Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06725/10 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/28/2010 |
| Relator: | PAULO CARVALHO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR, CONTRADITÓRIO. |
| Sumário: | Alegados em sede de oposições factos posteriores à propositura da p. i. que impedem o conhecimento dos pedidos da requerente, não se pode julgar a providência improcedente com base nesses factos, sem que seja dado à requerente a possibilidade de se pronunciar sobre os mesmos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Espécie: Processo cautelar. Recorrente: A...– Portugal – Consultoria em Aviação Comercial, S. A.. Recorrido: Ana – Aeroportos de Portugal. Contra-interessados: B...– Companhia de Segurança, Lda., C...Transport Aviation Security, Lda., D...– Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S. A.. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 552 que indeferiu a presente providência cautelar. Foram as seguintes as conclusões da recorrente: El) A douta sentença é nula por violação do princípio do contraditório e por omissão de pronúncia; E2) A douta sentença violou o direito ao contraditório, na medida em que, não deu a possibilidade ao recorrente de se pronunciar sobre o invocado nas oposições dos contra interessados; E3) A ora recorrente apresentou o rol de testemunhas logo na PI, dando assim satisfação ao art. 132, n.° 4 do CPTA. E4) O Tribunal é que por seu turno não produziu a competente prova testemunhal. E5) Omissão essa geradora de nulidade da sentença como prevê o art. 668.° n.° 1, alínea d) do CPC. E6) Por outro lado, contrariamente ao que o Tribunal a quo conclui sobre a matéria, na data de interposição da Providência Cautelar em apreço e de acordo com o conhecimento da Requerente, os contratos não se encontravam celebrados, pelo que ainda que se admita que a adjudicação esgotou os seus efeitos com a celebração dos contratos, sempre se terá de aceitar que poderá ser requerida a suspensão de eficácia do próprio contrato; E7) É errado considerar que os pedido de condenação da Ré a abster-se de celebrar os contratos de prestação de serviços com a B...e com a C...ou, no caso de os mesmos já terem sido celebrados, a abster-se de os executar, não poderiam ser apreciado nos autos da providência, devendo proceder a inadmissibilidade legal destes pedidos. E8) Todavia, cumpre esclarecer que a abstenção da conduta é também pedido principal, pelo que existe uma conexão que justifica a cumulação de pedidos -cumulando a impugnação do acto pré-contratual, de formação do contrato com a abstenção de um certo comportamento de celebração do contrato em cujo procedimento esse acto se integra. E9) A douta sentença incorre, ainda, em erro grosseiro de apreciação de facto e de direito dos pressupostos de deferimento da providência, desde logo, porquanto, ao contrário do aí alegado, o recorrente na sua petição indica, concretizando, os prejuízos que lhe advêm do não deferimento da presente providência cautelar; E10) Refira-se que foram alegados prejuízos, nomeadamente prejuízos ao nível da imagem no mercado e bom nome. E11) Reitera-se, a este propósito que, o Tribunal não pode afirmar que não há prejuízos se não fez a competente prova; E12) No caso, não vêm alegados prejuízos para o interesse público que possam resultar da concessão da providência que sejam superiores aos eventualmente resultantes da sua recusa. E13) Nesta medida, não havia, nem há, prejuízo grave para o interesse público, a Recorrida não alegou prejuízos em concreto, nem muito menos os demonstrou. O prejuízo para o interesse público tem que ser grave/forte e concreto, não se basta com um mero prejuízo ou inconveniência. Foram as seguintes as conclusões da recorrida ANA: A) A sentença recorrida nao padece de nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que, tal como ficou demonstrado, a Recorrente limitou-se a invocar considerações genéricas sobre os hipotéticos prejuízos que alega sofrer, sem os discriminar, e, como tal, não forneceu ao Tribunal a quo quaisquer factos que pudessem ser apreciados pelo Tribunal para efeitos de concessão da providência cautelar em causa. B) Não incorreu igualmente o Tribunal a quo em erro de julgamento ao considerar procedente a excepção de inutilidade superveniente da lide no que respeita aos pedidos de suspensão da eficácia dos actos do adjudicação tendente a