Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01982/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/21/2001 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO PARA ALEGAÇÕES ILISÃO DA PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO – ARTº 254º Nº 4 DO C.P.C. |
| Sumário: | Se a notificação para alegações, nos termos do artº 67º do R.S.T.A., não foi efectuada por razão não imputável ao recorrente, nomeadamente por a carta respectiva se ter extraviado no âmbito dos serviços dos C.T.T., deve considerar-se ilidida a presunção do nº 4 do artº 254º do C.P. Civil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T. C. A. 1. Relatório J...., de nacionalidade angolana, residente em Luanda, ex-recebedor de 2ª classe dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Angola, interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho da Direcção dos Serviços da C.G.A., de 9.4.97, proferido no uso da delegação de poderes publicada no D.R. nº 272, II Série, de 24.11.95, que indeferiu o seu pedido de aposentação e de que tomou conhecimento em 24.4.97. Por despacho de 24.3.98, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, atento o disposto no artº 67º par. único do R.S.T.A. julgou deserto o recurso por falta de alegações do recorrente. É desse despacho que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as conclusões seguintes: 1º) É verdade que o recorrente não apresentou alegações, mas tal apenas aconteceu porque nunca foi notificado para o efeito;- b) A correspondência do mandatário do recorrente, embora seja dirigida para a Rua de Manhiça, Lote 468-6º Edo. 1800 Lisboa, foi sempre reexpedida para a Rua Duarte Pacheco, 79-2º Edo, Damaia, 2720 Amadora, conforme o acordado com os CTT - Correios de Portugal S.A., para o que pagou a respectiva taxa;- c) Pelo que a entrega de qualquer correspondência no local estipulado seria sempre da inteira responsabilidade dos CTT;- d) Conforme se verifica pelo ofício RCL 98/10090, Fº 1753 de 14.7.98, dos CTT - Correios de Portugal S.A., o Registo 70876, aceite na Estação de Correios de Santa Justa em 22.1.98, expedido pelo T.A.C.L. para Gastão de Alva Torres, Rua de Manhiça, Lote 468-6º Edo. 1800 Lisboa, foi extraviado por aqueles serviços, pelo que se comprometeu a indemnizar o remetente;- e) A douta decisão recorrida deve ser anulada, porque não houve qualquer violação do disposto no par. único do artº 67º do Reg. do STA, já que o recorrente não foi notificado para apresentar as suas alegações. A autoridade recorrida ofereceu o merecimento dos autos.- A Digna Magistrada do Mº Pº, no douto parecer que antecede, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Fundamentação.Encontram-se provados os factos enunciados pelo recorrente nas conclusões das suas alegações. Com efeito, como decorre da análise do doc. de fls. 34, junto pelo recorrente, este não foi notificado para produzir alegações, sendo que tal se ficou a dever ao facto de a carta respectiva se ter extraviado no âmbito dos serviços dos CTT. Ou seja: a notificação para alegações não foi efectuada por razões não imputáveis ao recorrente, hipótese contemplada no nº 4 do artº 254 do Cod. Proc. Civil. Está, assim, ilidada a presunção legal de notificação nos termos previstos na lei, pelo que o recurso não pode ser julgado deserto por falta de alegações. x x 3. Decisão.Em face do exposto acordam em: - Revogar a decisão recorrida. - Ordenar a baixa do processo à primeira instância a fim de aí prosseguir os seus termos. Sem custas. Lisboa, 21.6.01 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) José Cândido de Pinho Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |