Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12695/03
Secção:Contencioso Administrativo- 1-º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:02/19/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:PENA DE REPREENSÃO ESCRITA
FUNDAMENTAÇÃO
PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR LOCAIS DE DIVERSÃO NOCTURNA
CONTRADIÇÃO ENTRE A PROPOSTA DO INSTRUTOR E A DECISÃO DE ARQUIVAMENTO
Sumário:I - A determinação da medida da pena em processo disciplinar compete, em princípio, à Administração, só sendo sindicável pelo Tribunal nos casos de erro grosseiro ou manifesto.
II - Não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no art. 79º do R.D./P.S.P., está vedado ao instrutor propor o arquivamento dos autos.
III - No domínio do R.D./P.S.P., a pena de repreensão escrita aplica-se a faltas de que não resulte prejuízo para o serviço ou para o público.
IV- A proibição de frequentar certos lugares de diversão nocturna, quando desacompanhado de outros elementos da Unidade, não invade, necessariamente, a esfera de liberdade pessoal do visado, podendo, tão somente, destinar-se a assegurar a sua protecção, nomeadamente quando este faz parte de um corpo especial de segurança.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório.
Casimiro ..., Subcomissário, Subcomissário nº M/... da Polícia de Segurança Pública, do efectivo da Divisão de Loures do Comando Metropolitano de Lisboa, veio interpor recurso contencioso do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna de 6.02.2002, que indeferiu o recurso hierarquico do despacho do Sr. Director Nacional da Polícia de Segurança Pública de 4.02.2000, que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de repreensão escrita.
A entidade recorrida, na sua resposta, defendeu a improcedência do recurso.
Em alegações finais, o recorrente formulou as seguintes conclusões (em síntese útil):
1ª) O despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, de 6.02.2002, exarado no parecer nº 60-MC/2002, que sustenta e mantém o despacho punitivo, está inquinado pelo mesmo vício de forma por falta de fundamentação de que este padece, ao não fundamentar a decisão quando discordou da proposta constante do Relatório do instrutor do processo disciplinar, que apontava para o arquivamento;
Viola, pois, o nº 2 do art. 88º do RD/PSP e o art. 124º do C.P.A. nº 1, als. a) e c);
2ª) Da mesma forma, o despacho do Sr. Secretário de Estado, viola o art. 135º do C.P.A., por não anular o despacho punitivo, já que este foi praticado com ofensa do princípio geral de aplicação e graduação das penas vertido no art. 43º do RD/PSP
3ª) A conduta indiciada ao arguido na nota de culpa sensibilização para não andarem sozinhos em locais de diversão nocturna não constitui desobediência a qualquer ordem emanada dos seus superiores hierarquicos, dada pela forma legal e em matéria de serviço, pelo que não pode integrar o conceito de infracção disciplinar;
4ª) Ainda que a suposta sensibilização para não andarem sozinhos em locais de diversão nocturna pudesse ser encarada como norma de conduta ou imposição legal, tal constituiria violação dos arts. 26º nº 2 e 27º nº 1 da C.R.P., por violação dos direitos pessoais de reserva da intimidade da vida privada e do direito à liberdade individual.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto impugnado.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) O recorrente é Subcomissário da Polícia de Segurança Pública, do efectivo da Divisão de Loures do Comando Metropolitano de Lisboa;
b) Em 26 de Fevereiro de 1999 foi escalado para desempenhar funções de chefe da equipa de Segurança no Território de Macau:
c) Por instruções emanadas do Sr. Comandante do GOE, explicadas pelo Comandante da UEI antes do embarque para Macau, e reiteradas naquele território, o recorrente foi avisado no sentido de, não frequentar locais de diversão nocturna, quando desacompanhado de outros colegas da unidade;
d) No dia 30 de Maio de 1999, cerca das 00h30, o recorrente foi encontrado por um seu superior hierarquico no Bar Ambassador do Hotel Mandarim, sem se fazer acompanhar de, pelo menos, outro elemento da respectiva Unidade
e) Na sequência de processo disciplinar instaurado, foi aplicada ao recorrente a pena de repreensão escrita, apesar da proposta do instrutor ser a de arquivamento dos autos;
f) De tal acto punitivo, o recorrente interpôs recurso hierarquico e, posteriormente, recurso contencioso.
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3. Direito Aplicável.
Sustenta o recorrente que o acto impugnado está inquinado de vício de forma e de vício de violação de lei, por ofensa dos arts. 4º nº 1, 10º, 25 nº 1, alínea b), 43º, 44º, 79º, 88º nº 2 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, 124º, 125º e 135º do Código do Procedimento Administrativo, 26º e 27º da Constituição da República.
Vejamos se é assim:
a) Violação de lei:
Da prova carreada para os autos resulta, de forma inequívoca, que o ora recorrente praticou os factos constantes na acusação, que se traduziram, no essencial, na frequência, no dia 30.5.99, pelas 00h30m, de um local nocturno considerado potencialmente perigoso, desacompanhado de outros elementos.
Tal comportamento contrariou as instruções emanadas da entidade competente para os elementos da P.S.P. (G.O.E.), que não visavam coarctar a liberdade pessoal ou invadir a esfera da intimidade pessoal do recorrente, mas tão somente assegurar a sua protecção física em lugares de risco potencial, pelo que não pode considerar-se ter havido violação do princípio constitucional da reserva da vida privada consagrado nos arts. 26º e 27º da C.R.P.
É, pois, patente a ocorrência da infracção disciplinar, porquanto a prova produzida no respectivo procedimento aponta para uma ordem legitimamente transmitida e recebida pelo recorrente, não sendo a forma escrita requisito da validade da mesma.
Também não é exacto que o acto recorrido tenha contrariado o disposto nos arts. 25º, 44º e 79º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.
As penas de repreensão verbal e repreensão escrita são aplicáveis por faltas de que não resulte prejuízo para o serviço ou para o público (art. 44º), sendo aliás certo que, nesta matéria, o Tribunal está em regra impedido de se pronunciar sobre a medida da pena, salvo casos de erro manifesto, inserindo-se a aplicação ou fixação administrativa da pena na chamada discricionaridade técnica ou administrativa (cfr. por todos, o Ac. STA de 12.10.92, in B.M.J. 400-712).
Por sua vez, o art. 79º prevê as hipóteses de proposta de arquivamento do processo disciplinar por parte do instrutor, no sentido de que tal arquivamento só é possível quando os factos constantes dos autos não constituem infracção, quando não tenha sido o arguido que os praticou ou quando esteja extinta a responsabilidade disciplinar. Como nenhuma destas hipóteses se verifica no caso dos autos, foi inteiramente legal a decisão punitiva.
b) Vicío de forma.
O recorrente alega que o acto punitivo, consistindo num mero "concordo" exarado no parecer nº 60-MC/02 da Auditoria Jurídica, o qual pretende fundamentar a ausência de fundamento das decisões anteriores do Sr. Director Nacional da Polícia de Segurança Pública e do Sr. Comandante da GOE, carece de fundamentação suficiente, violando os arts. 124º, 125º e 135º do Código do Procedimento Administrativo.
Ora, o despacho de "concordo", habitual nestas situações, remete para o Parecer nº 60-MC/02 da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna, no qual se alude ao despacho punitivo do Sr. Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, que é do seguinte teor:
"(...) Puno com uma repreensão escrita o Sr. Subcomissário Casimiro ..., por no dia 30 de Maio de 1999, cerca das 00H30, ter sido encontrado por um seu superior hierarquico no bar Ambassador do Hotel Mandarim, sem se fazer acompanhar de pelo menos outro elemento desta Unidade, contrariando assim as instruções recebidas para a missão de segurança que desempenhava no território de Macau.
Estas instruções emanadas pelo Comandante do GOE, explicadas pelo Comandante da UEI antes do embarque para Macau e reiteradas naquele território pelo chefe da Missão eram, pois, do conhecimento do Sr. Subcomissário Casimiro..., que as ignorou, tentando na sua alegação de defesa considerá-las ilegais, o que agrava a sua missão da qual era o nº 2 da hierarquia.
Infringiu o Dever de Obediência, previsto no nº 1 do art. 10º RD/PSP (...)
À falta praticada e provada nos autos, corresponde a pena de repreensão escrita, prevista nas alíneas b) do nº 1 do art. 25º, nos termos do Art. 44º, ambos do Regulamento Disciplinar da PSP (...)
Não beneficia de quaisquer das circunstâncias dirimentes previstas no art. 51º, tem como atenuantes as circunstâncias previstas nas alíneas b), g) e h) do Art. 52º, não lhe sendo apuradas circunstâncias agravantes previstas no art. 53º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (...)"
O despacho em análise, de meridiana clareza, apoia-se no referido Parecer nº 60-MC/02 da Auditoria Jurídica do M.A.I., onde se constata que o processo foi formalmente bem instruído, dele constando uma acusação que enuncia exaustivamente os factos que integram a infracção e as circunstâncias de modo, lugar e tempo, bem como faz referência às atenuantes, agravantes e normativos legais violados.
A fundamentação é, pois, clara, suficiente e congruente, e os direitos de defesa do ora recorrente foram assegurados.
Improcede, pois, o aludido vício formal.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 150 Euros e 80 Euros.
Lisboa, 19.02.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Mário Frederico Gonçalves Pereira
Maria Cristina Gallego dos Santos