artigo 55° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos confere legitimidade activa para a impugnação de actos administrativos às pessoas colectivas «pessoas colectivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender». 2. Quer isto significar que o sindicato recorrido, enquanto tal, carece da necessária legitimidade activa para proceder à defesa individual do interesse individual do seu associado 31247, António José Teixeira Correia Pedro, desde logo porque os interesses que o recorrido visa defender nos autos são, óbvia e claramente individuais daquele seu associado, não pondo em causa determinações administrativas de efeitos múltiplos, lesivas da posição jurídica dos membros dessas pessoas colectivas. 3. O recorrido nada alegou de onde pudesse derivar um interesse pessoal e directo que justificasse a interposição da acção administrativa especial que impugne o acto administrativo cuja suspensão de eficácia requer. 4. Os critérios para a decisão da suspensão de eficácia encontram-se vertidos no art. 120° do CPTA. 5. Não existe fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, uma vez que a eventual procedência da acção administrativa do qual depende esta providência cautelar poderá, de per si, eliminar as consequências jurídicas decorrentes da execução da ordem posta em crise, não se constituindo, entretanto, qualquer situação de facto consumado, nem estando dependente da presente providência o impedimento de tal facto. 6. O despacho ora em crise cuja eficácia se suspendeu, não implica qualquer situação capaz de provocar prejuízos de difícil reparação para o recorrido, uma vez que, desde logo, não implica a perda de remuneração, o que não faz perigar a satisfação das necessidades fundamentais e básicas do representado do recorrido e do seu agregado, sendo igualmente certo que nem sequer são alegados factos que concretizem os prejuízos de difícil reparação assentes nos invocados danos morais graves, lesão da honra ou da consideração, pelo que não se verifica a essencialidade do periculum in mora necessário. 7. Ademais, o caso concreto pode causar sérios danos ao Município e aos superiores interesses das populações, que se poderia ver na situação, particularmente com a recente inauguração do Cemitério do Canhoso, de não ter quem faça os serviços de Encarregado de Cemitério naquele local, originando uma situação notoriamente complicada. 8. O decretamento da providência em nada adianta ao funcionário, que pode perfeitamente esperar pela decisão da acção principal, e pode prejudicar bastante as actividades de serviço público a prestar pelo Município, ainda para mais numa questão tão melindrosa como é a relacionada com a actividade do trabalhador. 9. Através do despacho posto em crise no presente processo, por razões de serviço, o representado do Requerente foi deslocado das suas funções de Encarregado de Cemitério no Cemitério da C.... para funções em tudo idênticas nos Cemitério do Tortosendo e do Canhoso. 10. Ora, torna-se evidente concluir que nenhuma ilegalidade existe no procedimento objecto dos presentes autos e, ao contrário, verifica-se existência de um despacho em estrita conformidade e obediência a todas as exigências legais. 11. Pelo que, é manifesto que não existe qualquer fumus boni juris que possa conduzir à procedência da providência requerida, o que, de resto, nem tampouco foi alegado pela Requerente. 12. Em processo distinto do presente, cuja certidão se encontra junta aos autos, foi suspensa a eficácia da "ordem de Serviço n.º 02/05, de 12 de Janeiros de 2005". 13. Em face dessa decisão num processo anterior, em tudo distinto do presente, foi, no processo vertente, decretada a suspensão de um despacho, com determinadas características e fundamentos, decisão essa que o ora Recorrente não deixou de acatar. 14.0 despacho ora suspendido é um acto administrativo completamente novo, com uma nova regulação da situação jurídica, com fundamentos e pressupostos completamente diversos dos subjacentes ao acto suspenso naqueloutro processo que, erradamente, serviu de base à decisão ora lavrada, que não pode implicar a nulidade do acto referido e, ainda menos, nos termos da supra citada disposição - artigo 133º, n.º 2, alínea g)do C.P.T.A. 15. Tendo em conta a sentença ora recorrido, a liberdade de a Administração produzir actos administrativos novos que regulem uma mesma situação jurídica, ainda que de forma diferente, fica, notória e injustificadamente, coarctada, sendo igualmente correcto que nunca o presente despacho poderia colocar em crise o instituto do caso julgado. 16. Ou o Tribunal entende que se verificou a prolação de novo despacho, perfeitamente legitimo» sobre uma mesma relação jurídica, ou, assim não acontecendo, o Tribunal entende que o acto cuja suspensão se requereu no primeiro procedimento cautelar foi substituído por um novo acto, com as consequências legais que daí advêm, mas que têm que passar, em qualquer circunstância, pela análise dos factos em concreto que fundamentam o novo acto e não com a prolação de uma sentença assente numa nulidade por ofensa de caso julgado. 17. Daí que a douta decisão recorrida viole, em suma, o disposto nos artigos 55°, 64°, 65°, 120°, 124° e 158° do C.P.T.A., 120°, 127°, 133° do C.P.A. e 671° e seguintes do Código de Processo Civil. Não houve contra-alegações. O Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo pronunciou-se pela revogação da sentença proferida na 1ª Instância, com o consequente indeferimento do pedido de suspensão. * Cumpre decidir.* São os seguintes os factos dados por provados na sentença recorrida, sem reparos das partes e que aqui se mantêm:1) - António José Teixeira Correia Pedro é associado do autor - cfr. documentos n.ºs 3 e 4 de p. i.; 2) - Foi nomeado Encarregado de Cemitério em 29/11/1991 (conteúdo funcional aprovado por Despacho n° 4/88 do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado no DR n.º 80, II Série, de 6/3/89) -doc. n.º 5 da petição inicial. 3) - Funções sempre desempenhadas no Cemitério Municipal da C...., até que foi emitida pelo Vereador responsável pela Gestão de Pessoal, por Delegação do Presidente de Câmara (invocando Despacho n.º 44/2002, de 09/07), ordem de serviço nº 02/05, datada de 12/01/2005, consignando, entre o mais, que "o funcionário António José Teixeira Correia Pedro, Encarregado de Cemitério, passe a exercer funções na Divisão de Oficinas" e que "o funcionário José Manuel de Jesus Fernandes, Fiel de Mercados e Feiras, passe a exercer as suas funções profissionais e de coordenação no Cemitério Municipal " e que "a presente ordem de serviço entra em vigor em 17 de Janeiro de 2005" - cfr. documento n.º 6 da petição inicial. 4) - Intentado em 08/04/2005, correu termos no TAF de Castelo Branco procedimento cautelar de suspensão de eficácia (n.º 200/05.7 BECTB) de tal ordem de serviço n.º 02/05, cuja decisão, de 03/05/2004, notificada aos mandatários das partes por cartas expedidas em 04/05/2005, e transitada, dando provimento e decretando a suspensão, dispôs ainda que o dito António José Teixeira Correia Pedro, deveria em consequência retomar a plenitude do exercício das suas funções na categoria de Encarregado de Cemitério no Cemitério da C...., tudo nos seguintes termos mais desenvolvidos da sentença, de que se transcreve o seguinte - cfr. certidão: I. RELATÓRIO Providência Cautelar n9 200/05.7BECTB Requerente: • STAL - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, em "representação e defesa do seu associado António José Teixeira Correia Pedro"; Requerido: • Município da C....; Objecto do processo: 1. "Ordem de Serviço n.º 02/05, de 12 de Janeiro de 2005, da autoria do Senhor Vereador, responsável pela gestão do pessoal, da Câmara Municipal da C.... emitida por delegação de competências do seu Presidente". Pedidos: • "ser decretado a suspensão da eficácia da Ordem de Serviço n.º 02/05, de 12 de Janeiro de 2005, da autoria do órgão requerido, senhor vereador responsável pela gestão do pessoal, da Câmara Municipal da C...., emitida por delegação de competências do seu presidente (...) "; • "consequentemente, o representado retomar a plenitude das suas funções inerentes ao cargo de encarregado de cemitério, no mesmo local onde sempre as desempenhou, cemitério Municipal da C...."; Foi citada a "Câmara Municipal da C.... (Vereador responsável pela gestão do pessoal) ". Questões de mérito: — Saber se se verificam os requisitos ínsitos nas normas das alíneas a) e b) do n.º 1 e do n.º 2 do art.º 120º do CPTA, em ordem à adopção da requerida providência cautelar. Os documentos juntos pelas partes permitem enquadrar a matéria factual pertinente ao julgamento da causa, pelo que se considera não ser necessário efectuar outras diligências de prova, atento ainda ao facto de na contestação apresentada, não ter sido deduzida oposição aos factos invocados pelo Requerente, mas apenas defesa por excepção, com invocação das excepções dilatórias da ilegitimidade activa e passiva, o que releva para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 118º do CPTA. Cumpre decidir, ao que nada obsta. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De Facto Para efeitos do que cumpre decidir no presente processo, considera-se suficientemente demonstrado o seguinte: A) António José Teixeira Correia Pedro é funcionário da Câmara Municipal da C...., com a categoria de Encarregado de Cemitério, com a respectiva nomeação publicada no D.R., III S., n9 41, de 18/02/1992 e aceitação em 17/03/1992 (cfr. doc. 3 junto com o requerimento inicial que aqui se dá por inteiramente reproduzido); B) António José Teixeira Correia Pedro é sócio n.º 31247 do STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local; C) António José Teixeira Correia Pedro emitiu a declaração junta como doc. 3 com o requerimento inicial, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, designadamente que "declara, para efeitos do disposto no art.º 49 do D.L. n.º 84/99, de 19/03, que pretende que o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, no qual está filiado, proponha Acção junto do Tribunal Administrativo, no diferendo que o opõe à Câmara Municipal da C...."; D) Com data de 12 de Janeiro de 2005, foi emitida pelo Vereador Responsável pela Gestão do Pessoal, por delegação do Presidente, "Luís Barreiros Vereador em Permanência" a Ordem de serviço n.º 02/05, que consta do doc. 1 junto com o requerimento inicial e aqui se dá por inteiramente reproduzido, designadamente: "Determino: 1. Que o funcionário António José Teixeira Correia Pedro, Encarregado de Cemitério, passe a exercer funções na Divisão de Oficinas; 2. Que o funcionário José Manuel de Jesus Fernandes, Fiel de Mercados e Feiras, passe a exercer as suas funções profissionais e de coordenação no Cemitério Municipal; (...) A presente ordem de serviço entra em vigor em 17 de Janeiro de 2005"; E) O Requerente representado, desde a sua nomeação e início de funções sempre desempenhou as funções de encarregado de cemitério; F) A partir de 17 de Janeiro de 2005, o Requerente representado passou a apresentar-se diariamente, dentro do seu horário de trabalho, na divisão de oficinas da Câmara Municipal da C...., na qual faz o registo pontográfico da sua entrada e saída, permanecendo durante todo o horário de trabalho sentado numa pequena sala, não lhe sendo determinado ou distribuído qualquer trabalho ou função; G) O Requerente representado sente-se vexado e humilhado na sua honra pessoal e profissional, carregando uma grande angústia, tristeza e mau estar; H) O Requerente representado recorreu a apoio médico especializado apresentando o quadro descrito no doc. 5 junto com o requerimento inicial, datado de 04 de Abril de 2005, que aqui se dá por reproduzido, designadamente: "Apresenta um quadro de perturbação emocional reactivo à sua situação profissional. Este quadro emocional perturbado caracteriza-se por debilidade emocional, alteração do sono e do apetite, humor de colorido depressivo, irritabilidade e surge na sequência de alterações a nível profissional, não havendo antecedentes de dificuldades prévias a nível psicológico". II.2. De Direito II.2.1. Da excepção da ilegitimidade passiva O objecto do presente processo é a "Ordem de Serviço nº 02/05, de 12 de Janeiro de 2005, da autoria do Senhor Vereador, responsável pela gestão do pessoal, da Câmara Municipal da C.... emitida por delegação de competências do seu Presidente", tal como indica o Requerente STAL. Em cumprimento do despacho que ordenou a citação — de teor "cite" —, foi esta dirigida à "Câmara Municipal da C.... (Vereador responsável pela gestão do pessoal) ". Apresentou contestação o "vereador responsável pela gestão do pessoal da Câmara Municipal da C...." que, nessa mesma qualidade, se fez representar por advogado. E veio excepcionar a sua ilegitimidade afirmando que "...o requerido, Vereador Responsável pela Gestão do Pessoal da Câmara Municipal da C...., que constitui apenas um mero órgão de uma autarquia local, não advém qualquer prejuízo da procedência da acção (...) Só o Município da C...., como autarquia local e pessoa colectiva, dotada, por isso, de personalidade jurídica e capacidade judiciária dispõe da necessária legitimidade passiva.". Vejamos. Na vigência do anterior contencioso administrativo — resultante especialmente da parte IV do Código Administrativo, aprovado pelo Dec. -Lei n9 31095, de 31 de Dezembro de 1940, do Dec. -Lei n9 40768, de 8 de Setembro de 1956, do Dec. -Lei n9 41234, de 20 de Agosto de 1957, do Dec. -Lei n2 256-A/77, de 17 de Junho e da LPTA aprovada pelo Dec. -Lei n.