Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1789/13.2 BELSB- S1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/15/2022 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL DO ESTADO NEGLIGÊNCIA MÉDICA ILEGITIMIDADE PASSIVA |
| Sumário: | Quer no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEEDEP), aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31/12, quer no regime anterior do DL nº 48.051, de 21-11-1967, o funcionário apenas responde directamente perante terceiro, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, nos casos de dolo ou culpa grave, sendo por conseguinte parte ilegítima numa acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual quando demandado para satisfazer, solidariamente com um Hospital público, um pedido de indemnização por facto ilícito, sem lhe ter sido imputada culpa grave ou dolo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO 1. R…, A… e B…, menor, representada em juízo pelos seus legais representantes, identificados em primeiro lugar, autores nos autos que correm termos no TAC de Lisboa sob o nº 1789/13.2BELSB, em que são réus o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE (Hospital de São Francisco Xavier) e outros, notificados da decisão constante da acta de audiência preliminar ocorrida em 21-9-2020, que julgou procedente a excepção de ilegitimidade e julgou os réus médicos Drª N…, Dr. F… e Drª M…, partes ilegítimas para intervirem na lide, não se conformando com a mesma, dela vieram interpor recurso jurisdicional, que foi admitido para subir em separado, tendo concluído a respectiva alegação nos seguintes termos: “A. A legitimidade das partes é um pressuposto processual. B. O conceito de legitimidade das partes, em qualquer processo judicial, está formulado, em geral, nos artigos 26º e 26º-A do CPC. C. A lei define a legitimidade (como o poder de dirigir o processo) através da titularidade do interesse em litígio. D. Assim, a legitimidade não é uma qualidade pessoal das partes (como sucede com a capacidade) mas uma certa posição delas em face da relação material controvertida, ou seja, é o “poder de dispor do processo – de o conduzir ou estipular no papel de parte”. E. Pelo que, são partes legitimas os titulares directos e imediatos da relação material controvertida, ou seja, os sujeitos activos e passivos dessa relação. F. Para apuramento do pressuposto da legitimidade é adoptado o entendimento do Prof. Barbosa de Magalhães, segundo o qual a legitimidade se afere pela posição das partes na relação material controvertida, tal como ela é configurada na petição Inicial pelo autor. G. As partes legitimas em litigio judicial são os sujeitos da relação jurídica definida pelo pedido formulado pelo autor, pois se assim não fosse o tribunal teria de se pronunciar sobre a existência ou inexistência da pretensão formulada que é matéria do mérito da causa, o que já não é matéria processual. H. A legitimidade processual não se confunde com a denominada Legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, sendo que, como se disse e se reitera, a primeira afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como os apresenta o autor, independentemente da prova dos factos que integram a última. I. A relação material controvertida tal como ela foi configurada na petição inicial pelos autores, em face dos factos vertidos nos artigos 1º a 57º da P.I., os quais se dão por integralmente reproduzidos, sustenta legitimidade passiva dos réus médicos, porquanto são estes parte daquela relação e todos eles têm um interesse directo em contradizer. J. Pelo que, em face das regras contidas nos artigos 26º e 26º-A do CPC conjugadas com o artigo 10º do CPTA, os réus médicos são partes legítimas para intervir a título principal nesta lide. K. De igual modo, a legitimidade passiva, como pressuposto processual que é, não pode ser afastada pelo recurso aos artigos 2º e 3º do DL nº 48.051, como de seguida se expõe, porquanto essa matéria diz respeito à apreciação do mérito da causa, não sendo matéria processual. L. O Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, regula, efectivamente, a Responsabilidade Civil Extra-Contratual do Estado e demais Pessoas Colectivas por Actos de Gestão Pública. M. No entanto, está longe de se encontrar sanada a controvérsia sobre a compatibilidade ou incompatibilidade constitucional do DL nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967 com os artigos 22º e 271º da CRP. N. A corrente que militou a favor da inconstitucionalidade do DL nº 48,051, iniciou-se com o acórdão do STJ, de 6-5-86, que defendeu a caducidade daquele diploma na parte em que limita a responsabilidade dos titulares dos órgãos, funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas. O. Assim, segundo este entendimento, ocorre a responsabilidade solidária por factos ilícitos e culposos mesmo quando a culpa assuma a expressão de mera negligencia ou negligência leve. P. Em igual sentido vai o acórdão nº 153/90 do Tribunal Constitucional, proferido em sede de fiscalização concreta, onde em apreciação incidental do artigo 22º da CRP se conclui ser aplicável a todos os casos de responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas. Q. E, de forma clara, se pronunciou o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 1ª Secção, de 3-5-2001, Proc. nº 47.084, no sentido de que as entidades publicas são solidariamente responsáveis com os seus funcionários pelos actos ilícitos funcionais por estes praticados, quer a titulo de dolo, quer em casos de negligencia consciente ou inconsciente. R. Para a outra corrente doutrinária, da conjugação dos artigos 22º e 271º da CRP, não resulta que o regime do DL nº 48.051, de 21-11-67 esteja posto em causa e consequentemente não se pode falar de inconstitucionalidade (cfr. Jorge Miranda – Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, Direitos fundamentais, Coimbra Editora; Dimas Lacerda in Contencioso Administrativo, Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado; Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição Republica Portuguesa Anotada). S. A Jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Administrativo tomou partido nesta querela doutrinal, existindo acórdãos a favor da inconstitucionalidade e acórdãos a favor da compatibilidade do DL nº 48.051, de 21-11-67, com o texto constitucional, em concreto com os artigos 22º e 271º da CRP. T. Não existindo, ainda, um acórdão uniformizador de Jurisprudência, sobre esta questão, sendo legítimo, invocar, os argumentos defendidos, quer pela corrente minoritária, quer pela corrente maioritária. U. De notar ainda que, o artigo 2º do DL nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, consagra a responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas fundada na existência de uma culpa funcional, ou seja, a prática de “actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções por causa desse exercício”. V. Consagra, assim, este preceito legal (cfr. artigo 2º do DL nº 48.051), a responsabilidade por factos ilícitos decorrente do exercício do cargo. W. Quando o facto ilícito é praticado pelo órgão ou agente administrativo fora do exercício de funções, aplica-se o regime consagrado no artigo 3º do DL nº 48.051, de 21-11-67. X. Nos termos do nº 1 do artigo 2º do DL nº 48.051, de 21-11-67, se a culpa do funcionário ou agente administrativo for leve, responde apenas civilmente a Administração Pública, devendo a acção prosseguir apenas contra esta. Y. Mas se a culpa do funcionário ou agente administrativo for grave, por ter procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores aos que dele se esperava em razão do cargo ocupado então a sua responsabilidade é solidária com a da Administração Publica – nº 2 do artigo 2º do DL nº 48.051, de 21-11-67. Z. Sendo uma responsabilidade solidária (artigo 497º do Cód. Civil) ao autor assiste o direito de optar entre demandar apenas o Estado e demais entes públicos (e uma vez condenada a Administração esta tem direito de regresso sobre o agente administrativo culpado) ou de demandar Estado e demais entes públicos e, simultaneamente, o agente culpado (cfr. artigo 3º e artigo 4º, nº 2 e artigos 497º e 505º do Cód. Civil. AA. Ora, dos factos alegados pelos ora recorrente na sua petição inicial, não emerge, que se impute aos réus apenas uma actuação negligente, uma culpa leve e muito menos que tais factos possam conduzir, a provarem-se, a um mero juízo de censura. BB. Pelo contrário, dos factos alegados pelos