Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06229/02 |
| Secção: | Contencioso Administratio -1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/22/2006 |
| Relator: | Elsa Esteves |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO PARA O CARGO DE CHEFE DE DIVISÃO AVISO DE ABERTURA DO CONCURSO |
| Sumário: | I- Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, têm de estar definidos no momento da publicação do aviso de abertura do concurso para o cargo de chefe de divisão, pois só assim pode ser observada a exigência prevista na al. d) do nº 1 do art. 10º da Lei 49/99, de 22-07, de que o aviso contenha a indicação da acta das reuniões do júri em que consta a definição desses elementos. II- Tal acta tem, pois, de existir no momento da publicação do aviso de abertura do concurso, o que, aliás, decorre da forma do verbo “constar” utilizada na redacção daquele preceito, no presente e não no futuro, e, bem assim, das razões que subjazem à exigência dessa indicação e que não podem deixar de ser as de assegurar que todos os parâmetros de avaliação foram definidos antes do conhecimento pelo júri de quem vão ser os candidatos, que os interessados os podem ponderar na tomada de decisão sobre se se candidatam ou não e, na afirmativa, que os podem tomar em consideração na elaboração dos respectivos currículos. III- A exigência da indicação referida em I) garante, assim, uma tutela efectiva, fundamentalmente preventiva, da imparcialidade, transparência e isenção da Administração no recrutamento do seu pessoal, liberdade de candidatura e igualdade de oportunidades entre os candidatos. IV- No caso em apreço, estes princípios foram violados por o aviso de abertura do concurso conter a indicação referida em I, mas a definição dos elementos aí referida só ter sido efectuada em reunião do júri realizada no último dia do prazo para a apresentação das candidaturas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL * I- RELATÓRIO ALICE ...., técnica superior de 1ª classe do quadro de pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, vem interpor recurso contencioso de anulação do despacho do MINISTRO DA EDUCAÇÃO, de 28-01-2002, que homologou a lista de classificação final do concurso nº 8/2000-DGAE, para o cargo de Chefe de Divisão de Gestão e Condições de Trabalho da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos da Direcção-Geral da Administração Educativa daquele Ministério, pedindo a sua anulação com fundamento em vícios: - De violação de lei por violação dos arts 5º, nºs 1 e 2, al. b) e 27º, nº 1 al. g) do DL 204/98, de 11-07, por os critérios de avaliação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, não constarem de actas das reuniões do júri do concurso anteriores ou, no mínimo, concomitantes com a publicação do aviso de abertura do concurso sub judice; - De violação de lei por violação dos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade previstos nos arts 5º e 6º do CPA e 266º, nº 2 da CRP, bem como por violação dos critérios de avaliação curricular estabelecidos na acta nº 1, de 19-03-2001, e do aviso de abertura do concurso, emergentes dos citados arts 5º, nºs 1 e 2 e 27º, nº 1, al. g) do DL 204/98; - Violação de lei e vício de forma por falta de fundamentação das entrevistas de selecção nos termos do art. 23º, nº 2 do último diploma e por violação dos arts 124º, nº 1, al. a) e 125º do CPA. Na resposta, a Autoridade Recorrida veio apenas dizer que se lhe afigura que a Recorrente não tem razão por o júri do concurso ter cumprido todas as disposições legais e regulamentares pertinentes e ter fundamentado todas as suas decisões. Citada a Recorrida Particular, NÍDIA ..., não contestou. Observado o disposto no art. 67º do RSTA, a Recorrente e a Autoridade Recorrida apresentaram alegações, mantendo as posições vertidas nos seus anteriores articulados. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, que se dá aqui por integralmente transcrito, no sentido de que o recurso merece provimento, em síntese, por o despacho recorrido enfermar de vícios de violação de lei consubstanciados na violação dos arts 5º, nºs 1 e 2, al. b) e 27º, nº 1, al. g) do DL 204/98, dos princípios da transparência, isenção, imparcialidade, justiça e igualdade de oportunidades nos concursos de provimento da função pública, tudo em consequência dos critérios de avaliação curricular e da entrevista com a respectiva ponderação, bem como o sistema de classificação final, terem sido fixados depois do aviso de abertura do concurso. Colhidos os vistos legais, o processo foi submetido à conferência para julgamento. II- OS FACTOS a)- Por Aviso nº 3591/2001, publicado no DR, II Série, nº 54, de 5-03-2001, foi aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação, o concurso nº 8/2000-DGAE, interno geral para preenchimento do cargo de chefe da Divisão de Gestão e Condições de Trabalho da Direcção-Geral da Administração Educativa do Ministério da Educação, constante do quadro anexo ao DL 122/99, de 19 de Abril, constando do mesmo, no que se refere aos métodos de selecção e sistema de classificação final, o seguinte: «(...) 9 – Os métodos de selecção a utilizar serão: a) Avaliação curricular; b) Entrevista profissional de selecção. 9.1 – Nos termos do nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, na avaliação curricular serão obrigatoriamente consideradas e ponderadas as habilitações académicas, a formação profissional e a experiência profissional geral e específica. 9.2 – A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho. 9.3 – No sistema de classificação aplica-se o disposto no artigo 13º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho. 10 – Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reunião do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho»; b)- Em reunião realizada a 19-03-2001, a que corresponde a acta nº 1, o Júri do concurso, com o objectivo de “analisar e definir o perfil do titular do cargo a prover e a elaboração de fórmulas e tabelas, bem como estabelecer os critérios, para a valoração dos vários factores dos métodos de selecção a utilizar e para a fórmula de cálculo da classificação final”, deliberou que: «3.1. O perfil do titular do cargo a prover deverá revelar formação, conhecimentos profundos e experiência profissional no âmbito: - da Lei de Bases do Sistema Educativo e da Organização e Administração Educativas; - do Regime Jurídico da Função Pública; - do Estatuto da Carreira Docente; 3.2. Os métodos de selecção a utilizar são: - a avaliação curricular - a entrevista profissional de selecção 3.3. A classificação final adoptará a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nos métodos acima referidos, expressa na seguinte fórmula: CF = CF= Classificação final AC= Avaliação curricular E= Entrevista 4 – A avaliação curricular visa, nos termos do artigo 22º do Decreto-Lei nº 204/98, avaliar as aptidões profissionais dos candidatos ponderando-se, de acordo com as exigências do cargo, a habilitação académica, a experiência profissional geral, a experiência profissional específica e a formação profissional, cuja fórmula de cálculo será a seguinte: AC = em que: AC = Avaliação Curricular HA = Habilitação Académica EPG = Experiência Profissional Geral EPE = Experiência Profissional Específica FP = Formação Profissional. Para a valoração dos diversos factores o júri deliberou as seguintes classificações: 4.1. Habilitação Académica a) Licenciatura ou equivalente.............17 valores b) Pós-graduação.................................18 valores c) Habilitação superior........................19 valores d) À posse da licenciatura em Direito, mencionada como preferencial no Aviso de abertura, acresce um (1) valor à classificação referida nas alíneas anteriores. 4.2. Experiência Profissional Geral Neste factor tenta-se avaliar os candidatos através das actividades desenvolvidas e a sua relação com as exigências do cargo a prover. Para a valorização das funções exercidas, que sejam devidamente comprovadas, o júri deliberou considerar o grau de responsabilidade e complexidade das mesmas atribuindo a classificação base de 10 valores ao exercício normal de funções nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea c), da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, acrescida das seguintes classificações: a) Coordenador de grupos de trabalho ou comissões e chefe de equipas no âmbito da Administração – 0,4 valores por cada até ao máximo de 2,5 valores; b) Acções como formador, até ao máximo de 2 valores: b.1 – acções até 60 horas ..................................0,1 valores cada; b.2 – acções superiores a 60 até 120 horas ......0,2 valores cada; b.3 – acções superiores a 120 horas .................0,3 valores cada. c) Desempenho de missões especiais de reconhecido interesse público com publicação em DR – 0,2 valores cada até ao máximo de 1 valores; d) Comunicações em conferências, seminários ou congressos – 0,1 valores cada até ao máximo de 1 valor; e) Por cada ano na carreira técnica superior, com desempenho de funções na área do cargo a prover e ainda não considerado nas alíneas anteriores – 0,2 valores cada, para além dos 4 anos exigidos; f) Sempre que a duração das acções não estiver devidamente indicada será atribuída a valoração prevista na alínea b1; g) O total das valorizações deste factor não pode exceder 20 valores. 4.3. Experiência Profissional Específica Neste factor visa-se avaliar as actividades desempenhadas de especial relevância e adequação ao desempenho do cargo. Assim, o júri deliberou atribuir uma classificação base de 10 valores a todos os candidatos e classificar as actividades desenvolvidas, quando devidamente comprovadas, do seguinte modo: a) Exercício de funções de coordenador ou responsável por serviço integrado em estrutura de organismo da Administração Pública, na área do cargo a prover, ou equiparada – 0,5 valores por ano; b) Exercício de funções de responsável por serviço na Direcção-Geral da Administração Educativa – 0,1 valores por mês; d) Exercício de funções dirigentes na Direcção-Geral da Administração Educativa – 0,2 valores por mês; e) Exercício de funções na área dos recursos humanos, integradas em carreira técnica superior, ou equiparada, dos serviços e estabelecimentos de educação e ensino do Ministério da Educação – 0,2 valores por ano de funções; f) O total da valoração deste factor não pode exceder 20 valores. 4.4. Formação Profissional Este factor visa avaliar as aptidões profissionais e a preparação dos candidatos para o melhor desempenho do cargo tendo como referência o perfil traçado em 3. Assim, o júri deliberou atribuir a classificação base de 10 valores a todos os candidatos e valorar os cursos, acções de formação, estágios e seminários do seguinte modo: a) Participação no âmbito das áreas do cargo a prover: a1 – até 60 horas..................................... 0,2 valores cada a2 – superiores a 60 até 120 horas......... 0,3 valores cada a3 – superiores a 120 horas.................... 0,5 valores cada b) Participação, fora do âmbito das atribuições do cargo a prover, no máximo de 3 valores: b1 – até 30 horas..................................... 0,1 valores cada b2 – superiores a 30 até 60 horas........... 0,15 valores cada b3 – superiores a 60 até 120 horas.......... 0,2 valores cada b4 – superiores a 120 horas......................0,3 valores cada c) Sempre que a duração das acções não estiver devidamente indicada serão atribuídas as valorações previstas nas alíneas a1 e b1; d) A classificação deste factor não pode exceder 20 valores. 5 – Deliberou igualmente o Júri, de acordo com o disposto no artigo 23º do Decreto-Lei nº 204/98, definir os critérios para a Entrevista Profissional de Selecção (E) em função dos factores e parâmetros que se mencionam de seguida, estabelecendo o que visa avaliar em cada factor. 5.1. Sentido Crítico (SC) Pretende avaliar a capacidade de análise do candidato através da identificação dos problemas, das soluções apresentadas e respectiva fundamentação, face aos temas que lhe são colocados. 5.2. Motivação (M) Pretende avaliar, por um lado, os motivos da apresentação da candidatura e, por outro, o nível de interesse e empenho do candidato em relação às actividades do Ministério da Educação e em particular às actividades de gestão da Direcção Geral da Administração Educativa. 5.3. Capacidade de expressão verbal (CEV) Pretende avaliar o desenvolvimento lógico do discurso, através da organização e clareza da exposição bem como a correcção da expressão verbal do candidato. 5.4. Qualidade da experiência profissional (QEP) Pretende avaliar o nível de preparação e adequação do candidato para o exercício do cargo a prover, considerando nomeadamente competências nos domínios das atitudes (relações interpessoais), trabalho de equipa e capacidade de liderança. 5.5. A entrevista profissional que visa determinar as capacidades e aptidões do candidato por comparação com perfil de exigências do cargo, assentará em questões a formular pelos membros do Júri, versando temas relacionados com áreas do cargo a prover. 5.6. O Júri deliberou que cada factor a considerar na entrevista será valorizado, para o conjunto das questões, de acordo com cinco níveis de qualificação, a que correspondem as seguintes pontuações: - Excelente ............... 5 valores - Muito Bom ............. 4 valores - Bom ....................... 3 valores - Satisfaz .................. 2 valores - Não Satisfaz ........... 1 valor 5.7. O resultado da entrevista profissional de selecção será obtido numa escala de 0 a 20 valores, em resultado do somatório da classificação atribuída a cada factor. 6 – A Classificação Final (CF) dos candidatos, como se referiu em 3, será apurada na escala de O a 20 valores, tendo em conta a classificação da Avaliação Curricular (AC) e a classificação da Entrevista Profissional de Selecção (E), através da aplicação da seguinte fórmula: CF = em que: AC= a avaliação curricular; E= a entrevista profissional de selecção. Os resultados de todas as fórmulas serão aproximados às centésimas. Em caso de subsistir igualdade de classificação, nos termos do artigo 13º, nº 4, da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, o critério de desempate será o seguinte: O exercício de funções dirigentes na DGAE. De acordo com o artigo 15º, nº 1 do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, todas as deliberações do Júri serão tomadas por maioria e sempre por votação nominal. c)- Elaborado o projecto da lista de classificação final do concurso, a Recorrente pronunciou-se, em sede de audiência prévia, nos termos do requerimento apresentado em 14-11-2001, o qual foi apreciado pelo júri em reunião de 20-12 do mesmo ano, a que corresponde a acta nº 6 que se dá por integralmente transcrita, procedendo, de seguida, à alteração daquele projecto e à elaboração da lista definitiva de classificação final que, relativamente aos candidatos aprovados, os graduou da forma seguinte: Nídia ... (...) –15,89 Alice ... (...) – 14,27 Joaquim ... (...) – 12,57; d)- A referida lista foi homologada por despacho de 28-01-2002 do Ministro da Educação. III- O DIREITO O presente recurso tem por objecto o acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral para preenchimento do cargo de chefe da Divisão de Gestão e Condições de Trabalho da Direcção-Geral da Administração Educativa do Ministério da Educação. A Recorrente assaca ao acto recorrido vícios de violação de lei consubstanciados na violação dos arts 5º, nºs 1 e 2, al. b) e 27º, nº 1 al. g) do DL 204/98, de 11-07, na violação dos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade previstos nos arts 5º e 6º do CPA e 266º, nº 2 da CRP, bem como, na violação dos critérios de avaliação curricular estabelecidos na acta nº 1 e no aviso de abertura do concurso, e na violação do art. 23º, nº 2 do primeiro daqueles diplomas, e vício de forma por falta de fundamentação da entrevista profissional de selecção. A Recorrente fundamenta a violação dos citados arts 5º, nºs 1 e 2, al. b) e 27º, nº 1, al. g) do DL 204/98, 266º, nº 2 da CRP e 5º e 6º do CPA, designadamente, no facto dos critérios de avaliação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, não constarem de actas das reuniões do júri do concurso anteriores ou, no mínimo, concomitantes com a publicação do aviso de abertura do concurso “sub judice”. E tem razão. Porém, importa dizer que, sendo o concurso em causa para um cargo dirigente, é, conforme consta do respectivo aviso de abertura, regido pela Lei 49/99, de 22-06, e só no que não esteja especialmente regulado nesse diploma, é aplicável o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, previsto no DL 204/98. Assim, é evidente que o presente concurso está sujeito aos princípios gerais previstos no art. 5º, nº 1 deste último diploma e às garantias do seu nº 2. No entanto, o conteúdo do aviso de abertura do concurso é o estabelecido no art. 10º, nº 1 daquela Lei que, embora muito semelhante ao previsto no art. 27º do DL 204/98, não é, contudo, exactamente igual a este. Dispõe o art. 5º, nº 1 deste decreto-lei que «O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos» e o nº 2 al. b) que, «Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos» «A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação final», estabelecendo as alíneas c) e d) do nº 1 do art. 10º da Lei 49/99, que o aviso de abertura do concurso contém os «Métodos de selecção a utilizar e programa da prova de conhecimentos, quando for caso disso,» e a «Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada». Resulta, assim, da conjugação das disposições transcritas não só que o momento da divulgação “atempada” dos métodos de selecção a utilizar é o da publicação do aviso abertura do concurso, mas também que, nesse momento, têm de estar já definidos os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, pois só assim esse aviso pode conter a indicação da acta das reuniões do júri em que constam esses elementos, resultando também da alínea d) do nº 1 do citado art. 10º que é esse o momento da sua divulgação atempada (feita por remissão). Portanto, tal acta tem necessariamente de existir no momento da publicação do aviso de abertura do concurso, como, aliás, decorre da forma do verbo “constar” utilizada na redacção daquela al. d) do referido nº 1 do art. 10º, no presente e não no futuro, e, bem assim, nas razões que subjazem à exigência de que essa indicação seja feita no aviso de abertura do concurso, a qual não pode deixar de ser a de assegurar que todos os parâmetros de avaliação foram definidos antes do conhecimento pelo júri de quem vão ser os candidatos, que os interessados os podem ponderar na tomada de decisão sobre se se candidatam ou não e, na afirmativa, que os candidatos os podem tomar em consideração na elaboração dos respectivos currículos. Portanto, através dessa indicação, garante-se uma tutela efectiva, fundamentalmente preventiva, da imparcialidade, transparência e isenção da Administração no recrutamento do seu pessoal, a liberdade de candidatura e a igualdade de oportunidades entre os candidatos (vide acórdão do TCA- que recentemente também relatámos - nº 6643/02, de 18-05-2006). Vejamos o que se passou no concurso em causa. Conforme se constata da al. b) do Ponto II, fez-se constar do aviso de abertura do concurso que: os métodos de selecção a utilizar seriam a avaliação curricular, em que obrigatoriamente seriam consideradas e ponderadas as habilitações académicas, a formação profissional e experiência profissional geral e específica, e a entrevista profissional de selecção, destinada a avaliar as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos; relativamente ao sistema de classificação que seria aplicado o disposto no art. 13º da Lei 49/99; quanto aos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, que “constam” de actas de reunião do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas. Porém, em conformidade com o apurado na al. c) do Ponto II, verifica-se que o júri só se reuniu para definir os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista, o concreto sistema de classificação final e a respectiva fórmula classificativa em 19-03-2001, ou seja, no último dia do prazo de apresentação das candidaturas, não correspondendo à existência de qualquer acta a indicação contida no aviso de abertura do concurso de que aqueles elementos “constam” de acta das reuniões do júri. Isto é quanto basta para concluir que, com tal conduta, o júri violou os arts 5º e 6º do CPA, 266º, nº 2 da CRP, 5º, nºs 1 e 2, al. b) do DL 204/98, de 11-07, e 10º, al. d) da Lei 49/99, de 22-06, independentemente de ter, ou não, existido um favorecimento ou desfavorecimento relativamente a qualquer dos opositores ao concurso. Na medida em que as ilegalidades apuradas atingem os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista definidos pelo júri na reunião de 19-03-2001, a que corresponde a acta nº 1, torna-se inútil apreciar as razões invocadas pela Recorrente para demonstrar a violação dos princípios consagrados naquelas disposições também na concreta aplicação que deles foi feita aos candidatos pelo júri, inutilidade que, pela mesma razão, se estende à apreciação dos demais vícios invocados pela Recorrente, como seja, o de violação desses mesmos critérios e do art. 23º, nº 2 do DL 204/98 e o vício de forma por falta de fundamentação da entrevista profissional de selecção. Por assim se entender, acordam conceder provimento ao recurso, anulando, em conformidade com o art. 135º do CPA, o despacho recorrido. * Sem custas por delas estar isenta a Autoridade Recorrida. Lisboa, 22 de Junho de 2006 Relator (Elsa P. Esteves) 1º Adjunto (Gonçalves Pereira) 2º Adjunto (Cristina Santos) |