Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1421/19.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/28/2026 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL CONHECIMENTO OFICIOSO |
| Sumário: | I - A prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo art. 114.º do RGIT tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos (art. 28.º, n.º 3, do RGCO). II - A suspensão da prescrição nos procedimentos pendentes não pode ultrapassar seis meses (art. 27.º-A, n.º 2, do RGCO). III - A prescrição do procedimento por contraordenação é questão de conhecimento oficioso. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem a AT–Autoridade Tributária e Aduaneira apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que, no âmbito dos processos de contraordenação nºs ...480, ...422, ...406 e ...037, instaurados à ORG-1, pela prática da infração ao artigo 104º, nº 1 e 104º-A, nº 1 do CIRC – Falta de entrega do pagamento adicional por conta de IRC dos anos de 2016 e 2017, prevista e punida pelos artigos 114º, nºs 2 e 5, alínea f), e 26º, nº 4 do RGIT, julgou procedente o recurso e anulou as respetivas decisões de aplicação das coimas. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “I – Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida nos presentes autos em 13-06-2020, a qual concedeu provimento ao pedido formulado pela Arguida, absolvendo-a da responsabilidade contra-ordenacional e anulando as coimas de € 4.701,54, € 4701,54, € 4.549,21 e € 4.549,21, aplicadas no âmbito dos processos de contra-ordenação fiscal n.ºs ...480, ...422, ...406 e ...037, respectivamente, os quais correram termos no Serviço de Finanças de Lisboa 11 e foram instaurados pela falta de entrega de pagamentos adicionais por conta de IRC relativos aos períodos de 2016/07, 2016/09, 2017/07 e 2017/09, o que constitui contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 104.º e do n. º1 do artigo 104.º-A, ambos do Código do IRC e do n.º 2 e da alínea f) do n.º 5, ambos do artigo 114.º do RGIT e do n.º 4 do artigo 26.º, ambos do RGIT. II – Compulsada a Sentença recorrida, constatamos que a Meritíssima Juiz do Douto Tribunal a quo julgou os presentes autos totalmente procedentes, em virtude de ter considerado que a Arguida havia procedido, tempestivamente, aos pagamentos adicionais por conta referentes aos períodos de 2016/07, 2016/09, 2017/07 e 2017/09, não se verificando, assim, qualquer conduta susceptível de originar uma infracção tributária. III – Na sua génese, o presente recurso tem como escopo demonstrar o desacerto a que, na perspectiva da Fazenda Pública e com o devido respeito, chegou a Sentença recorrida, ao ter considerado que a não sucedeu a falta de entrega dos pagamentos adicionais por conta que estão na base da instauração dos processos de contra-ordenação n.ºs ...480, ...422, ...406 e ...037 porquanto a Arguida havia procedido atempadamente ao seu pagamento, cfr. alíneas G) e H) do probatório fixado na Sentença. IV – Em consonância com o estipulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º-A do Código do IRC, as entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável devem proceder ao pagamento da derrama estadual em três pagamentos adicionais por conta, de acordo com as regras estabelecidas na alínea a) do n. º1 do artigo 104.º do mesmo diploma legal. V – Sendo que a falta ou omissão de tais pagamentos adicionais por conta é punível como falta de entrega da prestação tributária, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT. VI – Bem sabemos, e resulta da matéria de facto dada como provada, que a Arguida procedeu a três pagamentos adicionais por conta para o período de 2016 e também a 3 pagamentos adicionais por conta referentes ao período de tributação de 2017, cfr. alíneas G) e H) do probatório. Contudo, não podemos aquiescer é que tais pagamentos são idênticos ou dizem respeito à mesma prestação tributária cuja falta originou a instauração dos processos de contra-ordenação n.ºs ...480, ...422, ...406 e ...037. VII – Na verdade, conforme resulta das decisões de aplicação de coima produzidas no âmbito destes processos de contra-ordenação, verificamos que as prestações tributárias em falta ascendem a € 15.244,95, € 15.244,95, € 14.751,01 e € 14.751,01, para os períodos de 2016/07, 2016/09, 2017/07 e 2017/09, respectivamente; sendo que, por outro lado, as guias dos pagamentos adicionais por conta realizados pela Arguida totalizam o montante de € 231.826,00 para os períodos de 2016/07 e 2016/09 e a quantia de € 262,806,00 quanto aos períodos de 2017/07 e 2017/09. VIII – E tal factualidade merecia a dignidade de constar da matéria factual dada por provada na Sentença recorrida, o que ora se impõe nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 412.º do CPP, ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT, por se revela decisiva para a boa decisão da causa, deixando antever, desde logo, que nos encontramos perante prestações tributárias distintas. IX – Desta forma, o facto de a Arguida ter procedido ao pagamento dos adicionais vertidos na alínea G) e H) da factualidade dada como assente, não a exime dos pagamentos cuja falta estiveram na base da instauração dos processos de contra-ordenação ora em apreço, nem tampouco a desresponsabiliza pela falta de entrega das prestações tributárias que estiveram na génese da instauração de tais processos de contra-ordenação. X – Pois que, em harmonia com a tipificação da infracção tributária prevista na alínea f) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT, e tendo em conta a falta de entrega daquelas prestações tributárias, tal motivo é suficiente para que a Arguida se tenha constituído agente do facto ilícito integrante do tipo de infracção constante da alínea f) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT, tendo a sua conduta preenchido todos os elementos constitutivos de tal infracção XI – Portanto, independentemente dos pagamentos efectuados pela Arguida, sempre subsistiram os montantes de € 15.244,95, € 15.244,95, € 14.751,01 e € 14.751,01, a título de pagamentos adicionais por conta dos períodos de 2016/07, 2016/09, 2017/07 e 2017/09, os quais, devendo ter sido pagos, não o foram. XII – Relembra-se, aqui, que os autos de notícia que estiveram na base da instauração dos processos de contra-ordenação n.ºs ...480, ...422, ...406 e ...037 foram lavrados em data muito posterior aos pagamentos efectuados pela Arguida e identificados nas alíneas G) e H) do probatório, o que significa que estamos na presença de distintas prestações tributárias, pois caso tivesse havido pagamento de € 15.244,95, € 15.244,95, € 14.751,01 e € 14.751,01, referentes a pagamentos adicionais por conta dos períodos de 2016/07, 2016/09, 2017/07 e 2017/09, tal auto de notícia não teria sido levantado. XIII – E mais, caso a entidade que aplicou a coima tivesse verificado que a Arguida procedeu à regularização da sua situação tributária, teria de ponderar os requisitos legais da dispensa de coima ou da sua atenuação especial, nos termos do disposto no artigo 32.º do RGIT. O que não sucedeu no caso em apreço. XIV – A Sentença recorrida, com o devido e muito respeito, ao julgar sem que tivesse procedido à destrinça entre as prestações tributárias pagas pela Arguida e as que estiveram na base da instauração dos processos de contra-ordenação n.ºs ...480, ...422, ...406 e ...037 (que são verdadeiramente dissonantes entre si), decidiu com errada interpretação das normas legais e deficiente base instrutória, não podendo manter-se na ordem jurídica. XV – Pelo que, atenta a factualidade dada como provada, a Sentença recorrida, ao decidir nos termos em que o fez, estribou-se numa errónea apreciação da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra mencionadas disposições legais. TERMOS EM QUE, E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA ORA RECORRIDA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE JULGUE OS PRESENTES AUTOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES, COM AS DEMAIS E DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!”