Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:211/19.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/29/2020
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:ART. 79.º DA LEI DO ASILO;
(NÃO) PERÍCIA;
(NÃO) DÚVIDAS FUNDADAS SOBRE A IDADE.
Sumário:Não se suscitando nos autos fundadas dúvidas sobre a idade do Recorrente, não se justifica a realização de prova pericial com vista à determinação da sua idade biológica estimada – cfr. art. 79.º, n.º 6 da Lei do Asilo – razão pela qual também não pôde operar a presunção de menoridade ali prevista.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

K...., ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 03.05.2020, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida, contra a decisão do Diretor Nacional do SEF, de 28.12.2018, que considerou inadmissível o seu pedido de proteção internacional e determinou a sua transferência para a Roménia.

Depois de convidado a formular conclusões no requerimento de recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 4, do CPTA, veio o Recorrente apresentar as mesmas nos termos seguintes - cfr. fls. 349 e ss., ref. SITAF:

«(…)

i) houve erro no procedimento, considerando que a Administração, nos autos do procedimento administrativo n°. 1418/18 SEF - 2119.18PT não produziu a prova pericial de exame de idade - artigo 79°, n° 6, artigo 78°, n° I, da Lei n° 27/2008, e;

ii) houve erro material da decisão administrativa, uma vez que tem como fundamento cópia de documento de viagem e visto de residência para a Roménia, declaradamente falsos, sem prova em sentido contrário produzida pela Administração.

(…)

Face ao exposto, requer-se a este Colendo Tribunal:

a) seja revogada a douta sentença para que, enfim, seja declarada nula a decisão que ora se impugna por erro no procedimento, considerando que a Administração, nos autos do procedimento administrativo n°. 1418/18 SEF - 2119.18PT não produziu a prova pericial de exame de idade - artigo 79°, n° 6, artigo 78°, n° I, da Lei n° 27/2008;

b) seja revogada a douta sentença, que ratificou o erro da decisão administrativa, uma vez que tem como fundamento cópia de documento de viagem e visto de residência para a Roménia, declaradamente falsos, sem prova em sentido contrário produzida pela Administração;

c) seja invertido o ónus da prova, de acordo com o artigo 417°, n.° 1 do CPC, e o artigo 368°, do CC, de modo a que prove a Administração que as cópias do documento de viagem e do visto de residência para a Roménia do Recorrente são verdadeiros, e não falsos como declara o Recorrente;

d) seja determinada a realização do exame de idade do Recorrente;

e) seja, por fim, condenada a Recorrida a admitir e deferir o pedido de Protecção Internacional do Recorrente; (…).»

O Recorrido optou por não contra-alegar.


Neste Tribunal Central, o DMMP notificado nos termos do disposto no art. 146.º, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com disponibilização prévia do texto do acórdão aos Mmos. Juízes Adjuntos, vem o mesmo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

I. 2. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento:

i) ao não ter considerado que a Administração, nos autos do procedimento administrativo n.°1418/18 SEF - 2119.18PT, deveria ter produzido prova pericial de exame de idade, por aplicação dos art.s 79.°, n.° 6, art. 78.°, n.° 1, ambos da Lei do Asilo;

ii) ao ter sido proferida com fundamento em cópias do documento de viagem e do visto de residência para a Roménia, declaradamente falsos pelo Recorrente, sem ter sido produzida prova em sentido contrário pela Administração.

II. Fundamentação

II.1. De facto

A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis:
«(…)
1 – No dia 14.12.2018, o A.,

“(texto integral no original; imagem)”

2 - O A. consta da lista de passageiros do seu voo assim:
“(texto integral no original; imagem)”
Cf. fls 11 do p.a.;
3 - No inquérito preliminar, por si preenchido, fez constar o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”


4 - O A. no Aeroporto de Lisboa

5 - Só no dia 17.12.2018 é que o A. alegou ser menor, tendo o R. diligenciado no sentido de esclarecer tal circunstância, cf. fls 27 do p.a. que se transcreve:
“(texto integral no original; imagem)”

Cf. fls 62 do p.a.
6 – Em resposta, foi dito que:
“(texto integral no original; imagem)”

7 – A imagem do visto utilizado consta de fls. 32 do p.a., sendo a que se transcreve:
“(texto integral no original; imagem)”

8 – Das diligências supramencionadas foi obtida ainda a informação que se transcreve:
“(texto integral no original; imagem)”


9 - As autoridades romenas confirmaram a existência do visto, cf. se transcreve:
“(texto integral no original; imagem)”

10 - A Roménia aceitou expressamente o pedido de retoma do A., cf. fls 84 do p.a. que se transcreve:
“(texto integral no original; imagem)”

11 - No dia 18.12.2018 prestou declarações no GAR do SEF, cf. consta de fls 39 e segts do p.a., quanto à idade, disse:

“(texto integral no original; imagem)”


12 - Quanto ao receio de regressar ao seu país, o A. declarou o seguinte:


13 - Quanto à razão porque pediu asilo, o A. declarou:

14 - Aos 20-12-2018, o GAR apresentou um pedido de tomada a cargo às autoridades romenas, ao abrigo do artigo 129, N2 2, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, uma vez que foi detetado no VIS visto emitido pela Roménia.

15 - O hit no VIS indicava que o cidadão, à data do pedido de proteção internacional em Portugal possuía visto válido até 08-01-2019, emitido peio Posto Consular em Dakar, na Roménia.

16 - A decisão impugnada é do seguinte teor:
“(texto integral no original; imagem)”

».

II.2. De direito

Apreciaremos conjugadamente ambos os erros de julgamento imputados à sentença recorrida em virtude de a sua apreciação se revelar umbilicalmente ligada, cabendo decidir, em suma, se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado que o Recorrente é maior de idade, sem ter sido realizado exame pericial.

Sobre este aspeto, o discurso fundamentador da decisão recorrida é o seguinte:

«(…) não assiste razão ao A. Com efeito, a fotocópia do seu passaporte corresponde a passaporte válido, não furtado nem extraviado, como consta do probatório e foi com base nele que o visto foi emitido para a Roménia.

O R. perante a alegação do A. de que era menor diligenciou no sentido de esclarecer todos os elementos disponíveis junto da transportadora aérea e junto das autoridades romenas, tendo até concedido prazo ao A. para vir provar o contrário, o que não fez, cf. consta do probatório.

Não pode considerar-se que para existir fundada dúvida quanto à menoridade do A. basta tal alegação quando o A. se indocumentado no posto de fronteira, mas para viajar exibiu documentos válidos.

Acresce que, consultado o Código Civil da Guiné Conacri, in http://gn.china-embassv.org/chn/isfw/zcfg/P020150.......pdf CODE CIVIL DE LA REPUBLIQUE DE GUINEE foi possível verificar que a maioridade se adquire aos 21 anos (art.° 399.° do CC), o que é compatível com a data em que foi emitido o passaporte e até com parte do relato do A..

Em face do que antecede, é forçoso concluir que a decisão impugnada não é ilegal por o R. não ter submetido o A. a exame pericial com vista à determinação da sua idade. Neste sentido, v. o Ac. do TCA-Sul de 13.2.2020, proferido no proc. 1216/19.1BELSB, disponível in www.dgsi.pt.

Como se pode ver in O contencioso do direito de asilo e proteção subsidiária. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2016. [Consult. 1 maio 2020]. Disponível na internet, file:///C:/Users/Administrador/Downloads/eb o contencioso do direito de asilo e proteção subsidiaria%20(1).pdf, p. 178:

“A Diretiva prevê garantias adicionais para menores acompanhados e outras pessoas carecidas de proteção especial (art. 24.° e 25.°). No último caso podem estar pessoas com necessidade de proteção especial devido, nomeadamente, ao sexo, identidade sexual, orientação sexual, deficiência, doença grave, perturbação mental ou sequelas de qualquer forma de violência física ou psicológica. Os menores não acompanhados têm direito a que lhe seja nomeado um representante com adequada experiência, o qual deve garantir o respeito pelas garantias da Diretiva e que a criança cumpra os trâmites procedimentais.

São, depois, previstas várias obrigações para a administração, respeitantes à análise do pedido. Desde logo, no que toca à ordem de apreciação dos fatores relevantes para a decisão, uma vez que a Diretiva Qualificação prevê um estatuto mais favorável para os refugiados do que para os titulares de proteção subsidiária, as autoridades devem analisar, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do primeiro, e, só em segundo lugar, se preenche as condições para beneficiar do segundo (art. 10.°, n.°2). Por outro lado, os pressupostos referentes ao reconhecimento do estatuto de refugiado devem ser analisados primeiro que os pressupostos referentes à exclusão desse estatuto. As decisões devem ser proferidas por escrito (art. 11.°, n.°1) e, em caso de rejeição, a mesma deve ser fundamentada, quer de facto, quer de direito (art. 11.°, n.°2).”

Este regime não foi aplicado no caso em apreço e bem pois que não estamos perante um menor, face à prova documental existente.

Alega o A. que para além de não considerar a menoridade do requerente, a Administração determinou a sua transferência para Roménia, a ter em conta um visto cuja autenticidade é impossível de confirmar, segundo as informações constantes de fls. 60/63 do processo 1418/18 SEF - 2119.18PT.

