Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02671/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:12/11/2008
Relator:José Gomes Correia
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL- PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE ACÇÃO
Sumário:I- A interrupção da prescrição do direito de acção por responsabilidade civil extracontratual, no caso, de uma autarquia local, tem por pressuposto necessário que esteja a decorrer o respectivo prazo prescricional.
II- Se tal prazo já se tinha esgotado antes da ocorrência dos factos invocados como interruptivos, está prejudicada a apreciação pelo tribunal dessas contra-excepções à prescrição.
III- No caso, sendo de três anos o prazo prescricional e tendo o seu início no ano de 2000, já há muito se encontrava esgotado quando o Município, por carta de 26-01-2005, informou que iria “proceder à substituição das árvores que provoquem danos a residentes no local” e, em Fevereiro do mesmo ano, procedeu ao abate das árvores em causa, existentes no passeio que confina com o prédio do demandante.
IV- Se, por hipótese, estivéssemos perante uma situação em que ainda decorresse o prazo da prescrição, não mereceria censura o entendimento do Mº Juiz “a quo”, de que o referido abate não consubstancia um qualquer reconhecimento da sua responsabilidade pelos danos que o Demandante alega terem-lhe sido provocados pelas raízes de tais árvores em consequência daquele ter omitido o dever de eliminar a causa desses danos: nem um reconhecimento expresso, nem mesmo tácito, por não provir de actos que “inequivocamente” (“claro, evidente, manifesto”) revelassem uma aceitação da responsabilidade pelo Município, já que a justificação para tal abate pode encontrar-se num “...mero intuito de satisfação, de pacificação, mesmo sem responsabilidade”.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I- RELATÓRIO

CARLOS ...intentou contra o MUNICÍPIO DA COVILHÃ acção “declarativa de condenação sob a forma sumária”, pedindo a condenação do Réu, por responsabilidade civil extracontratual, no pagamento de € 10 051, por danos patrimoniais, acrescidos de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até ao integral pagamento daquela importância.
Na contestação, o Réu defendeu-se por excepção, opondo a prescrição do direito de acção.
Por saneador/sentença de 7-02-2007, o Tribunal “a quo” julgou procedente essa excepção peremptória, em síntese, com fundamento em que o Autor teve conhecimento do direito a que se arroga em 2000, não houve qualquer reconhecimento expresso ou tácito, por parte do Réu, da sua responsabilidade pelos danos invocados pelo demandante, e o direito que este se arroga já se encontrava prescrito quando, em Maio de 2005, propôs, no Tribunal Judicial da Covilhã, a acção que correu termos com o nº 1130/05.8TBCVL e em que foi declarada a incompetência material da jurisdição comum e o Réu absolvido da instância.
Inconformado com o assim decidido, vem o Recorrente interpor o presente recurso, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:
«1- O direito de indemnização peticionado não se encontra prescrito.
2- O reconhecimento, ainda que tácito, da sua responsabilidade, por parte do Réu, é matéria que terá que ser levada à Base instrutória, não sendo possível ao Tribunal suprir, oficiosamente, o onus probandi relativo a tal matéria.
3- Tal reconhecimento sempre teria feito interromper qualquer eventual prazo prescricional em curso».
O Recorrido contra-alegou no sentido de que a sentença não merece censura, devendo o recurso improceder.
O Exmº Magistrado do Ministério Público pronunciou-se em sentido idêntico.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para julgamento.
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II- OS FACTOS
Dá-se aqui por integralmente transcrita, a “delimitação factual” constante de fls 153 a 157 da numeração do SITAF, considerada pelo Tribunal “a quo” relevante para apreciar e decidir a excepção da prescrição.
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III- O DIREITO/
A única questão suscitada no presente recurso consiste em saber se o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento ao julgar procedente a excepção peremptória da prescrição oposta pelo ora Recorrido.
O primeiro argumento invocado pelo Recorrente para sustentar que a sentença enferma de erro de julgamento ao ter considerado prescrito o direito de indemnização a que se arroga na presente acção é o de os factos em que assenta tal direito não terem ocorrido em 2000, mas antes e apenas em 2003 e 2004.
Vejamos se lhe assiste razão.
A acção proposta pelo ora Recorrente é uma acção sobre responsabilidade civil extra-contratual do Município demandado por danos decorrentes de omissões ou actos ilícitos praticados pelos órgãos ou agentes do mesmo no exercício das suas funções e por causa delas, prevista no DL 48051, de 21-11-1967, e nº 1 do art. 96º da Lei 169/99, de 18-09, pretendendo o demandante, no caso, ser indemnizado pelos prejuízos, que, devido à conduta omissiva daqueles, lhe terão sido causados pelas raízes das árvores que existiram no passeio que confina com o prédio urbano de que é proprietário.
Ora, em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 498º do Código Civil, “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos ...”.
Assim, compulsando a petição inicial, verifica-se que é o próprio Autor, depois de alegar que, desde há alguns anos, as raízes das árvores existentes no referido passeio, pelo seu próprio e natural crescimento, têm vindo a invadir selvaticamente a propriedade do Autor (art. 6º), que tais raízes foram-se estendendo e proliferando como uma verdadeira praga para o jardim do Autor, provocando diversos prejuízos - para além de abrirem rachas no muro (art. 8º), penetraram no jardim, destruindo completamente o respectivo relvado(art. 9º), que vem expressamente reconhecer no artigo 11º que, por esses factos já em 2000 solicitou ao Presidente da Câmara da Covilhã que diligenciasse para, designadamente, substituir as ditas árvores, no sentido de pôr cobro à situação.
Mas não se fica por aqui, já que, nos artigos 14º a 17º e 21º da mesma peça processual, acrescenta ainda que, como os prejuízos continuassem a verificar-se, designadamente, as rachas no muro, a relva do jardim, além de as raízes chegarem mesmo a entupir as condutas de esgoto dentro da sua propriedade, do que já anteriormente se vinha queixando, o Autor, mais uma vez, em Maio de 2003, solicitou aos SMAS que fossem tomadas medidas urgentes para a resolução do problema, inclusivamente, que se procedesse ao abate das árvores em causa.
Ou seja, não ficam dúvidas a qualquer mediano intérprete, de que os danos de que o Autor pretende ser indemnizado, na presente acção, são provocados pelas raízes das árvores que, pelo menos desde 2000, vêm produzindo – rachas no muro, estragos no relvado do jardim, entupimento dos esgotos na sua propriedade e que, por não terem sido retiradas do local, persistiram, agravaram-se ou repetiram-se (o que terá acontecido em 2004 com novo entupimento dos esgotos) até serem abatidas em Fevereiro de 2005.
Ora, em face do alegado na petição inicial, é líquido que o momento a partir do qual o Autor teve conhecimento do direito de ser indemnizado dos danos causados pelas raízes das árvores em causa, em consequência da (eventual) omissão ilícita continuada do Réu consubstanciada no não abate das referidas árvores, data, pelo menos, do ano 2000.
Sendo assim e atento o disposto o nº 1 do art. 498º do Código Civil (que “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos ...”), é de concluir que a data relevante para começar a contar o prazo prescricional em causa é o ano 2000, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura por ter sufragado este entendimento.
Ora, o Recorrente invocara dois factos interruptivos (contra-excepções à excepção da prescrição): a citação do ora Recorrido para a acção que propusera em Maio de 2005 no Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã, na qual foi declarada a incompetência material dos tribunais comuns e o Réu foi absolvido da instância; e o reconhecimento, por parte deste, da sua responsabilidade pelos danos cujo ressarcimento é pedido na presente acção.
Vejamos.
A sentença recorrida, em síntese, considerou:
- Quanto ao primeiro, que quando aquela acção foi proposta e quando o Município foi citado para ela já se tinha verificado a prescrição do direito indemnizatório a que o Autor se arroga;
- Quanto ao segundo, que o abate das árvores a que o Réu procedeu em Fevereiro de 2005 não consubstancia um qualquer reconhecimento da sua responsabilidade pelos danos que o Demandante alega terem-lhe sido provocados pelas raízes dessas árvores em consequência do Município ter omitido o dever de eliminar a causa de tais danos, nem um expresso, nem mesmo tácito, por não provir de actos que “inequívocamente” (“claro, evidente, manifesto”) revelassem uma aceitação dessa responsabilidade, já que a justificação desse abate pode encontrar-se num “...mero intuito de satisfação, de pacificação, mesmo sem responsabilidade”.
Não se conforma o Recorrente com esta posição do Tribunal “a quo”, insistindo em que a interrupção da prescrição se verificou com o reconhecimento, pelo menos tácito, por parte do Município, da sua responsabilidade pelos danos provocados pelas raízes das árvores em causa, pelo que a matéria de facto respeitante a esse reconhecimento teria de ter sido levada à Base Instrutória.
Adianta-se que não lhe assiste razão.
Na verdade, a interrupção da prescrição do direito de acção, no caso por responsabilidade civil extracontratual por omissões ou actos de gestão pública ilícitos de uma autarquia local, tem por pressuposto necessário que esteja a decorrer o respectivo prazo prescricional que, no caso, sendo de três anos e tendo o seu início, como dissemos, em 2000, há já muito se encontrava esgotado quando o Município, por carta de 26-01-2005, informou que iria “proceder à substituição das árvores que provoquem danos a residentes no local” e, em Fevereiro do mesmo ano, procedeu ao abate dessas árvores. Sendo assim, mostrava-se, à partida, prejudicada a apreciação de um eventual reconhecimento por parte do Recorrido, expresso ou tácito, porque, a existir, sempre seria necessariamente posterior à ocorrência da prescrição e, por isso, irrelevante para o efeito pretendido pelo demandante.
De qualquer forma, os dois factos alegados para integrarem um eventual reconhecimento – carta e abate das árvores (vertidos nos artigos 40º e 42º da petição inicial) - não foram impugnados, razão pela qual, se fossem relevantes para a decisão da excepção da prescrição, não seriam levados à Base Instrutória, antes teriam de ser dados por assentes.
Assim, mesmo que por hipótese não tivesse ocorrido a prescrição antes da prática desses factos, também não teria a Recorrente razão para formular a 2ª conclusão da sua alegação de recurso - “O reconhecimento, ainda que tácito, da sua responsabilidade, por parte do Réu, é matéria que terá que ser levada à Base instrutória, não sendo possível ao Tribunal suprir, oficiosamente, o onus probandi relativo a tal matéria”.
Daí que pareça poder inferir-se que o Recorrente o que pretendia com essa conclusão seria que o Tribunal tivesse levado à Base Instrutória o que alegou no art. 43º da p.i., ou seja, reportando-se ao abate das árvores, que o Município “...ao fazê-lo reconhecia expressamente (...) que as mesmas provocavam danos ao Autor (...)”.
Ora, esta alegação, por não constituir um facto mas uma conclusão que o Recorrente extrai da factualidade vertida nos artigos 40º e 42º da p. i., nunca seria susceptível de ser quesitada.
Portanto, o que a sentença recorrida fez - ainda que não tivesse de fazê-lo por, como dissemos, o direito do ora Recorrente já se encontrar prescrito na data da referida carta e do abate das árvores - foi considerar que esse abate efectuado pelo Município não consubstancia um qualquer reconhecimento da sua responsabilidade pelos danos que o Demandante alega terem-lhe sido causados pelas raízes de tais árvores em consequência daquele ter omitido o dever de eliminar a causa desses danos: nem um reconhecimento expresso, nem mesmo tácito, por não provir de actos que “inequivocamente” (“claro, evidente, manifesto”) revelassem uma aceitação da responsabilidade pelo Município, já que a justificação para tal abate pode encontrar-se num “...mero intuito de satisfação, de pacificação, mesmo sem responsabilidade”.
Se, por hipótese, estivéssemos perante uma situação em que ainda decorresse o prazo da prescrição, aquele entendimento do Mº Juiz “a quo”, inserido no demais circunstancialismo alegado pelo próprio Recorrente, não mereceria qualquer censura.
Pelo exposto, impõe-se julgar improcedentes todas as conclusões da alegação do Recorrente.
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IV. – DECISÃO
Nestes termos acordam negar provimento ao recurso e confirmar, em conformidade com o expendido, a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
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Lisboa, 11/12/2008
(Gomes Correia)
(Carlos Araújo)
(Fonseca da Paz)