Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00853/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/18/2003
Relator:Gomes Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO
NULIDADE DA SENTENÇA POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO E POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
CULPA NA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NOS TERMOS DO ARTº 16º DO CPCI, COMPLEMENTADO PELO DL 68/87
RESPONSABILIDADE DO GERENTE DECORRENTE DE INFRACÇÃO PRATICADA NO DECURSO DO SEU MANDATO (ART.º 7.º-A DO RJIFNA)
Sumário:I)- Em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. 1 e 2 do art. 706º do mesmo Código, não estando aí abrangida a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alega-ção documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância.

II)- A junção de documentos às alegações de recurso só poderá ler lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não ofere-cido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam.

III)- Se os factos que os documentos se destinam a provar se referem a factos que, não sendo supervenientes, estão, igualmente, já documentados em sede de instrução da oposição, pelo que nem sequer seria necessária a junção aos autos dos documentos em causa, deve concluir-se, que não se configuram como supervenientes nem integram qualquer dos casos excepcionais previstos no artº 524º do CPC, nem a necessidade da respectiva junção foi motivada pelo julgamento proferido na 1ª Instância, pelo que se ordena o respectivo desentranhamento dos autos.

IV)- A sentença é uma decisão dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais ( artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 125º do CPPT.

V)- Integra a primeira a situação em que não se imputa à sentença qualquer violação das regras da sua elaboração e estruturação ou vício que atente contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, alegando o recorrente apenas que em relação aos factos admitidos na sentença houve inadequada valoração do meio de prova utilizado e no qual assenta a decisão (erro de facto) e uma inadequada interpretação e aplicação das normas jurídicas e princípios de direito aplicáveis no caso em apreço( erro de direito).

VI)- Não obstante os actos dos magistrados estarem subordinados ao dever geral de fundamentar a decisão consagrado no artº 158º do CPC, a nulidade da sentença por falta de fundamentação só é operante quando ocorra total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que radica a decisão, irrelevando a deficiente, errada ou incompleta fundamentação.

VII)- Só a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada, pois o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

VIII)- No domínio do Dec. Lei no 68/87 o ónus probatório da violação culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais de que resulte a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos cabe à Fazenda Pública como lesado.

IX)- Tal regime é aplicável mesmo quando a dívida provém de IVA já que não é qualquer insuficiência mas unicamente a que foi determinada pelo exercício culposo do gerente chamado, sendo certo que, no caso daquele imposto, o responsável subsidiário não é o contribuinte mas sim um terceiro a quem a lei atribui o dever de garantir o pagamento do tributo sem que tal faça desaparecer, ainda que por substituição, o devedor originário. E, não se tendo provado tal culpa não pode a mesma também presumir-se pois não tem tal presunção qualquer apoio legal, violando semelhante entendimento o artigo 16º do CPCI na redacção complementada pelo Dec. - Lei nº 68/87.

X)- No caso de dívida exequenda proveniente de coima aplicada a sociedade para o gerente ser responsabilizado subsidiariamente pelo seu pagamento é necessário que a insuficiência do património social tenha sido causada pelo mesmo gerente, culposamente, e decorra de infracção praticada no decurso do seu mandato (art.º 7.º-A do RJIFNA).

XI)- Na situação em que estão em causa dívidas provenientes de coimas ou multas aplicadas a sociedades o ónus da prova de que foi por culpa do oponente que o património social se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, cabe à Fazenda Pública.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1.- A Fª Pª , com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a oposição por si deduzida por Carlos .... à execução fiscal instaurada contra a sociedade Manuel ..., Exploração Florestal, Ldª., e contra aquele mandada reverter para cobrança de dívidas provenientes de IVA e juros compensatórios e coimas aplicadas e previstas nos artºs. 98º, nº s 1 e 2 do CIVA e 29º, nºs 1,2 e 4, 32º, nºs. 1,2 e 5 do RJIFNA, referentes ao ano de 1990, no valor global de 18.261.063$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1)- O oponente foi gerente da originária executada, de direito e de facto, durante o período em que ocorreram os factos tributários que originaram as dívidas em causa ou durante o período para o seu pagamento;
2)- Ao assinar cheques e documentação constitutiva de obrigações para a empresa originária executada, sem cuidar do que se trata, o oponente está a assumir uma atitude negligente que o co - responsabiliza com os demais gerentes pela situação patrimonial deficitária a que chegou a empresa;
3)- Estão em causa dívidas por impostos repercutidos a terceiros, recaindo sobre os gestores da empresa uma particular obrigação de promoverem a sua entrega atempada nos cofres do Estado, sob pena de incorrerem em crime de abuso de confiança fiscal;
4)- A responsabilidade subsidiária do ora oponente, deveria ter sido analisada à luz do disposto no art° 16° do Código de Processo das Contribuições e Impostos, regime vigente na altura a que se reportam os factos -1990, o que não aconteceu;
5)- A decisão recorrida não se encontra devidamente fundamentada, quer de direito, quer de facto, não sendo claras as motivações que conduziram à procedência da oposição;
6)- A conclusão extraída na sentença recorrida de que "não revelam os autos que a insuficiência do património da executada haja derivado de comportamento da oponente" não é congruente, pois não está de acordo com os elementos probatórios carreados para os autos;
Nestes termos entende que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douta decisão que julgue a oposição improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA.
Contra – alegou o recorrido que, a rematar, conclui:
- Não assiste qualquer razão á Fazenda Publica no recurso agora interposto.
- E não assiste porquanto a recorrente entende, erroneamente diga-se, que o regime legal aplicável á situação subjudice é o do artigo 16 do Código de Processo das Contribuições e Impostos quando na realidade e na verdade o regime aplicável é o constante do Dec-Lei n° 68/87 de 9 de Fevereiro.
- Ora aplicando-se, como se aplica, o Dec-Lei n° 68/87 de 9 de Fevereiro, que expressamente remete para o regime do art° 78 do Código das Sociedades Comerciais, o ónus da prova da culpa na insuficiência do património social para solver as dívidas fiscais incumbia á Fazenda Pública e não ao recorrido.
- De isto é atestador toda a Doutrina e Jurisprudência acima referida e que por uma questão de economia processual se omite aqui o recorrido de reproduzir mas que o dá por aqui feito.
-Não só não logrou a Fazenda Pública fazer tal prova como antes pelo contrário foi o recorrido que de algum modo almejou demonstrar que a sua intervenção na gerência o não foi de modo a causar a "destruição" do património social de molde a não serem pagas as dívidas fiscais.
-Assim o atestam os depoimentos das testemunhas que disseram, que o recorrido se algum defeito tinha era o de ser "agarrado", no claro sentido rigoroso com que encarava a disciplina orçamental da empresa.
-A fazer vencimento a tese de invocação do art° 16 do C.P.C.I. para disciplinar a situação em causa assistir-se-ia a algo de verdadeiramente inaudito que seria o de se aceitar o facto de se dar por não escrito todo o Dec-Lei n° 68/87 de 9 de Fevereiro isto em clara ofensa das mais elementares e sãs regras de interpretação jurídica e em clara violação de um princípio de segurança jurídica que deverá nortear inclusivamente as decisões judiciais.
-Quanto á responsabilidade subsidiária pelas coimas aplicadas à originária executada a Fazenda Pública depois de reconhecer no art° 15 do seu articulado que o art° 13 do C.P.T. não prevê a possibilidade de reversão das mesmas contra os gerentes pede nas suas conclusões que a seja julgada improcedente sem curar de ressalvar aquilo que anteriormente havia dito representando tal um verdadeiro e incongruente "venire contra factum próprium ".
-De qualquer modo a jurisprudência e doutrina acima referida sufraga aquele mesmo entendimento,
-mais acrescendo que o ónus da prova da culpa incumbia á Administração Fiscal e ela não o satisfez.
- Nem tão pouco discorrendo dos autos, atento o depoimento das testemunhas, qualquer elemento que sequer ao de leve possa atribui essa culpa ao revertido.
Deste modo, entende que deverá o recurso interposto pela Fazenda Pública não merecer provimento confirmando-se a Sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.
Veio depois a recorrente FªPª requerer a junção aos autos de cópias das actas de inquirição das testemunhas, relativas aos processos de oposição nº 19 e 20, de 1999, do TT 1ª Instância de Coimbra, relativos a reversões feitas contra os outros sócios gerentes da sociedade original executada Manuel ...– Exploração Florestal, Ldª., que destina a fazer prova de que o oponente recorrido, Carlos ..., era o sócio gerente a quem competia a principal tarefa de gerência e que teve um comportamento mais criticável.
O EPGA pronunciou-se no sentido de que não deve ser admitida a junção dos documentos apresentados pela FªPª e, sobre o fundo da causa, que, muito embora por razões diversas das invocadas na sentença, deverá a oposição ser julgada procedente, ordenando-se a retirada dos autos dos documentos de fls. 192 e seguintes.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
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2.- Na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos que, segundo a fundamentação dela constante, ou resultam dos documentos ou se mostram retratados nos depoimentos das testemunhas oferecidas, merecedoras de credibilidade, dentro do princípio legal da livre apreciação das provas, consignado no art. 655º do C. P. Civil, per estarem na linha das regras da experiência comum e nada haver de suspeição sobre a idoneidade de tais referências testemunhais e que, por nossa iniciativa, submetemos a als.:
a)- Em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 9 de Fevereiro de 1981, ficou deliberado que a sociedade seria gerida pelos sócios Dr. Manuel ..., e outros em representação da sócia Manuel ...., Lda.
b)- é na qualidade de gerente da originária executada que o oponente figura em declarações apresentadas para efeitos fiscais;
c)- A empresa referenciada, Manuel ..., Exploração Florestal, Lda, mantinha fornecedores autónomos de resina, com quem o oponente mantinha contactos e a quem comprava e pagava;
d)- O oponente tomava, assim, conta de parte da exploração das resinas e do pagamento aos resineiros.;
e)- Sendo conotado como « quem geria o sector das resinas» ;
f)- O oponente era o elo de ligação entre a parte administrativa e económica da empresa e os resineiros;
g)- Era ao oponente que a testemunha Manuel .... prestava contas, "de tudo o que funcionava dentro das resinas"
h)- No entanto, quem geria a parte administrativa da empresa era a sócia Maria .... e a empregada Maria Luísa;
i)- Não obstante os cheques da empresa levarem duas assinaturas dos. sócios;
j)- E alguns eles serem assinados pelo oponente Carlos ...;
k)- O oponente revelou-se extremamente poupado, de mais, mesmo, na empresa;
l)- Não revelam os Autos que a insuficiência do património da executada haja derivado de comportamento do oponente;
m)-Ou, mesmo, a diminuição das garantias patrimoniais da cobrança.
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3.- Antes e tudo, convém tomar posição sobre a junção aos autos dos documentos com que a recorrente instruiu o presente recurso.
A recorrente Fazenda Pública requereu a junção aos autos de cópias das actas de inquirição das testemunhas, relativas aos processos de oposição nº 19 e 20, de 1999, do TT 1ª Instância de Coimbra, relativos a reversões feitas contra os outros sócios gerentes da sociedade original executada Manuel– Exploração Florestal, Ldª., que destina a fazer prova de que o oponente recorrido, Carlos ..., era o sócio gerente a quem competia a principal tarefa de gerência e que teve um comportamento mais criticável.
Importa, por isso aquilatar da eficácia probatória de tais documentos.
Como é sabido, os recursos configuram-se como meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores e visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal «a quo», ou seja, são meios de obter a reforma daquelas decisões e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta, aliás, do disposto nos arts. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC. O seu objecto tem de cingir-se, em regra, à parte dispositiva da decisão (nº 2 do art. 684º do CPC) e encontra-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido (cfr. A. Reis, CPC anot. V, 211; A. Varela, Manual Processo Civil, 1ª ed., 52; Castro Mendes, Recursos, 1980, 14; Acs. do STJ, de 23/2/78, BMJ, 274, 191 ss. e de 25/2/93, CJ - Acórdãos do STJ, Ano I - Tomo I, 151 ss.; cfr., também, Acs. do STA, de 12/05/93, Rec. nº 15.478 e de 6/05/92, Rec. nº 10.558).