recorrentes é evidente que os réus actuaram com culpa grave por terem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores aos que deles se esperava em razão do cargo ocupado. (cfr. artigos 17º a 58º, inclusive, todos da P.I., os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos). CC. De todo o modo, sempre se dirá que, só após a produção de prova, se pode com rigor determinar se estamos, em face da matéria de facto provada, perante uma culpa leve ou uma culpa grave para efeitos do nº 1 ou nº 2 do artigo 2º do DL nº 48.051, de 21-11-67. DD. Apreciação que importa o conhecimento do mérito da causa, sendo que, a legitimidade das partes é matéria processual, e nesta sede, como se viu, os réus médicos são parte da relação jurídica controvertida, como configurada pelo recorrente, e têm um interesse directo em contradizer (cfr. artigo 10º, nº 1 CPTA e artigo 26º CPC)”. 2. Os réus não apresentaram contra-alegação. 3. Remetido o processo a este TCA Sul foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, mas o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer. 4. Colhidos os vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR 5. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 6. E, tendo em conta as conclusões formuladas na alegação de recurso, a única questão a apreciar consiste em saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito, ao ter considerado os 2º, 3º e 4º réus parte ilegítima, absolvendo-os da instância. III. FUNDAMENTAÇÃO 7. Como decorre dos autos, os autores intentaram no TAC de Lisboa em 11-7-2013, uma acção administrativa comum contra o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE (Hospital de São Francisco Xavier) e contra três médicos do mesmo – Drª N…, Dr. F… e Drª M… – visando responsabilizá-los pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, como resultado e consequência da negligente prestação de cuidados hospitalares e médicos que as autoras R… e B… receberam no Hospital São Francisco Xavier, em Lisboa, onde foram violadas as mais elementares regras de arte e de cuidados médicos, nomeadamente no parto da 3ª autora, ocorrido no dia 16 de Setembro de 2010, no Hospital São Francisco Xavier (1º réu) pela equipa médica composta pela: Drª N… (2ª ré), pelo Dr. F… (3º réu) e pela Drª M… (4ª ré). 8. A decisão recorrida, partindo da consideração de que era aplicável aos autos o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEEDEP), aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31/12, decidiu julgar os médicos do Hospital São Francisco Xavier, respectivamente, 2º, 3º e 4º réus, parte ilegítima, tendo fundamentado essa decisão nos seguintes termos: “De acordo com o disposto no artigo 7º/1 do RRCEEDEP, «[o] Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício». Por outro lado, e de acordo com o disposto no artigo 8º/1 da mesma lei, «[o]s titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo», sendo que «[o] Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os respectivos titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as acções ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício» (nº 2 do mesmo artigo). Daqui resulta – e ao contrário do que parece pressupor a alegação dos Autores constante do artigo 109º da petição inicial – que a responsabilidade será solidária apenas no caso de o funcionário ter agido com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontrava obrigado em razão do cargo. Se tal não suceder, a responsabilidade da pessoa colectiva de direito público é exclusiva. Dos factos alegados na petição inicial não resulta que os Réus Médicos tenham agido com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão dos cargos. Por isso mesmo, segundo se julga – e ainda que a qualificação jurídica não vincule o tribunal -, os Autores invocaram apenas que «[a]s omissões expostas deixam claro que os Réus agiram com negligência» (artigo 98º da petição inicial) e que a sua acção, «durante o parto, foi dotada de culpa, ainda que na modalidade de negligência» (artigo 107º). Tratou-se, portanto, e nas suas palavras, de um «comportamento descuidado dos Réus [que] colocou em causa bens jurídicos como a vida e a integridade física da Autora B… e da sua mãe R…» (artigo 108º). Em suma, não se retira da petição inicial que os Réus Médicos tenham agido com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão dos cargos”. 9. À data dos factos geradores da responsabilidade (data do parto, ocorrido em 16 de Setembro de 2010), já vigorava o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEEDEP), aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31/12, e não o DL nº 48.051, de 21-11-1967, como parecem querer sustentar os recorrentes na sua alegação de recurso. 10. Porém, mesmo admitindo que era esse o regime aplicável – que não é –, à luz do disposto nos artigos 2º e 3º do DL nº 48.051, de 21-11-1967, o funcionário apenas responderia directamente perante terceiro, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, nos casos de dolo ou culpa grave, sendo por conseguinte parte ilegítima numa acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual quando demandado para satisfazer, solidariamente com um Hospital público, um pedido de indemnização por facto ilícito, sem lhe ter sido imputada culpa grave ou dolo (vd., neste sentido, o acórdão do TCA Norte, de 20-12-2019, proferido no âmbito do processo nº 00632/12.4BECBR; do STA, de 3-6-2004, proferido no âmbito do processo nº 47.722, onde se conclui que, “sendo leve, porque meramente negligente, a culpa funcional imputada ao médico na assistência ao parto, pelos danos daí derivados, apenas o respectivo Hospital responderá civilmente” concluindo que o “médico, por não poder ser demandado na acção, deverá ser absolvido da instância por ilegitimidade passiva”; do TCA Sul, de 7-12-2011, proferido no âmbito do processo nº 867/05; e do acórdão nº 5/2005, do Tribunal Constitucional, proferido no âmbito do processo nº 335/2002). 11. A solução consagrada no actual Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEEDEP), aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31/12, não é diferente, concretizando, no plano infra-constitucional, o comando contido no artigo 22º da CRP, que prescreve que “o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”. 12. Neste particular, o artigo 8º, nº 1 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas não se afasta do regime anterior, pois prevê que “os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo”, desde que “as acções ou omissões (…) tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício” (cfr. nº 2 do artigo citado). 13. Porém, para que os titulares de órgãos, funcionários e agentes possam ser responsabilizados em juízo pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, essa responsabilidade tem de poder ser imputada a título de dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo, ou seja, com dolo ou culpa grave (cfr., neste sentido, Carlos Cadilha, “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Anotado”, 2ª edição, 2011, em anotação 2 ao artigo 8º, a págs. 167, e “Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas”, 2013, a págs. 229). 14. Não está em causa nos autos a imputação aos 2º, 3º e 4º réus (médicos que levaram a cabo o parto da 3ª autora) dos danos resultantes a título de dolo, já que em momento algum da petição inicial é alegado que aqueles actuaram com plena representação do facto, com vontade de o realizar e com conhecimento da ilicitude do mesmo. 15. Assim, para aferir da correcção do decidido na audiência preliminar ocorrida em 21-9-2020, que julgou procedente a excepção de ilegitimidade e julgou os réus médicos Drª N… (2ª ré), Dr. F… (3º réu) e Drª M… (4ª ré) partes ilegítimas para intervirem na lide e os absolveu da instância (despacho recorrido), há que averiguar de que modo é que na petição inicial foi feita a imputação do(s) facto(s) danoso(s) àqueles réus, por forma a que fosse possível concluir que aqueles agiram com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo, ou seja, com culpa grave. 16. Na sua alegação de recurso, os recorrentes sustentam que os factos que alegaram nos artigos 16º a 58º da PI permitem concluir que os réus actuaram com culpa grave por terem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores aos que deles se esperava em razão do cargo ocupado. Vejamos se com razão. 17. No artigo 16º da PI os autores alegaram que os exames efectuados pela 1ª autora ao longo da gestação denunciavam a existência de um feto grande, quer por suspeita clínica, quer por previsão de peso através de ecografia, situação que era indicativa de cesariana electiva. 18. E, nos artigos 25º a 43º da PI os autores alegaram o seguinte: “25º Na madrugada do dia 16 de Setembro de 2010, cerca das duas da manhã, a autora R…, dá entrada na urgência do Hospital São Francisco Xavier (1º réu), com suspeita de ruptura da bolsa (ou saco amitótico).(…) 27º Ante a constatação da ruptura da bolsa, a Drª N… (2ª ré), a médica que prestava serviço de urgência naquele dia e que foi chamada para assistir a autora R…, optou por realizar um parto “normal”, tendo dado instruções à equipa médica para preparar a parturiente para esse efeito.28º Não tendo ponderado pela cesariana como era seu dever.29º Iniciado o parto pela Drª N…, este complicou-se, tendo esta médica, decidido recorrer à utilização de ventosa (cfr. doc. nº 1 e doc. nº 2 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos).30º Para poder aplicar este procedimento, a Drª N… (2ª ré) mandou chamar os seus colegas, Dr. F… (3º réu) e da Drª M… (4ª ré), todos médicos dos quadros do Hospital São Francisco Xavier, que se encontravam de serviço naquele dia.31º De acordo com as mais básicas e elementares regras da legis artis e os mais elementares deveres de cuidado médico, tem indicação de cesariana durante o trabalho de parto se a progressão do trabalho de parto sofrer uma paragem ou se se detectar sofrimento fetal.32º Todavia, estes médicos, Dr. F… (3º réu), Drª M… (4ª ré), perante o quadro clinico que se lhes apresentou, na sala de partos, onde não se estava a conseguir extrair o bebé pelo canal vaginal e o trabalho de parto sofrera uma paragem, decidiram, concertadamente, com a Drª N… (2ª ré), que continuariam a realizar na parturiente, R…, um parto “normal" e que iriam recorrer à utilização da ventosa.33º Assim, concertaram e decidiram estes três médicos (2ª, 3º e 4ª réus) que, enquanto um dos médicos cortava a zona pélvica da mãe da autora B…, o outro médico afastava para abrir o canal de saída e o terceiro médico puxava o bebé, com a ventosa, ficando um dos enfermeiros da equipa, que assistia ao parto, a agarrar a autora R…, para que esta mantivesse a postura.(…) 35º Este foi o “modus operandi" que estes médicos: Drª N… (2ª ré), Dr. F… (3º réu), Drª M… (4ª ré), decidiram aplicar, de forma voluntária, consciente e concertada, para, em 16 de Setembro de 2010, executar o parto da autora B…, realizando-o como um parto “normal”, apesar de estarem na posse de todas as indicações clínicas para se recorrer à cesariana.36º No entanto, ao terem decidido peia realização de parto “normal” e porque persistiram nessa decisão médica, apesar dos primeiros sinais de dificuldade no parto, a autora B… demorou tempo de mais para nascer, tendo sido necessário ser reanimada, durante cerca de 6 minutos, nascendo com índice de Apgar baixo.37º De igual modo, assim que saiu do útero da sua mãe, a autora B…, apresentava lesão muito grave no plexo braquial direito (cfr. doc. nº 2 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos).38º A autora B…, nasceu, em consequência do parto normal, realizado pelos médicos aqui 2ª, 3º e 4ª réus, nas instalações do 1º Réu, a 16.10.2010, com as seguintes lesões:a) Paralisia neonatal do plexo branquial b) Arrancamento das raízes C7, C8, T1 com pseudo-meningocelos no C6, C7 (…) 41º Em momento algum, a Drª N… (2ª ré), médica do Hospital São Francisco Xavier, que atendeu a autora R…, quando a mesma, em 16 de Setembro de 2010, deu entrada nas urgências de São Francisco Xavier, com suspeita de ruptura da bolsa, de acordo com as mais básicas e elementares regras da legis artis e os mais elementares deveres de cuidado médico, examinou o processo clínico da parturiente e examinou as ecografias, por aquela efectuadas nos dias 7 e 13 de Setembro de 2010.42º Nem, o Dr. F… (3º réu), nem a Drª M… (4ª ré), ao juntarem-se à Drª N… (2ª ré), médica que tinha iniciado o parto da autora R…, de acordo com as mais básicas e elementares regras da legis artis e os mais elementares deveres de cuidado médico, verificaram, tão-pouco. as ecografias realizadas à autora R…, nem verificaram, tão pouco, o processo clínico.43º Também, estes réus, o Dr. F… (3º réu) e a Drª M… (4ª ré), não emitiram opinião médica no sentido de aconselhar a 2ª ré, Drª N…, quando chamados à sala de partos para a auxiliar no parto da autora B…, a proceder a uma cesariana, optando, ambos, por dar continuidade ao parto normal, violando, desta feita, as mais básicas e elementares regras da legis artis e os mais elementares deveres de cuidado médico”. 19. Para depois concluírem, no artigo 58º da PI o seguinte: “Em conclusão, se tivessem sido observadas as mais elementares regras de arte por todos os réus, a autora B… teria nascido normalmente, não teria corrido risco de vida, como não teria sofrido lesões como paralisia neonatal do plexo braquial, arrancamento das raízes dos nervos C7, C8 e T1 com pseudo-menlngoceios no C6 e C7, não teria sido submetida a uma intervenção cirúrgica para tentativa de correcção da lesão, não teria de ser submetida, reiteradamente, até aos seus 7 anos de vida a sessões continuas de fisioterapia para recuperar alguma mobilidade do braço e mão direitas”. 20. Isso mesmo é reafirmado nos artigos 98º a 100º e 105º e 107º da PI, quando alegam que “as omissões expostas deixam claro que os réus agiram com negligência”, que “era-lhes exigida uma série de cuidados que não foram observados”, os quais “integram deveres objectivos profissionais e subjectivos de natureza deontológica dos réus, tendo sido todos violados”. Ainda de acordo com o alegado pelos os autores, “utilizando este critério, um médico diligente teria: a) Consultado o processo clínico; b) Optado por uma cesariana”, concluindo no artigo 107º da PI que “…a acção médica dos réus, durante o parto, foi dotada de culpa, ainda que na modalidade de negligência”. 21. A análise da matéria de facto vertida na petição inicial, que acima se transcreveu, permite concluir que os autores, ora recorrentes, não alegaram factos que, a provarem-se, pudessem conduzir à conclusão de que os réus médicos agiram com um grau de diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo, ou que os actuais conhecimentos da “legis artis” lhes exigiam, isto é, com negligência grosseira. 22. Com efeito, não basta afirmar, para caracterizar a conduta dos réus médicos, ou seja, de que estes agiram com um grau de diligência e zelo abaixo daquele que os actuais conhecimentos da “legis artis” permitiam, o facto destes não terem consultado o processo clínico da 1ª autora e que, por isso, persistiram em levar a cabo um parto normal, quando tudo apontava para a necessidade de efectuar uma cesariana. 23. Embora os factos alegados pelos autores na petição inicial permitissem concluir que os médicos que assistiram o parto da 1ª autora não consideraram a realização duma cesariana, posto que optaram e executaram um parto normal, os mesmos já não permitiam concluir que aquela era a única abordagem possível e que, ao terem avançado para um parto normal, os três médicos que assistiram a 1ª autora durante o parto agiram com zelo e diligência manifestamente inferiores aquele a que estavam obrigados em função do que a “legis artis” impunha. 24. E, sendo assim, não estando suficientemente densificados na petição inicial os factos tendentes a demonstrar que os réus médicos agiram com zelo e diligência manifestamente inferiores aquele a que estavam obrigados, estes nunca poderiam responder solidariamente com o réu hospital pelos danos sofridos pelos autores, não estando por isso verificada a previsão constante do artigo 8º da Lei nº 67/2007, de 31/12, mas apenas a previsão do respectivo artigo 7º, de exclusiva responsabilidade da pessoa colectiva de direito público. 25. Daí que seja de confirmar, com a presente fundamentação, a decisão constante da acta de audiência preliminar ocorrida em 21-9-2020, que julgou procedente a excepção de ilegitimidade e julgou os réus médicos Drª N…, Dr. F… e Drª M…, partes ilegítimas para intervirem na lide. IV. DECISÃO 26. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo deste TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar o despacho recorrido. 27. Custas a cargo dos autores/recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que gozam. Lisboa, 15 de Dezembro de 2022 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Dora Lucas Neto – 1ª adjunta) (Pedro Figueiredo – 2º adjunto) |