Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06024/12
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:04/14/2015
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:ANULAÇÃO DE VENDA
CADUCIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE ACÇÃO
FUNDAMENTOS
Sumário:I – O prazo para ser requerida pelo executado a anulação da venda do imóvel penhorado é de 15 dias contados, em regra, da data da venda ou da data em que o Requerente toma conhecimento do facto ou fundamento de anulação, competindo-lhe, nesta última circunstância, a prova da data em que tal facto adveio ao seu conhecimento (tudo, conforme, em especial, artigo 257.º n.º 1 al. c) e n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
II – Tendo a venda do imóvel sido realizada na modalidade de proposta em carta fechada e abertas as propostas apresentadas a 18-11-2011, data em que, na presença do executado, foi igualmente adjudicado o imóvel à proposta de maior valor, é manifestamente extemporâneo o exercício do direito de requerer a anulação daquela venda a 21-12-2012, com fundamento numa alegada omissão da notificação a que se reporta o artigo 886.º-A n.º 4 do CPPT, na nulidade do processo executivo por a sua citação para os termos daquele não ter sido acompanhada dos títulos executivos e na prescrição da dívida exequenda.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

l - Relatório

José………………………, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco - que julgou verificada a caducidade do exercício do direito à anulação da venda do imóvel penhorado nos autos de execução fiscal nº…………………… e que contra si corre termos no Serviço de Finanças de Castelo Branco 1-, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Encerrou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

«A. A sentença recorrida deu como provado que na data da venda o executado esteve presente aquando da abertura de propostas e assistiu ao mesmo, designadamente assinando o auto de abertura e aceitação de propostas e que neste acto o imóvel foi adjudicado ao proponente que apresentou a proposta mais elevada;

B. Como consta dos autos, nomeadamente do auto de abertura e aceitação de propostas, o proponente, cuja proposta foi a mais alta, não se encontrava pressente, e somente a 28/11/2011 foi notificado da aceitação da proposta, cfr. certidão de notificação do proponente, e foi no dia 13/11/2011 que procedeu ao pagamento do preço, cfr. duc junto aos autos.

C. Na execução fiscal a aceitação da maior proposta não se afigura venda tal qual, com os respectivos efeitos, mas somente com o depósito do preço e a adjudicação, com o qual a venda se aperfeiçoa e então pode produzir os seus efeitos, sendo este um elemento constitutivo da venda.

D. A impugnação da assinatura, pelo executado, do auto de abertura e aceitação de propostas, assim como a omissão da data em que o mesmo foi elaborado, importam que se dê como não provado, que o mesmo teve conhecimento a 18/11/2011, da venda efectuada nos autos.

E. Existe omissão de citação do executado, cuja consequência é a de nulidade insanável, de conhecimento oficioso, prevista no n°1 do artigo 165° do CPPT e a interpretação que se dá que o mesmo foi citado na pessoa da mulher viola o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança e da presunção de inocência.

F. Verifica-se inexigibilidade da dívida exequenda, em consequência da falta de notificação das liquidações subjacentes, em completa omissão do disposto no artigo 36/1 do CPPT:

G. As conclusões referidas em E e F são fundamentos de oposição à execução alegadas pelo recorrente na sua petição inicial são de conhecimento oficioso.

H. A sentença recorrida violou os artigos 165, 36 e 257 do CPPT.

Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser a sentença recorrida revogada, com as legais consequências, assim fazendo V. Excelências JUSTIÇA».

Admitido o recurso [a processar como agravo em matéria cível com subida imediata e efeito suspensivo] e notificada a Fazenda Pública, por esta não foram apresentadas contra-alegações.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal Central emitiu douto parecer em que conclui no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.


II – Objecto do recurso

Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690.º n°1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684.º n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 684°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos por seguro que no caso concreto o objecto do mesmo está circunscrito às seguintes questões:

- Saber se o Tribunal a quo errou no julgamento de facto que realizou por ter dado como provado que o Recorrente esteve presente no auto de abertura de propostas;

- Saber se na sentença sob recurso se errou de direito ao julgar caduco o direito do Reclamante a pedir a anulação da venda;

- Sendo negativa a resposta à questão antecedente, saber se houve efectivamente omissão de citação do Recorrente para os termos da execução fiscal, de notificação da fundamentação das liquidações e do despacho determinativo de venda do imóvel penhorado nos autos;

- Em caso afirmativo, se essa ou essas omissões devem ser julgadas relevantes para efeitos de apreciação do pedido de anulação de venda em causa.

Ill – Fundamentação de Facto

Em 1ª instância foram considerados como relevantes e provados para a apreciação e decisão da causa os seguintes factos (por nós numerados):

1- Os processos de execução fiscal n°……………… e apensos foram instaurados por dívidas de IVA e IRS dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 e em que são executados José………………….. e Maria………………………., sendo esta somente nos processos de IRS.

2- Os executados têm o seu domicílio fiscal escolhido na Rua…………………., rés-do-chão direito, em Castelo Branco.

3- Enquanto executados foram citados para a execução em 10/02/2003.

4- Nesta mesma data foi elaborado o auto de penhora da fracção B do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ………., que constitui a sua cada de morada de família. Não tendo sido satisfeita de forma voluntária a quantia exequenda, foi proferido despacho determinativo da venda, em 29/03/2010, através de propostas em carta fechada.

5- Neste despacho era determinada a realização de notificação, além de outros, do executado.

6- Tal despacho foi notificado ao autor através de carta registada com aviso de recepção em 31/03/2010.

7- Foi, ainda, determinada a publicitação da venda no jornal "Reconquista", da área da localização do imóvel e domicílio dos executados, internet e mediante afixação de edital à porta do Serviço de Finanças de Castelo Branco, Junta de Freguesia de Castelo Branco e porta do imóvel.

8- Esta venda não teve propostas.

9- Foi determinada, em 27/06/2011, com rectificação em 29/06/2011, a venda do imóvel penhorado através da modalidade de leilão electrónico e agendado o dia 16/09/2011para a realização do mesmo.

10- Este despacho foi notificado ao aqui autor em 06/07/2011 e afixado novo edital à sua porta.

11- Novamente a venda não teve proponentes.

12- Mantendo-se o não pagamento da dívida foi novamente marcada a venda através de propostas em carta fechada para o dia 18/11/2011.

13- Foi notificada desta venda a executada, mulher do executado.

14- Na data da venda o executado esteve presente aquando da abertura de propostas e assistiu ao mesmo, designadamente assinando o auto de abertura e aceitação de propostas.

15-Neste acto o imóvel foi adjudicado ao proponente que apresentou a proposta mais elevada.

16- Em 21/12/2011 o autor apresentou reclamação, sendo que o pedido principal que na mesma formulou foi o de anulação da venda.

17- Convidado a corrigir a petição inicial apresentada, conferindo-lhe os elementos necessários à forma de processo pretendida veio a fazê-lo em 3/02/2012.

18- Alega como causa de pedir a preterição da notificação do despacho determinativo da venda em cumprimento do disposto no art.886° - A do CPC.

3.2. Mais ficou consignado que a convicção do Tribunal teve na sua base os documentos constantes dos autos e que não ficaram por provar quaisquer factos com relevo para a decisão da causa.

Nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do Código de Processo Civil, acorda-se em aditar ao probatório, por relevante para a apreciação do mérito do recurso, a seguinte factualidade que está nos autos documentalmente comprovada:

19. Na sequência da notificação referida em 6., o Executado/Requerente emitiu e enviou ao Chefe do Serviço de Finanças de Castelo Branco, que o recebeu, o requerimento que constitui fls. 135 destes autos, no qual, designadamente, solicita que seja apreciada e reconhecida a prescrição dos tributos a que se reporta o processo de execução e lhe seja emitida certidão, isenta de qualquer pagamento, de que conste a identificação e fundamentação de todas as liquidações em causa, bem como uma listagem de todos os pagamentos efectuados nos autos por conta do mesmo (cfr. fls. 135, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

20. Em resposta ao referido requerimento, pelo Chefe de Finanças foi emitido e enviado ao Requerente, por carta registada (RM…………………….) o oficio n.º………………………, datado de 18-5-2010, no qual, designadamente, se informa que: a fundamentação das liquidações de IVA dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 lhe foram já notificadas em 1-4-2002, 31-5-2002 e 21-6-2002 e tiveram na sua base a acção de fiscalização da inspecção tributária da DGSI cujo relatório lhe foi notificado em 3-10-2001; as liquidações de IRS referentes aos mesmos períodos foram “por si” efectuadas e tiveram como base os seus elementos de contabilidade; que os pagamentos efectuados no processo já oportunamente lhe foram comunicadas conforme consta de fls. 73, 99 e 100 do processo de oposição n.º 18/08.5BECTB em que foi Oponente a sua esposa e, por último, quanto à prescrição, não ser de reconhecer a mesma atento o preceituado, conjugadamente, nos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária, a interrupção do prazo de prescrição com a sua citação a 10-2-2003 e a suspensão da execução por força da oposição instaurada entre 26-3-2008 e 16-10-2009, período durante o qual o processo de execução esteve no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (cfr. fls. 131 dos autos administrativos apensos teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

21. Entre 28-2-2003 e 31-1-2006, o Executado procedeu, por conta da dívida exequenda, a diversos pagamentos, num total de € 9.012,39 (cfr. fls. 26-29, 36, 51, 52, 59 dos autos administrativos apensos e 53 a 64 dos autos de Oposição judicial também apensos).

22. Após ter sido notificado da decisão contida no ofício referido em 20., o Executado apresentou Reclamação Judicial com os fundamentos constantes de fls. 197-198 dos autos apensos, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco sob o n.º 341/10, que culminou com sentença de absolvição da instância da Fazenda Pública (cfr. autos de reclamação judicial apensos ao presente processo cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

IV – Fundamentação de Direito

Como se mostra evidenciado nos pontos I e II deste acórdão, o inconformismo do Requerente com a venda do imóvel penhorado nos autos de execução que corre termos no Serviço de Finanças de Castelo Branco 1 e que contra si e sua mulher foi instaurado por dívidas relativas a IVA e IRS dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, assenta, nuclearmente, no facto de não ter sido notificado do despacho determinativo de venda, em violação do preceituado no artigo 886.º A n.º 4 do CPC, venda de que, alegadamente, apenas veio a ter conhecimento a 16-12-2012.

Mais defende que todo o processo executivo é nulo, nos termos do artigo 165.º n.º 1 do CPPT, por a sua citação para os termos daquele não ter sido acompanhada dos elementos devidos, designadamente dos respectivos títulos executivos e da possibilidade de pagamento da dívida exequenda em prestações, e que os tributos em causa já se encontram prescritos atento o preceituado no artigo 48.º do CPPT (na identificação dos fundamentos da presente reclamação teve-se em atenção o articulado de fls. 56 a 60, elaborado após convite do Tribunal e por este considerado como adequado á apreciação da pretensão – cfr. despacho de fls. 180).

A Fazenda Pública, notificada para, querendo, responder, veio a fazê-lo, suscitando a intempestividade do pedido de anulação, sustentado, em resumo nosso, na circunstancia de facto de, tendo o Reclamante estado presente no acto de venda do imóvel realizada a 18-11-2011, assinando, inclusive, o respectivo auto de abertura e aceitação das propostas, a “reclamação” do acto do Chefe, mesmo que configurada como Incidente de anulação de venda requerida a 21-12-2012, ter sido apresentada fora de prazo, atento o preceituado no artigo 257.º n.º 1 al. c) e n.º 2 do Código de Processo Civil.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, como resulta da sentença proferida nos autos, reconheceu razão à Fazenda Pública.

Para tanto, expendeu o seguinte raciocínio fáctico-jurídico:

«Antes de mais, há que decidir sobre a invocada caducidade do direito do requerente de arguir a nulidade da venda suscitada pelo RFP e sustentada igualmente pelo Ministério Público, uma vez que a sua procedência pode obstar ao conhecimento do mérito das questões suscitadas pelo autor.

Nos termos do art.257°, n°1, alínea c) do CPPT, que serve de fundamento à petição inicial, a anulação da venda pode ser requerida "no prazo de 15 dias, nos restantes casos previstos no CPC", nomeadamente art.909°, n°1, al. c), indicado pelo requerente na petição inicial corrigida.

Tal prazo deve contar-se desde a data da venda ou da data em que o requerente tenha conhecido o facto que lhe serve de fundamento. Assim dispõe o n°2 daquele preceito legal.

O fundamento invocado pelo autor para a anulação enquadra-se na alínea c) do citado preceito legal como já mencionado.

Escalpelizando, agora, o fundamento que serve de causa de pedir à acção de anulação de venda.

O fundamento a que se reporta o art.909°, n°1, al. c) refere que a venda é susceptível de anulação se o próprio acto da venda for anulado nos termos gerais da anulação dos actos processuais. Remete-nos para o disposto no art.201° e artigos seguintes do CPC quanto à forma de arguição válida de nulidades e irregularidades. Assim, retomando o prazo contido na alínea c) e o disposto em tais normativos extrai-se que tais vícios somente podem ser invocados pelo interessado que, de forma expressa ou tácita, não haja renunciado à sua arguição e apenas no prazo de 15 dias após o cometimento do acto nulo se praticado na presença ou após a sua notificação.

Concretizando agora no vício alegado pelo requerente haverá que concluir já ter decorrido tal prazo, isto é, já decorreram muito mais do que os 15 dias após o proferimento do despacho cuja notificação exige nos termos a que alude o art.886-A do CPC, após a notificação da co-executada do processo de execução fiscal e após a realização do acto da venda em que esteve presente, denotando aí, sem margem para qualquer dúvida, de que teve efectivo conhecimento da venda.

Nesta perspectiva, tem de concluir-se pela extemporaneidade da interposição da acção pois que resulta ter sido largamente ultrapassado o referido prazo de 15 dias para o fundamento invocado pelo autor.

Ou seja, a caducidade do direito do requerente de deduzir pedido de anulação da venda é manifestamente procedente, obstando à procedência do pedido, enquanto facto extintivo do respectivo direito».

Em suma, o que o Tribunal Administrativo e Fiscal julgou foi que, sendo de 15 dias o prazo para formular pedido de anulação de venda, o qual devia ser contado da data daquela ou do seu efectivo conhecimento (com fundamento em quaisquer nulidades ou irregularidades praticadas pelo órgão de execução fiscal antes e durante a mesma venda) e tendo, no mínimo, o Requerente tomado conhecimento do acto de venda no dia da abertura das propostas e da adjudicação ao proponente que formulara a proposta de maior valor, isto é, a 18 de Novembro de 2011, a arguição de qualquer nulidade a 21-12-2012 tendo em vista a anulação daquela venda era manifestamente extemporânea.

Cremos que o assim decidido não merece qualquer reparo.

Efectivamente, não estando em discussão nos autos que o prazo para requerer a anulação da venda no caso sub judice é o prazo de 15 dias previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 257º do CPPT, a única questão que importa resolver é a de saber se à data de 21-12-2011 - data de apresentação da “reclamação” posteriormente convolada em incidente de anulação de venda -, o Requerente estava em tempo para exercer e ver apreciada a pretensão de anulação de venda que formulara.

De acordo com o disposto no artigo 257º, nº 2 do CPPT, tal prazo de 15 dias contar-se-á, em regra, da data da venda ou da que o Requerente tome conhecimento do facto – fundamento da anulação, competindo àquele, nesta ultima circunstância, provar a data em que teve conhecimento desse facto.

Analisando o teor do requerimento de anulação apresentado, constata-se que a Recorrente fundou o seu pedido de anulação da venda na invocada omissão da sua notificação nos termos do artigo 886.º-A n.º 4 do CPPT, na nulidade do processo executivo por a sua citação para os termos daquele não ter sido acompanhada dos títulos executivos e na prescrição da dívida exequenda.

Ora, conforme resulta inequivocamente do probatório, o Requerente/Executado esteve presente no dia de abertura das propostas (18-11-2011), data em que igualmente foi adjudicação o bem objecto de venda, tendo, inclusive, assinado o referido auto.

Revela-se, assim, impostergável a conclusão de que, no mínimo, na data da venda – 18-11-2011 – o Requerente teve efectivo conhecimento da sua concretização pelo que, se até essa data não tinha sido notificado nos termos do artigo 886-A n.º 4 do CPC, dispunha desde então do prazo de 15 dias para arguir essa nulidade, o que não fez, já que apenas o veio a fazer a 21-12-2012.

E, contra o que vimos afirmando não diga o Recorrente, quase de forma temerária, que aquela selecção da matéria de facto, designadamente a inclusão no probatório da factualidade constante do seu n.º 14 padece de erro por «A impugnação da assinatura, pelo executado, do auto de abertura e aceitação de propostas, assim como a omissão da data em que o mesmo foi elaborado, importam que se dê como não provado, que o mesmo teve conhecimento a 18/11/2011, da venda efectuada nos autos.».

Desde logo, porque a arguição da falsidade do documento em causa nunca foi realizada, e teria que ter sido feita nos termos do artigo 372.º do Código Civil, pelo que, existe no caso prova plena quanto aos factos aí atestados.

Acresce que, mesmo que assim se não entendesse, isto é, mesmo que se julgasse, e não julgamos, que no caso estamos perante mero documento particular, e que por essa razão, impugnada a assinatura pelo executado, incumbiria à Fazenda Pública a prova de que a referida assinatura é verdadeira, instrução que nos autos não foi ordenada, sempre se imporá dizer que tal factualidade é absolutamente irrelevante.

Efectivamente, o que importa para a apreciação da bondade da decisão e, consequentemente, deste recurso é saber a data em que o Recorrente teve conhecimento da venda. É esse o facto que determinará a tempestividade ou caducidade do pedido de anulação aduzido em juízo, independentemente da posterior “alegada falsidade da assinatura”.

Todavia, quiçá para que outro tipo de responsabilidade, eventualmente de natureza criminal, não lhe sejam assacadas, o Recorrente, em momento algum - como se pode extrair do facto de, quer na alegada impugnação, quer neste recurso se ater sobremodo à questão da assinatura (de todo o modo, de per si já grave)-, questiona expressamente que não esteve presente na data de abertura das propostas de venda do imóvel, servindo-se, até, para confirmar a não presença de terceiros, desse mesmo documento ao qual, afinal, parece reconhecer veracidade…

Aliás, se bem atentarmos nas suas alegações de recurso e na forma como posteriormente as mesmas vêm reflectidas nas conclusões formuladas, facilmente se constata que o Recorrente apenas en passant se refere de novo a essa questão (assinatura), centrando, grosso modo, a sua atenção numa outra questão para sustentar a tempestividade do seu exercício de acção: a não presença do proponente que apresentou a proposta mais elevada e aquela que, em seu entender, é a data de perfeição do acto de venda em execução fiscal.

Ora, essa é questão inteiramente nova e, consequentemente, por essa razão não pode este Tribunal Central senão recusar a sua apreciação - como já afirmado no ponto II supra, sendo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo situação de questões de conhecimento oficioso (o quer não é o caso), a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Sempre se diga, no entanto, que o Recorrente revela uma enorme confusão entre data de conhecimento do facto lesivo determinante do seu direito de acção - conhecimento de que o imóvel vai ou foi vendido com preterição de formalidades legais, mormente a sua notificação nos termos do artigo 886-A n.º 4 do CPC -, e outras questões que com aquela em nada contendem, como sejam as formalidades legais atinentes à tramitação do depósito do preço ou do acto de abertura das propostas e reflexos deste na venda, efeitos que em nada se repercutem ou obstam ao exercício do seu pedido de anulação e que apenas se prendem ou definem direitos de terceiros (salvo se o pedido de anulação se fundar na preterição daquelas concretas preterições de formalidades legais atinentes ao depósito do preço, o que não é o caso).

Daí que, independentemente do entendimento que perfilhemos sobre a data de perfeição da venda (abertura das propostas ou depósito integral do preço e emissão do título de adjudicação), o que é relevante para a questão em apreço, atentos os fundamentos do pedido de anulação em causa, é saber quando é que o Recorrente teve conhecimento de que o imóvel iria ser vendido ou foi vendido sendo que, como resulta provado nos autos, sem que qualquer alteração ao probatório se julgue dever ser feita (o que o Recorrente, de resto, também não pediu expressamente nas suas conclusões) desse facto teve conhecimento, por ter estado presente no dia designado para abertura de propostas, isto é, desse facto teve conhecimento a 18-11-2011.

Por último, importa ainda salientar que é também de julgar totalmente improcedente o outro fundamento invocado pelo Recorrente e que se prende com a alegada nulidade do processo executivo, decorrente da nulidade da sua citação, nos termos do artigo 165.º o CPPT, cuja violação é ainda imputada à decisão recorrida, por duas ordens de razão.

Por um lado, porque resultou provado que o Recorrente foi efectivamente citado e notificado de todas as liquidações que estão na base da instauração do processo executivo e seus apensos, como decorre claramente do probatório designadamente dos factos por nós aditados.

Por outro lado, porque mesmo que o não tivesse sido, ou houvesse que ser reconhecido que a forma como foi citado não observou as exigências que legalmente se mostram impostas, há muito que o Recorrente à arguição dessa eventual nulidade renunciou, como o revela a postura ou actuação que após o seu cometimento e mesmo após uma primeira arguição veio assumir no processo.

Senão, vejamos.

De acordo com o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, a nulidade da falta de citação do executado só é insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado.

Trata-se de um regime de nulidade mais restrito do que o contemplado na lei processual civil, já que, in casu, a nulidade tem que considerar-se sanada se o executado tem conhecimento de que contra si foi instaurada execução, intervém no processo executivo e não alega falta de citação.

Com efeito, e como o revela o probatório, após a instauração da execução e a sua citação a 7-2-2010, o executado e ora Requerente da anulação de venda do imóvel procedeu entre 28-2-2003 e 31-1-2006 a diversos pagamentos por conta da mesma, sem ter arguido a sua falta de citação (cfr. factualidade vertida sob o n.º 21 do probatório – ponto III supra).

Posteriormente, isto é, após ter sido foi proferido despacho determinativo da venda, (29-3-2010) e deste despacho ter sido notificado a 31-3-2010, o Executado/Requerente apenas solicitou ao Chefe de Execução Fiscal o reconhecimento de prescrição da dívida exequenda, certidão contendo fundamentação das liquidações que estão na origem da execução fiscal, a relação dos pagamentos por conta efectuados, isto é, mais uma vez interveio no processo sem arguir a nulidade da citação (cfr. factualidade apurada e vertida sob o n.º 19 do ponto III supra).

E, por último, inconformado com a resposta recebida a esse seu pedido, intentou Reclamação Judicial sem que aí, mais uma vez, a questão da nulidade da sua citação tenha sido suscitada (cfr. factualidade vertida em 20 e 21 do probatório).

Como se assinala recorrentemente na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, de que constitui mero exemplo o nosso acórdão de 6-2-2007 (proferido no processo n.º 1065/06, integralmente disponível em www.dgsi.pt) «Se o executado (...) teve conhecimento da existência de uma execução contra si instaurada e não alegou falta de citação, esta nulidade ficou sanada, não podendo agora a mesma vir a ser invocada como fundamento de anulação da venda».

E como igualmente se não deixou de afirmar já repetidas vezes em acórdãos deste Tribunal Central Administrativo, em conformidade com o que é pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência: «De resto, o pedido de anulação da venda nunca poderia proceder, no caso dos autos, em vista do regime delineado no artigo 864.º, do CPC» uma vez que aí se estabelece que a citação do executado é efectuada nos termos gerais e que "a falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamento já efectuados, dos quais o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada pelo exequente ou outro credor pago em vez dela, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação".

Ora, não sendo o Exequente o "beneficiário exclusivo" quando o comprador seja outra pessoa, o que se verifica no caso dos autos, forçoso seria sempre concluir-se que o requerimento de anulação da venda nunca poderia com esta causa de pedir proceder, isto é, que também com este fundamento estava o incidente de anulação de venda votado ao fracasso (neste sentido, além da jurisprudência citada, vide, Abílio Neto em "Código de Processo Civil - Anotado", 16.ª edição, (Fev/2001), anotação 31 ao referido artigo 864.º).

Em conclusão: tendo o Requerente/Executado estado presente na data de abertura das propostas de venda do imóvel realizada a 18-11-2011, é de julgar extemporaneamente exercido o direito a peticionar a anulação daquela venda formulado a 21-12-2011 com fundamento na omissão de cumprimento da notificação prevista no artigo 886-A n.º 4 do Código de processo Civil e na sua falta de citação para os termos da execução, se posteriormente à instauração do processo de execução fiscal realizada a 9-3-2002, mais concretamente entre 28-2-2003 e 31-1-2006, procede a pagamentos por conta da dívida exequenda e intervém por diversas vezes no procedimento a vários títulos sem arguir a sua falta de citação.

Improcede, pois, com os fundamentos expostos, o recurso jurisdicional interposto pelo Executado.

V- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recurso jurisdicional interposto por José ………………., em confirmar integralmente, com os fundamentos expostos no ponto IV supra, a decisão recorrida.

Registe e notifique.

Sem custas, atento o apoio judiciário de que beneficia o Recorrente.


Lisboa, 14-4-2015

----------------------------------------------------------------------

[Anabela Russo]

----------------------------------------------------------------------------------------

[Lurdes Toscano]



_________________________________________________

[Ana Pinhol]