Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11764/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/12/2015
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE; LIGAÇÃO EFECTIVA À COMUNIDADE NACIONAL; CASAMENTO
Sumário:i) Constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a inexistência de ligação efectiva do interessado à comunidade nacional.

ii) Estando provado que a requerente da nacionalidade portuguesa, para além de ser casada com um português há mais de 4 anos, fala a língua portuguesa, que se inseriu de forma participativa e activa em instituições portuguesas e luso-brasileiras enquanto residiu no Brasil, que comprovadamente mantém contacto com parentes e amigos residentes em Portugal, que demonstra o desejo de aprofundar o seu relacionamento com Portugal, país que visitou por diversas vezes, e que é conhecedora da cultura portuguesa, sendo que solicitou e foi-lhe atribuído número de identificação fiscal e tem conta bancária em Banco português, não se pode considerar demonstrado o requisito da ausência da ligação efectiva do interessado à comunidade nacional, necessário para a procedência da acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

A Digna Magistrado do Ministério Público junto do TAC de Lisboa veio interpor recurso jurisdicional da sentença daquele tribunal, datada de 21.10.2013, que julgou improcedente a acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, por si intentada contra Lindinete …………………….. (Recorrida), casada, de nacionalidade brasileira, natural de ………, Brasil, e …………………….., França.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

1) Em face dos elementos constantes dos autos teremos de concluir que a Requerida não demonstrou ter um contacto consistente com a comunidade cultural, social e económica portuguesa.

2) Com efeito, como resulta da matéria de facto provada a Ré nasceu e viveu no Brasil até 2012, nunca tendo residido em Portugal, país que apenas visita.

3) Por outro lado, as ligações afectivas e familiares que invoca são as naturalmente decorrentes de uma vida em comum com um cidadão português.

4) O conhecimento da cultura portuguesa, bem como a participação em eventos organizados por instituições luso-brasileiras não permitem concluir pela existência de um sentimento de pertença à comunidade portuguesa.

5) Para além de que, sendo natural da República Federativa do Brasil tem como língua oficial a Língua Portuguesa.

6) Ora, a ligação efectiva à comunidade nacional não pode circunscrever-se à relação matrimonial ou de parentesco. A noção de pertença a uma comunidade nacional há-de exprimir-se e aferir-se através de um complexo de laços que a própria comunidade aceite como sendo significativos de integração no seu seio. Em suma, todos os indícios que permitam formar um juízo objectivo de afinidade real e concreta com a comunidade nacional.

7) Acresce que, tratando-se de uma acção de simples apreciação negativa, impunha-se que a Ré trouxesse ao processo os elementos que pudessem fundar o direito à aquisição de nacionalidade portuguesa, afirmado nas declarações prestadas na Conservatória dos Registos Centrais.

8) Das alterações introduzidas à Lei Orgânica n.º2/2006, de 17 de Abril e o actual texto do Regulamento da Nacionalidade portuguesa (aprovado pelo Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro), não decorre que não tenha de ser feita prova da ligação efectiva à comunidade nacional bastando ao interessado invocar a sua existência, na medida em que se exige, no art. 37.º, n.01, que a declaração para aquisição de nacionalidade seja instruída com os documentos necessários para a prova das circunstâncias de que depende, sendo a existência de ligação efectiva a Portugal um dos requisitos erigidos pelo legislador.

9) Por outro lado, a prova de ligação efectiva é necessariamente feita com base em factos pessoais, pelo que tal prova teria sempre de caber à Ré, que foi quem invocou, na fase administrativa, o direito à nacionalidade portuguesa.

10) A entender-se que tal prova de factos pessoais teria de ser feita pelo Estado, estar-se-ia a exigir a demonstração de factos que só aquele que se arroga o direito conhece e pode provar.

11) Tendo decidido como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 9º al. a), da Lei n.º 37/81, na redacção da Lei n.º 2/2006, de 17 de Abril, artigo 56.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 837-A/2006, de 14 de Dezembro e artigo 343.º, nº 1 , do Código Civil.

12) Pelo que deve ser revogada e substituída por outra, que julgue procedente a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a que se reportam os autos.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e julgar-se procedente a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa , a que se reportam os autos, com as demais consequências legais, por forma, a ser feita Justiça.



A Recorrida não apresentou contra-alegações.


Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

I. 2. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado como não verificado o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto no art. 9.º, al. a), da Lei da Nacionalidade (inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional).


II. Fundamentação

II.1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis:

1) A ré é natural do Recife, Pernambuco, República Federativa do Brasil, onde nasceu a 4 de Novembro de 1966, e é filha de Lindbergh ………..e de Luzinete ………… (cfr. fls. 13, dos autos em suporte de papel, a que pertencem as demais folhas a citar. sem menção de origem).

2) A ré é de nacionalidade brasileira (cfr. fls. 16).

3) Em 4 de Fevereiro de 2009, em Recife, Pernambuco, República Federativa do Brasil, a ré contraiu casamento civil com o cidadão português José ………….., natural da freguesia de Ucha, concelho de Barcelos, onde nasceu em 5 de Agosto de 1968, tendo aquela adoptado o apelido Pinheiro (cfr. fls. 14, 15, 24 e 26-27).

4) Em 3 de Maio de 2012 foi recebida na Conservatória dos Registos Centrais uma declaração subscrita pela ré para aquisição da nacionalidade portuguesa com base no casamento referido em 3) (cfr. fls. 10 a 12).

5) Com base nessa declaração foi organizado na Conservatória dos Registos Centrais o processo n.º 16 605/2012, onde se questionou a existência de factor impeditivo da pretendida aquisição de nacionalidade portuguesa - falta de ligação efectiva à comunidade portuguesa -, razão pela qual foi remetida ao MP certidão para efeitos de instauração do presente processo (cfr. fls. 9, 73 e 74).

6) A ré conhece a língua portuguesa (teve-se em conta que este facto foi admitido pelo autor no artigo 16°, da petição inicial, bem como o teor de fls. 32, 36, 43 e 50).

7) A ré, desde 2012, reside em França e anteriormente residiu no Brasil [cfr. fls. 11, 12 -frente e verso-, 13, 14, 19, 24, 32, 33, 36 a 39, 43, 50 e 55 (aviso de recepção assinado pela ré)].

8) A ré, enquanto residiu no Brasil, manteve fortes laços com as instituições portuguesas e luso-brasileiras do Recife, participando de eventos culturais, filantrópicos e festivos patrocinados por essas instituições, aí convivendo com amigos portugueses (cfr. fls. 19 e 36).

9) A ré, e toda a sua família, mantém contacto com parentes e amigos residentes em Portugal, demonstrando o desejo de aprofundar o seu relacionamento com este país (cfr. fls. 19).

10) A ré já visitou Portugal mais de uma vez, conhecendo Braga, Barcelos, Viana do Castelo, Guimarães, Coimbra e Fátima (cfr. fls. 17, 20/54, 21/57, 22/55, 23/56, 36 - frente e verso- e 58, das quais resulta que, pelo menos em 2006 e 2010, a ré visitou Portugal).

11) A ré conhece a cultura portuguesa (cfr. fls. 36, conjugada com fls. 19).

12) Júlia ……….., filha da ré e de João ………….., nascida em 30 de Março de 1988, em Recife, Pernambuco, Brasil, matriculou-se no curso da Pós-Graduação em Direito Fiscal na Faculdade de Direito, da Universidade do Porto, no ano lectivo de 2012 a 2013 (cfr. fls. 77 e 78).

13) A ré solicitou e foi-lhe atribuído número de identificação fiscal e tem conta bancária na Caixa Geral de Depósitos, Balcão Central Braga (cfr. fls. 79 a 81).

Facto relevante não provado:

A) Todo o processo de crescimento e maturação da ré, com a consequente absorção de costumes, referências e valores sociais e culturais, desenvolveu-se no Brasil (teve-se em conta que a prova produzida foi em sentido diferente - cfr. motivação da decisão quanto aos factos dados como provados sob os n.ºs 8) a 11) e 13)).



II.2. De direito

Vem questionada no recurso a decisão da Mmo. Juiz do TAC de Lisboa que julgou a presente acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa improcedente.

Para assim decidir a sentença recorrida assentou no seguinte discurso fundamentador:

Assim, no regime da nossa lei, a aquisição da nacionalidade portuguesa pode ter lugar desde que o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português declare, na constância do casamento, que pretende adquirir esta nacionalidade.

Mas o efeito da aquisição da nacionalidade não se produz inelutavelmente pela simples verificação do facto constitutivo que a lei refere - a manifestação de vontade do interessado.

De facto, importa também que ocorra uma condição negativa, ou seja, que não haja sido deduzida pelo Ministério Público oposição à aquisição da nacionalidade ou que, tendo-a sido, ela seja considerada judicialmente improcedente.

A intencionalidade deste instituto é clara: visa evitar a penetração indesejada de elementos que não reúnam os requisitos considerados, por lei, necessários para aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, ou seja, que o casamento não seja designadamente um simples meio para a aquisição da nacionalidade portuguesa.

(…)

O que está em causa na presente acção é a oposição à aquisição de nacionalidade por casamento com base no fundamento inscrito na alínea a) deste art. 9°.

A mencionada "ligação efectiva à comunidade nacional" é verificada através de algumas circunstâncias objectivas que revelam um sentimento de pertença a essa comunidade, como é o caso, entre outras, da língua portuguesa falada em família ou entre amigos, das relações de amizade e profissionais com portugueses, do domicílio, dos hábitos sociais, das apetências culturais, da inserção económica, ou interesse pela história ou pela realidade presente do Pais.

Como se salientou no Ac. do STJ de 5.12.2002, proc. n.º 02B3582, "Recordado que, como observado no final de 10., supra, a unidade da nacionalidade da família não terá deixado de ser realidade em que o legislador, não a impondo, se encontra interessado e que é, por isso, de facilitar e promover sempre que igualmente querida pelos interessados, não poderá, por outro lado, negar-se que o matrimónio traduz já uma ligação à comunidade nacional susceptível de legitimar um critério menos exigente na apreciação do requisito da ligacão efectiva à comunidade nacional (Ac. do STJ de 11/1/12001, Proc. n.º 3534/00 (...)),devendo os arts. 3° (nºl) e 9°, al. a), da Lei da Nacionalidade ser interpretados à luz do nº 3 do art. 16° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, onde se lê que "a família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado".".

No caso vertente verifica-se que a ré está casada com cidadão português há mais de quatro anos.

Além disso, a ré, para além dos laços familiares e de falar a língua portuguesa (o que é natural, já que é a língua oficial do seu país de origem), possui já uma real ligação à comunidade portuguesa, pois visitou Portugal mais de uma vez, onde tem familiares e amigos, enquanto residiu no Brasil - ou seja, até 2012 - manteve forte contacto com a comunidade portuguesa residente em Recife e conhece a cultura portuguesa.

Quanto à circunstância da ré sempre ter residido no Brasil e, mais recentemente, em França, cumpre salientar que a ligação à comunidade portuguesa não tem necessariamente que ver com o território português. De facto, e conforme se afirmou no Ac. do STJ de 7.3.2002, proc. n.º 02B3582, "Bem, está-se em crer, por fim, não pode a diáspora clássica dos nossos concidadãos servir, a um tempo, de fonte de remessas de divisas, e, a outro, de motivo de exclusão da comunidade nacional da família que os emigrantes lá por longe constituam, sendo de entender essa comunidade no seu mais amplo sentido - como, tradicionalmente, pelo mundo em pedaços repartida. Sem dificuldade se compreende ter-se já entendido neste Tribunal que, reportada, embora, na sua expressão literal, à comunidade nacional, a ligação efectiva exigida pela lei não tem necessariamente que ver com o território português, podendo referir-se a uma das comunidades portuguesas no estrangeiro (acórdão de 17/2/98, BMJ 474/426-II e III): ou tal assim, ao menos, enquanto indício de efectiva ligação à comunidade nacional em sentido mais estrito (citado aresto de 2/3/99, BMJ 485/366).".

Verifica-se, assim, que a ré conseguiu aproximar-se voluntariamente à comunidade portuguesa, tendo já uma ligação efectiva à mesma.

(…)

Mesmo que, assim não se entenda, ou seja, caso se considere que a factualidade assente não é suficiente para que se possa afirmar que a ré possui já uma real e convincente ligação à comunidade portuguesa, a verdade é que também não se pode afirmar que essa ligação inexiste, já que não se provou que a mesma não possui qualquer identificação cultural e sociológica com a comunidade nacional.

Ora, face à actual Lei da Nacionalidade é sobre o Ministério Público que recai o ónus da prova da "inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional". (…)”

A sentença assentou, assim, o seu dispositivo num fundamento principal, que foi o da efectiva demonstração da ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa, a partir dos sinais existentes nos autos e que foram vertidos no probatório, e num fundamento acessório ou secundário (de reforço do sentido decisório), o qual se reconduz à questão do ónus da prova neste tipo de acção.

Vejamos então se a sentença errou ao considerar como não verificado o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto no art. 9.º, al. a), da Lei da Nacionalidade (inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional), por ter concluído que a Requerida e ora Recorrida tem já uma ligação efectiva à comunidade portuguesa. Sendo que a manter-se a decisão neste ponto, não importará cuidar de apreciar dos demais fundamentos do recurso.

Comece por se deixar estabelecido que a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo não vem sujeita a qualquer impugnação, pelo que o probatório fixado se tem que dar por devidamente estabilizado. Na verdade, o Recorrente discorda da valoração que da prova foi feita pela Mma. Juiz a quo, entendendo que da mesma não resulta a conclusão de que a Requerida e ora Recorrida tinha demonstrado suficientemente que se havia aproximado voluntariamente à comunidade portuguesa, tendo já uma ligação efectiva à mesma.

Conclui o Recorrente que “a ligação efectiva à comunidade nacional não pode circunscrever-se à relação matrimonial ou de parentesco. A noção de pertença a uma comunidade nacional há-de exprimir-se e aferir-se através de um complexo de laços que a própria comunidade aceite como sendo significativos de integração no seu seio. Em suma, todos os indícios que permitam formar um juízo objectivo de afinidade real e concreta com a comunidade nacional.” (conclusão 6 do recurso).

Na sentença recorrida foram elencados, tendo por referência o probatório fixado, as razões que fundaram o juízo tirado de que a ora Recorrida tinha evidenciado suficientemente uma ligação efectiva à comunidade nacional pelo que, nessa medida, não poderia a oposição proceder. Com efeito, afirmou-se que: i) estava casada com um cidadão português há mais de quatro anos; ii) que o princípio da unidade da nacionalidade familiar foi valor que o legislador, embora não o impondo, se encontra nele interessado e que é, por isso, é de facilitar e promover sempre que igualmente querida pelos interessados; iii) que não poderá negar-se que o matrimónio traduz já uma ligação à comunidade nacional susceptível de legitimar um critério menos exigente na apreciação do requisito da ligação efectiva à comunidade nacional; iv) que a ora Recorrida para além dos laços familiares e de falar a língua portuguesa possui já uma real ligação à comunidade portuguesa, pois visitou Portugal mais de uma vez, onde tem familiares e amigos; que enquanto residiu no Brasil manteve forte contacto com a comunidade portuguesa residente em Recife e conhece a cultura portuguesa; v) e que a circunstância de sempre ter residido no Brasil e, mais recentemente, em França, não impede a ligação à comunidade portuguesa, pois esta não tem necessariamente que ver com o território português, antes favorecendo o conceito de diáspora portuguesa.

Ora, estas razões são efectivamente bastantes para dar como demonstrada a ligação à comunidade portuguesa por parte da requerente da nacionalidade e ora Recorrida, mostrando-se as alegações de recurso ineficazes para contrariar o decidido.

Na verdade, os argumentos avançados pelo Ministério Público não logram proceder face aos factos evidenciados. Por um lado, resulta dos autos claramente demonstrada a vontade de a interessada adquirir a nacionalidade portuguesa e, por outro lado, os dados levados ao probatório em 8., 9., 10., 11., 12. e 13. configuram, tal como entendemos, indícios minimamente seguros da ligação efectiva à comunidade nacional, para além da existente relação de casamento com um cidadão português .

Com efeito, a noção de pertença a uma comunidade nacional há-de exprimir-se e aferir-se através de um complexo de laços que a própria comunidade aceita como sendo significativos da integração no seu seio. Como se concluiu no Ac. do STJ de 14.02.2006 citado na sentença recorrida: São índices passíveis de revelar a ligação efectiva à comunidade portuguesa, entre outros, a fixação do interessado com carácter de permanência em Portugal, o trabalho neste País, a aprendizagem e a prática da língua portuguesa, as relações sociais, humanas, de integração cultural, de participação na vida comunitária portuguesa (…). E no Ac. da Rel. de Lisboa, de 26.09.2001 (in www.dgsi.pt), alinhou-se por esse diapasão, ao referir-se que a ligação efectiva à Comunidade Nacional há-de compreender-se em função de factos relacionados com diversos factores, a saber, e “inter alia”, o domicílio, a língua, a família, a cultura, as relações de amizade, a integração social e económico-profissional.

E no caso presente entendemos que a demonstração que a Requerida e ora Recorrida fez é suficiente para a identificação com a comunidade portuguesa, inserindo-se enquanto residiu no Brasil de forma participativa e activa em instituições portuguesas e luso-brasileiras, participando em eventos culturais, filantrópicos e festivos (cfr. 8. do probatório). Acresce que se comprova que mantém contacto com parentes e amigos residentes em Portugal, demonstrando o desejo de aprofundar o seu relacionamento com Portugal (idem, 9.). Por outro lado, visitou por diversas vezes Portugal (idem, 10.) e é conhecedora da cultura portuguesa (idem, 11.). Acresce que a filha da ora Recorrida é aluna de uma pós-graduação na Faculdade de Direito da Universidade do Porto (idem, 12.), sendo que a ora Recorrida solicitou e foi-lhe atribuído número de identificação fiscal e tem conta bancária na Caixa Geral de Depósitos (idem, 13.).

Ou seja, estas circunstâncias fazem-nos considerar que a ora Recorrida demonstra um assinalável interesse na manutenção e aprofundamento de laços estreitos com Portugal, mostrando-se possível formar um juízo objectivo de afinidade real e concreta com a comunidade nacional, tal como foi feito pela Mma. Juiz do TAC de Lisboa. Donde, não se poder considerar demonstrado o requisito da ausência da ligação efectiva do interessado à comunidade nacional, o qual é necessário para a procedência da acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.

Razões pelas quais têm as conclusões de recurso relativas a este fundamento da decisão recorrida que improceder (conclusões 1. a 6.), com o que se torna desnecessário, por ficar prejudicado, apreciar os demais fundamentos do recurso, o qual improcede integralmente.



III. Conclusões

Sumariando:

i) Constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a inexistência de ligação efectiva do interessado à comunidade nacional.

ii) Estando provado que a requerente da nacionalidade portuguesa, para além de ser casada com um português há mais de 4 anos, fala a língua portuguesa, que se inseriu de forma participativa e activa em instituições portuguesas e luso-brasileiras enquanto residiu no Brasil, que comprovadamente mantém contacto com parentes e amigos residentes em Portugal, que demonstra o desejo de aprofundar o seu relacionamento com Portugal, país que visitou por diversas vezes, e que é conhecedora da cultura portuguesa, sendo que solicitou e foi-lhe atribuído número de identificação fiscal e tem conta bancária em Banco português, não se pode considerar demonstrado o requisito da ausência da ligação efectiva do interessado à comunidade nacional, necessário para a procedência da acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2015

Pedro Marchão Marques

Conceição Silvestre

Cristina dos Santos