º 267/85, de 16 de Julho — um relativamente elevado número de processos alcançavam apenas decisões sobre questões de forma, que não de apreciação do mérito da causa. Contra essa situação, os novos diplomas do contencioso administrativo, designadamente o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, prevêem agora mecanismos jurídicos de superação, como é o caso, por exemplo, do disposto no art9 7- e nos art.ºs 10º e 78º, nº 3. Dispõe o n.º 2 do art.º 10°: “2 - Quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.". E o nº 4 desse mesmo artigo diz: "4 - O disposto nos dois números anteriores não obsta a que se considere regularmente proposta a acção quando na petição tenha sido indicado como parte demandada o órgão que praticou o acto impugnado ou perante o qual tinha sido formulada a pretensão do interessado, considerando-se, nesse caso, a acção proposta contra a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, contra o ministério a que o órgão pertence.". Assim sendo, a presente providência cautelar considera-se regularmente proposta contra o Município da C..... A citação foi dirigida à "Câmara Municipal da C.... (Vereador Responsável pela Gestão do Pessoal) ", pelo que, tendo sido dirigida à Câmara Municipal não pode esta ignorar a dita citação nem as consequências que advêm do facto de ter sido citada, órgão embora do respectivo Município, atento ao disposto nos apontados normativos (cfr. art.º 6º do Código Civil). Na verdade, "...a citação que venha a ser dirigida ao órgão se considera feita, nesse caso, à pessoa colectiva ou ao ministério a que o órgão pertence", como dispõe o segmento final no n.º 3 do art9 78- do CPTA. Sendo certo que a presente providência cautelar"...depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentada como preliminar ou como incidente do processo respectivo" (n.º 1 do art.º 113º do CPTA), o que significa que, atento ao disposto no art.º 7º do CPTA e na interpretação conjugada do disposto nos n.ºs 2 e 4 do art.º 109º e 78º, n.º 3, do CPTA, a citação nos presentes autos se considera feita à pessoa colectiva Município da C..... O próprio Requerido concluiu na sua contestação, e bem, apoiado em doutrina que transcreve, que "...a legitimidade passiva cabe (como vem depois afirmar o art. 109/2) à pessoa colectiva pública a quem seja imputável o dever que se pretende efectivar no processo" (sublinhado nosso). E acrescenta, citando ainda:" E a ela, portanto, e não aos seus órgãos (nem aos respectivos titulares ou membros), que a lei reconhece em primeira linha o tal interesse directo em contradizer o pedido formulado pelo autor...". Donde não subsistindo dúvida de que entidade requerida nos presentes autos é o Município da C...., também este sabia ter interesse directo em contradizer, como o próprio afirma (não podendo ignorar, nos termos do já citado art.º 6º do C. Civil). Também não subsiste dúvida de que vindo a juízo, contestando, não o respectivo Município mas antes o "Vereador Responsável pela Gestão do Pessoal da Câmara Municipal da C....", invocando ilegitimidade passiva, é opção própria, eventualmente inserida em estratégia processual de obtenção de decisão de forma e ganho de causa por essa via, mas que se mostra não ter acolhimento legal no caso concreto. Com tais fundamentos, indefere-se a invocada excepção da ilegitimidade passiva. II.2.2. Da excepção da ilegitimidade activa Vem excepcionada a ilegitimidade do STAL - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local. Se bem entendemos, baseia o Requerido a sua tese em dois argumentos de base: 1º: O STAL "...carece da necessária legitimidade activa para proceder à defesa individual do seu associado 31247, António José Teixeira Correia Pedro" por estar em causa, no seu entender, a defesa individual de interesses individuais, sendo certo que apenas tem legitimidade para a defesa de interesses colectivos e para a defesa colectiva de interesses individuais. 2a: "...o requerente nada alegou de onde pudesse derivar um interesse pessoal e directo que justificasse a interposição da acção administrativa especial que impugne o acto administrativo cuja suspensão de eficácia requer". Vejamos a questão, e já em todas as vertentes apontadas pelo Requerido. Na sequência do que dispõe o n.º 1 do art.º 56º da CRP, a Lei n.º 78/98, de 19 de Novembro veio autorizar o Governo a legislar sobre o exercício da liberdade sindicai dos trabalhadores da Administração Pública e direitos das associações sindicais, consignando na alínea d) do art.º 3 o seguinte: "O sentido fundamental da legislação a editar é o seguinte: (...) d) Reconhecer às associações sindicais legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam..." (sublinhado nosso). Repete-se:"...defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam...". O art.º 49º, n.º 3, do Dec. -Lei n.º 84/99, de 19 de Março, no uso da autorização legislativa concedida pela citada Lei n.o 78/98, veio dispor: "3 - É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem...". É bem visível a aparente discrepância entre o que a lei autoriza e o que o decreto-lei autorizado prevê: A referida Lei aponta a defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam e o citado Dec. -Lei n.º 84/99 parece restringir aquele normativo ao acrescentar o vocábulo "colectiva" à defesa dos interesses individuais. Aparentemente, portanto, a citada norma do n9 3 do art.º 4º do dito Dec. -Lei n.º 84/99 é restritiva relativamente à Lei de autorização. Entendemos, porém, que a lei hoje consigna a legitimidade processual dos sindicatos para a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representem, pois que o vocábulo "colectiva" não diminui o alcance quer da norma constitucional citada, quer da norma legal ínsita na Lei de autorização indicada. Com esse sentido, embora exista corrente jurisprudencial de sinal contrário, é questão já decidida, por exemplo, nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), entre outros, os proferidos em 22-10-2003 no Proc. N.º 655/03, em 25-05-2004 no Proc. N.º 61/04, em 21-09-2004 no Proc. N.º 1970/03, em 07-10-2004 no Proc. N.º 47/04, cujos fundamentos se adoptam e invocam aqui como fundamentação integrante da presente decisão e para onde se remete. E aos argumentos que ali se vertem aduzimos um outro. Tanto o n.º 1 do art.º 56º da CRP como a Lei n.º 78/98 cometem ou reconhecem às associações sindicais a legitimidade para a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem, incluindo os direitos e interesses individuais. É portanto a essa luz que deve ser lido o diploma emitido ao abrigo da citada autorização legislativa, o que conduz inevitavelmente à conclusão de que as associações sindicais têm legitimidade para a defesa unitária dos direitos e interesses individuais. Não faria sentido entender a defesa colectiva de interesses individuais exclusiva e singelamente como a defesa em conjunto, simultânea, de interesses ou direitos correspondentes a uma pluralidade de trabalhadores. Isso porque, como se diz na jurisprudência citada (v.g. Ac. STA de 22-10-2003, Proc. N.º 655/03), "impedir a legitimidade activa nos casos em que existe um interesse de um trabalhador representado pelo sindicato, só porque esse interesse é apenas desse trabalhador, seria excluir do âmbito do art.º 56º, n.º 1 da CRP e da lei ordinária, todos os casos das pequenas empresas com apenas um trabalhador". E também, acrescentamos nós, porque não se vislumbra que o facto de serem dois (ou mais) os trabalhadores representados, e não apenas um, contribua decisivamente, do ponto de vista jurídico, quer formal quer substancialmente, para a génese ou consubstanciação da legitimidade das associações sindicais, pelo menos em moldes tais que esse facto, só por si, tivesse a virtualidade de conferir a legitimidade processual que não se justificasse e mostrasse conferida desde logo na representação de um só trabalhador. Assim, por esta via, com a fundamentação dos citados acórdãos do STA e da acima expendida, verifica-se que não ocorre a ilegitimidade do Requerente. Quanto à alegação de que "Na petição inicial, o requerente não alegou factos que consubstanciassem um interesse directo e pessoal justificativo da instauração da acção". A forma como vem alegada a ilegitimidade "do requerente" pode ser entendida, se bem interpretamos o alegado pelo Requerido, como dirigida ao Requerente STAL e também como dirigida ao Requerente representado António José Teixeira Correia Pedro. Vejamos, nas duas vertentes. O Requerente STAL veio requerer providência cautelar em "representação e defesa do seu associado", ao abrigo do n.º 3 do art.º 4º do Dec. -Lei n.º 84/99, de 19 de Março. E é essa norma do n.º 3 do citado art.º 4º que assegura ao STAL, no caso concreto, legitimidade processual para a defesa do trabalhador que representa. Ademais, o art.º 258º do C. Civil dispõe: "O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último". Na verdade, é na esfera jurídica do Requerente representado que produz efeitos a sentença do Tribunal. O que nos conduz à vertente, tida como dirigida ao representado, segundo a qual "... o requerente nada alegou de onde pudesse derivar um interesse pessoal e directo que justificasse a interposição da acção administrativa especial que impugne o acto administrativo cuja suspensão de eficácia requer". Mais não é necessário do que verificar o teor do probatório acima exarado para se concluir que o Requerente representado, tendo formulado dois pedidos, apresentou fundamentos dos pedidos formulados, ou seja, os factos de que resultam as pretensões formuladas, a causa de pedir. Vistos os factos invocados e os pedidos formulados, não se vislumbra, em apreciação liminar, a manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, podendo concluir-se, portanto, que o Requerente representado tem interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, com o que se preenche não só o conceito de legitimidade que o art.º 26º do CPC verte, como também o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 55º do CPTA que diz: "Tem legitimidade para impugnar um acto administrativo: a) Quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.". Sem esquecer que "Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo" (n.º 1 do art.º 112º do CPTA), como é aqui o caso. Na verdade, o Requerente representado erige como causa de pedir uma situação laboral pública, relacionada com o conteúdo funcional e o efectivo exercício de funções que, na sua tese, ocorre em seu próprio prejuízo, pedindo ao tribunal solução jurídica para o caso, destinando-se o presente processo a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal. É, pois, o Requerente representado sujeito de uma relação controvertida tal como é configurada no requerimento inicial, donde resulta a titularidade de um interesse relevante para efeito da legitimidade activa. Improcede, assim, totalmente a invocada excepção da ilegitimidade activa, em todas as apontadas vertentes. II.2.3. Apreciação em função dos critérios de decisão — art.º 120º do CPTA III.2.3.a. Intróito Consiste a presente providência cautelar na suspensão da eficácia da "Ordem de Serviço n.º 02/05, de 12 de Janeiro de 2005, da autoria do Senhor Vereador, responsável pela gestão do pessoal, da Câmara Municipal da C.... emitida por delegação de competências do seu Presidente". Continua válida a finalidade da presente providência de acautelar a utilidade da lide, designadamente tendo em atenção o disposto no art.º 129º do CPTA e face ao interesse nesse sentido demonstrado pelo Requerente. Vejamos então quais os critérios de decisão que a lei manda observar, plasmados no art.º 120º do CPTA: "1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas: a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente; b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito; c) Quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente; 2 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. 3 - As providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, podendo o tribunal, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados, em presença. 