Assim, na fase de recurso não pode ser atendido um documento, só então junto, que não se destine a provar facto alegado pelo recorrente (cfr. neste sentido o Ac. do STJ, de 4/12/79, BMJ, 292, 313 ss. e o Ac. RP, de 18/6/79, CJ 3º, 989 ss.).
Com efeito, em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. 1 e 2 do art. 706º do mesmo Código, onde se dispõe:
«1. As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º ou no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
2. Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juizes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos.»
Nesse sentido, veja-se o Ac. STJ, de 12/1/94, BMJ 433, 467 e ss., em que se expende:
«Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser juntos ao processo com os articulados em que se aleguem os factos correspondentes.
Não o sendo, a parte pode juntá-los até ao encerramento da discussão em 1ª instância mas será condenada em multa a não ser que prove que não pode oferecê-los com o articulado (art. 523º do CPC).
Após o encerramento da discussão na 1ª instância são admitidos, conforme dispõe o nº 1 do art. 524º do mesmo diploma, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
O nº 2 daquele artigo permite que os documentos destinados a provar os factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado neces-sária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.
Mas, a frase «em qualquer estado do processo» significa, conforme diz José Alberto dos Reis, que os documentos em referência podem ser juntos mesmo depois de encerrada a discussão em 1ª instância, mas, como é evidente, na 1ª instância (vide Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pag. 18).
No que diz respeito ao recurso de apelação, o artigo 706º do Código de Processo Civil prescreve no seu nº 1 que «as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária cm virtude do julgamento proferido na 1ª instância».
Relativamente à primeira parte daquele número, é necessário, para que a junção seja lícita, que a parte demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância.
Relativamente à última parte do mesmo número, a lei não abrange, conforme dizem Antunes Varela. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alega-ção documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância.
O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela funda-mentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário pro-var factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser preterida (vide Manual de Processo Civil. 2ª ed., pags. 533 e 534).
O advérbio «apenas», usado na disposição legal significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância.
Assim a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ler lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não ofere-cido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (vide Antunes Varela, RLJ, ano 115º, pag. 95)».
Ora, no caso dos autos, os documentos juntos pela recorrente Fazenda e que se encontram a fls. 192 e ss, traduzem-se em actas de inquirições de testemunhas que tiveram lugar em 08/03/01 e 29/03/01 no âmbito de outros processos de oposição.
Das datas a que se reportam os factos documentados vê-se que se trata de documentos que se referem a factos que não são supervenientes.
Por outro lado, quanto aos factos a que os referenciados documentos se reportam, já o oponente, ora recorrido, os alegara na PI e a recorrente fizera o mesmo na contestação.
Portanto, os factos que os documentos se destinam a provar, são factos já alegados pelo que os questionados documentos agora juntos pela recorrente, referem-se a factos que, não sendo supervenientes, estão, igualmente, já documentados em sede de instrução da oposição, pelo que nem sequer seria necessária a junção aos autos dos documentos em causa.
Conclui-se, assim e na senda do EPGA, que, ao contrário do que a recorrente sustenta os ajuizados documentos não se configuram como supervenientes nem integram qualquer dos casos excepcionais previstos no artº 524º do CPC, nem a necessidade da respectiva junção foi motivada pelo julgamento proferido na 1ª Instância, pelo que se ordena o respectivo desentranhamento dos autos.
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3.- Perante os factos inscritos no probatório da sentença em que há a descurar o carácter conclusivo e valorativo que em alguns dos seus pontos se vislumbram, e aquelas conclusões da alegação da recorrente há que determinar a sorte do recurso sendo as questões que se discutem nos autos as de saber :
I- Se ocorre a nulidade da sentença nos termos do artº 125º do CPPT face à conclusão em que se afirma não estar a sentença ora em recurso devidamente fundamentada (conclusão 5ª);
II- Qual é o regime legal de responsabilidade subsidiária dos gerentes que se aplica ao caso dos autos em que as dívidas exequendas remontam ao ano de 1990;
III- Se face ao regime aplicável é o oponente responsável pelo pagamento da dívida exequenda.
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Em primeiro lugar, haverá que conhecer da nulidade da sentença nos termos do artº 125º do CPPT face à conclusão em que se afirma não estar a sentença ora em recurso devidamente fundamentada.
A sentença é uma decisão dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais ( artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 125º do CPPT.
Integra a primeira a situação em que não se imputa à sentença qualquer violação das regras da sua elaboração e estruturação ou vício que atente contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, alegando a recorrente apenas que em relação aos factos admitidos na sentença houve inadequada valoração do meio de prova utilizado e no qual assenta a decisão (erro de facto) e uma inadequada interpretação e aplicação das normas jurídicas e princípios de direito aplicáveis no caso em apreço( erro de direito). É o que acontece com a matéria condensada na conclusão 6)- em que a recorrente afirma que “ A conclusão extraída na sentença recorrida de que "não revelam os autos que a insuficiência do património da executada haja derivado de comportamento da oponente" não é congruente, pois não está de acordo com os elementos probatórios carreados para os autos”.
Vejamos então se a sentença é nula em virtude de, como diz a recorrente na conclusão 5) que a “ A decisão recorrida não se encontra devidamente fundamentada, quer de direito, quer de facto, não sendo claras as motivações que conduziram à procedência da oposição”.
A alegada falta de fundamentação da sentença violará o artº 125º do CPPT que impõe ao juiz que fundamente as suas decisões, fulminando com a nulidade a infracção a essa regra.
Todavia, a disposição do artº 125º do CPPT tem correspondência com o artº 668º do CPC, mormente com a sua al. b) em atenção ao caso concreto, de acordo com a qual a sentença é nula «Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
Os actos dos magistrados estão subordinados ao dever geral de fundamentar a decisão consagrado no artº 158º do CPC face ao qual a omissão de fundamentação acarreta a nulidade mesmo do simples despacho nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 158º, 659º, 668º, nº 1, al. b), aplicáveis «ex-vi» da al. f) do artº 2º do CPT ( vd. Acórdão do STA de 22/9/1974, in BMJ 239º-242).
Mas a nulidade da al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, irrelevando a deficiente, errada ou incompleta fundamentação.
Nesse sentido, expende-se no Acórdão da RL de 17/1/91, CJ, XVI, Tomo 1º, pág. 122 que há que distinguir cuidadosamente «a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade».
Ora, a sentença recorrida contém fundamentação fáctica e jurídica, pelo que improcede a conclusão sob análise.
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Conhecendo agora de fundo, determinemos qual o regime legal de responsabilidade subsidiária aplicável na consideração de que o oponente alegou inicialmente e mantém que ocorre a sua ilegitimidade na execução nos termos do artº 13º do CPT, conjugado com a al. b) do nº 1 do artº 286º do mesmo Código e, depois, se é ou não responsável pelo pagamento da dívida exequenda.
Diga-se desde já e atalhando razões, que o oponente é responsável à luz do regime estabelecido no DL 68/87, já que o Sr. Juiz recorrido entendeu, que os factos praticados pelo oponente ocorreram sob a égide do art. 13° do CPT. Isso no que tange quer às dívidas de imposto, quer às provenientes de coimas aplicadas e previstas nos artºs. 98º, nº s 1 e 2 do CIVA e 29º, nºs 1,2 e 4, 32º, nºs. 1,2 e 5 do RJIFNA, embora com regimes distintos, como veremos mais adiante.
Assim, o art. 16° do CPCI dispunha que para todas as contribuições, impostos, multas e quaisquer outras dívidas ao Estado, que forem liquidadas ou impostas a empresas ou sociedades de responsabilidade limitada, são pessoal e solidariamente responsáveis, pelo período da sua gerência, os respectivos administradores ou gerentes e ainda os membros do conselho fiscal. No âmbito desta norma a responsabilidade do gerente ou administrador da sociedade executada era accionada sempre que este tivesse a gerência de facto, ou seja, uma gerência real efectiva, bastava ter a gerência nominal para que aquela se presumisse. Tratava-se portanto de uma culpa funcional presumida, cabendo ao oponente a prova de que não exercera a gerência de facto durante o período a que respeita a dívida exequenda. Com o art. único do DL 68/87 de 9/2, além do pressuposto mencionado, passou a aplicar-se o regime do art. 78° do C. Sociedades Comercias; «À responsabilidade dos gerentes ou administradores de sociedades de responsabilidade limitada prevista no art. 16° do CPCI(...) é aplicável o art. 78° do C. Sociedades Comerciais. aprovado pelo DL262/86 de 2/9», ou seja, respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos» ( cfr. Ac. do STA de 3/5/89 in Acs. Doutrinais n° 339, pag.378).
Não há dúvida que o oponente exerceu efectivamente o cargo de gerência no período a que respeita a dívida pelo que a questão está em saber, como permite o DL n° 68/87 de 9/2, se foi por culpa sua que o património da sociedade que representa se tomou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. Um dos deveres dos gerentes e administradores, aliás subsumido ao seu dever geral de diligência na boa administração da empresa, resultante dos arts. 64° e 78° do Cód. Sociedades Comerciais, é o do atempado cumprimento das obrigações fiscais desta, entre os quais se conta indiscutivelmente o do pagamento dos respectivos impostos. Acontece que o regime do art 78° do C.S.C, exige a culpa dos administradores ou gerentes das sociedades para que se efective a sua responsabilidade e a culpa quando não legalmente presumida tem de ser provada; e a prova cabe ao prejudicado (art. 487°, n° 1 do C.C. ). Na verdade, temos por assente que as relações jurídicas tributárias que se estabelecem entre os contribuintes e o Estado se situam no domínio da responsabilidade extracontratual ou por factos ilícitos e não no domínio da responsabilidade contratual, na qual cabe ao lesado a prova de que não procedeu com culpa ( cfr. art. 799° do Código Civil ); esta tem lugar nas relações entre os representantes da sociedade executada e todos as pessoas de direito público ou privado com ela contrata. Como não é legalmente presumida a culpa dos administradores ou gerentes pela insuficiência patrimonial das sociedades, pertence ao Estado a prova da culpa deles ( no âmbito do actual art. 13° do CPT é aos administradores ou gerentes que incumbe a prova ). A prova produzida, no nosso entender, vai no sentido da não culpa do oponente, sendo certo que no âmbito do regime do DL 68/87 é à Fazenda Pública que compete alegar e demonstrar a culpa do oponente na situação de insuficiência do património da sociedade executada. O direito da Fazenda à execução por via da reversão funda-se na culpa do executado na insuficiência do património da empresa. Ora, quem alega um direito tem de provar os factos constitutivos desse direito ( art. 342° do C.C.); aplica-se pois aqui a regra do ónus da prova ( art. 516° do C.P.C.).
Não tendo a Fazenda alegado e provado a culpa do oponente é evidente que a oposição tem de proceder.
E, na verdade, perante os factos dados dúvidas não sobram de que a oposição tem de ser julgada procedente quanto às dívidas constituídas e postas à cobrança até Junho de e que o CPT entrou em vigor em 1 de Julho desse mesmo ano por força do DL nº 154/91, de 23 de Abril, sendo os artºs. 16º do CPCI e 78° do CSC “ex vi” artigo único do Dec. - Lei 68/87 as normas que reputamos serem as aplicáveis face ao disposto no artº 12° do C. Civil porquanto se tratam de disposições de natureza substantiva.
Flui da p.i. que o oponente alegou genericamente que foi sócio gerente da sociedade executada, indicando em seguida as razões que determinaram a sua irresponsabilidade e que se prendem a falta de culpa sua na insuficiência patrimonial da executada originária.
Ora, o que é certo é que, tendo em conta a Jurisprudência corrente influenciada pela doutrina do Acórdão do Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 9.7.97 - era à Fazenda Pública que cabia, como lesado, provar a violação culposa pelo oponente, das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais de que resultou a insuficiência do património social para o pagamento da dívida exequenda, não tendo aquela feito essa prova, procede a oposição .
Na verdade, a AF não carreou para os autos qualquer elemento objectivo de prova tendente a afirmar a culpa do oponente e destruir ou sequer tornar dubitativa a veracidade de toda a sua alegação.
Da prova produzida não resultou que o oponente, haja praticado actos de gerência susceptíveis de justificar ou não a insuficiência ou falta de bens da sociedade devedora para satisfação dos créditos fiscais, sendo certo que, como se decidiu no Acórdão do STA ( Pleno), de 97/07/09, no recurso nº 19 066, no regime do DL 68/87, de 9 de Fevereiro, o ónus da prova pela violação culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais ( entre eles se contando o Fisco) de que resulte a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos daqueles cabe à Fazenda Pública como lesado».
E a FªPª, como se disse já, não apresentou qualquer elemento objectivo de prova .
A responsabilidade estabelecida pelo artº 16º do CPCI era «ex-lege», assente num critério de culpa funcional que, como tal, prescindia da respectiva imputação a um comportamento individual do gerente mas, desde a entrada em vigor do Dec. Lei nº 68/87, de 9 de Fevereiro, passou a exigir-se, para além do nexo de causalidade adequada entre o acto do gestor e o dano dois requisitos específicos, quais fossem:- que o facto do gerente constituísse mera inobservância culposa de disposições legais destinadas à protecção dos credores da sociedade e que o património social se tivesse tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos, sendo certo que conforme a doutrina do Acórdão do STA-Pleno- de 9/7/97, já referido, no regime do falado diploma o ónus da prova pela violação culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais, entre eles se contando o Fisco, de que resulte a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos daqueles cabe à Fazenda Pública como lesado e o seu Representante, como se viu, não apresentou qualquer elemento objectivo de prova que torne duvidosa a veracidade dos depoimentos prestados.
À data a que respeita os tributos em causa vigorava, pois, o Decreto - Lei nº 67/87 de 9 de Fevereiro que mandou aplicar à responsabilidades dos gerentes e administradores e artigo 78º do Código das Sociedades Comerciais, que aos mesmos exigia uma culpa subjectiva na situação deficitária das sociedades, essa culpa tinha der ser alegada e provada em juízo pela Fazenda Nacional e não pelos administradores e gerentes.
Porque, na verdade, a culpa quando não legalmente presumida, tem de ser provada e a prova da culpa cabe ao prejudicado ( Código Civil artº 487º nº 1 ) e, portanto, ao Estado.
Só após a entrada em vigor do novo Código de Processo Tributário se inverteu a situação, cabendo agora aos administradores e gerentes provar não terem tido culpa, como estabelece expressamente o artigo 13º daquele Código.
Mas é evidente que, como já se disse, tratando-se de um preceito de natureza substantiva, só produz efeitos quanto aos factos ocorridos após a sua entrada em vigor, não abrangendo os efeitos já produzidos ao abrigo da Lei anterior (artº 12º do Código Civil).
Razão porque o único regime aplicável às questionadas dívidas provenientes de IVA do ano de 1990 é o do artº 16º do CPCI complementado pelo DL 68/87.
Donde que, o nexo causal entre a inobservância culposa das disposições legais ou estatutárias destinadas à protecção dos credores por parte do gerente e o seu resultado danoso - a insuficiência património - tem de ser provado pela Fazenda Pública e viu-se já que no caso dos autos a Fazenda não logrou fazer tal prova .
Sendo a responsabilidade subsidiária uma responsabilidade de garantia legal que apenas se efectiva preenchidos que sejam os seus pressupostos ou requisitos legais, entre os quais figura o da insuficiência do património societário, sem que se demonstre tal insuficiência não existe possibilidade de derivação da responsabilidade em causa, por isso tendo, manifestamente, natureza garantística, de fiança.
Mas não é qualquer insuficiência provada mas tão-só aquela que foi determinada pelo exercício culposo do gerente chamado, sendo certo que «in casu», tratando-se de IVA, o responsável subsidiário não é o contribuinte mas sim um terceiro a quem a lei atribui o dever de garantir o pagamento do tributo sem que tal faça desaparecer, ainda que por substituição, o devedor originário.
Não se tendo provado tal culpa não pode a mesma também presumir-se pois não tem tal presunção qualquer apoio legal, violando semelhante entendimento o artigo 16º do CPCI na redacção complementada pelo Dec. - Lei nº 68/87.
Tal regime é aplicável mesmo quando a dívida provém de IVA já que não é qualquer insuficiência mas unicamente a que foi determinada pelo exercício culposo do gerente chamado, sendo certo que, no caso daquele imposto, o responsável subsidiário não é o contribuinte mas sim um terceiro a quem a lei atribui o dever de garantir o pagamento do tributo sem que tal faça desaparecer, ainda que por substituição, o devedor originário. E, não se tendo provado tal culpa não pode a mesma também presumir-se pois não tem tal presunção qualquer apoio legal, violando semelhante entendimento o artigo 16º do CPCI na redacção complementada pelo Dec. - Lei nº 68/87.
Assim e sem necessidade de mais considerações porque não provada a culpa do oponente na insuficiência do património societário não pode o oponente ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento da dívida exequenda.
E a falta deste requisito de responsabilização subsidiária determina a ilegitimidade do oponente, fundamento legal de oposição previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 176º do CPCI quanto às dívidas em causa nos autos.
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E, no que tange à não responsabilidade subsidiária do oponente relativamente a coimas fiscais, porque não são enquadráveis na previsão quer do artº 16º do CPCI, quer do art° 13° do CPT, também a sentença não nos merece qualquer censura.
No caso das dívidas por aplicação de coimas, cabe à Fazenda Pública e não à recorrente a prova da culpa já que não estamos aqui no âmbito de aplicação daqueles preceitos do CPCI/CPT, mas sim do artº 7º - A do RJIFNA.
Como se refere no Ac. deste TCA de 24/10/2000, tirado no recurso nº 3459/00, em dívida exequenda proveniente de coima aplicada a sociedade para o gerente ser responsabilizado subsidiariamente pelo seu pagamento é necessário que a insuficiência do património social tenha sido causada pelo mesmo gerente, culposamente, e decorra de infracção praticada no decurso do seu mandato (art.º 7.º-A do RJIFNA) ;
Assim, para as dívidas provenientes de coimas ou multas aplicadas a sociedades o ónus da prova de que foi por culpa do oponente que o património social se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, cabe à Fazenda Pública.
Efectivamente, se é certo que, de acordo com o art° 13° do CPT, o responsável subsidiário só respondia por dívidas provenientes de contribuições e impostos, não é menos verdade que, a este propósito, terá de ser chamado à colação o art° 7°-A do RJIFNA.
Com efeito, dispõe este preceito que "Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis, em caso de insuficiência do património destas, por si culposamente causada, nas relações de crédito emergentes da aplicação de multas ou coimas àquelas entidades referentes às infracções praticadas no decurso do seu mandato".
Ora, tendo este normativo, que consagra assim a responsabilidade civil subsidiaria dos gestores em casos de aplicação àquelas de "multas ou coimas" e referentes às "infracções" cometidas no decurso do seu mandato, sido aditado pelo DL n° 394/93, de 24/11, o oponente não terá responsabilidade pelas quantias exequendas relativas às coimas aplicadas em consequência das contra-ordenações relativas ao IVA de 1990.
Termos em que a sentença recorrida deverá ser mantida na ordem jurídica nessa parte.
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4.- Termos em que acordam os Juizes desta Secção do TCA em negar provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida ainda que com fundamentação assaz distinta.
Sem custas por delas estar isenta a parte vencida.

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Lisboa, 18/11/2003

Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Dulce Neto