. * * A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:“O presente recurso, interposto pela Representação da Fazenda Pública, tem como objeto a Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que a mesma considerou procedente o recurso judicial deduzido pela ora Recorrida; - Exploradas com maior detalhe as razões do recurso interposto, percebe-se, pelas suas alegações e correspondentes conclusões, não ser possível retirar mais do que um manifesto de discordância quanto ao sentido da decisão judicial recorrida, prendendo-se a verdadeira razão da oposição da Recorrente com a circunstância de alegadamente “(…) estamos na presença de distintas prestações tributárias (…)” e, portanto, “(…) independentemente dos pagamentos efectuados pela Arguida, sempre subsistiram os montantes de € 15.244,95, € 15.244,95, € 14.751,01 e € 14.751,01, a título de pagamentos adicionais por conta dos períodos de 2016/07, 2016/09, 2017/07 e 2017/09, os quais, devendo ter sido pagos, não o foram.”; - Da prova produzida resulta, sem margem para dúvidas, que a Recorrida procedeu à entrega, tempestiva, dos pagamentos adicionais por conta que se mostraram devidos nos exercícios de 2016 e 2017; - Posto isto, resulta evidente que à Recorrida não pode ser imputada a prática da infracção de que vem acusada; - É, pois, errónea a interpretação que a Recorrente faz dos factos em causa e a aplicação legal que faz dos mesmos, devendo, com efeito, improceder o recurso do decidido por si interposto. TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, DESIGNADAMENTE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.”. * * O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.* * Posteriormente, foi suscitada oficiosamente a questão da prescrição do procedimento contraordenacional, tendo as partes sido notificadas, para, querendo se pronunciarem, tendo permanecido silentes.* * II- OBJECTO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 412, nº 1.º, do CPP ex vi artigo 74.º, n.º 4, do RGCO, ex vi artigo 3.º, al. b), do RGIT), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença padece de erro de julgamento ao ter julgado procedente o recurso e em consequência anulou as decisões de aplicação das coimas. Contudo, tendo sido suscitada a questão da prescrição do procedimento contraordenacional, tal questão será desde logo conhecida porquanto, caso ocorra a prescrição, torna-se inútil a apreciação do mérito da causa, uma vez que aquela constitui uma causa extintiva do procedimento como preceitua a alínea b) do artigo 61.º do RGIT. * * O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A) Em 25.08.2018 foram levantados à Recorrente os autos de notícia de fls. 2 de cada um dos processos de contraordenação constantes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, por infrações ao disposto nos artigos 104º, nº 1 e 104º-A, nº 1 do CIRC – Falta de entrega do pagamento adicional por conta de IRC dos anos de 2016 e 2017, sendo as normas punitivas os artigos 114º, nºs 2 e 5, alínea f) e 26º, nº 4 do RGIT. B) Consta, designadamente, dos autos de notícia mencionados na alínea antecedente, o seguinte: “ Elementos que caracterizam a infracção 1. Imposto/Tributo: IRC – Pagamento adicional por conta 2. Período a que respeita a infração: 2016/07 (2017/09; 2017/07; 2016/09) 3. Valor da prestação tributária em falta: 15.244,96 (14.751,01; 14.751,01; 15.244,96) 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2016-07-31 (2017-09-30; 2017-07-31; 2017-09-30) 5. Normas infringidas; 104º, nº 1 e 104º-A, nº 1 do CIRC – Falta de entrega do pagamento adicional por conta 6. Normas punitivas 114 nº 2, 5 f) e 26 nº 4 do RGIT - Falta de entrega de prestação tributária (…) Verifiquei pessoalmente (...) que o sujeito passivo identificado no quadro 01, não entregou, para o período e até à data referida, respetivamente, em 2 e 4 deste quadro, o pagamento adicional por conta de IRC, o que constitui infração às normas referidas em 5 e punível pelas mencionadas em 6 deste quadro (…)”. C) Com base nos autos de notícia mencionados nas alíneas antecedentes foram instaurados no Serviço de Finanças de Lisboa 11, em 25.08.2018, os processos de contraordenação nºs ...480, ...422, ...406 e ...037 (cfr. fls. 1 de cada um dos processos de contraordenação constantes dos autos). D) Notificada para efeitos do exercício do direito de defesa em cada um dos processos referidos na alínea antecedente, a ora Recorrente, exerceu a sua defesa através da petição de fls. 21 a 24 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e na qual a Recorrente alegou não ter praticado as infrações de que estava acusada, juntando 10 documentos comprovativos de ter procedido ao pagamento tempestivo da prestação tributária em causa. E) Em 17.09.2018 foi, pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11, proferidos os despachos de fixação das coimas nos processos ...480, ...422, ...406 e ...037, nos montantes de 4.701,54€, 4.701,54€, 4.549,21€ e 4.549,21€, respetivamente, limitando-se a descrição sumária dos factos a dizer para cada uma das decisões, o seguinte: “Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Noticia pelos seguintes factos: 1 Imposto/Tributo: IRC - Pagamento adicional por conta; 2. Período a que respeita a infração: 2016/07 (2017-09-30; 2017- 07-31; 2017-09-30); 3. Valor da prestação tributária em falta: 15.244,96 (14.751,01; 14.751,01; 15.244,96); 4 Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2016-07-31 (2017-09-30; 2017-07-31; 2017-09-30), os quais se dão como provados. (…)”. F) Notificada das decisões de fixação das coimas, a Recorrente apresentou recurso judicial contra as mesmas em 16.10.2018. G) A Recorrente efetuou em 27.07.2016, 29.09.2016 e em 14.12.2016, os três pagamentos adicionais por conta de IRC do exercício de 2016, no montante de 231.826,00€ cada (cfr. fls. 38 a 42 do PCO ...480). H) A Recorrente efetuou em 27.07.2017, 27.09.2017 e em 14.12.2017, os três pagamentos adicionais por conta de IRC do exercício de 2017, no montante de 262.806,00€ cada (cfr. fls. 44 a 48 do PCO ...480). **** Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito e que, por conseguinte, importe registar como não provados.**** Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se no teor dos documentos constantes dos autos.”.* * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOTendo sido suscitada oficiosamente a prescrição do procedimento contraordenacional, questão que constitui uma exceção perentória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final, importa desde já decidir tal questão, precedendo o conhecimento do mérito da causa, na medida em que, caso ocorra a prescrição, torna-se inútil a apreciação de qualquer outra questão, uma vez que aquela constitui uma causa extintiva do procedimento conforme prevê a alínea b) do artigo 61.º do RGIT. A prescrição, que consiste na extinção de um direito por motivo do decurso de um certo lapso de tempo estabelecido na lei, constitui causa de extinção do procedimento contraordenacional, que deve ser conhecida oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto este não tiver terminado, obstando à apreciação do mérito da causa e gerando o arquivamento dos autos (cf. arts. 33.º, n.º 1, 61.º, alínea b), 77.º, n.º 1, do RGIT e Acórdão do STA de 20/05/2020, proc. n.º 01901/15.7BELRA). Seguiremos, com as necessárias adaptações, o entendimento vertido no Acórdão do STA de 12/05/2021-proc 02248/15, que pela sua clareza, sufragamos sem qualquer reserva. O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, decorridos cinco anos sobre a prática do facto (cfr. art. 33º, nº 1 do RGIT). Para determinar o momento da prática da infração é necessário ter em conta que o facto se considera praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão no momento em que deveria ter atuado ou naquele em que o resultado típico se tiver produzido (art. 5.º, n.º 1 do RGIT), sendo que “As infrações tributárias omissivas se consideram praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respetivos deveres tributários” (art. 5.º, n.º 2 do RGIT). Contudo, nos termos do n.º 2 do art. 33.º do RGIT, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação. Para efeitos deste dispositivo legal, o STA tem entendido que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida (cfr Acórdão do STA de 28 de Abril de 2010, proferido no processo com o n.º 0777/09). Trata-se de um prazo especial relativamente ao n.º 1, sendo casos em que a existência da contraordenação depende da liquidação da prestação tributária os previstos nos arts. 108.°, n.°1, 109.°, n.° 1, 114.°, 118.° e 119.°, n.° 1, todos do RGIT (nesse sentido, v. Jorge Lopes de Sousa, e Manuel Simas Santos, in Regime Geral das Infracções Tributárias – anotado, 3.ª ed., anotação ao art. 33.º , Áreas Editora, p. 320). E como se sumariou no Acórdão do TCAS de 16/12/2020, proc. n.º 1579/13.2BESNT: “Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida. II-Tendo sido imputada infração à Arguida punida pelo artigo 114.º, nºs. 2, e 5, al. f), do RGIT, e estando a mesma dependente do apuramento do imposto em falta, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº.4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.” No caso em apreço, está em causa uma contraordenação prevista pelo art. 114.º do RGIT e punível pelo mesmo artigo com coima cujo montante se determina pelo valor da prestação devida, pois os respetivos limites mínimo e máximo são fixados tendo por referência o valor do imposto em falta (cfr. Acórdão do STA de 30 de Abril de 2019, proferido no processo com o n.º 0679/11.8BEALM). Considerando que a infração que fundamentou a aplicação de coima à Recorrida punida pelo artigo 114.º, nºs.1, 2, e 5, al. f), do RGIT, estando dependente do apuramento do imposto em falta, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº.4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário Porém, na contagem do referido prazo de prescrição tem de ser ressalvado o tempo de interrupção e suspensão da prescrição. Nos termos do disposto no art. 28.º, n.º 3 do Regime Geral das Contraordenações, (RGCO), “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade”. A jurisprudência do STA tem entendido que esta norma é também aplicável, subsidiariamente, ao procedimento contraordenacional tributário, ex vi o disposto na alínea b) do art. 3.º do RGIT (Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:- de 5 de Fevereiro de 2020, no processo n.º 273/12.6BEALM (197/18); - de 20 de Maio de 2020, no processo n.º 1901/15.BELRA; - de 16 de Setembro de 2020, proferido no processo n.º 1476/15.7BELRA e de 7 de Abril de 2021 no processo com o n.º 635/15.7BEVIS). Assim, e para os efeitos do citado artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, a prescrição do procedimento teria lugar quando, desde a data em que se verificou o facto tributário, tivesse decorrido o prazo de quatro anos acrescido de metade. Vejamos o caso em apreço. Tendo presente que as infrações respeitam a pagamentos adicionais por conta dos anos de 2016 e 2017 (cfr. alínea A) do probatório), o prazo de prescrição do procedimento respetivo iniciou-se em 1 de janeiro de 2017 e 01 de janeiro de 2018 respetivamente, e teria decorrido até 31 de dezembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023 respetivamente (4 anos + 2 anos). Contudo importa ainda atender na contagem da prescrição, ao tempo de suspensão, que todavia, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º-A do RGCO, não pode ultrapassar seis meses, pelo que o prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional, in casu, ocorreu a 30/06/2023 e 30/06/2024. Destarte conclui-se que na presente data o procedimento contraordenacional encontra-se prescrito, o que conduz à sua extinção, nos termos da alínea b) do art. 61.º do RGIT, devendo ser determinado o arquivamento do processo nos termos do art. 77.º do RGIT e art. 64.º, n.º 3 do RGCO. Resulta desta forma, prejudicada a apreciação do erro de julgamento suscitado pela Recorrente. * * V- DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar extinto o procedimento contraordenacional, por prescrição, e, em consequência, determina-se seu arquivamento, não conhecendo por prejudicado, o objeto do recurso interposto pela AT- Autoridade Tributária e Aduaneira. Lisboa, 28 de maio de 2026 Luisa Soares Isabel Vaz Fernandes Lurdes Toscano |