Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3432/99
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção
Data do Acordão:05/03/2001
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:SUPLEMENTO DE PRODUTIVIDADE
ABONO PARA FALHAS
ART3, Nº 3, DL335/97
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I - O suplemento de produtividade a que se refere o nº 4 do art. 24º do D.L. nº 158/96, de 3/9, na redacção que lhe foi conferida pelo art. 1º do D.L. nº 107/97, de 8/5, visa estimular e compensar a produtividade do trabalho dos funcionários e agentes da DGCI e da DGITA no domínio da cobrança coerciva dos impostos.
II - O abono para falhas a que têm direito os Tesoureiros da Fazenda Pública investidos em serviço de caixa é um suplemento que se destina a indemnizá-los pelo risco inerente ao exercício de funções que são susceptíveis de gerar falhas contabilísticas em operações de Tesouraria.
III - Porque o suplemento de produtividade e o abono para falhas têm natureza e finalidade distintas, a norma do nº 3 do art. 3º do D.L. nº 335/97, de 2/12, quando faz deduzir do suplemento de produtividade a quantia auferida pelos Tesoureiros da Fazenda Pública a título de abono para falhas, carece de qualquer fundamento material.
IV - Assim, a aludida norma enferma de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade consagrado nos arts. 13º e 59º, nº 1, al. a), da CRP, devendo ser recusada a sua aplicação, nos termos dos arts. 207º, da CRP e 4º, nº 3, do ETAF.

Obs:
Idênticos sumários foram elaborados nos:
Proc. 3381/99, em 2001.05.03
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Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: