Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08198/14 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/05/2015 |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | ERRO NO JULGAMENTO DE FACTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO COMPETÊNCIA INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I – A nulidade da sentença por omissão de pronúncia só ocorre se o juiz, devendo pronunciar-se sobre determinada questão [ou porque a mesma lhe foi suscitada pela parte ou oficiosamente se lhe impunha que tivesse conhecido, num caso e noutro por se não mostrar prejudicada pela solução dada a outra (s)], em absoluto o não tiver feito, não valendo, para este efeito (omissão de pronúncia), uma apreciação menos ou mal fundamentada, constituindo, naquela primeira circunstância, uma decisão, do ponto de vista jurídico, pouco rigorosa e consubstanciando a verificação da segunda eventual erro de julgamento. II - O erro do julgamento sobre a matéria de facto pressupõe que o julgador omitiu factos relevantes para a apreciação do mérito da pretensão e que se mostravam comprovados pela prova produzida ou que deu como provados factos cuja prova não foi efectivamente realizada. III – Não se mostra verificado tal erro se todos os factos pertinentes à decisão se mostram fixados e esta fixação está ancorada em prova documental e testemunhal bastante para esse efeito. IV – A anulação da liquidação por fundada dúvida sobre a existência de facto tributário exige que a dúvida sobre aquela existência subsista após a prova produzida e se mostre impossível de ser ultrapassada pela realização de diligências, ainda que oficiosamente determinadas, carecendo de sentido a pretensão da sua aplicação perante um probatório de que emerge inequivocamente a verificação dos pressupostos da mesma liquidação. V – É da competência da EP – Estradas de Portugal S.A. a autorização ou licenciamento de estabelecimentos ou ampliação de postos de combustível, instalados na sua área de jurisdição da EP – Estradas de Portugal S.A., bem como para liquidar e cobrar as taxas correspondentes. VI - O conceito de “bomba abastecedora de combustível”, para efeitos de incidência da taxa pela emissão de licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, prevista no artigo 15.º, n.º 1, alínea l) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro), corresponde ao de “mangueira abastecedora”, enquanto dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel, e não ao de “unidade de abastecimento”. VII - A liquidação do tributo previsto no citado art. 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, não padece de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade e da justiça previstos no artigo 266.º da Constituição da Republica Portuguesa, nem de inconstitucionalidade orgânica por violação do preceituado no artigo art.103°, n°2 e 165° da mesma Lei Fundamental. VIII- Na ordem de apreciação dos vícios do acto tributário logra prioridade a inconstitucionalidade da lei em que se baseou o acto recorrido pois se trata de matéria de conhecimento oficioso, embora a intervenção do tribunal se tenha de circunscrever à fiscalização concreta da constitucionalidade pois a fiscalização abstracta incumbe em exclusivo ao Tribunal Constitucional (cfr.artº.281º da C.R.P.). IX - O que vem dito significa que na sentença e/ou no recurso dela interposto para o Tribunal Central administrativo pode ser suscitada pelas partes ou “ex-officio” a inconstitucionalidade das normas que definem os elementos da tributação, mesmo que a questão não tenha, antes, sido suscitada, já que se trata de matéria que vem sendo entendida como de conhecimento oficioso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão 1. Relatório ........... - .............................., Lda., inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de liquidação de taxas devidas pela emissão de licença de obras de ampliação no Posto de Abastecimento de Combustíveis Duplo, sito na EN ..... ao Km........ Margem Direita e Esquerda, em Bombel, Vendas Novas, no montante de €4.086,90, e €3,00 de imposto de selo, efectuado pela Recorrida, EP-Estradas de Portugal, S.A., dela veio interpor o presente recurso. A culminar as alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: «A) O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo TAF de Beja em 15/07/2013, que veio julgar improcedente a impugnação judicial proposta pela ora Recorrente, mantendo, por conseguinte, o acto de liquidação da taxa emitido pela Impugnada no valor de €4.086,90, referente às mangueiras de combustível do posto de abastecimento de combustível duplo sito na EN.., ao km 53, margem direita e esquerda. B) Para concluir neste sentido, a sentença recorrida baseou-se em dois pressupostos que, muito resumidamente, se consubstanciam no facto de (i) o tribunal ter julgado a entidade impugnada como a entidade competente para a presente liquidação da taxa sobre as mangueiras, em virtude de ser a EP a sucessora da antiga Junta Autónoma de Estradas, nos termos do art.2° do Decreto-Lei n°374/2007, de 7/11; e (ii) ter considerado que o conceito de bomba abastecedora de combustível coincide com o conceito de mangueira para efeitos de taxação nos termos do art.15°/1/al. l) do Decreto-Lei nº13/71; C) A ora Recorrente não concorda com o teor da douta sentença, por entender que existiu uma insuficiente selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, ou seja, não foram levados ao probatório todos os factos relevantes para uma correcta apreciação das questões de direito e por entender que se verificou uma errada apreciação de questões de direito; D) A sentença recorrida, ao não fazer reflectir nos factos provados ou não provados, determinados factos relevantes, claudicou na interpretação e aplicação do direito, o que levou a que se considerasse, a final, pela improcedência da presente impugnação e pela não verificação dos vários vícios invocados pela Recorrente, sendo por isso nula, por ter incorrido numa omissão de pronúncia sobre questões que o Juiz deveria ter conhecido e se pronunciado, conforme o art.125°/1 do CPPT e art. 615°/1/d) do NCPC. E) Quanto aos factos provados, a ora Recorrente discorda do facto constante da al. B) e C), uma vez que de acordo com os elementos probatórios produzidos, nomeadamente a prova documental, não só não se poderia dar como provado que estavam licenciadas 22 mangueiras, ou que existiam 25 mangueiras ou que ainda tenha existido uma qualquer ampliação do posto, pelo que deveria o tribunal a quo ter declarado a presente impugnação procedente, ao abrigo do disposto no art.100° CPPT. F) Perante a alegação da própria Recorrente em como nunca teria havido uma ampliação do posto desde a emissão da licença do posto, em sede de audição prévia, e perante o facto de o posto em causa ter apenas 4 bombas abastecedoras (3 bombas com 8 mangueiras cada e 1 bomba com apenas 1 mangueira) o tribunal deveria ter apurado tal facto, sendo este o busílis da questão e o facto determinante da referida liquidação da taxa. G)Por outro lado, na douta Sentença recorrida nada se refere, em sede de factos provados ou não provados, relativamente ao alegado, nomeadamente, nos arts.10°, 11°, 71° e 72° da P.I., quanto a cada "bomba" ou "automedidoras" terem várias mangueiras e que as mesmas não permitem o abastecimento de mais do que uma viatura de cada vez, sendo que este facto é relevante, pois o artigo 15°, n°1, al. l) e ainda do art.10°, n°2 do Decreto-Lei n°13/71, de 23 de Janeiro, na sua actual redacção, do Decreto-Lei n°25/2004, de 24 de Janeiro, prevêem expressamente que a "taxa" é calculada por "bomba" e não por "manqueira". H) Além disso, a douta sentença recorrida também deveria ter dado como provado, com base no Doc. 4 junto com a PI, que a consultora TIS.PT elaborou um estudo para a Impugnante sobre a procura de tráfego e modo de funcionamento de um posto de abastecimento de combustível em Lisboa, concluindo pela análise do funcionamento por bomba e posto de abastecimento, cujo conteúdo é essencial para a decisão da questão de saber se as bombas de combustível referidas na lei correspondem às mangueiras. I) Também deveria ter sido dado como não provado que o posto de abastecimento em causa, esteja na área de jurisdição da EP, para efeitos de exercício dos seus poderes de fiscalização ou de autoridade. J) É que através de uma análise aos diplomas aplicáveis, o facto é que a EN .... onde o mesmo se situa, apesar de integrar a Rede Rodoviária Nacional (Decreto-Lei n°222/98, de 17/07), não está prevista no Quadro III das Bases da Concessão da EP (Decreto-Lei n°380/2007, de 13/11, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n°110/2009, de 18/05), pelo que estamos perante um PA que não está abrangido na concessão da EP, não podendo a mesma exercer os seus poderes de supervisão ou fiscalização. K) Perante esta falta de prova, cujo ónus era da Impugnada (v. art. 74°/1 LGT) verifica-se uma insuficiência de prova quer no que toca à referida ampliação das mangueiras, quer à integração do referido posto na área de jurisdição da EP, factos esses cruciais para a boa decisão da causa, tendo a sentença recorrida omitido por completo a pronúncia sobre esta questão. L) Nesta conformidade, a sentença recorrida errou ao não fazer reflectir nos factos provados ou não provados, determinados factos relevantes, sendo por isso nula, por ter incorrido numa omissão de pronúncia sobre questões que o Juiz deveria ter conhecido e se pronunciado, conforme o art.125°/1 do CPPT e art.615°/1/d) do NCPC. M) A nível das questões de direito, a sentença recorrida também mal andou ao não ter declarado a EP como incompetente para a emissão do acto de liquidação em causa, fazendo uma errada interpretação dos vários diplomas legais que se foram sucedendo relativos à autoridade rodoviária nacional. N) É que as competências inicialmente cometidas à (extinta) Junta Autónoma das Estradas (JAE) para o licenciamento do "estabelecimento de postos de abastecimento ou as obras neles a realizar" [art. 10°/1/al. c) do Decreto-Lei n°13/71 de 14 de Setembro] não foram transferidas para a actual Estradas de Portugal, S.A.. mas sim para o INIR ,nos termos do Decreto-Lei n°148/2007, de 27 de Abril, que entrou em vigor muito antes do diploma que transformou a EP, E.P.E. em sociedade anónima de capitais públicos; O) Por esta razão, a Recorrente entende que este acto de liquidação enferma de um vício de incompetência absoluta da entidade emissora do mesmo, neste caso, as EP, por ingerência nas competências que foram conferidas a outra pessoa colectiva de direito público (InIR), pelo que o acto de liquidação deveria ter sido anulado e este vício deveria ter sido julgado procedente. P) Ainda para mais num posto que não integra a área de jurisdição da EP, nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado. Q) A sentença padece igualmente de erro de julgamento, ao ter concluído pela legalidade do referido acto de liquidação, por considerar que o conceito de mangueira coincide com o conceito de bomba de combustível, constante do art.15°, n°1, al. l) e ainda do art.10°, n°2 do Decreto-Lei n°13/71, de 23 de Janeiro, na sua actual redacção, do Decreto-Lei n°25/2004, de 24 de Janeiro. R) Quer o elemento literal, quer o elemento histórico do preceito, apontam irremediavelmente para que a incidência objectiva da taxa aqui impugnada seja, única e exclusivamente, as bombas abastecedoras e não os elementos que a incorporam (nomeadamente, as mangueiras), como nos diz a letra daquela alínea l) do n°1 do citado artigo 15° em questão. S) Se o legislador tivesse pretendido alterar a base da incidência objectiva desta taxa, passando a assentar no número de mangueiras e não nas bombas, seguramente que o teria escrito expressamente e não teria mantido o mesmo texto. T) Pelo Doc.4 à PI fica evidente como funciona um posto de abastecimento, sendo que a sua economia é pensada, mesmo em termos de segurança rodoviária e tempos de espera, pelo número de bombas e não pelo número de mangueiras... U) Por tudo isto, nos termos conjugados dos art.10°, n°2 e 15°, n°1, al. l) do Decreto-Lei n°13/71, e nos quadros do princípio da legalidade tributária estabelecidos no Artigo 8°, aplicável às taxas por força do artigo 3°, n°3 da LGT, a taxa impugnada é ilegal, por violação directa de lei, tendo a sentença recorrida errado ao não ter anulado o acto, pelo que desde já se requer a V. Exas. que a revoguem neste ponto. V) Por fim, a norma do 15°, n°1, al. l) do Decreto-Lei n°13/71 será sempre inconstitucional, se for interpretada no sentido de se entender bomba de combustível como mangueira, algo que a sentença recorrida não fez ao nem sequer se ter pronunciado sobre este vício. W) É que para além de ocorrer uma frontal violação dos princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e justiça, no plano das relações entre Administração Pública e os particulares - v. art.266°, n°2 CRP, também existe uma inconstitucionalidade orgânica, por violação do art.103°, n°2 e 165°, n°1, al. i) ambos da CRP, na medida em que se trata de um imposto e não de uma taxa. X) E uma violação da liberdade de iniciativa económica privada, defendida pelo artigo 61° da Constituição, sendo uma ingerência abusiva na actividade da empresa. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado ao presente recurso provimento, e o mesmo ser julgado procedente, e nessa medida, a douta sentença recorrida ser revogada, anulando-se o acto de liquidação ora impugnado por ser ilegal, com todas as consequências legais, como é de Lei e de Justiça!» Notificada da admissão do recurso jurisdicional a Recorrida, EP- Estradas de Portugal, S.A, apresentou contra-alegações que encerrou nas seguintes conclusões: «A) A sentença proferida nos autos é justa porque, analisando objectivamente os factos, descrevendo-os bem no Relatório e debruçando sobre as questões jurídicas alegadas, fez carreta aplicação do direito - essencialmente o Decreto-Lei nº13/71 de 23 de janeiro e a Constituição da República; B) O número de mangueiras de um PAC tem a ver com o tipo e a variedade de produtos que podem ser abastecidos pelo que, quanto mais tipos de produtos tiver, mais dispositivos individualizados de fornecimento utilizar potencialmente, mais procura e benefício terá porque abarcará todo o tipo de veículos e de necessidades de abastecimento de combustíveis; C) A existência das mangueiras e do PAC tem influência directa no acesso ao Posto de Abastecimento e nas saídas do Posto, de e para a estrada, estando directamente correlacionadas com a perigosidade face à segurança rodoviária que se deseja no que respeita às estradas nacionais, no caso a Estrada Nacional nº....; D) Não existe inconstitucionalidade do Artigo 15° nº1, l) do Decreto-Lei nº25/2004 de 24 de janeiro - porquanto há que entender que a base tributária, de incidência objetiva, reside no número de mangueiras e não nas bombas abastecedoras, conforme jurisprudência fixada do STA e Acórdãos do Tribunal Constitucional; E) É irrelevante o facto de as bombas permitirem um só abastecimento simultâneo, ou 2, 3, 4 abastecimentos de viaturas ao mesmo tempo, já que a frequência e a procura de abastecimento é tanto maior quanto maior for a diversidade de oferta de produtos e o número de mecanismos aptos ao abastecimento individualizado; F) A procura do estabelecimento de combustíveis implica maiores entradas e saídas de, e para a, estrada nacional que confina com o mencionado posto de combustíveis, dados objectivos e já jurisprudencialmente fixados; G) Resulta das Bases da Concessão e do Decreto-Lei nº374/07 de 7 de Novembro, dos Estatutos da E P, SA, da interpretação do espírito do legislador, que plasmou no preâmbulo do DL 347/07 de 7/11, a vontade geral de atribuição de poderes de autoridade de estradas na EP - Estradas de Portugal, SA; H) Os poderes conferidos à EP - Estradas de Portugal, SA, são os relativo às estradas previstas no Plano Rodoviário Nacional (PRN2000) como é o caso da EN....; I) Os poderes de autoridade estão igualmente definidos, no que respeita à zona da estrada, na legislação especial que é o Decreto-Lei nº13/71 de 14 de Setembro, actualizado pelo Decreto-Lei nº25/2004 de 24 de Janeiro; J) O Tribunal Administrativo de Beja não analisou insuficientemente a matéria de facto relevante, apresenta de modo sustentado na sua sentença os fundamentos para o decisório, cuja sentença acompanha o sentido Uniforme da Jurisprudência do nosso Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional; K) Por fim, que não menos importante, a jurisprudência do nosso Supremo Tribunal Administrativo é perfeitamente esclarecedora quando reconhece à EP – Estradas de Portugal, SA o inegável direito de cobrar taxa por mangueiras instaladas em postos de combustíveis, até de modo coercivo fiscal; L) O STA identifica até, mais especificamente, que o tributo devido à EP, SA incide sobre as mangueiras abastecedoras (em PACs) no sentido em que é entendido ser o dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel e não se refere a legislação aplicável à unidade de abastecimento, vulgo, a bomba; M) Entre outros, todos no mesmo sentido, ditam tal decisão os Acórdãos do STA de 10 de Fevereiro de 2005 no Proc, nº250/04 disponível em htpp://www.dgsi.pt/jsta, 17 de Junho de 2009, proferido no processo nº263/09, e o de 16 de Setembro de 2009, proferido no processo nº 327/09 - Com cópias nos autos; N) Também ao nível da primeira instância Tributária vem, de modo pacífico, sendo negado provimento à arguição de nulidade da aplicação de taxa por mangueira abastecedora de combustível, sendo julgada a taxa como proporcional e constitucional, a favor da EP- Estradas de Portugal, SA; O) Realmente, só nos primeiros tempos, em 1971, era normal a existência de uma só mangueira por bomba, mas tal situação evoluiu, a legislação e o Direito também; P) A taxa por mangueira de combustível é justa e proporcional, estando o valor unitário fixado por lei habilitante, não havendo inconstitucionalidade da norma do Artigo 15º, nº1, alínea a) do Dec.-Lei nº13/71 de 23 de Janeiro; Nestes termos e nos mais de Direito se requer a V, Exas que seja julgado totalmente improcedente o presente recurso instaurado pela impugnante.............................., Lda, confirmando-se, a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja conforme com o que vem sendo decidido, unanimemente, pelo nosso Supremo Tribunal Administrativo, Mais se requer seja a Impugnante, ora Recorrente, condenada em custas judiciais e de parte em ambas as instâncias». Por decisão de 8-10-2014, o Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, atribuindo essa competência a este Tribunal Central Administrativo, para o qual o processo foi remetido a pedido da Recorrente,.................................., Lda. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central emitiu douto parecer em que concluiu no sentido do não provimento do recurso. 2. Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639°, n°1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos por seguro que, in casu, o objecto do mesmo está circunscrito às seguintes questões: - Errou o Tribunal a quo no julgamento realizado quanto á matéria de facto, por no probatório se terem omitido factos relevantes para as várias questões de direito suscitadas e se terem dado como provados factos que não se mostram comprovados [conclusões C), D), E), F), G), H), I), J), K) e L)]? - E padece a sentença recorrida de erro de julgamento por, face ao probatório, não ter concluído pela fundada dúvida sobre a existência de facto tributário [conclusão E)]? - A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar competente a EP – Estradas de Portugal, SA, para a liquidação da taxa impugnada [conclusões M), N), O) e P)]? - E em erro de julgamento sobre os pressupostos de direito no que se refere aos pressupostos da obrigação de pagamento da taxa em questão (incidência da taxa sobre as mangueiras versus sobre as bombas abastecedoras) e à aplicação do artigo 15.º do Decreto – Lei n.º 13/71 de 23 de janeiro, por este, na interpretação perfilhada, ser materialmente inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da justiça, da liberdade de iniciativa económica privada e organicamente inconstitucional por violação dos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º n.º 1 al. i), todos da Constituição da República Portuguesa [conclusões Q), R), S), T), U, V), W) e X)]?
4.1. Posto isto, curemos, então do alegado erro de julgamento quanto à matéria de facto, por no probatório se terem omitido factos relevantes para as várias questões de direito suscitadas e se terem dado como provados factos que não se mostram comprovados. 4.1.1.Nesse sentido, alegou a Recorrente que “discorda do facto constante da al. B) e C)» uma vez que face aos com os elementos probatórios produzidos, nomeadamente a prova documental, não só não se poderia dar como provado que estavam licenciadas 22 mangueiras, ou que existiam 25 mangueiras ou que ainda tenha existido uma qualquer ampliação do posto» pelo que, tendo a Recorrente alegado que não tinha sido realizada qualquer ampliação e que eram as mesmas as bombas abastecedoras, era este o facto que o Tribunal deveria ter dado como apurado. 4.2. Estabilizada a matéria de facto, enfrentemos agora a segunda questão colocada em recurso: padece de erro de julgamento por, face ao probatório, não ter concluído pela fundada dúvida sobre a existência de facto tributário [conclusão E)]? Se bem entendemos as alegações de recurso nesta parte, parece poder concluir-se que, ainda que de forma muito confusa e, definitivamente, tecnicamente pouco rigorosa, a Recorrente também imputa à sentença recorrida erro de julgamento de facto por, face ao probatório, não ter o Tribunal concluído pela fundada dúvida sobre a existência de facto tributário por a Administração Tributária não ter provado a verificação dos pressupostos da tributação, limitando-se o Tribunal a quo, e após dar apenas relevo às informações produzidas pela Entidade Impugnada, a presumir a existência do facto tributário em questão. Tudo, defende, em violação do preceituado no artigo 74º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (doravante, apenas designada por LGT) e 100º do CPPT. O conjunto de alegações vertidas nas conclusões e de que fizemos uma breve súmula, revela, com o devido respeito, alguma confusão de conceitos, cuja clarificação importa de imediato realizar por forma a que as várias (sub) questões de facto e de direito naquelas equacionadas possam ser devidamente enquadradas e a decisão que venha a ser tomada se revele compreensível. A razão destas considerações prévias, como está bem de ver, prende-se, desde logo, com o facto de ser incorrecto afirmar-se que houve erro de julgamento de facto por o Tribunal não ter concluído pela existência de fundada dúvida. Se o Tribunal, face aos factos apurados, não conclui, mal, pela existência de fundada dúvida sobre a existência do facto tributário e, consequentemente pela anulação da liquidação, diz-se que errou de direito ou no julgamento de direito realizado. Se o Tribunal errou na fixação dos factos apurados, designadamente por não ter dado como demonstrados factos cuja prova foi efectivamente efectuada e de cuja consideração resultaria, necessariamente, dúvida fundada sobre aquela existência, diz-se que errou de facto ou na valoração da prova produzida. No âmbito daquele primeiro (julgamento de facto) actua o artigo 74º da LGT. No âmbito do segundo (julgamento de direito) opera o artigo 100° do CPPT. Da conjugação de ambos resulta que o acto tributário deve ser anulado desde que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência do facto tributário (ou quantificação da matéria tributável). São, pois, situações distintas e cujos rigorosos contornos, in casu, é indispensável ter presentes, já que, ainda que numa amálgama de alegações, a Recorrente consegui simultaneamente invocar o erro de julgamento de facto e sustentar o erro de direito de que, nesta parte, a sentença padecerá. Por outro lado, ainda que relacionadas, também se não pode confundir erro na valoração da prova, ónus probatório e erro de direito. Uma coisa é o Tribunal errar na apreciação da prova, designadamente por, não valorando positivamente um determinado elemento de prova, dar como não provado um facto que aquele documento incontestavelmente demonstraria. Outra, a operatividade das regras de ónus da prova e a sua aplicação face à prova produzida, sendo certo que, ainda que com reflexos no julgamento de facto, uma errada interpretação ou aplicação do ónus da prova também constitui, em si, um erro de direito. Tendo presentes estas considerações, avancemos, agora, em ordem a concluir se, numa ou outra das vertentes postas em concurso (erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito) lhe assiste razão, o que fazemos, começando por transcrever, na parte relevante, o que se encontra estabelecido nos dois artigos que a Recorrente chamou à colação: «O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque» (artigo 74.º n.º 1 da LGT); «Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.» e, salientando que «a “prova produzida” de que há - de resultar “a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário” há - de ser, não só a prova aduzida pelas partes como também e sobretudo a prova que ao juiz se impõe diligenciar. (…). A dúvida que implica a anulação do acto impugnado não pode considerar-se «fundada» se assentar na ausência ou inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante. Este não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário. Cabe-lhe o ónus da prova de tais factos (…). Só mediante a prova concludente de tais factos é que é possível concluir-se pelo fundamento daquela dúvida. (…)». (1) Tendo em conta o que vimos dizendo, os factos apurados e o teor do preceito em último transcrito, facilmente se conclui não assistir minimamente razão à Recorrente quando defende que, perante o probatório, o Tribunal não podia senão concluir pela fundada dúvida sobre a existência de facto tributário. Efectivamente, para que o Tribunal pudesse concluir pela “fundada dúvida” era necessário que da factualidade assente resultasse essa mesma dúvida, isto é, que perante os factos apurados o Tribunal não pudesse concluir (sem dúvida) se o facto tributário existe ou não. O que, salvo o devido respeito, não acontece. Desde logo, porque resultou provado que a liquidação de que foi destinatária, se reportava à legalização de 3 mangueiras abastecedoras, relativamente às quais não havia licenciamento (vide, em especial, alíneas C) a G) do ponto 3. supra). Por outro lado, porque, como igualmente se constata do julgamento de facto, a alegada não verificação de uma ampliação do Posto de Abastecimento e os demais factos invocados como suporte da pretensão anulatória da Impugnante, resultaram não provados, tal como improcedente a sua alteração por via deste recurso. Donde, carece de qualquer fundamento factual ou jurídico a pretensão da Recorrente de ver acolhido o invocado erro de julgamento no quadro agora apreciado. 4.3. Avançando, agora, nas questões relativas aos erros de julgamento de direito, que inequivocamente se colocam como nucleares, impõe-se, então, que apreciemos da alegada (i) incompetência absoluta da Recorrida para emitir a liquidação impugnada; (ii) do acerto da interpretação do conceito de bomba abastecedora de combustível para efeito do disposto na alínea l) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro perfilhado pelo Tribunal a quo e, ainda, (iii) da alegada violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da justiça, da livre iniciativa económica privada e inconstitucionalidade orgânica por violação dos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º n.º 1 al. i), todos da Constituição da República Portuguesa. Considerando que sobre estas questões e em semelhantes quadros de facto e direito (sem que, neste contexto ou questões em apreço, as diferenças de facto assumam qualquer relevância), tem vindo a ser sucessivamente produzidas múltiplas decisões dos nossos Tribunais Superiores todas no mesmo sentido, limitar-nos-emos, nesta parte, a aderir aos fundamentos aí invocados e que, sem reservas, subscrevemos, por adesão ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30-4-2014 (processo 6992/13), igualmente convocado em múltiplos arestos deste Tribunal (de que constitui mero exemplo o Acórdão. de 15-5-2014, proferido no processo n.º 7167/13, disponíveis, um e outro, in www.dgsi.pt). Antes, porém, de procedermos à sua transcrição, importa que deixemos salientado, até para que bem se compreenda a amplitude das questões enunciadas, que, como claramente resulta do confronto da petição inicial com as alegações e conclusões de recurso, neste último são suscitadas duas questões que naquela primeira o não haviam sido, mais concretamente, a violação da liberdade da iniciativa económica privada e a inconstitucionalidade orgânica do diploma em questão Porém, porque para nós não se integra no conceito de “questão nova” a alegação, em recurso jurisdicional, de inconstitucionalidade de normas aplicadas pela sentença ou ao abrigo das quais o acto administrativo foi praticado e que, mesmo que, em sentido amplo, assim deva ser considerada, é de conhecimento oficioso, por assim o impor o princípio de que os tribunais administrativos e fiscais devem recusar a aplicação de normas inconstitucionais ou que contrariem outras de hierarquia superior, julga-se seu dever deste Tribunal apreciar as mesmas. Como se disse no acórdão deste Tribunal de 21-9-2010 (processo n.º 3872/10) «Estamos aqui perante uma emanação do princípio do valor conformador dos preceitos constitucionais, que terão de prevalecer sobre outras normas legais, quando com elas se mostrem incompatíveis em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas jurídicas, apreciando, por impugnação dos factos ou oficiosamente, a existência da inconstitucionalidade das normas aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento.». Posto isto, passamos a transcrever, na parte pertinente, os acórdãos citados, aqui acolhendo o entendimento perfilhado: “A Recorrente aponta que relativamente à sucessão de entidades públicas envolvidas desde a extinta JAE até à Entidade Recorrida, a douta sentença recorrida entende, erradamente, que a criação do InIR - Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, IP, operada pelo Decreto-Lei nº 148/2007 de 27 de Abril, não teria tido qualquer impacto nas atribuições e competências da Entidade Recorrida - transformada em Novembro de 2007 - erro que influi claramente na decisão de mérito nos presentes autos, sendo que o erro em que incorre a sentença recorrida reside, precisamente, na tábua rasa que faz da circunstância de que a criação do InIR, operada pelo Decreto-Lei nº 148/2007, ocorreu previamente à transformação da EP - E.P.E. na Entidade Recorrida, verificando-se que a EP - Estradas de Portugal, E.P.E. foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei nº 374/2007, de 7 de Novembro - a Entidade Recorrida - e esta, embora tenha conservado os direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a esfera jurídica daquela, no momento dessa transformação já não se incluíam aí as atribuições e competências respeitantes aos licenciamentos em questão. Com efeito, na data dessa transformação e na data da entrada em vigor das Bases da Concessão - 1 de Janeiro de 2008 - as atribuições e competências para o licenciamento de infra-estruturas ao longo das estradas nacionais já haviam sido transferidas para o InIR - em 1 de Maio de 2007 - por força dos Artigos 3º, nº 3, al. e) e 23º, nºs 1 e 2 Decreto-Lei nº 148/2007 e como resulta expressamente do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 380/2007, a supervisão das infra-estruturas rodoviárias - atribuída ao InIR - implica o exercício de competências que envolvam o respeito por todos os aspectos de segurança das mesmas, daí que, no quadro destas razões e por qualquer das vias sustentadas, o acto impugnado objecto da acção interposta em 1ª Instância é nulo, por incompetência absoluta, nos termos do Artigo 133º, nº 2, al. b) do CPA, como sempre sustentado nos autos. Em reforço do sustentado, se no âmbito da sua concessão a Entidade Recorrida não detém qualquer competência para o licenciamento das áreas de serviço que compõem o Estabelecimento da Concessão, como estatui a Base 33, nº 7 das Bases da Concessão Rodoviária aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007, esta não pode deter competências previstas no Decreto-Lei nº 13/71 neste âmbito, pois que o exercício das competências de licenciamento na zona de protecção à estrada, tal como definida no Decreto-Lei nº 13/71, justifica-se com aspectos de segurança da mesma e não com uma pretensa actividade de exploração das infra-estruturas rodoviárias concessionadas e não existe uma norma de sucessão ou de competências originárias que atribuam à Entidade Recorrida para o exercício das competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 13/71, no que respeita a proibições, a licenciamentos, a autorizações e a aprovações em zona de protecção à estrada definida no seu Artigo 3º. Nesta ordem de razões, o acto impugnado em 1a instância é nulo pois padece do vício de incompetência absoluta, ou seja, a Entidade Impugnada praticou-o sem que tenha atribuições para tal, nos termos conjugados dos Artigos 1º e 2º. al. c) da LGT, com o Artigo 2º, al. d) do CPPT e os Artigos 2º, n.º 3 e 133º, n.º 2, al. b) do CPA, ao contrário do decidido na sentença recorrida. Nesta matéria, cabe notar, tal como se aponta no Ac. do T.C.A. de 09-07-2013, Proc. nº 05766/12 , www.dgsi.pt, que “… tal taxa foi criada pelo Dec-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, tendo sido actualizada por diversos diplomas legais posteriores, então da área de jurisdição da Junta Autónoma de Estradas e nos termos do seu art.º 15.º, as taxas a pagar por autorização ou licença, previstos nos actos elencados nas suas alíneas a) a k), onde nesta previa a taxa pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, por cada bomba abastecedora de combustível: 12 000$. A tal Junta, que havia sido criada em 1927, veio a suceder a EP – Estradas de Portugal, E.P.E., pelo Dec-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro, tendo a ora EP – Estradas de Portugal, SA, por força do disposto, entre outros, no art.º 2.º do Dec-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, vindo a suceder na universalidade dos direitos e obrigações daquela primeira, sendo que o InIR foi criado pelo Dec-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, veio a suceder a esta última, mas só nas matérias relativas à supervisão das infra-estruturas rodoviárias, como desde logo ressalta do preâmbulo do Dec-Lei n.º 132/2008, de 21 de Julho, e do art.º 23.º, n.º1 daquele diploma que o criou, continuando a EP com as restantes competências, não inseridas nestas matérias não atribuídas ao InIR, continuando o art.º 13.º, n.º1, alínea c) do Dec-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, a prever que constituem suas receitas, o produto das taxas cobradas, pelo que, tal como na sentença recorrida, se entende que a mesma continua a deter as atribuições previstas no citado art.º 15.º do Dec-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, de autorização ou licenciamento de estabelecimentos ou ampliação de postos de combustível, instalados na sua área de jurisdição, bem como a liquidar e a cobrar as correspondentes taxas por esses factos, pelo que não padece a taxa impugnada dos vícios que a recorrente lhe imputa e a sentença que também assim entendeu deve ser confirmada, …”, sendo que não se detecta na alegação da Recorrente matéria capaz de impor uma análise diferente da plasmada no aludido aresto. A Recorrente refere ainda que para a regra contida no Artigo 9º, nº 3 do C. Civ. e no Artigo 11º, nº 1 da LGT ter alguma validade devemos entender que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento, quando redigiu o Artigo 15º, nº 1, al. k), do Decreto-Lei nº 13/71 e quando o alterou pelo Decreto-Lei nº 25/2004 para a actual al. 1), integrando e mantendo na sua fattispecie o conceito de bomba abastecedora de combustíveis e não de mangueira, sendo que a bomba abastecedora de combustível é o critério de cálculo da incidência da taxa e não o facto tributário por si e, nessa medida, a sentença recorrida viola o principio da legalidade tributária, sendo anulável, nos termos dos Artigos 1º e 2º, al. c) e 8º, nº 1 da LGT, com o Artigo 2º, al. d) do CPPT e os Artigos 2º, n.º 3 e 135º, do CPA, pois que cada bomba existente respeita a duas posições de abastecimento, sendo esse o factor que determina a organização espacial do posto e não o número de mangueiras e a mangueira é um elemento integrante da bomba abastecedora como consta e, nessa medida, os acrescentos de elementos integrantes dos postos de abastecimento nem vêm, sequer, previstos no Artigo 15º daquele diploma e, pelo contrário, vêm excepcionados no citado Artigo 10º, n.º 2 deste Decreto-Lei n.º 13/71. Neste âmbito, deparamos com o Ac. do T.C.A. Sul de 07-12-2011, Proc. nº 3767-10 , ao que se crê ainda inédito, onde se ponderou que “quanto ao cerne da realidade em discussão nos autos relacionado com o conceito de “bomba abastecedora de combustível” para efeitos da (actual) alínea l do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (na redacção do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro), importa ter presente o exposto no Ac. do S.T.A. de 16-09-2009, Proc. nº 0327/09, www.dgsi.pt, que aqui se subscreve, com a devida vénia, onde se aponta que “… Questão essencialmente idêntica à dos presentes autos, que se resume a uma questão de interpretação de um conceito utilizado em norma de incidência tributária, foi resolvida por Acórdão deste Supremo Tribunal do passado dia 17 de Junho de 2009, proferido no recurso n.º 263/09. Consideramos não haver razões para divergir do então decidido, acompanhando, pois, a argumentação aí expendida e a decisão então tomada, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do Direito (artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil). Escreveu-se no citado aresto: “A única questão que vem controvertida no presente recurso prende-se em saber da interpretação do conceito de bomba abastecedora de combustível para efeito do disposto na alínea l) do artigo 15.º do DL n.º 13/71, de 23 de Janeiro. Dispõe este normativo (redacção do DL n.º 25/04, de 24/01) o seguinte: Artigo 15.º, n.º 1 – Sem prejuízo de legislação específica, as taxas a pagar por cada autorização ou licença são as seguintes: (…) alínea l)- Pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, por cada bomba abastecedora de combustível - € 1362,30. A sentença sob recurso concluiu que a cobrança dessas taxas deve ser feita com referência ao número de mangueiras de abastecimento de combustível e daí que tenha julgado improcedente a impugnação judicial deduzida da liquidação que foi feita com base nesse entendimento. Para tanto, ponderou-se, em suma, nos seguintes termos: “Ora, o conceito de bomba abastecedora de combustível previsto no DL 13/71 tem de ser interpretado como o equipamento que permite a extracção de combustível de um reservatório, e a sua colocação num receptáculo. Assume pois especial relevo não só o mecanismo de extracção de combustível do reservatório onde está depositado (bomba), mas também a capacidade de o conduzir, uma vez extraído, para outro local adequado, em regra, o depósito dos automóveis. O mecanismo de bombagem surge assim indissociavelmente ligado à mangueira, pois só por seu intermédio se preenche o conceito legal em causa, e o espírito da norma, que é, precisamente, o abastecimento de combustível. Não há combustível sem bomba, tal como não há abastecimento sem mangueira, diremos nós. [Como se afirma na decisão recorrida: “No Dicionário HOUAISS da Língua Portuguesa vem definida bomba como máquina ou dispositivo para elevar o nível de um líquido ou fazê-lo fluir em determinada direcção e bomba de gasolina como artefacto mecânico destinado a transferir gasolina para outro recipiente.// Este conceito de bomba coincide com o que a Impugnante designa de mangueira, parte exterior de um artefacto mecânico através do qual a gasolina, ou outro combustível, é transferido de um recipiente (depósito da bomba) para outro (depósito do veículo a abastecer)”]. Assim sendo, faz sentido que por cada possibilidade de saída de combustível, possibilidade essa que cada mangueira tem subjacente, se considere que estamos na presença de uma bomba; até porque, é facto público e notório que cada mangueira só abastece um tipo de carburante. Este entendimento não é posto em causa pelo facto de várias mangueiras partilharem equipamentos, nomeadamente contadores, por razões de economia ou de espaço. Assim, o legislador ao recorrer à expressão “por cada bomba abastecedora de combustível” quis tributar individualizadamente cada um dos equipamentos que permitem o abastecimento de combustíveis, equipamentos esses quantificáveis através do número de mangueiras.” Insurgindo-se contra esse entendimento, vem a recorrente defender na sua alegação de recurso que o conceito de bomba abastecedora de combustível dever ser entendido como unidade de abastecimento, enquanto indicador da função económica do posto e respectiva capacidade, sendo certo que a mangueira é apenas um dos equipamentos dessa bomba, argumentando ainda com o facto de, com o artigo 2.º, alínea b) do DL n.º 246/92 ter sido abandonado o conceito de bomba abastecedora. Não se crê que razão alguma assista à recorrente. Com efeito, subscreve-se na íntegra o que impressivamente se afirma no extracto que acima foi feito da sentença recorrida, em que se considera que a base da incidência da taxa em causa se afere por cada possibilidade de saída de combustível, a qual se encontra indissociavelmente ligada à componente visível, por exterior, da bomba abastecedora de combustível (a mangueira). Sendo assim, encontrando-se acoplado a cada mangueira um mecanismo de bombagem, apresenta-se como decorrência irrefragável o entender-se que a base de incidência de tributação da taxa prevista na alínea l) do artigo 15.º do DL n.º 13/71 seja aferida por cada mangueira licenciada a instalar. E não se diga que o conceito de bomba abastecedora de combustível foi abandonada pelo legislador, como o faz a recorrente (…). Na verdade, a nova redacção introduzida pelo DL n.º 25/04, de 24/01, à aludida alínea l) do artigo 15.º manteve o conceito em causa, o que não pode deixar de significar que o mesmo não é confundível com o de unidade de abastecimento constante da alínea b) do artigo 2.º do DL n.º 246/92, de 30 de Outubro. Aliás, o conceito que se defende é o que melhor se compagina com a necessidade de prevenir as condições de segurança e circulação nas estradas, tributando o risco rodoviário acrescido que resulta do maior número de saídas de combustível licenciadas”, pelo que não tendo sido avançados novos argumentos tendentes a reexaminar tal questão, e também se não vendo que outros possam existir, igualmente se renova a adesão à aludida posição e se nega provimento ao recurso quanto a esta questão. A Recorrente sustenta ainda que o acto de liquidação impugnado nos presentes autos visa exclusivamente a obtenção de receita fiscal e não resulta de um sinalagma proveniente do exercício do zelo pela segurança da circulação ou do impacto nas condições de segurança da circulação imanente á construção ou existência do posto de abastecimento em causa e sintomático desta conclusão é o facto de os autos permitirem identificar na íntegra (i) a qual(is) a(s) mangueira(s) objecto do acto de liquidação, (ii) a(s) sua(s) posição(ões) na organização espacial do posto, (iii) o modo como afecta(m) a visibilidade do trânsito ou da estrada (iv) como a(s) mesma(s) consubstancia(m) uma ampliação do posto de abastecimento, ou (v) sequer o combustível que abastece(m), além de que, independentemente do número de mangueiras, apenas uma viatura é abastecida de cada vez, tendo as mangueiras a ver com o tipo de produto e não com a frequência ou número de viaturas a abastecer, sendo a conclusão da sentença recorrida relativa ao risco rodoviário sobrevindo do maior número de saídas de combustível infundada e destituída de qualquer sentido factual ou de justificação nas normas técnicas constantes do Despacho SEOP nº 37-XII/92, em concreto, das normas 6.1.2 e 7.3.9., concluindo que liquidação das taxas pelo número de mangueiras que se verifica no caso impõe a conclusão de que há, no caso, violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça consagrados, no Artigo 266º, n.