4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária. 5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva. 6 - Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adoptadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.". II.2.3.b. Do critério da alínea a) do n.º 1 do art.º 120º do CPTA. Com relevância para a verificação do pressuposto relativo ao critério do fumus boni iuris, aponta o Requerente: — A violação do direito ao lugar, resultante do disposto no n.º 1 do art.º 4º do Dec. -Lei n9 427/89, de 7 de Dezembro; — Atento o"...dever de lealdade, que na definição legal do n.º 8 do art.º 3º do E.D. “consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público» (...) é a emanação e consequente execução da ordem posta em crise que viola grosseiramente este princípio, num duplo segmento: O primeiro, porque paga a retribuição mensal ao representado e como contrapartida não lhe dá sequer uma ocupação. O segundo, porque o retirou das funções para as quais foi nomeado, e incumbe outro funcionário com a categoria de fiel de mercados e feiras, para o seu desempenho, supostamente menos adestrado."; — "Além disso, ao retirar as funções ao encarregado nas condições supra alegadas, viola o art.º 59º da Constituição da República". Vejamos. O Requerente representado é Encarregado de Cemitério, do Grupo de Pessoal Auxiliar, prevista no Anexo II a que se refere o n.º 1 do art.º 13º do Dec. -Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro. Na sequência do disposto no n.º 1 do art.º 3º do Dec. -Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, o Despacho n.º 4/88, de 16 de Março de 1989, do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado no D.R., II Série, n.º 80, de 06/04/1989, aprovou os conteúdos funcionais de carreiras e categorias, entre as quais, no n.º 1, alínea b), a de Encarregado de Cemitério, que é do seguinte teor: "Encarregado de Cemitério — coordena a gestão dos edifícios e equipamentos do cemitério; coordena a actividade de outros trabalhadores de campo; fiscaliza os trabalhos realizados no cemitério; informa os superiores hierárquicos das anomalias existentes na sua área de actuação;". A Ordem de Serviço n.º 02/05, em crise nos autos, determinou que o Requerente representado passasse a exercer funções na Divisão de Oficinas. Não se vislumbra, em termos de experiência comum, que as descritas funções de Encarregado de Cemitério possam ser exercidas numa Divisão de Oficinas. Por outro lado, como se concluiu, em termos de matéria de facto, para os fins do presente processo, ao Requerente representado não é distribuído trabalho, passando os dias no seu novo local de trabalho sem o correspectivo e efectivo exercício funcional, por nenhum serviço ou ocupação lhe ser adstrito ou distribuído. Também é certo que o seu posto de trabalho não foi extinto, pois que para as funções profissionais e de coordenação no Cemitério Municipal da C.... foi designado outro funcionário. Em causa está, por um lado, uma situação juridicamente assimilável à de ius variandi, que o Requerente reputa de ilegal e, por outro, uma situação de desocupação efectiva. No regime jurídico do funcionalismo público, o ius variandi mostra-se apontado, embora sem consagração da disciplina do seu exercício, no art.º 9º, n.º 4, do Dec. -Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e ainda, no caso das carreiras de pessoal da administração local, no Dec. -Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, no seu art.º 3º, n.º 4, que tem o seguinte teor: "A descrição dos conteúdos funcionais não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos funcionários e agentes de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis, não expressamente mencionadas". O Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local por força do disposto no art.º 1º do Dec. -Lei 409/91, de 17 de Outubro, que define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, regula o tema no seu capítulo II. A nomeação é apontada como uma das modalidades pelas quais se constitui a relação jurídica de emprego com a Administração Pública (cfr. artigo 3º). Por outro lado, define-se a nomeação como "o acto unilateral da Administração pelo qual se preenche um lugar do quadro" (cfr. n.º 1 do artigo 4º), cuja eficácia está dependente da aceitação do nomeado (cfr. n.º 4 do artigo 4° do mesmo diploma). A nomeação é um acto unilateral pelo qual se constitui ou modifica uma relação jurídica de emprego público, regulada pelo direito público, que confere aos destinatários a qualidade de funcionário bem como o direito a ocupar um lugar no quadro e o legitima ao exercício permanente de funções próprias do serviço. O acervo de direitos e obrigações em que se traduz a situação estatutária criada pela nomeação produz efeitos práticos depois da aceitação dos destinatários (cfr. art.ºs 9º a 13º do citado Dec. -Lei n.º 427/89), o que no caso aconteceu, como se mostra provado. O direito ao lugar confere estabilidade e inamovibilidade (relativa, no caso) ao funcionário, garantindo-lhe o direito à permanência no vínculo que o une à Administração Pública, mas também o respeito pela carreira e categoria para que tenha sido nomeado e bem assim o local onde as funções devem ser exercidas, apenas lhe podendo ser atribuídas "tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis, não expressamente mencionadas" (citado n.º 4 do art.º 9º do Dec. -Lei n.º 248/85), o que aponta para uma variação das funções detidas mas não expressamente mencionadas, sem contudo as descaracterizar ao ponto de ferir os apontados direitos subjectivos do funcionário e bem assim as legítimas expectativas que a sua carreira abstractamente é susceptível de proporcionar: o direito à integração em determinada carreira e categoria; o direito à retribuição, em função do escalão e índice em que se mostre posicionado, aos suplementos e prestações complementares; o efectivo exercício de funções com vista à apreciação do inerente mérito; o tempo de serviço para efeitos de antiguidade na categoria, como na carreira e na função pública; o direito à valorização profissional; o direito a subir ou progredir na carreira. Por outro lado, no caso concreto, como se verifica pelo teor do acto suspendendo, o facto de o Encarregado de Cemitério passar a exercer funções na Divisão de Oficinas não se configura como decisão necessária ao acompanhamento de eventual evolução das condições técnicas, científicas, ou instrumentais consubstanciadora do exercício funcional do Requerente representado, como também não mostra o acto suspendendo de que forma a afectação do Requerente representado à Divisão de Oficinas permitirá a continuação do exercício de funções contidas no conteúdo funcional da carreira de inserção do funcionário. O acto suspendendo também não mostra ter havido a verificação de uma situação de anormalidade organizacional ou circunstâncias excepcionais justificativas da Ordem de Serviço suspendenda relativa ao Requerente representado, não tendo sido referido sequer o tempo pelo qual a medida deveria vigorar. Conclui-se, por concordância, invocando, também como fundamento que aqui mutatis mutandis se dá por inteiramente reproduzido, o decidido no Ac. TCA Sul, proc. n.º 2184/98, de 22-02-2001: "I- No regime jurídico do funcionalismo público, o instituto que mais se assemelha ao ius variandi encontra-se consagrado no art.º 9º, n.º 4, do DL n.º 248/85, de 15/07, ao admitir a atribuição ao funcionário de funções diferentes daquelas a que corresponde a sua carreira, em razão das exigências do interesse público, embora as tarefas a exercer devam ser de «complexidade e responsabilidade equiparáveis». II- Porém, sendo o funcionário titular de verdadeiros direitos subjectivos, a variação das tarefas nessa modificação da relação jurídica de emprego deve ter um carácter objectivo e transitório, sem quebra das legítimas expectativas que a carreira abstractamente proporcione e dos direitos inerentes à função de origem. III- O direito ao lugar, que confere estabilidade e inamovibilidade ao funcionário, garante-lhe o direito à permanência no vínculo que o une à Administração Pública, mas também o respeito pela carreira e categoria para que tenha sido nomeado. IV- Se com carácter de habitualidade a Administração coloca um Chefe de Repartição Administrativa a dirigir apenas um núcleo dessa Repartição, portanto em lugar hierarquicamente inferior e com diferente e menor conteúdo e qualificação funcional, está na prática a impedir o funcionário de se valorizar profissionalmente e de satisfazer o seu direito de subir na carreira. Em última análise, está a violar o direito amplo do acesso à função consagrado no art. 47º, n.º 2, da CRP, bem como o plasmado nos art.ºs 58º, n.º 1, al. b) e c) e 59º, n.º 1, al. b), ainda da Constituição.". Quanto ao direito à ocupação efectiva invocado. Mostra-se alegado e não impugnado que o Requerente representado está desocupado no novo lugar de destino, a Divisão de Oficinas, por não lhe ser atribuído serviço, sem que se mostre que tal acontece com enquadramento legal que legitime tal situação. O direito à ocupação efectiva, desenvolve-se, pelo menos, em dois planos distintos: Desde logo, no plano da própria realização pessoal do funcionário através do trabalho. Neste caso, a violação do dever de ocupação, sem justificação legalmente enquadrada, tal como o caso sub judice se apresenta, viola o direito de valorização e dignificação profissional do funcionário, com arrimo na alínea b) do n.º 1 do art.º 56º da CRP. No plano do interesse do organismo público, ou seja, o da prossecução do interesse público e o da racionalidade na utilização e gestão da coisa pública, sai violado o princípio da prossecução do interesse público e o princípio da boa-fé (art.ºs 4.o e 6º -A do CPA) e ainda os princípios gerais sobre gestão, designadamente, o do desenvolvimento dos recursos humanos da Administração, numa perspectiva de direito à carreira e à intercomunicabilidade e ao princípio da prossecução da plena ocupação dos efectivos e do incentivo à motivação — cfr. o Capítulo IV do Dec.-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho. Por todo o exposto, verifica-se estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, o que releva para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1do art.º 120º do CPTA, impondo, consequentemente, a adopção da requerida providência cautelar, sem necessidade de outras indagações. III. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se decretar a suspensão da eficácia da Ordem de Serviço n.º 02/05, de 12 de Janeiro, do Vereador Responsável pela Gestão do Pessoal da Câmara Municipal da C...., relativamente ao Requerente representado António José Teixeira Correia Pedro, o qual deve, em consequência, retomar a plenitude do exercício das suas funções na categoria de Encarregado de Cemitério no Cemitério da C..... Custas pela Entidade Requerida, com redução da taxa de justiça a metade (art.ºs 13º, 73º-A e 73º-E do CCJ) Castelo Branco, 03 de Maio de 2005. O Juiz de Direito, (...) 5) - O mesmo dito Vereador, invocando competência delegada, emitiu Despacho n.º 15, no qual, entre o mais, dispõe que; «. O Sr. António José Teixeira Correia Pedro, funcionário do quadro de pessoal auxiliar da Câmara Municipal da C...., com a categoria de Encarregado de Cemitério Municipal, passe a exercer funções nos cemitérios do Tortosendo e do Canhoso. . A presente afectação e consequente desempenho das funções, iniciam-se no Cemitério do Tortosendo, a partir do dia 9 de Maio de 2005, aguardando o funcionário novas ordens relativamente ao início de funções no Cemitério do Canhoso. Mais se determina que o funcionário Sr. António José Teixeira Correia Pedro deverá assinar o livro de ponto, às ordens de entrada (9h e 14h) e às horas de saída (12.30h e 17.30H), na sede da Junta de Freguesia do Tortosendo.» - cfr. doc. n.º 1 da p. i.; 6) - Tal despacho encontra-se datado de 2 de Maio de 2005 - idem; 7) - Foi notificado ao referido António José Teixeira Correia Pedro em 10/05/2005, data a partir da qual passou a cumprir o determinado – cfr. documento 2 da petição inicial. 8) - Em 6 de Abril de 2005 o Presidente da Câmara notificou o Coordenador do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local da proposta de alteração do quadro de pessoal, com a criação de um lugar de encarregado de Cemitério, passando o número de lugares para esta função de um para dois, com a menção de um lugar a extinguir quando vagar - cfr. documento n.º 1 da petição inicial; 9) - Por aviso n.º 39/05 da Câmara Municipal (DR III Série, n.º 154, de 11/08/2005), o referido funcionário José Manuel de Jesus Fernandes, fiel de mercados e feiras, foi nomeado, por acto do dito mesmo Vereador, em comissão de serviço extraordinária por um período de 6 meses, para efeitos de reclassificação profissional, para a categoria de encarregado de cemitério, nomeação com efeitos a partir de 1/08/2005 - cfr. documento n.º 8 da petição inicial. 10) - O associado do autor, António José Teixeira Correia Pedro foi notificado de nota de culpa exarada de processo disciplinar, em 21/06/2005, a que se seguiu nova acusação - cfr. documentos n.º 9 e 10 da petição inicial. * I - A ilegitimidade do Requerente, ora recorrido: O recorrente, na sua crítica à sentença na parte em que considerou não se verificar a excepção de ilegitimidade activa (conclusões acima referidas sob os n.ºs 1 a 3), passou completamente ao largo do que se disse na 1ª Instância. Na verdade na sentença recorrida referiu-se, e bem, que ao Sindicato Requerente cabe defender os interesses do seu associado, o que se integra na previsão do pretensamente violado artigo 55º, n.º 1, al. c), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. E invocou, por referência à sentença de 3.5.2005 – aí reproduzida -, o art.º 56º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a Lei n.º 78/98, de 19.11, e o art.º 4º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19.3. De acordo, aliás, com o entendimento que se tornou maioritário na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, de onde se extrai a seguinte ideia mestra: A disposição do nº 3 do art. 4 do DL 84/99, de 19.3, ao reconhecer às associações sindicais legitimidade «para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem», consagra a legitimidade processual activa dessas mesmas associações para a defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador. Vejam-se neste sentido os recentes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 28.4.2005 Processo: 0271/05, de 5.7.2005 (Pleno), processo n.º 0190/04, de 6.12.2005 (Pleno), Processo: 02018/03, e de 14.12.2005, Processo: 0926/05, do Tribunal Central Administrativo Sul de 31.3.2005, processo 06250/02, de 19.5.2005, processo 05535/01 e de 27.7.2005, processo 00935/05, e do Tribunal Central Administrativo Norte, de 2.6.2005, processo 00046/04. Improcede, pois, este fundamento do recurso, uma vez que a decisão recorrida apreciou correctamente a excepção da legitimidade activa. II – Os requisitos para o decretamento da providência cautelar. Determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que uma providência cautelar é decretada quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. A evidência de que aqui se fala, é, portanto, em relação à procedência da acção principal. Ora a decisão final do procedimento cautelar, dada a sua natureza sumária e provisória, não se confunde objectivamente com a decisão final do processo principal. Assim, o caso julgado formado por uma decisão proferida em procedimento cautelar não estende os seus efeitos ao processo principal. E, por isso, a primeira decisão não tem a virtualidade de constituir caso julgado vinculativo da segunda decisão, tornando-a inexorável, em conformidade com o decidido cautelarmente, como de resto, está expressamente disposto no n.º 4 do art.383º do Código de Processo Civil (ver neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.2005, proc. 05B1984, no sítio www.dgsi.pt), aplicável por fora do disposto no art.º 1º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. Entendeu mal, neste particular, o M.mo Juiz a quo. Mas a decisão final do processo cautelar, como qualquer decisão final, desde que não seja já passível de recurso ordinário, adquire a autoridade de caso julgado material nos precisos termos em que decide, impondo-se às partes e ao Tribunal, dentro e fora do processo – art.º 156.o, n.ºs 2 e 3, 671º, n.º 1, 673.o, e 677.o, todos do Código de Processo Civil (ver a este propósito, no mesmo sítio, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10.2.2000, no proc. 9931604). Enquanto não se alterarem as circunstâncias inicialmente existentes, pois nessa hipótese pode a decisão do processo cautelar ser alterada, revogada ou substituída – art.º 124º, n.1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Não há, aqui, verdadeiramente, uma descaracterização da autoridade de caso julgado da decisão final proferida no processo cautelar, pois a segunda decisão parte de pressupostos diferentes, dada a alteração das circunstâncias. O Tribunal não é colocado, nesta situação, perante a hipótese de repetir ou contradizer a decisão anterior, razão de ser do instituto do caso julgado – art.º 497.o, n.2, do Código de Processo Civil. Naturalmente que esta revogação, alteração ou substituição é da competência do Tribunal que proferiu a decisão cautelar, por iniciativa própria ou a requerimento das partes, mas nunca poderá ser feita pela Administração porque a lei não lhe atribui esse poder – art.º 124º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Assim como a declaração de caducidade da providência decretada pelo Tribunal não opera ipso facto, por uma qualquer alteração das circunstâncias subjacentes à decisão cautelar, incluindo a prática de um acto administrativo. A caducidade deve ser declarada pelo Tribunal – art.º 123º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Pelo contrário, os Tribunais podem revogar ou suspender os actos praticados pela Administração ou impor a esta determinados comportamentos, de acordo com o previsto, designadamente, nos artigos 37º, 46º e 112º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O que significa que, decretada uma providência cautelar por decisão transitada, fica a Autoridade Requerida obrigada, por força do caso julgado, a manter a situação que existia ou a antecipar a decisão ou a situação aptas a acautelar o efeito útil da decisão final a proferir no processo principal, nos exactos termos definidos, sumaria e provisoriamente, pela primeira decisão, enquanto não se alterarem as circunstâncias iniciais e, com base nessa alteração, for proferida nova decisão cautelar. No caso concreto temos uma sentença, proferida em 3.5.2005, e um acto administrativo, datado de 2.5.2005, com conteúdos decisórios opostos: a primeira determina que o ora recorrido deve retomar a plenitude do exercício das suas funções de Encarregado de Cemitério no Cemitério da C....; o segundo estabelece que o ora recorrido passe a exercer funções nos cemitérios de Tortosendo e do Canhoso. Importa aqui também sublinhar que, dos factos dados como provados, aquela sentença já não é passível de recurso