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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01361/06
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/01/2012
Relator:PAULO CARVALHO
Descritores:ERRO JUDICIÁRIO, RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
Sumário:Se a parte podia ter recorrido da decisão judicial e não o fez (por opção ou lapso) não pode agora vir pedir uma indemnização por erro da mesma, mesmo que esse erro seja evidente ou grosseiro.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Recorrente: Maria …………… e outros.
Recorrido: Estado Português.

Vem o presente recurso interposto da Sentença que absolveu o R. do pedido.
Foram as seguintes as conclusões das recorrentes:
1- O presente recurso incide sobre a douta sentença que julgou improcedente, por não provada, a ação administrativa comum na forma ordinária para efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto lícito, e em consequência absolveu o Réu Estado do pedido.
2- Considerou a douta sentença a não verificação de dois dos pressupostos de efetivação da responsabilidade extracontratual do Estado por atos lícitos, nomeadamente:
o pressuposto do prejuízo anormal;
o pressuposto do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
3- Quanto ao pressuposto do prejuízo anormal, apesar de o qualificar como especial, entende o Mmo Juiz a quo que, uma vez que as ora Recorrentes se conformaram com o teor da sentença, não tendo oportunamente pedido a sua reforma ou recorrido da mesma, os prejuízos que sofreram são considerados aceitáveis, e não anormais.
4- No entender das Recorrentes, no entanto, este pressuposto está verificado.
5- Em primeiro lugar, nunca as Recorrentes se conformaram com a omissão, na parte decisória da sentença, da condenação em juros.
6- Após a notificação da sentença, tentaram as Recorrentes, extrajudicialmente, obter aquele pagamento.
7- E como tal não foi possível, pediram a reforma da sentença.
8- Sendo esse pedido indeferido, recorreram dessa decisão.
9- E tendo sido esse recurso rejeitado, reclamaram daquela decisão.
10- De todos estes factos, que resultam da matéria dada como assente na douta sentença ora recorrida, não se pode extrair a conclusão que as Recorrentes se conformaram com a não referência, na parte decisória daquela sentença, da condenação em juros, nada tendo feito, e por isso o prejuízo que sofrem é aceitável.
11- Pelo contrário, as Recorrentes conformaram-se sim com o teor da sentença, que referia expressamente:
"São pedidos juros de mora desde a data da citação, o que, em face do disposto no art.° 805.° n.° 3 do CC, é seguramente legal. A taxa legal, na data da citação,(29.05.1996 - fls. 54 v.) era já 10% ao ano (art. 559.° do CC e Portaria n.° 1171/95, de 25 de setembro)."
12- Convenceram-se, assim, as Recorrentes, que tinham direito ao pagamento dos juros referidos na sentença, tendo feito o que estava ao seu alcance para receber aquela quantia da forma mais expedita.
13- Como resulta do documento 2 junto pelas Recorrentes na petição inicial, logo em dezembro de 1999 as mesmas encetaram diligências para receber aquela quantia.
14- Como não conseguiram, e como resulta dos factos dados como assentes, as Recorrentes pediram a reforma da sentença - ponto 3.1., I da sentença ora recorrida.
15- E como o pedido foi indeferido, apesar de considerar aquela omissão na parte decisória da sentença como um lapso notório, percetível do conteúdo da sentença - ponto 3.1., K – recorreram as Recorrentes daquela decisão para o Supremo Tribunal Administrativo - ponto 3.1., M da sentença ora recorrida.
16- E não tendo o recurso sido admitido - ponto 3.1., N da sentença ora recorrida - , reclamaram dessa decisão para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo - ponto 3.1., O da sentença ora recorrida.
17- Pelo exposto, e dos factos supra indicados, não resulta que as Recorrentes se tenham conformado com a não condenação em juros do Réu Estado,
18- Consequentemente, terá de ser considerado o prejuízo sofrido pelas Recorrentes anormal, e inaceitável,
19- Estando, assim, verificado este pressuposto da responsabilidade extracontratual do Estado por facto lícitos.
20- Quanto ao pressuposto do nexo de causalidade entre o ato e o dano, considerou a douta sentença ora recorrida, apesar de referir que:
"No caso dos autos, se no segmento decisório da sentença proferida na primeira instância não se tem omitido a condenação no pagamento dos juros de mora, o prejuízo ora invocado pelas autoras não teria ocorrido."
Considera ainda:
" Todavia as autoras, uma vez notificadas de tal sentença, não se conformando com o segmento decisório da mesma, poderiam ter requerido, oportunamente, a sua correção (...) ou ainda ter interposto recurso jurisdicional (...) Não o fizeram em prazo e antes do trânsito em julgado da decisão, e dessa forma contribuíram causalmente para a ocorrência do dano que invocam. Aquele facto (omissão no segmento decisório da sentença proferida na primeira instância da condenação em juros) só por si, não é adequado, à produção do prejuízo porque não constitui uma consequência normal, típica e previsível daquele. Só acaba por ser condição do dano porque as autoras oportunamente não diligenciaram pela correção do segmento decisório daquela decisão."
22- Ora, e como resulta já do supra referido em 13.° a 16.°, as então autoras não recorreram da sentença porque a mesma as convenceram que tinham direito aos juros que peticionaram, sendo isso aliás, que resulta do texto da decisão.
23- Assim, o facto de, no segmento decisório da decisão não constar a condenação do Réu Estado ao pagamento dos juros legalmente devidos, causou um prejuízo às Recorrentes, apesar de todas as diligências judiciais e extrajudiciais que as mesmas intentaram, e que se encontram supra referidas em 13.° a 16.°
24- Desta forma, não contribuíram as Recorrentes para a produção do dano, sendo aquela omissão o único facto adequado a produzi-lo.
25- Referia-se ainda que o facto gerador do dano, trata-se da omissão no segmento decisório da sentença, da condenação do Réu Estado ao pagamento dos juros, e que do teor da sentença resulta que as ora Recorrentes tinham direito a receber esse valor.
26- Não se trata de uma omissão pura e simples dessa matéria em todo o texto da decisão - caso em que, sim, o meio adequado para reagir seria o recurso jurisdicional.
27- Neste caso, e tratando-se de um lapso notório, as Recorrentes acreditaram sempre que iriam receber aquela quantia, por a sentença lhes recolher aquele direito, e tentaram fazê-lo da forma mais expedita, não sendo esse o caso, se tivessem recorrido judicialmente, para mais de uma sentença com a qual concordavam e dava provimento aos seus pedidos.
28- Não sendo exigível às Recorrentes a obrigação de recorrerem para fazer valer o direito que a própria sentença já lhes conferia, e muito menos "puni-las" por não terem recorrido, de uma sentença que consideraram justa.
29- Desta forma, impõem os factos dados como assentes a conclusão pela verificação do pressuposto do nexo de causalidade entre o facto e o dano.
30- Nestes termos, e considerando verificados os pressupostos de efetivação da responsabilidade extracontratual do Estado por factos lícitos, deveria a douta sentença ter considerado a presente ação procedente, por provada e condenado o Réu no pedido formulado.
A fls. 167 as recorrente formularam novas conclusões, mais sintéticas, após notificação do Tribunal para esse efeito, com o mesmo sentido.
Foram as seguintes as conclusões do recorrido:
1- No quadro do direito positivo vigente e do nosso ordenamento jurídico o erro de que enferme qualquer decisão judicial resolve-se, em princípio, pela via do recurso, pela via do reexame da causa por um tribunal superior, e pela utilização dos instrumentos legais postos pelo ordenamento jurídico à disposição das partos para obter, no processo, a correção do erro verificado;
2- O que, de um modo geral, exige das partes, antes que possa configurar-se erro judiciário relevante para efeitos de responsabilidade civil extracontratual do Estado, uma intervenção ativa atenta e cuidadosa na defesa dos seus interesses e do que entendam ser o melhor direito, e um especial cuidado na análise e ponderação das decisões que lhes digam respeito. Na verdade,
3- Nos processos declarativos, em regra, o erro apenas terá relevância danosa quando proferido em decisão que tenha esgotado todos os recurso processuais;
4- No caso vertente foram as AA., pela sua inércia, não utilizando no lugar próprio os diversos meios, nomeadamente o recurso, que o C.P.Civil lhes facultava para obterem a correção do lapso em que incorreu a sentença proferida no P° 486/96 ao omitir a condenação em juros de mora, que permitiram a consolidação da decisão na ordem jurídica e contribuíram decisivamente para a produção do dano. Assim,
5- Não merece censura a sentença recorrida ao concluir, como concluiu, que o lapso verificado na sentença não foi causa adequada do dano e pela inexistência do pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, por ato lícito, do Estado, regulada no art° 9 do D.L. 48051, de 21-11-67, do nexo de causalidade;
6- Do mesmo modo a sentença não merece censura ao decidir que não se verifica a anormalidade que constitui requisito do dano ressarcível exigido nesta espécie de responsabilidade. Na verdade,
7- No que tange à densificação do conceito de prejuízo anormal tem a jurisprudência lançado mão da teoria do gozo médio que conduz a indagar se, na situação concreta, se trata de simples limitação não perturbadora do "gozo standard" do bem, ou se, pelo contrário, o ato licito importa a produção de resultados anormais e inusitados;
8- No caso vertente não sá as AA. não invocam qualquer facto que permita aferir da dimensão, para si, e repercussões na respetiva esfera patrimonial da não obtenção dos juros de mora, em que consiste o prejuízo alegado, como, ao invés, a não obtenção de tais juros destinados por definição a compensar o lesado pela demora na reparação dos danos sofridos ), deixando intocado e incólume o capital da indemnização que as AA. receberam oportunamente e não afetando a essência e função reparadora desta, não é suscetível de configurar o prejuízo anormal que constitui, também, pressuposto desta espécie de responsabilidade;
9- A sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação do direito à factualidade apurada, não merecendo censura antes devendo ser confirmada e mantida.
A fls. 192 o R. interpôs recurso subordinado sobre a parte do saneador que julgou improcedente a exceção de caducidade.
Foram as seguintes as conclusões do recorrente:
1. A presente ação destinada à efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, decorrente de atividade jurisdicional tem como fundamento e causa de pedir o erro judiciário em que incorreu a sentença, proferida em 3.7.1998, e notificada ao mandatário das AA., a 18.9.1998, no Proc. n.° 486/96, da 3.a Secção do Tribuna! Administrativo do Círculo de Lisboa ao omitir a condenação do R. Estado nos juros de mora sobre a indemnização arbitrada às AA., aí pedidos. Assim,
2. Contráriamente ao que se afirma no despacho recorrido, o direito" que as AA. pretendem ver reconhecido na presente ação, não é o direito de obter do R. o montante correspondente aos juros reclamados naquela ação, mas, sim, o direito a uma indemnização por erro judiciário, o que é coisa diversa (e nem sequer coincidente, quanto ao montante, com os juros de mora que apenas seriam devidos até ao pagamento da indemnização sobre que incidem );
3- O art° 323.°, n.° 1, do Código Civil, determina que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial avulsa de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito. Porém,
4- O ato a que o art.° 323.° do Código Civil atribui efeitos interruptivos da prescrição - porque exprime a intenção de exercer o direito, dando a conhecer ao lesante essa intenção por parte do lesado, com o que obvia ao prolongamento de uma situação de incerteza e insegurança quanto ao exercício do mesmo direito, preocupações e valores que estão subjacentes ao instituto da prescrição - é apenas aquele que manifesta a intenção de exercer o direito (o mesmo direito) que, efetivamente, vem depois a ser exercido;
5- Ou seja, para que determinado ato judicial, seja ele notificação, ou outro, tenha virtualidade interruptiva da prescrição do direito g indemnização que vem a ser exercido através da pertinente^ ação, é indispensável a coincidência entre o direito cuji^ exercício (futuro) se anuncia e aquele que vem a ser exercido. Sc§ essa coincidência é consentânea com os valores e preocupaçõeJ? que enformam o instituto da prescrição;
6- Tal não sucede no caso vertente, em que, como se assinalou não existe coincidência entre o direito exercido na presente ação - a uma indemnização por erro judiciário, por ato decorrente da função jurisdicional, de montante aliás não coincidente com o valor dos juros - e o direito aos iuros de mora sobre a indemnização arbitrada no P° n.° 486/96, invocado no requerimento que as AA., em 1.10.2000, dirigiram a esse mesmo processo, requerendo a reforma da sentença, já transitada, nele proferida, por forma a incluir os ditos juros. Aliás,
7. A solução propugnada no despacho recorrido só é "viável" em situação, porventura, a mais rara, exatamente idêntica à vertente, em que o R. na ação em que ocorreu o erro judiciário seja o Estado - que tem obrigatoriamente que ser o demandado na ação destinada a efetivar a responsabilidade por erro judiciário verificado - com exclusão de todas as outras situações de erro judiciário - em processo em que não seja R. o Estado, o que, desde logo, é sintomático da sua fragilidade e desacerto;
8- No caso, o prazo de rescrição do direito de indemnização por erro judiciário, que as AA. pretendem ver reconhecido na presente ação, começou a correr, de conformidade com o disposto no art.° 498.°, n.° 1, do Código Civil, no momento em que tiveram conhecimento do ato lesivo e conheceram, ou agindo com diligencia normal, ficaram em condições de conhecei os pressupostos da responsabilidade civil, que se propõem efetivar, o que aconteceu com a sua notificação, em 18.9.1998 da sentença proferida no P° n.° 486/96, conhecimento que, de todo o modo, sempre viria ulteriormente a resultar do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25.1 1.1999, e que as AA manifestaram no requerimento de 1.10.2000, pelo que,
9. à data da propositura da presente ação e da citação do R. para a mesma, já o prazo de prescrição previsto naquela disposição legal havia decorrido.
10- Ao julgar improcedente a exceção de prescrição deduzida pelo R. Estado na sua contestação, considerando facto interruptivo da prescrição do direito a uma indemnização por erro judiciário exercido na presente ação o requerimento já referido, de 1.10.2000, dirigido ao Proc. n.° 486/96, em que as AA. requereram a reforma a sentença proferida nessa ação, por forma a incluir os juros, por lapso, nela omitidos, o despacho recorrido faz errada aplicação e interpretação do art.° 323.°, n.° 1, do Código Civil, violando, assim, este preceito e, bem assim, o disposto nos art.°s 498.°, n.° 1, do Código Civil;
11. Deve, em consequência, ser revogado e substituído por outro, que julgue procedente a invocada exceção de prescrição e absolva o R. Estado do pedido.
Foram as seguintes as conclusões dos aqui recorridos:

1- O requerimento apresentado a 1 de outubro de 2000, interrompeu o prazo prescrícional - art-° 327.°/1 C. Civil;
2- Uma vez que o mesmo consubstancia a manifestação de vontade das AA. em receber os juros referentes a indemnização que lhes foi atribuída.
3- Só quando receberam a decisão definitiva, por despacho do Presidente do STA, de 5 de julho de 2002, começou a correr o prazo prescricional.
4- Isto porque as AA. sempre acreditaram que a sentença emitida pelo Tribunal Administrativo de Círculo a 15 de setembro de 199S lhes conferia o direito a serem pagas dos juros relativos à indemnização. Ou seja, que de tão clamoroso, o lapso seria entendido como tal, e a quantia referente a juros seria efetivamente paga.
5- Só após frustradas todas as diligências extrajudiciais (exaustivamente documentadas nos autos) para pagamento daquela quantia, formularam pedido de Revisão daquela Sentença ( 1 de outubro de 2000), que foi indeferido definitivamente a 5 de julho de 2002.
6- A presente ação deu entrada no Tribunal no dia 2 de abril de 2004 e o R. foi citado no dia 13 de abril de 2004, não havendo ainda, portanto, decorrido o prazo de 3 anos que interrompeu a prescrição.
7- Nestes termos, não merece reparo, neste ponto, a sentença preferida pelo Tribunal a quo que, no saneador, considerou improcedente a exceção de prescrição invocada pelo R.

2. Foi a seguinte a factualidade assente pela Sentença recorrida:
A) Maria …………... Ana ………… e Sandra ……….. propuseram em 16 de maio de 1996 no então Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação de condenação com processo ordinário contra o Estado Português, na qual formulavam o pedido de condenação do réu "'a pagar às autoras a quantia de 33 396 300$00 (trinta e três milhões trezentos e noventa e seis mil e trezentos escudos) acrescida de respetivos juros legais a contar da data de citação e bem assim nas custas e procuradoria.", e que correu termos naquele Tribunal, 1ª Secção, com o n° 0486/96 Cfr. Petição Inicial junto aos autos daquele processo.
B) Em 3 de julho de 1998, naquela ação declarativa com processo ordinário que Maria ………….., Ana ………………. e Sandra ……… moveram contra o Estado Português, foi proferida, em primeira instância, decisão, em cujo teor se referia designadamente o seguinte: "Maria …………., viúva, reformada, Ana …………… e Sandra ………, estudantes, todas residentes na Quinta ……….., lote 17, Io Esq., ……….., ……., demandaram, na presente ação declarativa com processo ordinário, o Estado Português, representado pelo Ministério Público, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de Esc.33 396 300$00, acrescida de juros desde a data da citação.
Alegam que em 23.5.1993 faleceu João ………….., marido da 1ª A. e pai das duas restantes, vítima de rebentamento de uma granada de morteiro enterrada na areia, por efeito do aquecimento de uma fogueira ateada pela vítima, a fim de preparar uma refeição, quando junto à Praia ……………., S……, pescava, com um grupo de amigos.(...)
2. Estão provados os seguintes factos:
no dia 23 de maio de 1993, quando se encontrava na companhia de cinco amigos, João ………… veio a falecer, junto à praia da ………….., freguesia e concelho do Seixal, vítima de um rebentamento de uma granada de morteiro (A);
nesse dia, como em tantas outras vezes, encontravam-se à pesca na praia da …………….s, concelho do Seixal, Junto à Base Militar do Alfeite (B);
com a explosão, o de cuius foi atingido por um estilhaço da referida granada (...), o qual lhe provocou as lesões descritas no relatório de autópsia, as quais foram causa direta e necessária da sua morte, ocorrida quase de imediato (C);
o local da explosão insere-se numa área de exercícios militares limítrofe das instalações da Marinha - Base Naval de Lisboa (D);
João Batista …………. nasceu em 21.11.1948 (E);
as A A. São respetivamente viúva e filhas do de cuius (F);(...)
O quantum indemnizatório é de fácil determinação no que concerne às despesas com o funeral: Esc. 396 320$00 (resposta ao quesito 30°).
O mesmo se não diga quanto à perda do direito à vida e aos danos morais das três AA. O art. 496° do CC prevê a indemnização dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n°l).
E o n°2 estabelece o princípio de que, por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes, ou na falta destes, aos pais ou outros ascendentes e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
Por último, o n°3 diz que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494° e que, no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior. Para a avaliação a fazer pelo tribunal, relevam, como referido, as circunstâncias mencionadas no art. 494°, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e a do lesado. Quanto ao grau de culpabilidade, afigura-se ser de qualificar num grau médio, pois que se trata de negligência na recolha de objetos excecionalmente perigosos, e a falta de isolamento e vedação da zona de exercícios é sem dúvida bem grave. A situação económica do Estado é notoriamente boa.
Quanto à das AA., o que se apurou evidencia que ficaram em difícil situação económica (respostas aos quesitos 26° e 28°).
Atentos estes factos, bem como a idade da vítima (44 anos) e o crescente valor que vem sendo, e bem, conferido ao valor vida, entende-se que, em termos de equidade, será de valorar (como compensação) a perda do direito à vida em Esc. 12 500 000$00.
Quanto aos danos não patrimoniais diretamente sofridos pelas próprias AA., os que ficaram apurados (respostas aos quesitos 26°, 27° e 29°) são inegavelmente merecedores da tutela do direito.
E atenta a sua gravidade específica, afigura-se que a sua tradução, em termos de compensação pecuniária, deve ser algo mais elevada do que o que as próprias alegaram sendo que cumpre.neste caso. descriminar para cada uma esse valor (por se tratar de danos pessoais de cada).
Assim, entende-se ser de indemnizar o dano não patrimonial da A. Maria Antónia (viúva) em Esc. 7 500 OOOSOO. e o de cada uma das duas outras AA. (filhas) cm Esc. 2 500 000S00.
Embora o somatório destas verbas (Esc. 12 500 OOOSOO) ultrapasse o do pedido parcelar (Esc. 8.000.000$00). afigura-se que tal não é ilegal, não só porque a jurisprudência vem admitindo que o valor das parcelas de uma indemnização excedam os limites pedidos, desde que aquela não ultrapasse, no seu total, os limites do pedido, como porque, em bom rigor, os danos não patrimoniais próprios das titulares da indemnização se englobam na indemnização pelo dano perda da vida (v. art. 496". n°3 do CC) e, assim, no seu conjunto, não excedem os Esc. 25 000 000$00 peticionados.
São pedidos juros de mora desde a data da citação, o que, em face do disposto no art. 805°, n°3 do CC. é seguramente legal.
A taxa legal, na data da citação (29.5.1996 - lis. 54 v.) era já de 10% ao ano (art. 559° do CC Portaria n" 1171 95. de 25 de setembro).
4 - Termos em que julgo a presente ação parcialmente procedente e condeno o R. a pagar às AA, em conjunto, a quantia de Esc. 12 896 320$00, de indemnização pela perda do direito à vida e pelas despesas do funeral, a pagar á A. Maria …….. a quantia de Hsc. 7 500 000$00 de indemnização pelos danos não patrimoniais pessoalmente sofridos e a cada uma das duas restantes Autoras, a quantia de Esc. 2 500 000$00, de indemnização pelos danos por cada uma delas pessoalmente sofridos, absolvendo o R. do restante pedido.", cfr. documento a folhas 12 a 24 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
C) Em 15/09/1998 foi expedida a notificação daquela sentença ao mandatário das Autoras, cfr. documento a folhas 55 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
D) As autoras não interpuseram recurso daquela sentença.
E) A magistrada do Ministério Público, em representação do Estado Português, não se conformando com aquela sentença, dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, em 28 de setembro de 1998. Cfr. requerimento a folhas 154, dos autos do processo n° 486/96 que correu termos na Io secção do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
F) O Ministério Público nas alegações daquele recurso formulou designadamente as seguintes conclusões:"Questiona-se, no presente recurso, o acerto da douta sentença recorrida, no tocante ao "quantum"indemnizatório dos danos não patrimoniais em que condenou o R. Estado: - 12 500 000$00 pela perda do direito à vida, a pagar em conjunto às AA. (viúva e duas filhas maiores); - 7 500 000$00 pelos danos não patrimoniais pessoalmente sofridos pela A., Maria A……… (viúva); - 2 500 000$00, pelos danos não patrimoniais pessoalmente sofridos por cada uma das restantes AA. (filhas);(...)
A indemnização por danos não patrimoniais fundada em mera culpa deve, nos termos do art° 496°, n°3 do C.Civil, ser fixada segundo critérios de equidade, tendo em atenção os fatores referidos no art° 494° do mesmo diploma legal (grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias).
O montante da indemnização pelo dano perda do direito à vida mostra-se desajustado, por excessivo, face aos critérios resultantes dos indicados preceitos legais, exorbitando claramente do que tem sido a prática jurisprudencial sobre a matéria (...).
Os montantes indemnizatórios fixados para compensar os danos sofridos pessoalmente pelas AA, não podendo ser superiores ao correspondente ao dano perda da vida (...) e encontrando-se este sobreavaliado, devem também ser significativamente reduzidos, tanto mais que se afastam notoriamente do que tem sido fixado pela nossa jurisprudência. (...)
Decidindo como decidiu, no tocante à fixação dos referidos montantes indemnizatórios o Tribunal "a quo" violou o estatuído, nos art°s 496° n°3 e 494°, ambos do C. Civil e 158°, n°l e 659°, ambos do C.P. Civil, tendo a violação destes últimos preceitos como consequência a nulidade prevista no art° 668°, n°l al. b) do mesmo diploma legal.
Nestes termos, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, relativamente aos danos não patrimoniais, reduza, em equidade, os respetivos montantes arbitrados."Cfr. documento a folhas 156 a 170 dos autos do processo n° 486/96 que correu termos na 1ª secção do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
G) Por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de novembro de 1999, decidiu-se em "conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo recorrente, consequentemente se revogando a sentença recorrida na parte concernente aos danos não patrimoniais próprios sofridos pelas AA. com a morte do "de cuius", fixando-se o respetivo montante, a atribuir a cada uma das AA., em 1 500 000$00."Cfr. Acórdão a folhas 68 a 80 dos autos.
H) A notificação daquele Acórdão ao Advogado foi expedida em 29/11/1999 (cfr. fls. 82 dos autos).
I) Por requerimento de 1 de outubro de 2000 dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, as ora autoras requereram "nos termos do artigo 669°, n°2, alínea b) do Código de Processo Civil", a "reforma da sentença" proferida no processo 486/96, nos seguintes termos:"l° As Autoras já receberam do Réu Estado a quantia de 17 396 320$00 (dezassete milhões trezentos e noventa e seis mil trezentos e vinte escudos), a título de indemnização pela perda do direito à vida, despesas de funeral e indemnização pelos danos não patrimoniais pessoalmente sofridos por cada uma das Autoras, conforme resulta do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito dos presentes autos; 2° Todavia, o Réu recusou-se a pagar os valores referentes a juros sobre a quantia referida no artigo Io do presente requerimento; 3o Tendo justificado tal recusa pelo facto de, no ponto 4 da douta sentença (fls. 151 dos autos), que constitui a parte decisória, não ser feita qualquer menção a juros devidos pelo Réu; 4o Todavia, no ponto 3. in fine da douta sentença, também a fls. 151 dos autos, faz-se expressa referência à legalidade dos juros peticionados pelas Autoras em face do artigo 805°, n°3 do Código Civil, e à própria taxa legal aplicável que, in casu, será de 10% ao ano.5o Ora, é notório que do processo (da própria sentença) constam os elementos que, só por si, implicam decisão diversa da que foi proferida, parecendo-nos também que, só por lapso manifesto, o Meritíssimo Juiz não tomou em consideração os elementos referentes aos juros na parte decisória da sentença; 6o Pelo que, deve a douta sentença ser reformada na sua parte decisória de forma a que se faça menção expressa aos juros devidos pelo Réu Estado e à correspondente taxa aplicável; (...).Destarte requer-se a V. Exa que seja reformada a douta sentença, na sua parte decisória, nos termos do artigo 669°, n°2, alínea b) do CPC, por forma a que se faça menção expressa aos juros devidos desde a data da citação do réu, à correspondente taxa legal aplicável, bem como à isenção de IRS sobre as quantias recebidas a título de indemnização e juros, nos termos do artigo 13° do Código do IRS. Condenando-se assim, o réu Estado a pagar os juros devidos sobre as quantias já recebidas pelas autoras sem lugar a retenção na fonte."Cfr. requerimento a folhas 220 a 222 dos autos do processo n° 486/96 que correu termos na Io secção do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
J) Foi tal requerimento notificado ao Réu na pessoa do digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa a 25 de outubro de 2000, Clr. termo de notificação a tolhas 223 do processo n° 486/96 que correu termos na 1ª secção daquele Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
K) Sobre aquele requerimento foi proferido despacho, em 22 de maio de 2001, com o seguinte teor:"Fls 220.22 l:Vém as AA. requerer nos termos do artigo 669, n°2. al. b) do Cód. Processo Civil, a reforma da sentença, referindo que lhes foi recusado pelo R. Estado o pagamento de juros.
Consideram que a omissão da condenação de juros na parte decisória (a fls. 151) resulta de lapso manifesto do Juiz. pois que na parte anterior da sentença se faz expressa menção à legalidade dos juros peticionados e à própria taxa aplicável.
Colocam ainda a questão de. no Ministério das Finanças, lhes ter sido informado que se porventura vierem a receber quantias a título de juros seriam as mesmas objeto de retenção na fonte a titulo de IRS.
Ouvido o Réu, veio o M.P. invocar a extemporaneidade do pedido, quer à luz do artigo 667°, n°2 quer nos do art. 669°, n°3 do CPC.
Decidindo.
Em primeiro lugar, cumpre dizer que a omissão da condenação em juros, na parte decisória da sentença (ponto 4, a fls. 151 dos autos) resulta de um notório lapso, percetível no conteúdo da sentença, pois que nos dois parágrafos imediatamente anteriores, incluídos ainda na fundamentação, se considera legal o pedido de juros, bem como a taxa anual. Tal lapso, que é lamentável, é, pode-se dizer, de índole material, embora também assuma relevo de omissão de pronúncia (ao nível da condenação), e como tal, gerador de uma nulidade da sentença - art.0 666°, n°l, al. d) do CPC.
Em qualquer dos casos, há que reconhecer que não tendo o lapso material sido notado e tendo havido recurso, já não é possível retificá-lo, pois que tal só poderia ter tido lugar antes de o recurso subir (1ª parte do n°2 do art. 667°). É certo que as AA. não recorreram.
Todavia a 2a parte desse n°2 do art. 667°, ao admitir a retificação a todo o tempo, restringe essa hipótese ao caso de "nenhuma das partes recorrer."
E, também no plano da nulidade, o n°3 do art. 668° determina que, admitindo a decisão recurso ordinário (como é o caso) a nulidade deve ser arguida no recurso. O que as AA. não fizeram.
Por último, a possibilidade de reforma da sentença ao abrigo da al. b) do n°2 do art. 669° está condicionada, em caso de caber recurso da decisão, à formulação do requerimento pedindo a reforma na própria alegação do recurso.
Deste modo, e uma vez que o R. Estado determinou a sua conduta, em face da situação, por um critério de estrita legalidade, obliterando por completo a hipótese de voluntariamente atuar de forma justa seguindo os ditames da boa-fé, resta concluir que não é já possível ao próprio tribunal corrigir o seu próprio lapso, visto estar, neste domínio, inteiramente vinculado ao princípio da legalidade, que lhe veda decidir "contra legem".
Termos cm que indefiro o requerimento das AA. de fl. 220-221. (... ) Cfr. documento a fls. 26 a 28 dos autos.
L. A notificação daquele despacho de indeferimento foi expedida para as ora autoras cm 24-05-2001 e Ibi. na mesma data. notificado ao Ministério Público, em representação do Réu F.stado Português. Cfr. termo a folhas 229 do processo n° 486/96 que correu termos na Io secção do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
M) As ora Autoras, não se conformando com aquele despacho, dele interpuseram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, em 6 de junho de 2001.Cfr. requerimento a folhas 231 dos autos do processo n° 486/96 que correu termos na Io secção do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
N) Não foi tal recurso admitido, Cfr. despacho de 11 de junho de 2001, proferido a folhas 232 dos autos do processo n° 486/96 que correu termos na Io secção do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
O) As ora Autoras deduziram reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, daquele despacho que não admitiu o recurso, por requerimento de 29 de junho de 2001, a folhas 243 a 251 dos autos do processo n° 486/96 que correu termos na Ia secção do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
P) Foi tal reclamação desatendida, por despacho de 4 de julho de 2002, Cfr. documento a folhas 317 e 318 dos autos do processo n° 486/96 que correu termos na Ia secção do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Q) Daquele despacho foi o Ministério Público notificado em 5 de julho de 2002, tendo sido na mesma data expedida a notificação para o ilustre mandatário das autoras. Cfr. termo de notificação a folhas 319 dos autos do processo n° 486/96 que correu termos na Ia secção do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
R) A presente ação declarativa de condenação foi proposta em 2 de abril de 2004, Cfr. carimbo aposto na petição inicial a folhas 3 dos presentes autos.
S) O Réu Estado Português foi citado para a presente ação em 13 de abril de 2004, Cfr. certidão a folhas 30 dos autos.
O processo colheu os vistos legais e foi submetido à conferência.


3. São as seguintes as questões a resolver:
3.1. Pode haver responsabilidade civil extracontratual do Estado por um erro judiciário proferido numa decisão que admitia recurso, mas de que a parte lesada não recorreu ?
3.2. Caducou o direito de ação das recorrentes ?

4.1. Disse-se sobre esta questão na sentença recorrida:
“No caso dos autos as autoras notificadas da sentença proferida em primeira instância nem oportunamente pediram a sua reforma, nem dela interpuseram recurso jurisdicional (Facto D)). Foi o réu que interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (Facto E)) que em Acórdão revogou parcialmente a sentença recorrida na parte concernente aos danos não patrimoniais próprios sofridos pelas autoras, fixando o respetivo montante, a atribuir a cada uma das autoras (Facto G)). Transitado em julgado este Acórdão, as decisões tornaram-se obrigatórias nos seus precisos limites e termos (conjugados) (artigos 671°, n°l e 673° do CPC). Nessa medida e tendo-se as autoras imediatamente conformado com o teor da sentença, quaisquer sacrifícios cujo respetivo teor impusesse teria que, transitado em julgado aquela, razoavelmente considerar-se como aceitável.
Não se verifica assim o requisito da anormalidade do prejuízo.
Por outro lado o nexo de causalidade, pressuposto da responsabilidade civil, consistindo na interação causa/efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão não se afigura que no caso concreto dos autos esteja verificado.
O nexo de causalidade afere-se em função da idoneidade abstrata da conduta imputável à ré para a produção (jurídica) do dano ou prejuízo, sendo que existe tal idoneidade sempre que o resultado seja previsível ou normal. "A condição deixará de ser causa do dano, sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano"7
No caso dos autos, se no segmento decisório da sentença proferida na primeira instância não se tem omitido a condenação no pagamento dos juros de mora, o prejuízo ora invocado pelas autoras não teria ocorrido. Todavia as autoras, uma vez notificadas de tal sentença, não se conformando com o segmento decisório da mesma, poderiam ter requerido, oportunamente, a sua correção nos termos do artigo 667°, n°l do CPC, ou do artigo 661°, n°2 do mesmo Código, ou ainda ter interposto recurso jurisdicional nos termos do artigo 682° do CPC. Não o fizeram em prazo e antes do trânsito em julgado da decisão, e dessa forma contribuíram causalmente para a ocorrência do dano que invocam. Aquele facto (a omissão no segmento decisório da sentença proferida na primeira instância da condenação em juros) só por si, não é adequado, à produção do prejuízo porque não constitui uma consequência normal, típica e previsível daquele. Só acaba por ser condição do dano porque as autoras oportunamente não diligenciaram pela correção do segmento decisório daquela decisão.
Aquela omissão condenatória não é em concreto só por si apta para produzir o prejuízo invocado.”
Esta argumentação afigura-se-nos correta, face ao disposto no Dec-lei 48.051 de 21/11/1967. Se a recorrente podia ter recorrido da decisão judicial e não o fez (por opção ou lapso) não pode agora vir pedir uma indemnização por erro da mesma, mesmo que esse erro seja evidente ou grosseiro.
Aliás, a nova lei da responsabilidade civil extracontratual do Estado, Lei 6/2007 de 31/12, exige nestes casos, no seu artº 13.2., que “o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.”
E esta lei deve ser entendida como densificadora do critério do artº 22 da CRP, podendo servir-nos de apoio na sua interpretação, como aliás decidiu o Ac. do STJ de 08/09/2009, recurso nº 368/09, consultável in www.dgsi.pt , onde se pode ler:
“Porém, o novo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado no referente aos atos praticados no exercício da função jurisdicional, permite desde já a densificação do artigo 22.º da Constituição da República (criando-se, assim, uma “norma de decisão”, tendente a garantir o direito que a Constituição consagra) garantindo a indemnização pelo julgamento não concluído em prazo razoável ou por interpretações “manifestamente inconstitucionais, ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto” (artigos 12.º e 13.º daquele diploma; cf., ainda, o artigo 14.º para a responsabilidade de magistrados).
Melhor assim se concilia a responsabilidade do Estado, a independência dos julgadores e as garantias constitucionais.
Trata-se de valorar, por forma mais clara e delineada o conceito de “erro judiciário” para assim lograr um dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado nesta área”.
Assim sendo, deve ser confirmada a sentença recorrida, ficando prejudicado o conhecimento do recurso subordinado.

5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Registe e notifique.
Lisboa, 1 de Março de 2012
Paulo Carvalho
Carlos Araújo
Teresa de Sousa