evitar a sua adjudicação. C) Também no que concerne à excepção de inadmissibilidade legal dos pedidos de (i) "a anulação dos avios subsequentes ao aclo de adjudicação, designadamente dos contratos a celebrar e de (u) "condenação da Demandada a reiniciar o procedimento pré-contratual'\ andou bem o Tribunal ao concluir pela sua procedência com fundamento na respectiva desnecessidade, pois que, tendo a Recorrente pedido a anulação dos actos de adjudicação e dos respectivos actos subsequentes {designadamente os contratos a celebrar e actos que Jhe sejam consequentes), certo é que» anulado o acto de adjudicação, daí resultará a impossibilidade de executar os contratos de prestação de serviços. D) Finalmente, bem andou o Tribunal ao considerar não estarem verificados todos e cada um dos requisitos de que dependeria a concessão da providência em causa. A contra-interessada C...alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida, sem apresentar conclusões. 2. Foi a seguinte a factualidade assente pelo Acórdão recorrido: A) A ANA - Aeroportos de Portugal, S.A. lançou um Concurso Público n.º 30/CSP/2009 para a "Prestação de Serviços de Segurança de Aviação Civil no Aeroporto de Lisboa, no Aeroporto Francisco Sá Carneiro (Porto), no Aeroporto de Faro (Porto), no Aeroporto de Faro e nos Aeroportos dos Açores (João Paulo II - Ilha de São Miguel, Aeroporto de Santa Maria - Ilha de Santa Maria, Aeroporto da Horta - Ilha do Faial) e Aeroporto das Flores - Ilha das Flores" B) De acordo com o artigo 4.°, nº 1 do Programa do Procedimento este procedimento compreendia os seguintes Lotes, com os respectivos preços-base: (i) Lote I - Aeroporto de Lisboa: € 27.000.000; (ii) Lote II - Aeroporto Sá Carneiro: € 9.600.000; (iii) Lote III - Aeroporto de Faro: € 10.300.000; (iv) Lote IV- Aeroporto dos Açores: € 5.125.000. Podendo os concorrentes apresentar propostas para um dos lotes ou para vários lotes(nº 2). C) Ao concurso apresentaram suas propostas, a aqui autora/requerente A..., a B..., a C..., e a D.... D) Cumpridas as formalidades iniciais o júri do concurso procedeu à elaboração do relatório preliminar no qual propunha: A adjudicação dos lotes I, II, e IV à concorrente B...; / A exclusão das propostas da B...e da C...quanto ao lote II; // a exclusão a D...quanto ao lote IV e/ a exclusão da autora/requerente, de todos os lotes. E) Ouvidas as proponentes em sede de audiência prévia vieram, entre elas, a aqui autora/requerente, apresentar a sua pronúncia, na qual invocava determinados vícios no relatório e mantinha o seu entendimento de admissibilidade da sua proposta. F) O Júri analisando as respostas, apresentou um segundo relatório, datado de 13.11.2009, no qual propunha: A exclusão da proposta apresentada pela B...para o lote II, da proposta apresentada pela C...para os lotes I, II, III e IV, da proposta apresentada pela A...para os lotes I, II, III, IV, e da proposta apresentada pela D...para o lote IV. / A adjudicação da proposta apresentada pela B...para os lotes I, III e IV. G) Submetido novamente a audiência prévia, apresentou a autora/requerente sua resposta reafirmando a sua posição de que deviam ser admitidas as suas propostas para cada um dos lotes. H) O Júri elaborou o relatório final, datado de 21.12.2009, no qual manteve a anterior proposta de: A exclusão da proposta apresentada pela B...para os lotes II e IV; da proposta apresentada pela C...para os lotes I. III, e IV; da proposta apresentada pela autora A...para os quatro lotes,; e da proposta apresentada pela D...para o lote IV; A adjudicação à B...para os lotes I e III, (aeroportos de Lisboa e Faro); A adjudicação à C...para o lote II (aeroporto Francisco Sá Carneiro). I) Na sequência a Entidade demandada, em sua reunião de 14.01.2010, deliberou aprovar o projecto de decisão apresentado pelo Júri no seu relatório final, e no relatório dos Serviços da ANA datado de 12.01.2010 – doc. 3 junto com PI e instrutor. i) A exclusão das propostas apresentadas pelas empresas consultadas para os Aeroportos dos Açores (Lote IV); ii) a adjudicação da Proposta apresentada pela B...Companhia de Segurança, Lda. para os Lotes: Lote I - Aeroporto de Lisboa, pelo valor global de 26 137 110,31€, (sem IVA); Lote III - Aeroporto de Faro pelo valor global de 9 984 015,60€, (sem IVA); iii) a adjudicação da proposta apresentada pela C...Transport Aviation Security, Lda. para o Lote II - Aeroporto Francisco Sá Carneiro, pelo valor global de 9 087 733,08€ (sem IVA). - a exclusão da proposta apresentada pela D...relativa ao Lote IV concursado; e, - a exclusão de todas as propostas apresentadas pela Autora A... relativamente a todos os Lotes concursados. J) Os contratos adjudicados foram celebrados a 26.02.2010 – doc.s 2, 3, e 4 juntos com a oposição da ER. K) Nos termos do artigo 14º do Programa de Procedimento, sob o assunto “documentos que instruem as propostas”, regulava-se: que “As propostas de preço, para cada um dos lotes a que o concorrente apresente proposta, deverá ser instruída com os seguintes documentos” (nº 1): (…) alínea h) «Programa de Formação, certificado pelo INAC, em conformidade com o PNFTSAC – Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil, de 31 de Janeiro de 2005, incluindo detalhe do n.º de horas para cada curso e respectivos refrescamentos.» - cf. anexo II aos esclarecimentos prestados pela ANA, SA. Vd. Doc. 8 junto com a pi e instrutor. E menciona no seu nº 3: «A proposta para cada lote, bem como todos os documentos que a instruem deverão, sob pena de exclusão, ser redigidos em língua portuguesa, ou quando, pela sua natureza ou origem o forem em língua estrangeira, ser acompanhados de tradução legalizada ou, não sendo legalizada, de tradução e declaração através da qual o Concorrente aceite a prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.» L) O mesmo programa de procedimento refere-se no seu artigo 9º a “Preços”, referindo que: «O concorrente terá de indicar o Preço Global, sem IVA, proposto para cada um dos lotes a que concorre, para todo o período de vigência do respectivo contrato previsto no artigo 3º do presente Programa, que deverá incluir a totalidade das posições de controlo e serviços compreendidos em cada lote (nº 1) /2. Os preços incluem todos os encargos com: a. Mão-de-obra; / b. Formação inicial, contínua (refrescamentos) e toda a formação complementar que venha a ser prevista pelo concorrente; / c. Demais encargos com a prestação dos serviços objecto do presente Procedimento». M) Já o artigo 10º do PP relativo à “Apresentação de Propostas” menciona no seu nº 2: «A proposta de preço deverá ser apresentada por lote e para a totalidade dos correspondentes serviços que integram o objecto do presente Procedimento, de acordo com o modelo constante do anexo II ao presente Programa de Procedimento e acompanhada do respectivo Mapa de Preços e Horas Homem, correspondentes folhas onde conste o detalhe de horas homem por posto de controlo, que lhe serviu de base, e demais documentação exigida no artigo 14º do presente Programa de Procedimento». N) A presente providência, assim como a acção principal deram entrada em Tribunal no dia 22.02.2010, tendo neste processo cautelar sido ordenada a citação das demandadas por despacho de 09.03.2010 (fls. 211). Ao abrigo do artº 712.1.a) CPC mais adito a seguinte matéria de facto, com interesse para a correcta decisão da causa: O) A recorrente não foi notificada da junção das oposições, mas apenas da junção do processo instrutor – doc. fls. 548 e 550. O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso. O processo foi submetido à conferência sem colher vistos, por se tratar de processo urgente. 3. São as seguintes as questões a resolver: 3.1. Houve violação do direito ao contraditório por não ter sido dado à recorrente o direito de se pronunciar sobre o invocado nas oposições ? 3.2. Há nulidade da sentença por não terem sido inquiridas as testemunhas ? 3.3. Está correcto o entendimento segundo o qual celebrado o contrato, verifica-se uma situação de inutilidade superveniente da lide face ao pedido de suspensão de eficácia da adjudicação ? 3.4. Está correcta a ponderação de interesses feita pela sentença recorrida ? 4.1. Constitui princípio básico de direito processual, imposto pelo artº 3.3 CPC, o respeito do contraditório na decisão de questões de direito e de facto, mesmo de conhecimento oficioso. Sobre a necessidade de respeitar o contraditório, disse-se no Ac. do TCA Sul de 13/04/2010, proc. nº 3829/10, em termos que concordamos e por isso transcrevemos: “Nos termos do art. 201.º, n.º 1, do CPC, “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.Ou seja, as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm que revestir uma de três formas: a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. E, concomitantemente, têm de poder influir no exame ou na decisão da causa. Por seu turno, o n.º 3 do artigo 3.º do CPC estabelece que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. É o chamado princípio do contraditório, que, sobretudo após a reforma operada pelo Dec. Lei nº 329 -A/95, de 12 de Dezembro, e pelo Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, se transformou numa das pedras basilares em que assenta todo o nosso Código de Processo Civil. Com efeito, essa norma, introduzida pela referida reforma, veio ampliar o âmbito tradicional do princípio do contraditório, trazendo uma noção mais lata de contraditoriedade, com origem na garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontram em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para decisão. Dele decorre, pois, o dever de facultar sempre às partes a oportunidade de, antes de a decisão ser proferida, se pronunciarem sobre qualquer questão que as possa afectar e que ainda não tenham tido possibilidade de contraditar, mesmo tratando-se de questões meramente de direito e que sejam de conhecimento oficioso. Só assim não será em casos de manifesta desnecessidade, por se tratar de questão simples e incontroversa. Aliás, o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar a consagração do princípio do contraditório como algo integrado no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa Cfr., nomeadamente, o Acórdão nº 177/00, proferido em 22/03/2000 e o Acórdão nº 358/98, proferido em 12/05/1997, consultáveis no seguinte endereço electrónico: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos e, como já deixou sublinhado, «o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem, assim, de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º nº 1, da Constituição.». Por conseguinte, o escopo principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de influir activamente, no desenvolvimento e no êxito do processo Cfr. LEBRE DE FREITAS, in “Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto", 1996, pág. 96.. Daí que, mesmo relativamente às questões de direito, a norma proíba as decisões-surpresa, ou seja, decisões baseadas em fundamento que não tenha sido considerado previamente pelas partes, enquanto violadoras do princípio do contraditório - conforme, aliás, o Supremo Tribunal de Justiça tem tido oportunidade de afirmar Cfr., entre outros, os acórdãos de 18/11/1999, Proc. nº 794/99; de 16/02/2000, Proc. nº 732/99; de 5/12/2000, no Proc. nº 3247/00, e de 05/07/2001, Proc. nº 2038/01. É neste contexto que se justifica e compreende que nenhuma decisão deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade à parte contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, com vista a evitar decisões surpresa. E a inobservância deste contraditório consubstanciará, fatalmente, uma nulidade processual se a omissão do convite à parte para tomar posição sobre qualquer questão que a possa afectar e que ainda não tenha tido possibilidade de contraditar, for susceptível de influir no exame ou decisão da causa.” Nas oposições foram deduzidas excepções, foi invocada a questão prévia da inutilidade parcial da lide, da impossibilidade parcial da lide, com base em factos posteriores à propositura da petição inicial, questões estas que foram decididas com recurso a esses factos sem que a recorrente tenha sido ouvida, sem que tenha tido a possibilidade de se pronunciar. Tal deveu-se a um manifesto lapso do Tribunal, pois quando se ordenou a notificação à recorrente da junção do processo administrativo, não se atentou que o teor das oposições ainda não lhe tinha sido notificado. Ou seja, não se podia ainda proferir a sentença no momento em que foi proferida. Impõe-se pois anular o processado posterior ao despacho de fls. 548 e ordenar a notificação da recorrente do teor das oposições para ela se pronunciar sobre as questões prévias suscitadas e assim se respeitar o princípio do contraditório. Esta solução impede o conhecimento das demais questões. 5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar procedente o recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a volta dos autos ao tribunal recorrido para se proceder à notificação das oposições e respectivos documentos à recorrente, seguindo-se os pertinentes trâmites até final. Custas pela recorrida. Registe e notifique. 28/10/2010 PAULO CARVALHO CRISTINA SANTOS ANTÓNIO VASCONCELOS |