ordinário, tendo transitado em julgado. Ao contrário, o acto administrativo não se consolidou na ordem jurídica, pois é precisamente em relação a este acto que aqui se requer a suspensão da eficácia, com vista a assegurar o efeito útil da respectiva impugnação. Não está aqui em causa a validade do acto administrativo face ao teor da sentença, uma vez que, tendo em conta as respectivas datas, quando o primeiro foi proferido não poderia ter atendido ao teor da sentença, pois esta lhe é posterior. E a validade do acto deve ser aferida ao momento da sua prática. Mas também não pode ser posta em causa a validade da sentença, transitada em julgado, que foi proferida, de igual modo, com os elementos de facto levados ao conhecimento do Tribunal e de acordo com as normas que se entendeu ser aplicáveis, dentro dos limites da respectiva competência. Havendo, no entanto, incompatibilidade decisória entre ambas, intuitivamente se percebe que entre uma decisão judicial, transitada em julgado, e uma decisão administrativa, não consolidada na ordem jurídica, deve prevalecer a primeira. A prevalência das decisões judiciais sobre as decisões administrativas está, aliás, expressamente consagrada – art.º 158º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Reportando-nos de novo ao caso concreto, a autoridade do caso julgado que tem a sentença de 3.5.2005 não afecta a validade do acto mas impede a sua eficácia, enquanto não for declarada a caducidade ou for revogada, alterada ou substituída a medida cautelar decretada. Essencialmente pelas razões que se adiantaram: as decisões judiciais prevalecem sobre as administrativas; e a lei prevê que as decisões judiciais determinem ou conformem a actuação da Administração mas, ao invés, os actos desta não têm a virtualidade de afectar a validade ou a eficácia daquelas decisões. Impõe-se, por isso, e desde logo, reconhecer a autoridade do caso julgado daquela primeira sentença, como decidiu o Tribunal a quo relativamente à segunda parte do pedido, embora com um enquadramento jurídico diverso. Quanto ao pedido de suspensão da eficácia do acto de aqui em causa: Ao contrário do que o próprio requerido, contra o seu interesse, invoca, existe no caso concreto o perigo de uma situação de facto consumado, ou seja, de periculum in mora, o que se integra na previsão do art.º 120º, n.º 1, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, uma vez que estamos perante uma medida cautelar conservatória, de suspensão da eficácia de um acto. Importa referir aqui que o Tribunal não está sujeito ao enquadramento jurídico ou às conclusões das partes; apenas se deve restringir, por regra, aos factos articulados pelas partes – art.º 664º, do Código de Processo Civil. No caso concreto bastam os factos articulados pelas partes e dados como provados pelo Tribunal de 1ª Instância para se concluir que a não suspensão do acto aqui em apreço mais do que um perigo se traduziria numa efectiva situação de facto consumado. A sentença de 3.5.2005, com a autoridade do caso julgado, para além de suspender a eficácia da ordem de serviço n.º 02/05, reconheceu - ainda que em termos sumários e provisórios -, o direito do representado pelo Sindicado Recorrido a retomar a plenitude das suas funções na categoria de Encarregado no Cemitério da C..... Ou seja, por força desta decisão o referido funcionário adquiriu o direito a exercer, provisoriamente, as suas funções neste cemitério - e não noutro – até ser proferida decisão final no processo principal a que respeita o procedimento cautelar n.º 200/05.7 BECTB do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco. O acto cuja suspensão de eficácia aqui se requer impediria, a não ser deferido o pedido, que aquele direito se efectivasse, de forma irremediável, uma vez que o tempo não anda para trás. Por outro lado, como não estamos perante uma medida antecipatória mas meramente conservatória, para a suspensão da eficácia de um acto, não é necessário demonstrar a existência de fumus boni juris (aparência do bom direito), isto é, a probabilidade de a pretensão no processo principal vir a ser julgada procedente. Basta demonstrar a existência de fumus non malus juris, isto é, que não seja evidente o insucesso da acção principal, por uma questão formal ou de mérito – alínea b), do n.o1, do art.º 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Ora não é manifesta a existência de qualquer questão que obste ao conhecimento de mérito da validade do despacho suspendendo, por um lado, e, por outro, também não é manifesto que improceda a alegação do requerente que o acto em apreço viola o direito ao lugar, na dimensão de inalterabilidade do local onde devam ser exercidas as funções. Finalmente, o interesse público no respeito pelas decisões dos Tribunais - que, nos termos da lei, prevalecem sobre as decisões da Administração -, claramente impõe que se suspenda o despacho em causa. De todo o modo, os “superiores interesses das populações do município”, para utilizar a expressão do recorrente, podem ser devidamente acautelados, dentro dos poderes de gestão autónoma dos seus recursos humanos, procurando uma solução alternativa, a título transitório. Designadamente, colocando nos cemitérios de Tortosendo e Canhoso o funcionário José Manuel de Jesus Fernandes, fiel de mercados e feiras, que foi nomeado, por acto do mesmo Vereador, em comissão de serviço extraordinária por um período de 6 meses, para efeitos de reclassificação profissional, para a categoria de encarregado de cemitério, com efeitos a partir de 1.8.2005 - cfr. documento n.º 8 da petição inicial. E que foi colocado no lugar que por direito cabe ao funcionário António José Teixeira Correia Pedro, a título transitório, o Cemitério Municipal da C..... Concluindo, embora os fundamentos adequados sejam, em nosso entender, os acima expedidos e não os que constam da sentença, bem andou o M.mo Juiz a quo ao reconhecer a autoridade da decisão proferida em 3.5.2005 e ao determinar a suspensão do despacho n.15 do Vereador da Câmara Municipal da C..... * Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 713º, nºs 5, do Código de Processo Civil, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão de 1ª Instância.Pagará o recorrentes as custas, fixando-se a taxa de justiça em 18 U.C. (dezoito unidades de conta), reduzida a metade, e a procuradoria em ¼. * Lisboa, 2.2.2006(Rogério Martins) (Coelho da Cunha) (Cristina Santos) |