º 2 da CRP e com expressa referência, no plano da lei ordinária, no Artigo 55º da LGT e nos Artigos 5º e 6º do CPA. Pois bem, e retomando o descrito Ac. do T.C.A. de 09-07-2013, Proc. nº 05766/12, www.dgsi.pt, “quanto à invocada inconstitucionalidade material por ofensa daqueles dois princípios, na interpretação daquela norma no sentido que acima se considerou como relevante, não se alcança como pode a mesma padecer desses invocados vícios, já que a tributação por cada um dos equipamentos que permitem o abastecimento de combustíveis, ao tempo em que a norma foi criada, tende a equivaler hoje ao número de mangueiras existentes em cada local de abastecimento de combustíveis, em que cada mangueira, em regra, contém um diverso tipo de combustível, como é do conhecimento geral, aproveitando a instalação de equipamentos comuns, como sejam de medição e de preços e de ocupação de espaço, traduzindo-se também em vantagens económicas as actuais possibilidades técnicas de reunirem numa única bomba abastecedora diversas mangueiras ao invés de instalarem em cada bomba uma única mangueira, não se descortinando por isso a violação dos invocados princípios constitucionais. Também tal imposição não pode padecer de inconstitucionalidade orgânica por se tratar de um imposto, já que a mesma surge como a contrapartida jurídica de uma autorização ou licença - cfr. art.º 15.º do citado Dec-Lei n.º 13/71 - ou seja em áreas onde a actividade dos particulares não é livre mas sim condicionada, pelo que mesmo hoje, à luz do disposto no art.º 4.º, n.º2 da LGT, a mesma é subsumível no conceito de taxa consistente, no caso, na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, como de resto constitui jurisprudência corrente , que igualmente se secunda”. E mais recentemente se decidiu neste TCAS, no acórdão de 27.03.2014, proc. n.º 7267/13, que: Por último, aduz o recorrente que o acto de liquidação impugnado nos presentes autos visa exclusivamente a obtenção de receita fiscal (…). Que a liquidação das taxas pelo número de mangueiras que se verifica no caso impõe a conclusão de que existe violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça consagrados, no artº.266, nº.2, da C.R.P., e com expressa referência, no plano da lei ordinária, no artº.55, da L.G.T., e nos artºs.5 e 6, do C.P.A. (cfr.conclusões 23 a 26 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a sentença recorrida comporta tal vício. O princípio da proporcionalidade, é explicitado como princípio material informador e conformador da actividade administrativa, no citado artº.266, nº.2, da C.R.Portuguesa, assim implicando a juridicidade de toda a actividade da Administração (cfr.artº.5, nº.2, do C.P.A.; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.801 e seg.). De acordo com o mesmo, na actuação administrativa terá de existir uma proporção adequada entre os meios empregues e o fim que se pretende atingir (cfr.José Manuel Santos Botelho, e Outros, Código do Procedimento Administrativo anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2000, pág.67, em anotação ao artº.5). No âmbito do procedimento tributário, a consagração de tal princípio resulta do artº.55, da L.G.Tributária, tendo expresso desenvolvimento no artº.46, do C.P.P.Tributário. O princípio da proporcionalidade obriga a Administração Tributária a abster-se da imposição aos contribuintes de obrigações que sejam desnecessárias ou inadequadas à satisfação dos fins que aquela visa prosseguir ou que vão além do que seja necessário e adequado impor aos mesmos contribuintes (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc. 6971/13; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Encontro da Escrita Editora, 4ª. Edição, 2012, pág.448 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.449 e seg.). Mais se dirá que a relação sinalagmática, típica das taxas, entre o benefício recebido e a quantia paga não implica uma equivalência económica rigorosa entre ambos, mas não pode ocorrer uma desproporção que, pela sua dimensão, demonstre com clareza que não existe entre aquele benefício e a quantia paga a correspectividade ínsita à dita relação sinalagmática. No caso “sub judice”, quanto à invocada inconstitucionalidade material por ofensa do princípio da proporcionalidade, desde logo, se deve mencionar que nos encontramos perante alegados vícios de inconstitucionalidade material e que buscam uma fiscalização concreta e com características oficiosas (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.940 e seg.). No entanto, o que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr.artº.204, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.518 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/4/2006, proc.64561/96; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/1/2011, proc.4401/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/6/2012, proc.5445/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7164/13). Por outro lado, a tributação por cada um dos equipamentos que permitem o abastecimento de combustíveis, ao tempo em que a norma foi criada e conforme já mencionado supra, tende a equivaler hoje ao número de mangueiras existentes em cada local de abastecimento de combustíveis, em que cada mangueira, em regra, contém um diverso tipo de combustível, como é do conhecimento geral, aproveitando a instalação de equipamentos comuns, como sejam de medição e de preços e de ocupação de espaço, tudo se traduzindo também em vantagens económicas as actuais possibilidades técnicas de reunirem numa única bomba abastecedora diversas mangueiras ao invés de instalarem em cada bomba uma única mangueira, não se descortinando, por isso, a violação do invocado princípio constitucional, violação essa que igualmente não é concretizada pelo recorrente”. Da aplicação do assim decidido e a que, como já firmado, aderimos e, nesta parte, julgamos aplicável aos nossos autos, resulta a improcedência das últimas questões apreciadas e, com estas, integralmente o recurso jurisdicional interposto. 5. DECISÃO Nos termos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recurso, em confirmar integralmente a sentença recorrida. Lisboa, 5-2-2015 _______________________________ [Anabela Russo]
________________________________ [Lurdes Toscano]
________________________________ [Ana Pinhol]
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