Adianta-se que não lhe assiste razão.

Resulta do probatório que o visto do A. foi possível visualizar desde o início, o que não acontecia relativamente ao visto da pessoa que o acompanhou na viagem. E o visto do A. foi expressamente confirmado pelas autoridades romenas. (…)»

Desde já se adianta que a decisão recorrida é para manter. Vejamos porquê.

Dispõem os invocados art.s 78°, n° 1 e 79°, n° 6, ambos da Lei do Asilo – Lei n.º 27/2008, de 30.06. -, o seguinte:

«(…)

Art. 78.º

Menores

1 - Na aplicação da presente lei, devem ser tomados em consideração os superiores interesses dos menores.

(…).

e

Art. 79.º

Menores não acompanhados

(…)

6 - Para determinar a idade do menor não acompanhado, o SEF pode recorrer a perícia médica, através de exame pericial não invasivo, presumindo-se que o requerente é menor se subsistirem fundadas dúvidas.

(…).» (sublinhados nossos).

Alega o Recorrente que dos autos nada resulta que permita concluir que é maior ou menor de idade, sustentando que a idade só poderia ser estabelecida por documento autêntico ou por exame pericial, o que não sucedeu. Razões pelas quais entende que o tribunal a quo não poderia ter concluído que não era menor, por não ter sido feita prova da sua maioridade.

Porém, como bem assinala do DMMP junto deste tribunal, em parecer junto a fls. 336, ref. SITAF:

«(…), tendo em conta:

- que a matéria de facto não foi impugnada;

- que na ausência de documentos pessoais de identificação do requerente quer o SEF, quer a sentença recorrida levaram em conta os elementos de identificação apresentados perante as autoridades romenas para a obtenção de "visto”, designadamente o passaporte do requerente emitido pelas autoridades do seu país natal e

- não tendo, embora para isso tenha sido expressamente notificado, o requerente apresentado qualquer prova da sua alegada menoridade e

- que o Recorrente não impugna o sentido da decisão do Tribunal recorrido, excepto no que respeita à sua idade do A.,

Entendemos que a sentença não merece censura e deverá ser confirmada. (…).»

Secundando o sentido do parecer do DMMP, e atendendo a que resulta dos autos que a fotocópia do passaporte do Recorrente corresponde a passaporte válido – cfr. facto n.º 9 supra e fls. 30 e 65 do PA - pois foi com base nesse mesmo passaporte que o visto foi emitido para a Roménia – cfr. facto n.º 7 supra.

Que o Recorrente em diversos momentos – designadamente, factos n.º 1 e 3 - indicou como sendo a sua data de nascimento o dia 10.10.1996 - data esta que corresponde à data de nascimento inscrita no seu passaporte e outros documentos de viagem – cfr. facto n.º 9 supra - e que apenas três dias depois de ter requerido proteção internacional é que, em sede de declarações perante o SEF indicou uma data de nascimento referente ao ano de 2001 – cfr. factos n.º 5 e 11 supra.

Que o Recorrido diligenciou no sentido de esclarecer todos os elementos disponíveis junto da transportadora aérea e junto das autoridades romenas sobre a questão da idade do Recorrente – cfr. factos n.º 5, 6, 8, 9, e 10 supra - tendo o documento de visto sido expressamente confirmado pelas autoridades romenas – cfr. facto n.º 9 supra -, mais tendo sido concedido um prazo para que o Recorrente lograsse também provar a idade que alega – cfr. facto n.º 11 -, sem se ter tido qualquer resposta deste.

Em face do exposto, não existem fundamentos legais que determinem a necessidade de realização da prova pericial com vista à determinação da idade biológica estimada do Recorrente, pois que não se suscitaram nos autos fundadas dúvidas sobre a sua idade, que a pudessem justificar – cfr. art. 79.º, n.º 6 da Lei do Asilo, supra citado e transcrito.

Assim como, e pelas mesmas razões, não pode operar a presunção de menoridade ali prevista.

Na verdade, e ao contrário do que alega, dos autos resultam factos que permitem concluir que o Recorrente é maior de idade, tendo nascido a 10.10.1996, face às declarações por si prestadas, e documentos e informações juntas aos autos que as corroboraram, ao contrário da mera alegação de data de nascimento reportada a 2001, em relação à qual nada mais existe que uma descontextualizada e não provada referência pelo Recorrente.

Por conseguinte, não incorrendo a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, nos erros de julgamento invocados, deve esta manter-se nos termos decididos.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida.

Sem Custas (cfr. art. 84º da Lei nº 27/2008, de 30.06.)

Lisboa, 29.10.2020.

Dora Lucas Neto

*A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira.