Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3361/99
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª Subsecção
Data do Acordão:03/07/2002
Relator:Helena Lopes
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:I- Provando-se que o recorrente desobedeceu durante um período limitado no tempo (meses de Março e Maio de 1996) a algumas das ordens emanadas do seu chefe hierárquico, e que, nesse período, estava a vivenciar uma situação de fragilidade psíquica, a necessitar de urgente intervenção terapêutica, é de crer, atentas as regras das experiência comum, que aquele actuou com a sua capacidade de decisão de algum modo limitada e, portanto, com a culpa diminuída.
II- No quadro fáctico acima descrito a aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva é manifestamente desproporcionada, por violar o princípio da proibição do excesso, nas suas dimensões da proporcionalidade, necessidade e adequação (arts 18.º, 266º/2, da CRP e 5.º do CPA).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

1.1. O RECORRENTE, técnico de polícia, e melhor identificado nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do Senhor MINISTRO DA JUSTIÇA, de 30 de Junho de 1999, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva. Imputa ao acto recorrido os vícios constantes das conclusões das alegações de recurso.
1.2. Ocorrido o óbito deste, no decurso dos autos, foram julgados habilitados X para com eles prosseguir o recurso, na posição do falecido recorrente (fls. 101).
1.3. Na resposta, a autoridade recorrida pugna pela manutenção do acto recorrido.
1.4. Nas alegações, CONCLUI o então recorrente:
“a) O presente recurso foi interposto do despacho do Senhor Ministro da Justiça de 30 de Junho de 1999, exarado sobre a Informação de 22/3/99 da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, num aí dito processo n.º 134/99/AC, que aplicou a pena de aposentação compulsiva ao recorrente, isto depois de Ter revogado um anterior despacho que também aplicara essa pena.
b) Ora, o despacho agora recorrido é anulável por patente vício de forma.
c) Pois o relatório nele referido não acompanhou a notificação feita ao agora recorrente, o que deveria ter acontecido nos termos do artigo 66.º e alínea a) do n.º 1 do art.º 68.º/CPA.
d) Face ao exposto, o recorrente não foi esclarecido da motivação do acto e, por violação dos artigos 66.º, 68.º, 124.º e 125º/do CPA, o despacho recorrido deverá ser anulado, por vício de forma.
e) Sem conceder quanto ao acima dito, deve dizer-se o seguinte:
f) Se alguma responsabilidade pudesse ser assacada ao recorrente nos factos em discussão nesses processos, nunca o seu comportamento teve a exagerada dimensão e gravidade com que surgiram reflectidos na acusação e muito menos corresponderam a actos intencionais ou dolosos mediante os quais o agora recorrente tivesse o propósito de afrontar ou ofender ou desrespeitar fosse quem fosse.
g) Aliás, quanto à matéria da acusação, o recorrente nuns casos não os cometeu e noutros os factos não têm a configuração, a dimensão ou a gravidade com que surgem descritos ou configurados na acusação, pelas razões acima expostas em 1 e 2.
h) O recorrente não tem antecedentes disciplinares de qualquer natureza e sempre teve bom comportamento.
i) O recorrente, na parte em que reconhece ter responsabilidades, declarou-se arrependido e pretender evitar, no futuro, situações como as que geraram os autos, o que sucedeu desde 1996 até à aplicação da pena em 1999.
j) Tais situações, de resto, tiveram origem, por um lado, em dificuldades superáveis no relacionamento pessoal e, por outro, no estado clínico do recorrente.
l) Em face de todo o exposto, sempre sem prejuízo do arguido vício de forma, e para o caso de se entender que os factos em discussão são os referidos ou na nota de culpa ou no relatório do Instrutor, deveria concluir-se que os factos não se revestiram de gravidade bastante para aplicação da pena de aposentação compulsiva, nem os mesmos se integram em qualquer das alíneas do n.º 2 do art.º 16.º do Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária aprovado pelo DL n.º 196/94, de 21 de Julho, que sempre teria sido violado pelo despacho recorrido e que, assim, também por violação de lei deveria ser anulado.
m) Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser anulado o despacho recorrido acima identificado, pelos vícios de violação de lei acima referenciados, como é de JUSTIÇA.”.
1.5. A entidade recorrida contra-alegou (fls. 78 a 81).
1.6. O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do acto impugnado (fls. 83 e 84).
1.7. Foram colhidos os vistos legais.

2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. FACTOS PROVADOS:
A) Do Relatório Final do processo disciplinar instaurado contra o ora recorrente
consta o seguinte:
1. Proc.º Disciplinar 5/96 e 8/96.
1.1. Por despacho de 29.5.96, o Ex.mo Senhor Director-Geral adjunto na
DCCCFIEF, foi instaurado processo disciplinar contra o técnico Recorrente.
Subjacente a tal despacho estão as informações de 28.5.96 (fls. 2) e 5.3.96 (fls. 5), da sua superior hierárquica, Escolástica Anunciação Fernandes Viegas, nas quais se dá conta de comportamentos incorrectos daquele funcionário.
1.2. Instruídos os autos, vieram estes a ser apensos, ao abrigo do art.º 48.º do DL n.º 24/84, de 16.1, nos autos n.º 8/96, instaurados por despacho de 30.7.96, do mesmo Director-Geral Adjunto, com fundamento em faltas injustificadas, e cuja instrução corria.
1.3. Foi deduzida acusação (fls. 80 a 88), na qual se concluiu, pelos factos nela descritos, que o arguido violara:
- o dever de obediência e de respeito, p. e p.p. art.º 4.º e 5.º nºs 1 e 2 al. c) e f) e 16 n.º 2 al. c) do Regulamento Disciplinar da P. Judiciária e 26.º n.º1 e 2 al. a) e b) do DL n.º 24/84, de 18.1, ex vi art.º 16.º n.º 1 daquele Regulamento;
- o dever de assiduidade, p. e p.p. art.º 4.º e 5.º n.º 1 e 2 al. g) do Regulamento Disciplinar da P.J. e 24 n.º 1 do DL 24/84, de 16.1, ex vi art.º 16.º n.º 1 do mesmo Regulamento;
- o dever de zelo e pontualidade, p. e p. art.º 4.º, 5.º n.º 1 e 2 al. b) e h) do Regulamento Disciplinar da P.J. e 24.º n.º 1 do Dec-Lei 24/94, de 16.1, ex vi art.º 16 n.º 1 do mesmo Regulamento.
1.4. Contestou o arguido (fls. 94 a 115), dizendo, em síntese, que a conduta que lhe é imputada não teve origem em actos voluntários, deliberados ou plenamente conscientes, antes são reflexo de alterações comportamentais que radicam num estado de doença, que terão solução “com medidas adequadas de apoio clínico”. Impugna, ainda, alguns factos e a gravidade com que surgem descritos na acusação.
1.5. Arrolou testemunhas, que foram inquiridas, e requereu exame médico, que foi efectuado, conforme relatório de fls. 178 a 185.
2. Da prova carreada para os autos, quer antes da acusação quer depois, temos como provado:
a) O arguido faltou ao serviço entre os dias 20.12.95 e 11.1.96, inclusive.
b) Em 27.12.95 apresentou um atestado médico, datado de 20.12.95 (fls. 16),
por um período de 10 dias.
c) Em 9.01.96 deu entrada nos serviços um atestado médico datado de 2.1.96
(fls. 15), dele constando que o arguido se encontrava impossibilitado de comparecer ao serviço a partir dessa data e por um período provável de 10 dias.
d) Por despacho de 9.7.96, do Ex.mo Sr. Director-Geral Adjunto, foram
justificadas as faltas dadas entre 20.12.95 a 29.12.95 e injustificadas as faltas dadas entre 30.12.95 e 11.1.96.
e) O arguido faltou ao serviço entre os dias 5.3.96 e 27.3.96, inclusive.
f) Apresentou um atestado médico datado de 6.3.96, onde consta que se
encontrava doente e incapaz de comparecer ao serviço de 5.3.96 a 8.3.96, o qual deu entrada no serviço em 11.3.96, mas registado nos correios em 8.3.96.
g) Apresentou outro atestado médico em 14.3.96, datado de 9.3.96, onde se
previa um período de doença de 10 dias, com início em 9.3.96.
h) Com registo de 22.3.96 foi enviado novo atestado médico onde consta que o
arguido se encontra doente desde 19.3.96, por um período previsível de 4 dias.
i) Com registo de 27.3.96 foi enviado novo atestado médico onde consta que o
arguido se encontra doente desde 23.3.96 a 27.3.96, inclusive..
j) Por despacho de 9.7.96, do Senhor Director-Geral Adjunto, foram julgadas
justificadas as faltas dadas nos períodos entre 5.3.96 e 8.3.96 e 14.3.96 e 27.3.96, e injustificadas as dadas entre 9.3.96 e 13.3.96.
k) O arguido faltou ao serviço entre 10.04.96 e 12.4.96, inclusive.
l) Tendo sido feita a verificação domiciliária da doença, o arguido não foi
encontrado em casa no dia 12.4.96, às 11:55 horas e às 18 horas.
m) Com registo de 12.4.96 enviou um atestado médico ao serviço datado de
12.4.96, no qual se previa um período de doença de 10.4.96 a 12.4.96.
n) Por despacho de 9.7.96, do Sr. Director-Geral Adjunto, foram
injustificadas as faltas entre 10.4.96 e 12.4.96.
o) Durante as ausências do arguido o serviço foi feito pelos restantes
funcionários.
p) O arguido encontra-se colocado no sector de Apoio Administrativo da
DCCCFIEF desde Novembro ou Dezembro de 1995.
q) Escolástica Anunciação Fernandes Viegas é técnica de polícia de nível 5 e
chefia aquele sector desde data anterior a 17.2.95.
r) No dia 4.3.96, na parte da tarde, aquela chefia de núcleo solicitou ao arguido
que se deslocasse ao 6.º andar a fim de proceder ao registo de expediente, uma vez que nesse terminal havia um terminal disponível e o volume de trabalho era considerável, tendo aquele respondido “vá a senhora que os seus parentes não caem na lama”.
s) Passado algum tempo, nessa mesma tarde, aquela chefe de núcleo pediu ao
arguido para entregar um processo e um fax urgente no 6.º andar, tendo aquele respondido “fica para amanhã”.
t) Estas diligências referidas nas alíneas r) e s), foram depois feitas pelo técnico
de polícia Vítor Manuel.
u) No dia 16.5.96, pelas 15:00 horas, o arguido falando ao telefone com a sua
esposa, referiu-se à chefe tratando-a por “rabo grande”.
v) Já noutras vezes o arguido tinha chamado à chefe de núcleo, no local de
trabalho, diante de outros colegas “rabo grande”.
x) No dia 21.5.96 o arguido chegou ao serviço pelas 10:30 horas.
y) Quando chegou a chefe de núcleo entregou-lhe dois processos para fazer a folha de envio dos mesmos à Secretaria da Directoria-Geral, o que não fez durante a manhã, o qual passou a conversar e a fazer telefonemas.
z) Pelas 14:00 horas desse dia a chefe de núcleo colocou na secretária do arguido um ofício para tirar cinco fotocópias.
a1) Nesse dia regressou do almoço pelas 14:15 horas.
b1) Quando chegou pegou nos dois processos que tinha em cima da secretária e colocou-os na secretária da colega Maria Paula.
c1) Depois pegou no ofício que estava em cima da sua secretária e, em voz alta, disse: “julga que aqui há pretos para tirar fotocópias ! Aqui não há pretos. Eu sou do nível 5 como a senhora”.
d1) Como a chefe lhe tivesse respondido “Quem não está bem muda-se”, aquele retorquiu: “Vá-se embora você, já tem 43 anos de serviço, por isso reforme-se, que não faz cá falta”.
e1) Esta atitude e este comentários, em voz alta, foram presenciados pelos colegas Paula e Vítor.
f1) Em data não apurada do mês de Maio de 1996 a chefe de núcleo solicitou ao arguido que efectuasse um ofício, tendo aquele respondido, referindo-se ao técnico de polícia Caldeira, que entregasse, “àquele macaco que não faz nada”.
g1) Passados dias, ainda nesse mês, a referida chefe solicitou de novo ao arguido que tirasse algumas fotocópias do expediente, referindo-se ao técnico de polícia Caldeira, “entregue ao contínuo velho”.
h1) Numa outra vez, quando a chefe de núcleo solicitou ao arguido que lhe entregasse os ofícios que tinha feito, aquele respondeu que os tinha colocado em
cima da secretária da chefe.
i1) Como esta tivesse constatado que apenas aí tinha sido colocado um perguntou-lhe pelos restantes, ao que ele lhe respondeu: “Eu faço mais que a senhora e quer que lhe diga, pois fique sabendo que durante as doze horas que cá está não faz nada”.
j1) Em data não apurada do referido mês de Maio de 1996 a chefe de núcleo advertiu que não devia utilizar o telefone de outras secções, face a queixas que lhe tinham sido feitas, tendo o arguido respondido que tinha assuntos confidenciais a tratar.
k1) Ainda na sequência do comentário que consta na alínea d1), o arguido, no mesmo tom de voz, disse à chefe de núcleo que “nenhum agente gosta da senhora, nem a D. Maria Paula nem o Sr. Vítor estão satisfeitos com a senhora”.
l1) Após ter conhecimento da instauração do processo disciplinar o arguido dirigiu-se, em data não apurada, ao colega Caldeira dizendo-lhe: “veja lá se me safa que eu depois pago-lhe um copo”.
m1) O arguido ingressou na Função Pública em 8.5.67 e foi admitido na P.J. em 24.1.92. É técnico de polícia de nível 5 desde 18.12.95, foi classificado de Bom relativamente ao período de 24.1.92 a 31.12.92 e nada consta do seu Registo Disciplinar e do Registo de Louvores e Menções Elogiosas.
n1) Do exame pericial efectuado – a pedido do arguido – conclui a Sr.ª perita que estamos perante uma incapacidade temporária para o trabalho. Trata-se de
uma pessoa com perturbações provocadas pelo consumo de álcool – abuso de álcool – “possuidor de hábitos alcoólicos moderados, que ultimamente se tornaram excessivos, com uma natureza emotiva, vulnerável e um pouco dependente, o que confere alguma fragilidade psíquica”.
A prova dos factos considerados provados:
- dos documentos juntos aos autos, no que às faltas, atestados e Registo Disciplinar e Biográfico respeita, e relatório da Sr.ª perita;
- dos depoimentos de Escolástica Viegas, Domingos Caldeira, Maria Paula e
Vítor Manuel (a 1.ª, enquanto chefe directa do arguido e os demais colegas do mesmo, que presenciaram, total ou parcialmente os factos relativos ao comportamento do arguido e modo de relacionamento deste com a chefe e demais colegas);
- do depoimento de Nelson Murteira, que conhece as dificuldades de
relacionamento do arguido com os colegas e chefes (fls. 130);
- das próprias declarações e contestação do arguido que, no essencial, admite
os factos considerados provados, no que ao relacionamento com a chefe e
colegas respeita.
3. Valoração e enquadramento jurídico dos factos.
(...)
3.3. O arguido, enquanto funcionário da P.J., está obrigado a observar – entre outros que aqui não importa observar - os seguintes deveres funcionais, previstos no art.º 5.º, nºs 1 e 2 al. g), h), b), c) e f) do Regulamento Disciplinar da P.J.:
o dever de assiduidade
o dever de pontualidade
os deveres de zelo/obediência/correcção.
3.3.1. O dever de assiduidade
3.3.1.1 O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuamente ao serviço – serviço a que o arguido faltou entre 20.12.95 a 11.1.96, 5.3.96 a 27.3.96, 10.4.96 a 12.4.96 (al. a), e) e k))).
3.2.1.2. O Exmº Sr. Director-Geral Adjunto considerou injustificadas as seguintes faltas:
- as dadas entre 30.12.95 a 11.1.96 (face ao atestado médico de 2.1.96, que deu entrada nos serviços em 9.1.96 e previa um período de doença de 10 dias, a partir de 2.1.96);
- as dadas entre 9.3.96 e 13.3.96 (uma vez que o atestado médico, datado de 9.3.96, apenas foi apresentado em 14.3.96);
- as dadas entre 10.4.96 e 12.4.96 (por comprovação domiciliária da doença, que deu o resultado de “doente ausente”).

3.3.1.3. Relativamente às faltas entre 30.12.95 e 11.1.96, e atendendo ao atestado apresentado, de 2.1.96, onde se atesta que o arguido se encontra doente e impossibilitado de comparecer ao serviço a partir dessa data (2.1.96), por um período provável de 10 dias, temos como não censurável, do ponto de vista disciplinar, a ausência relativa ao período de 2.1.96 a 11.1.96 (período a que respeita o atestado apresentado em 9.1.96, e não obstante apenas ter sido apresentado nessa data) – nesta parte não há elementos que nos permitam concluir que o arguido não estava verdadeiramente doente.
3.3.1.4. Aliás – e além disso – a Sr.ª perita médica, referindo-se ao arguido, realça “uma certa desorientação temporal, desestruturação marcada das capacidades cognitivas e com reflexo, consequentemente, nas actividades quotidianas, o que pode estar na base do atraso na entrega dos atestados médicos” (fls. 180, in fine).
3.3.1.5. Valem as mesmas considerações quanto aos períodos de 9.3.96 a 13.3.96 e 10.4.96 a 12.4.96, sendo que, por um lado, não temos elementos que nos permitam por em causa a idoneidade dos atestados relativos àqueles períodos, por outro, a verificação da doença/ausência ocorreu apenas em 12.4.96, ausência que consideramos justificada pela ida ao médico nesse dia, a Lisboa, médico que passou o atestado de fls. 63, com data de 12.4.96, e que foi enviado nessa data, pelo arguido, ao DRH, depois de metido nos Correios, nos Restauradores.
3.3.1.6. Resta-nos o período de 30.12.95 a 1.1.96, relativo a três dias – não úteis – que se seguiram ao termo do atestado apresentado em 27.12.95. O dia 2.1.96 foi o 1.º dia útil após o termo do atestado médico apresentado em 27.12.95. O dia 2.1.96 foi o 1.º dia útil após o termo do prazo daquele outro atestado, que terminara em 29.12.95.
3.3.1.7. De acordo com o disposto nos artºs 29.º n.º 5 e 1 do DL n.º 497/88, de 30.12, este segundo atestado deveria iniciar-se em 30.12.95, na continuação do anterior, e ser apresentado no prazo de 5 dias a contar do anterior (até 31.1.96).
3.3.1.8. É sabido, porém, que muitas vezes os funcionários não estão familiarizados com os procedimentos formais relativos aos requisitos a que devem obedecer os atestados médicos e condições de entrega, confiando no saber e experiência dos médicos – esses, sim, habituados a tais procedimentos.
3.3.1.9. Valem aqui as considerações que expusemos no ponto 3.3.1.4., quando transcrevemos o parecer da Srª perita médica no que às capacidades do arguido respeita. Entendemos, pois, por tudo o exposto, como não censurável o comportamento do arguido por ter recebido e apresentado um atestado médico com data de 2.1.96, quiçá apenas por não ter pedido ao médico para nele apor a data de 30.12.95 (um Sábado), o que este certamente não recusaria.
3.1.1.10. Temos, pois, por tudo isto, como justificadas, porque compreensíveis, as ausências ao serviço referidas nas alíneas d), j) e n) – umas porque não correspondem a dias de serviço, as outras porque estão justificadas pela doença – e, por isso, não merecedoras de censura disciplinar.
3.3.2. Dever de pontualidade.
3.3.2.1. O dever de pontualidade consiste na obrigação imposta ao funcionário de comparecer ao serviço dentro das horas estabelecidas e cumprir os respectivos horários.
3.3.2.2. O arguido, enquanto técnico de polícia, estava obrigado a cumprir o horário das 9 às 12:30 e das 14 às 17:30; não o fez no dia 21.5.96, como se vê das alíneas x) e a1).
3.3.3. Deveres de zelo/obediência/correcção.
3.3.3.1. Muitas vezes a mesma conduta pode violar diversos deveres – é o que acontece quando o arguido não acata determinada ordem que lhe é dada pelo seu superior hierárquico e ao mesmo tempo protesta ou põe em causa, em termos desrespeitosos, tal ordem, ou quando a acata, mas protestando e cumprindo-a em termos defeituosos.
Por isso agrupamos neste ponto a violação dos deveres de zelo, obediência e correcção que se retira das alíneas r) a v), y), z) e b1) a l1), e que aqui realçamos:
- No dia 4.3.96, na parte da tarde, quando a chefe pediu ao arguido para efectuar um serviço no âmbito das suas funções, aquele respondeu-lhe: “vá a senhora que os seus parentes não caem na lama”; esse serviço foi depois feito pelo seu colega Vítor Manuel;
- Passado algum tempo, nessa mesma tarde, aquela chefe de núcleo pediu ao
arguido para entregar um processo e um fax urgente no 6.º andar, tendo aquele respondido “fica para amanhã”; esse serviço foi depois feito pelo seu colega Vítor Manuel;
- No dia 16.5.96, pelas 15:00 horas, o arguido, falando ao telefone com a sua esposa, referiu-se à chefe tratando-a por “rabo grande”.
- O arguido já noutras vezes tinha chamado à chefe, no local de trabalho,
diante de outros colegas, “rabo grande”;
- No dia 21.5.96, depois 10:30 horas, a chefe entregou ao arguido dois
processos para fazer a folha de envio à secretaria da Directoria-Geral, o que aquele não fez durante a manhã, que passou a conversar e a fazer telefonemas;
- Nesse mesmo dia, pelas 14:15 horas, quando chegou ao serviço, pegou nos
dois processos que a chefe lhe tinha entregue na manhã e colocou-os na secretária da colega Maria Paula;
- Depois pegou num ofício que a chefe tinha colocado na sua secretária para
tirar 5 fotocópias e, em voz alta, disse “julga que aqui há pretos para tirar fotocópias ! Aqui não há pretos. Eu sou do nível 5 como a senhora”;
- Como a chefe lhe tivesse respondido que quem não está bem muda-se, aquele
retorquiu: “Vá-se embora você, já tem 43 anos de serviço, por isso reforme-se, que não faz cá falta, nenhum agente gosta da senhora, nem a D. Maria Paula nem o Sr. Vítor estão satisfeitos com a senhora”; esta atitude e estes comentários foram em voz alta e presenciados pelos colegas Paula e Vítor;
- Em data não apurada do mês de Maio de 1996 a chefe solicitou ao arguido que efectuasse um ofício, tendo aquele respondido, referindo-se ao técnico de polícia Caldeira, que entregasse, “àquele macaco que não faz nada”;
- Passados dias, quando a chefe lhe pediu para tirar algumas fotocópias do expediente, aquele respondeu, referindo-se ao referido colega Caldeira entregue ao contínuo velho”;.
- Numa outra vez, quando a chefe pediu ao arguido os ofícios que tinha feito, aquele respondeu que os tinha colocado em cima da secretária da chefe, o que não era verdade;
- Como esta tivesse constatado que apenas aí tinha sido colocado um e lhe tivesse perguntado pelos outros, aquele respondeu-lhe: “Eu faço mais que a senhora e quer que lhe diga, pois fique sabendo que durante as 12 horas que cá está não faz nada”;
- Em data não apurada do referido mês de Maio de 1996 a chefe advertiu o arguido que não devia utilizar o telefone de outras secções, tendo aquele respondido que tinha assuntos confidenciais a tratar;
- Após ter conhecimento da instauração do processo disciplinar o arguido dirigiu-se ao colega Caldeira dizendo-lhe: “veja lá se me safa que eu depois pago-lhe um copo”.
- quer o modo (gravemente desrespeitoso) como trata e se dirige à sua
superior hierárquica, quer pelo modo indisciplinado e reiterado como põe em causa as suas ordens e orientações de serviço, de modo especial no local de trabalho, junto dos demais colegas.
4.4. Sem mais divagações, face à gravidade de tais comportamentos, entendemos que é impossível manter ao serviço um funcionário que assim se comporta – com tais comportamentos ele demonstra não possuir condições para poder contribuir para assegurar o bom funcionamento dos serviços onde se integra e, em suma, a capacidade funcional da Administração, pelo que temos como inviabilizada a manutenção da relação funcional.
4.5. Pelo menos, as vantagens da sua contribuição serão manifestamente inferiores aos inconvenientes, quer pela falta de confiança no seu bom desempenho, quer pelo mau exemplo e desmotivação que os seus comportamentos constituem para os demais funcionários – os medianamente educados, zelosos e empenhados – que não se verão em tais comportamentos e mal compreenderão que a instituição mantenha ao serviço, ao lado deles, funcionários que se comportam como o arguido se comportou.
4.6. Pouco relevam a classificação anterior – de Bom – e a ausência de antecedentes disciplinares, pois o arguido ingressou na P.J. em 1992, cerca de três anos antes dos factos.
4.7. Também pouco releva o facto de tais comportamentos ou condutas poderem ser reflexo de alterações comportamentais, como alega o arguido, sendo que elas radicam no estado em que ele mesmo se colocou pela ingestão abusiva de bebidas alcoólicas (ver relatório médico e alegação do arguido, art.º 17.º da contestação).
4.8. Necessário seria demonstrar – para afastar a responsabilidade disciplinar – que o arguido se encontrava privado, involuntariamente, no momento da prática dos factos, de avaliar a ilicitude dos mesmos e de se determinar de acordo com tal avaliação – prova que não fez, nem sequer alegou.
4.9. Não se sabe, sequer, se o arguido actuou ou não sob o efeito do álcool; admite-se, porém, que nessa altura ele vivesse já uma situação dependente e de alguma fragilidade psíquica, face ao relatório da Sr.ª perita médica, o que nos permite admitir e aceitar que tal estado terá facilitado tais comportamentos e por isso que ele terá actuado com a sua capacidade de decisão de algum modo limitada e, portanto, com a culpa diminuída – situação diferente de inimputabilidade.
4.10. Assim, em face do exposto, e ponderando, por um lado, a categoria e antiguidade do funcionário, o grau de culpa atrás destacado, o grau elevado da ilicitude e demais circunstâncias em que as infracções foram cometidas (várias infracções, que se prolongaram no tempo, diante dos demais colegas, no local de serviço), por outro lado, a necessidade de prevenção especial que a pena expulsiva visa satisfazer (art.º 16. n.º 1 do Reg. Disciplinar da P.J.), entendemos como adequada às infracções supra descritas a pena de aposentação compulsiva – pena que propomos seja aplicada (art.º 65,º n.º 1 do DL n.º 24/84, de 16.1) – vide fls. 184 a 199 do proc. inst., sendo que algumas frases preenchidas a negrito são da nossa autoria;

B) Ouvida a auditoria jurídica do Ministério da Justiça foi emitido parecer no sentido de ser aplicada ao então recorrente a pena disciplinar de aposentação compulsiva – vide fls. 211 a 213 do proc. inst.;
C) Em 24 de Março de 1999, o Senhor Ministro da Justiça proferiu o seguinte despacho: “Concordo pelo que aplico ao arguido Recorrente a pena de aposentação compulsiva”. Este despacho encontra-se aposto no canto superior direito da informação a que se reporta a alínea anterior (vide fls. 298 do proc. inst.);
D) O então recorrente foi notificado do despacho e do parecer a que se referem as alíneas que antecedem, “tendo-lhe sido entregue cópia de todo o expediente” (fls. 218); o mandatário do recorrente foi informado da pena aplicada ao ora recorrente, tendo-lhe sido remetidas “cópias do relatório final, do despacho exarado por sua Exª o Ministro da Justiça e do parecer que lhe subjaz” (fls. 232 e 221);

E) Em 30 de Junho de 1999, o Senhor Ministro da Justiça proferiu o seguinte despacho: “Revogo o meu despacho de 24/03/99 por não ser efectivamente claro na sua fundamentação. Concordo com o parecer da Auditoria Jurídica pelo que, tendo em conta os fundamentos de facto e de direito constantes do relatório final, que aqui se dão por reproduzidos e que passam a constituir parte integrante do presente despacho, aplico ao arguido Recorrente a pena de aposentação compulsiva.” – vide fls. 213 do proc. inst.;

F) A fls. 304 do processo instrutor consta o seguinte:
= NOTIFICAÇÃO =
------- Aos dezasseis dias do mês de Julho de mil novecentos e noventa e nove, eu Correia França, Agente, procedi à notificação do Técnico de Polícia sr. Teófilo (...) Morão de Oliveira, do despacho de Sua Excelência o Senhor Ministro da Justiça, entregando-lhe cópias de fls. 211 a 213 conforme o ordenado a fls. 301.
------- Para constar se lavrou a presente notificação, que depois de lida e por estar conforme vai devidamente assinada, pelo notificado e por mim, Agente no GTD.
(Seguem assinaturas).

G) Também o mandatário do então recorrente foi notificado do despacho ora recorrido de fls. 213 e do parecer que lhe subjaz – vide fls. 303 do proc. inst;

H) No âmbito do processo disciplinar n.º 8/96 (apenso ao n.º 5/96), foi efectuado um relatório pericial psiquiátrico ao então recorrente, datado de 3 de Outubro de 1997, do qual se transcrevem alguns enxertos:
(...)
Informação: O examinado é objecto de processo disciplinar por faltas injustificadas ocorridas entre 30.12.95 a 16.4.96.
(...)
Exame Directo:
Anamenese
História actual: Sem antecedentes psiquiátricos até Dezembro de 1995.
Nesta altura foi destacado para um novo sector na Polícia Judiciária, ai surgindo logo de início marcadas dificuldades de adaptação, evidenciadas sobretudo no relacionamento com a responsável do Sector, a quem classifica como “irascível” e cujo convívio lhe provocava grande ansiedade. “Nos primeiros tempos ficava extremamente nervoso como o modo como ela falava; só a voz dela me punha nervoso”, diz-nos, havendo um progressivo desentendimento entre ambos.
Instalou-se então, de modo relativamente rápido, um quadro caracterizado por grande instabilidade emocional, episódios de ansiedade, irritabilidade e crises de choro; também tristeza, anorexia, emagrecimento, insónia inicial, isolamento, astenia, anedonia e, ainda, dificuldades cada vez maiores a nível laboral. “Só de pensar que ia trabalhar para ali ficava doente”, refere-nos.
Nesta altura ocorreu também consumo excessivo de etanol, com ingestões diárias acima das 100g (abuso de álcool), inicialmente mais à noite, passando progressivamente a beber desde manhã “para acalmar os nervos, suportar a senhora e enfrentar o trabalho” (sic) até à noite. Apresentava também sintomas de dependência alcoólica (nomeadamente naúseas e vómitos matinais), mas não se sabe definir o seu início preciso e, especificamente se essa sintomatologia já ocorreria previamente aos acontecimentos que motivaram este exame. Mo entanto, mantém hábitos etílicos regulares desde os 18 anos de idade, embora, aparentemente, com consumos moderados.
Recorreu então ao médico que lhe prescreveu ansiolíticos apenas.
Como se sentia cada vez mais incapaz de trabalhar, resolveu ficar em casa, datando-se deste período os referidos atestados médicos e faltas injustificadas.
Não sabe precisar quanto tempo durou este estado, mas diz que começou gradualmente, cerca de 3-4 meses depois, a sentir-se melhor, “mais forte” (sic), regressando ao trabalho, onde hoje se sente mais integrado, estando actualmente sem sintomas depressivos.
Mantém todavia o consumo excessivo de álcool em situações de stress, o que tem sido frequente, tanto mais que vivência como humilhante e stressante a situação de processo disciplinar a nível laboral.
Antecedentes Pessoais
Natural de Serpa, viveu em ambiente rural até aos 10 anos, data em que é afastado da família e vem viver com uma tia, irmã do pai. A adaptação à vida de Lisboa e à personalidade da tia não foi fácil. Dela diz que “era muito má” e que lhe infligia frequentemente maus tratos, surgindo nessa altura períodos de tristeza marcada, choro e “desespero”, “implorando-lhe em vão” (sic) para voltar para casa. Com essa tia fica num período fundamental da sua vida, dos 11 aos 18 anos.
Aos 15 anos começou a trabalhar de dia e a estudar de noite no liceu.
Aos 18 anos ingressa no INIC. Tinha na altura uma razoável vida social.
Ingressando na vida militar, vai para a Dinamarca com 21 anos e regressa 7 anos depois.
A sua vida neste período decorre com aparente normalidade.
Já em Portugal é reintegrado no INIC e depois passa para a Polícia Judiciária há 5 anos.
Casa-se com uma senhora francesa de quem tem 2 filhos e com quem diz dar-se bem.
Ultimamente a relação tornou-se mais tensa aparentemente devido às preocupações laborais de ambos.
O seu comportamento (quer a nível laboral, pessoal social ou legal) não revela, no período anterior aos acontecimentos que motivaram exame pericial, alterações dignas de registo.
Antecedentes familiares
Avó – Alcoólico; morte por cirrose hepática
Irmão – Alcoólico; em seguimento em consultas de Psiquiatria.
(...)
Discussão
Da leitura das diversas peças referidas no Processo disciplinar nº 8/96 do Gabinete Técnico Disciplinar da Polícia Judiciária, dos dados obtidos na anamenese e da nossa observação, pensamos que se trata de um homem sem antecedentes psiquiátricos ou legais prévios, proveniente de uma família com história de alcoolismo e também ele possuidor de hábitos alcoólicos moderados que ultimamente se tornaram excessivos, com natureza emotiva, vulnerável e um pouco dependente, o que lhe confere alguma fragilidade psíquica, que sofreu um episódio depressivo moderado, na sequência de confronto com uma figura autoritária no meio laboral, aumentando concomitantemente o consumo de álcool a um ponto que se poderá dizer que houve uma altura em que consumia todo o dia.
Sendo assim, é de supor que houve um período em que estes dois quadros clínicos (o síndrome depressivo e os episódios de intoxicações etílicas agudas) tivessem contribuído para uma certa desorientação temporal, com desestruturação marcada das capacidades cognitivas e com reflexo, consequentemente, nas actividades quotidianas, o que pode estar na base do atraso na entrega dos atestados médicos.
Não recorreu à intervenção psiquiátrica, nem foi tratado convenientemente do ponto de vista psiquiátrico.
Após melhoria “natural” de quadro depressivo, cerca de 3 meses depois, volta a reduzir os consumos, com períodos de abstinência intercalados com outros de consumo moderado ou mesmo excessivo.
Conjectura-se que a marcada carga emotiva vivenciada no passado em casa da tia possa ter contribuído para a situação actual que é como reviver o confronto do qual saiu por uma figura de carga semelhante.

Conclusões
Diagnóstico Psiquiátrico formulado de acordo com o DSM IV – Eixo I:
1. Depressão Major
2.1. Perturbações provocadas pelo Consumo de Álcool: Abuso de Álcool; Síndrome de Dependência Alcoólica.
Propostas terapêuticas: 1. Tratamento de desintoxicação em consulta de psiquiatria ou em unidade diferenciada.
2. Acompanhamento regular em consulta externa.
3. Eventual intervenção familiar para obter o seu apoio no tratamento.

Pensamos, pois, estarmos perante uma incapacidade temporária para o trabalho que poderá ser ultrapassada com o adequado tratamento médico e psicológico, sendo de prever, nessas condições, que o observando poderá retomar o seu curso laboral habitual com plena capacidade para a actividade profissional. No entanto, se tais pressupostos não forem cumpridos, não poderemos assegurar o adequado funcionamento laboral do observado.”. (vide fls. 178 a 181; algumas das palavras a negrito são da nossa autoria).

I) O então recorrente era funcionário público desde Maio de 1967 e não tinha quaisquer antecedentes disciplinares.

2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO.

2.2.1. Do invocado vício de forma (conclusões b) a d)).
Não constitui vício de forma inquinidor do acto punitivo a circunstância de o relatório final do inspector não ter acompanhado a notificação desse acto, cuja fundamentação assenta, por remissão, naquele relatório final.
Na verdade, e tal como refere o Ac. do STA, de 1 de Julho de 1999, in rec. n.º 38 460, a notificação não é um requisito ou pressuposto de validade dos actos administrativos, antes se configurando como uma mero requisito de eficácia, sendo apenas susceptível de afectar a sujeição do particular ao acto, mas já não a sua existência ou validade.
Contendo a notificação a comunicação do conteúdo decisório do acto, a sua data e o seu autor, está ao alcance do interessado obter o suprimento de insuficiência relativa à integral fundamentação através da faculdade do art. 31.º da LPTA.
Improcede, assim, o invocado vício.

2.2.2. Do Relatório final, bem como do acto impugnado foram excluídos todos os factos que constavam da nota de culpa relativos a faltas injustificadas.
Nestes diz-se, designadamente:
“3.1.1.10. Temos, pois, por tudo isto, como justificadas, porque compreensíveis, as ausências ao serviço referidas nas alíneas d), j) e n) – umas porque não correspondem a dias de serviço, as outras porque estão justificadas pela doença – e, por isso, não merecedoras de censura disciplinar.”.
Não se conhece, por isso, do(s) imputado(s) vício(s) de violação de lei no que às “faltas injustificadas diz” respeito.

2.2.3. Do vício de violação de lei por errada apreciação da matéria de facto

Dos factos dados como assentes no Relatório final e consequentemente no acto recorrido mostram-se insubsistentes os seguintes (ponto 3.3.3.1):
a) No dia 16.5.96, pelas 15 horas, o arguido, falando ao telefone com a sua esposa, referiu-se à chefe tratando-a por “rabo grande”.
b) O arguido já noutras vezes tinha chamado à chefe, no local de trabalho, diante de colegas, “rabo grande”.
c) Em data não apurada do referido mês de Maio de 1996 a chefe advertiu o arguido que não devia utilizar o telefone de outras secções, tendo aquele respondido que tinha assuntos confidenciais a tratar;
d) Após ter conhecimento da instauração do processo disciplinar o arguido dirigiu-se ao colega Caldeira dizendo-lhe: “veja lá se me safa que eu depois pago-lhe um copo”.

Quanto à alínea a).
Não há nenhuma prova nos autos de que o arguido, naquela conversa telefónica, se tivesse referido à sua chefe hierárquica tratando-a por “rabo grande”;
De resto, a D. Escolástica não refere no n.º 4 da participação de fls. 2, que na referida conversa telefónica tivesse sido tratada por “rabo grande”.
Nas suas declarações a fls. 15 (proc. inst., Vol. II), a D. Escolástica refere ter ouvido uma conversa telefónica entre o recorrente e a sua mulher. A este respeito diz: a “inquirida ouviu ele dizer as palavras rabo grande, presumindo que se estava a referir a si”. Trata-se, como é óbvio, de uma presunção, o que é manifestamente insuficiente para se poder dar como provado tal facto.
Acresce que tal factualidade não foi corroborada por nenhuma testemunha (v. Vol. II do proc. inst.).

Quanto à alínea b).
Não se especificando quando e em que circunstâncias tal factualidade terá ocorrido, ter-se-á a mesma que dar como não escrita (v. artigos 42.º, n.º 1, e 59.º, n.º 4, todos do E.D.).

Quanto à alínea c).
Nenhuma prova existe nos autos de que tal factualidade tenha ocorrido, pelo menos, tal como a mesma vem descrita no Relatório final (Vol. II do proc. inst., onde constam os depoimentos das testemunhas).
Quanto à alínea d).
A própria enunciação da factualidade aí descrita revela falta de seriedade da afirmação proferida. Trata-se com toda a probabilidade de uma afirmação feita por chalaça ou brincadeira e, portanto, sem significado do ponto de vista disciplinar.

Relativamente aos factos supra descritos, verifica-se, assim, vício de violação de lei por errada apreciação da matéria de facto.


2.2.3.1. Todos os restantes factos dados como assentes no Relatório Final (e consequentemente no acto recorrido) encontram suporte indiciário bastante nas declarações prestadas no processo instrutor pela participante e testemunhas inquiridas (ver Vol. II do proc. inst., fls. 14 a 27), sendo, nessa medida, improcedente(s) o(s) imputado(s) vícios de violação de lei por errada apreciação da matéria de facto.

2.2.4. Do vício de violação de lei por errada subsunção dos factos ao direito.

Alega o então recorrente que os factos que lhe são imputados não revestem de gravidade bastante para a aplicação da pena de aposentação compulsiva, nem os mesmos se integram em qualquer das alíneas do n.º 2 do art.º 16º do Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária (DL n.º 196/94, de 21 de Julho).

Diz ainda que tais situações tiveram origem, por um lado em dificuldades no relacionamento pessoal com a sua chefe hierárquica e, por outro, no seu estado clínico; mais refere que ao longo da sua vida de funcionário público sempre teve bom comportamento, não tendo antecedentes disciplinares.

Entendemos também que os factos imputados ao então recorrente, integradores de infracções disciplinares, por violação dos deveres de pontualidade, zelo, obediência e correcção, não são, só por si, susceptíveis de inviabilizarem a manutenção da relação funcional.

Para tanto, aduzimos os seguintes argumentos:
a) Os factos imputados ao então recorrente ocorreram todos em Março e Maio de 1996 (pontos 3.3.2., 3.3.2.1, 3.3.2.2, 3.3.3 e 3.3.3.1 do Relatório Final);
b) Alguns desses factos foram erradamente dados como provados (v. ponto 2.2.3 deste Acórdão);
c) Tudo leva a crer que os factos que lhe são imputados (e que foram com acerto dados como provados), ocorreram num período em que aquele, devido ao seu estado clínico (síndrome depressivo conjugado com episódios de intoxicação etílicas agudas), se encontrava num situação de incapacidade temporária para o trabalho e a necessitar de urgente intervenção terapêutica – vide relatório pericial psiquiátrico, a que se fez referência na alínea H) do probatório;
d) Na verdade, não é credível que a situação clínica descrita do relatório pericial psiquiátrico se tivesse alterado de Abril de 1996 para Maio do mesmo ano, sendo que um dos factos praticados pelo então recorrente ocorreu exactamente no período a que se refere aquele relatório – Março de 1996;
e) Tudo indica que os factos praticados pelo então recorrente se deveram ao seu mau relacionamento com a sua chefe hierárquica e ao seu estado clínico (vide Relatório psiquiátrico);
f) Nunca o então recorrente, na sua longa vida de funcionário público, tivera qualquer processo disciplinar.

Em suma: considerando que estamos perante a prática de infracções disciplinares episódicas (cingidas aos meses de Março e Maio de 1996), e que, nesse período, o então recorrente estava a vivenciar uma situação de fragilidade psíquica, a necessitar de urgente intervenção terapêutica, é de crer, de acordo com as regras das experiência comum, que aquele actuou com a sua capacidade de decisão de algum modo limitada e, portanto, com a culpa diminuída, pelo que se nos afigura, atentas as circunstâncias descritas, ser a pena aplicada – aposentação compulsiva – manifestamente desproporcionada às infracções praticadas, o que viola o princípio da proibição do excesso, nas suas dimensões da proporcionalidade, necessidade e adequação (arts 18.º, 266º/2, da CRP e 5.º do CPA), não sendo, por maioria de razão, de concluir que tais infracções sejam susceptíveis de inviabilizarem a manutenção da relação funcional (nºs 2 e 1 do art.º 16.º do Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária, aprovado pelo DL n.º 196/94, de 21 de Julho).

Procede, por isso, o imputado vício de violação de lei.

3. DECISÃO.
Termos em que acordam em julgar procedente o presente recurso e em anular o acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Março de 2002.