Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00417/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/18/1997 |
| Relator: | São Pedro |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA EXTEMPORANEIDADE |
| Sumário: | Tendo em conta o disposto no art. 77º, nº 1, al. a) da LPTA, deve ser rejeitado por extemporâneo, o pedido de suspensão de eficácia apresentado depois da petição do recurso contencioso, mesmo que não tenha havido ainda distribuição do recurso. Com efeito, o momento relevante para sabermos se o pedido de suspensão foi ou não "apresentado" juntamente com o recurso, é o momento em que ambas as petições dão entrada na secretaria, por ser este o momento da propositura da acção (art. 267º, nº1, do Código de Processo Civil). |
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| Decisão Texto Integral: |