Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02640/08
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/14/2008
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL.
NATUREZA E REGIME DE SUBIDA DA RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº 276º DO CPPT.
Sumário:I) -A reclamação dos despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças ou por outras autoridades da administração tributária prevista no artº 276º do CPPT, corresponde a um verdadeiro recurso, sendo como tal denominado no velho CPT e em outras vigorantes normas como é o caso do art.º 97.º n.º1 n) do próprio CPPT.

II) – Em regra, a reclamação só sobe ao tribunal, a final, depois de realizadas a penhora e a venda.

III) – Mas, fundando-se a reclamação em prejuízo irreparável, a sua subida é imediata e segue as regras dos processos urgentes.

IV) – E a irreparabilidade do prejuízo não está circunscrita aos casos elencados nas várias alíneas do n.º3 do art.º 278.º do CPPT já que essa limitação inquinaria a norma de inconstitucionalidade material, antes devendo ficar por ela abrangidos todos os casos de ocorrência para os interessados de um prejuízo irreparável, em consideração do princípio da tutela judicial efectiva que a norma do art.º 268.º n.º4 da CRP consagra.

V) – Assim, está garantida a subida imediata de todas as reclamações quando a sua retenção importe perda de toda a sua utilidade, por força da consagração do direito de impugnar ou de recorrer de todos os actos lesivos previsto na LGT e ser esse o regime geral dos agravos contido no norma do art.º 734.º n.º2 do CPC.

VI) -Porém, não basta a mera invocação de prejuízo irreparável cabendo ao recorrente provar em que consiste tal prejuízo com a não suspensão imediata da execução fiscal e com a não subida imediata da reclamação, sob pena desta só subir a final.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL:

1. –L……..- …….., Ldª., inconformada com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do TT de Lisboa proferido nos autos de reclamação interposta nos termos do artº 276º do CPPT que julgou não tomar conhecimento da reclamação que deduzira contra a efectivação da penhora do veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca P……. P…… com a matrícula nº ………, cujo levantamento peticionara, dela recorre concluindo as suas alegações como segue:
“A) A L……. discorda do aresto recorrido, sendo sua convicção que o douto Tribunal a quo andou mal de facto e de direito no mesmo, sendo que para a boa decisão da causa cumpre recuperar e elencar os seguintes factos.
B) A L…….. é actualmente executada no Processo de execução fiscal n. ………. e apensos por dívidas de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (doravante "IVA") - cit. Doc.2.
C) No âmbito do referido processo e mediante o Ofício do Serviço de Finanças de ……….. datado de 24.05.2008 foi a Recorrente notificada da penhora do veículo automóvel (P…….. P…….., ……..) propriedade desta, {cit. Doc.3).
D) Face à ilegalidade da penhora efectuada, a L…..apresentou em 16 de Junho de 2008, Petição Inicial de Reclamação Judicial nos termos do art. 2765 e ss. do CPPT (cit. Doc.4), tendo aí alegado que a execução da decisão reclamada lhe causará prejuízo sério e irreparável (cfr. corpo do n.5 3 e aliena a), 2.fl parte, in fine, do artigo 278.5 do CPPT), pelo que requereu, com esse fundamento, que a Reclamação fosse tramitada nos termos do n.5 4 do mesmo artigo 278.- do CPPT, ou seja, tramitação urgente, com subida imediata e nos próprios autos do processo de execução fiscal e efeito suspensivo.
E) A L………..foi posteriormente notificada, pelo douto Tribunal a quo, da Sentença de 05.08.2008 que veio indeferir a pretensão da L……… constante da sobredita Reclamação Judicial (cit. Doc.1).
F) Neste contexto, por entender que a Sentença recorrida andou mal de facto e de direito e por contender com os seus direitos e interesses constitucional e legalmente protegidos, vem a Recorrente interpor o presente Recurso, impugnando o trecho decisório da Sentença controvertida, nos termos e com os fundamentos que brevitatis causae seguidamente se expõem.
G) Sem mais delongas e avançando para o cerne da questão, a Sentença ora em crise, refere de forma incisiva que "[...] A Reclamação fundamenta-se na impenhorabilidade do veículo penhorado, pelo que se enquadraria na previsão do art. 278, n.? 3, ai. c) do CPPT, se tivessem sido alegados prejuízos irreparáveis. Mas não vem alegado qualquer facto concreto de onda possa inferir-se que a execução da penhora causaria à Reclamante prejuízos irreparáveis [...]".
H) A Recorrente discorda veementemente desta asserção contida na Sentença recorrida, até porque em sede da Petição Inicial apresentada (cfr. cit. Doc.4) designadamente, no enquadramento factual, bem como nos artigos 32.5 a 40.- do seu articulado, a Recorrente alegou factos que consubstanciam a alegação de prejuízo irreparável, tendo arrolado inclusive uma testemunha que corrobora os mesmos, debalde, pois a Sentença recorrida - ao arrepio, inter alia, do principio contido no brocardo latino do JURA NOVIT CÚRIA - optou por não se pronunciar sobre estas alegações, tendo-se limitado no trecho supra citado a afirmar que a Recorrente não alegou qualquer facto concreto na sua Petição Inicial, o que, como se vem de alegar, não corresponde à verdade.
I) Em rigor, a Sentença recorrida pura e simplesmente abdicou de se pronunciar de fundo sobre as questões que se lhe impunha dirimir, não se pronunciando sobre a aludida matéria fáctica, desprezando o argumentário jurídico da ora Recorrente e tendo inclusive prescindido da audição de uma testemunha arrolada nos termos legais e que se reputa essencial para a boa decisão da causa.
J) Adicionalmente, em Requerimento de resposta à Contestação da Fazenda Pública (cit. Doc.5) a L………. veio aduzir argumentos que sempre deveriam ter sido considerados na decisão ora em crise, até em respeito do princípio do inquisitório, o que, como se pode observar de uma simples leitura da Sentença recorrida, não veio a suceder, tendo a Sentença ora em crise feito tábua rasa do argumentário jurídico aduzido pela L……….. na sua Reclamação (não) apreciando as questões suscitadas por esta de forma unidireccional sem atender aos elementos carreados para os autos pela Recorrente.
K) Com efeito, não obstante os argumentos em que a Recorrente se estribou para fundamentar a sua Reclamação, conjugados com elementos Doutrinais e Jurisprudenciais aí citados, a Sentença recorrida, sem justificação aparente, optou por não se pronunciar sobre os mesmos de forma que permitisse o exercício do contraditório.
L) Destarte, deve a Sentença ora posta em crise ser julgada nula nos termos do artigo 6689. nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, ex w do artigo 29. alínea e) do CPPT. por omissão de pronúncia.
M) Da leitura da Sentença ressalta de imediato - sem prejuízo da decisão de não conhecer da Reclamação - o juízo de mérito (antecipado) dessa Reclamação em que a Sentença recorrida incorre, desde logo porque deu por não provados (pág. 1 a 2 da Sentença recorrida) os factos que consubstanciam o prejuízo irreparável, invocado pela ora Recorrente, sem se dignar a inquirir a testemunha arrolada nos termos legais (!) e apesar desse juízo de mérito pertencer a sede própria, onde deveria ter sido discutido o mérito da Petição Inicial aludida ponderando-se todos os factores relevantes para a boa decisão da causa.
N) Entrando na parte de Direito do trecho decisório, contestando este em concreto, cumpre relevar que a Sentença recorrida peca por escassa e mesmo pelo raciocínio tautológico em particular no predito erro ostensivo com que analisa a questão do prejuízo irreparável.
O) Não obstante, num exercício de verificação daquelas condições, e fazendo a subsunção ao caso em concreto (cujos factos, não é demais sublinhar, foram erradamente julgados pela Sentença recorrida) verifica-se que no seu trecho decisório a douta Sentença refere que "[...] A Reclamante alega que a execução da penhora do único veículo de que dispõe para dispõe para distribuir os bens que comercializa lhe causará prejuízo irreparável [...]
P) [...] mas não especifica de que modo tal acontece, nem faz qualquer referência ao modo como exerce a sua actividade, se faz a distribuição de bens e de que bens, de modo a poder-se concluir se, de facto, a não utilização do veículo penhorado lhe causa um prejuízo e se tal prejuízo é ou não irreparável. [...]"
Q) Ora, a Sentença posta em crise só chega a esta conclusão porque, valorou com erro manifesto as premissas invocadas, contaminando, in totum, a decisão proferida, lesando de forma grave os direitos e interesses legalmente tutelados da L………..
R) Primus, ex abrupto, a Sentença ora em crise, refere que L………. não especifica o modo pelo qual a penhora do veículo lhe causa prejuízo irreparável.
S) Será que não?
T) Veja-se, o disposto no articulado 21 do citado Doc. 4, "[...] e atendendo ainda ao facto de tal notificação de penhora (cit. Doe. 1) incidir sobre o único veículo automóvel que a Reclamante possui e utiliza para exercer a sua actividade, e que serve este propósito em exclusivo, i.e., a P……. P……. em causa nestes autos é o único meio ao dispor da Reclamante para distribuir os bens que comercializa. [...]"
U) Corroborado pelo o disposto no articulado 5 do citado Doc.5 "[...] Com efeito, do rol de artigos acima referidos deriva a: (iii) razão porque a penhora do veículo causará prejuízo irreparável à Reclamante - a mesma encontra-se numa situação de sufoco económico-financeiro (artigo 19º) e o veículo é utilizado para exercício da sua actividade comercial, sendo o único meio que possibilita à Reclamante distribuir os bens que transacciona (artigo 21.B);
(iv) concretização do prejuízo irreparável - paralisação da actividade comercial em resultado da imobilização do veículo indispensável a essa actividade, dado ser o único instrumento de trabalho da Reclamante (artigos 22.g, 35.B e 36.B). [...]"
V) Secundus, a Sentença ora em crise, refere que a L………. "[...] nem faz qualquer referência ao modo como se exerce a sua actividade [...]"
W) Será que não?
X) Além do disposto, designadamente, no supra citado artigo 59 do citado Doc. 5 (cujo restante conteúdo se dá aqui por reproduzido), resulta evidente da firma da Recorrente "L…………….. - …….., LDA." a sua natureza e consequentemente a actividade que exerce, sendo certo que a isto não pode ficar alheio o conhecimento oficioso por parte da Administração Tributária em sede administrativa, e do Tribunal em sede Judicial, de todo o historial económico da ora Recorrente, pelo que não se entende que dentro da sua margem de livre apreciação, a Sentença ora recorrida, não tenha averiguado qual o objecto social da L…….. (isto admitindo que dúvidas restassem...)
Y) o que de todo o modo não obrigaria a grandes esforços, pois é informação disponível nos autos executivos, e a qual o órgão de execução fiscal dispõe nos termos legais, e está na posse da Fazenda Pública que demonstra ter esse conhecimento...
Z) Tertius, nunca poderia a Sentença ora em crise deixar de valorar tais factos.
AÃ) Com efeito, como pode a Sentença recorrida pretender ser clara, precisa e incondicional se ignorou por completo a matéria de facto (e de direito) invocada pela L………?
BB) Na verdade a Sentença recorrida parece basear-se numa falsa representação da realidade para fundamentar a posição de que:
T.1 Não sendo alegados factos que permitem concluir da existência de prejuízo irreparável não se trata de situação enquadrável na previsão do nº 3 do art. 278° do CPPT, pelo que não existe fundamento para que o tribunal conheça da reclamação antes de efectuada a venda [...]" {negrito, itálico e sublinhado nossos)
CC) Neste contexto, contesta-se a conclusão que resulta da Sentença recorrida de afirmar a legalidade da penhora efectuada sobre o veículo em apreço, propriedade da L………, ao invés de concluir pela ilegalidade, por violação do artigo 823e, n9 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 29, alínea e) do CPPT, por causar prejuízo irreparável, ao abrigo do dispostos do art. 278.º, nº 3, alínea a) do CPPT.
DD) É pois por demais evidente que, tendo no cerne da sua decisão, valorado erradamente os factos, dando-os por não verificados, a sentença ora recorrida andou mal de facto e de direito, incorrendo em erro de julgamento que aqui se invoca, devendo a mesma ser anulada e substituída por outra que tenha em consideração os argumentos oportunamente aduzidos pela Recorrente.
EE) A Sentença recorrida não incluiu no seu trecho decisório a fundamentação imposta por lei, decidindo-se ao invés por indeferir directamente as pretensões da Recorrente, mediante conclusões não fundamentadas, circulares e em alguns casos vagas, como melhor explanado supra nestas alegações, não valorando como era sua obrigação legal os argumentos aduzidos na Petição Inicial e os meios de prova, rectius a Testemunha C……………., que nem sequer foi citada para prestar declarações no presente processo, violando o princípio do contraditório plasmado, no art. 3S, n.5 3 e art. 303.9, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis, ex vi, art. 29, alínea e) do CPPT.
FF) Coarctando assim à L…….., dentro dos seus direitos e interesses constitucionalmente tutelados pelos artigos 20Q e 2689, n.5 4 da Constituição da República Portuguesa, a possibilidade de através do acto probatório, que seria a inquirição da testemunha C…………., a confirmação dos factos.
GG) Nem se venha dizer que a Reclamação Judicial da Decisão do Órgão de Execução Fiscal, não comporta a possibilidade de prova testemunhal, pois nesse sentido, há que atentar para o que afirma o Ilustre Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, Jorge Lopes de Sousa (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado, 4ª edição, pág. 661, nota 5):
HH) " [...] No entanto, é inquestionável que a produção de prova, designadamente testemunhal, poderá ser necessária, como se confirma, aliás, pelo incidente de oposição à penhora, que consta do art. 863.s B do CPC, que no processo de execução comum corresponde à reclamação prevista no art. 276. ° deste Código, ...
II) […] quando ela tem por objecto uma penhora ilegal (a)ac)don.B3 do art. 278.B). Com efeito. No n°1 daquele 863.º B determina-se a aplicação do art. 303.- do CPC, em que se prevê a possibilidade de produção de prova testemunhal, [...] - itálico, negrito e sublinhado nossos.
JJ) Pelo que, encontrava-se desta forma a Sentença recorrida vinculada a fundamentar as posições adoptadas a final, mesmo que para um sentido diferente daquele que se reputa como o correcto, o que, não se tendo verificado, faz com que aqueloutra incorra assim, na nulidade do artigo 668Q, nB1, alínea b) do Código de Processo Civil, cuja declaração aqui expressamente se requer com as devidas consequências legais.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a Sentença recorrida ser anulada, proferindo-se outra que, em sua substituição, considere procedente a Reclamação oportunamente apresentada, com o que se fará a devida e costumeira, JUSTIÇA!”
Não houve contra – alegações.
A EPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
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2. - É do seguinte teor o despacho reclamado:
“L……… - A……………, LDA, identificada nos autos, vem reclamar do acto de penhora do veículo de marca P……., modelo P……., matrícula …………no processo de execução fiscal que contra si corre, com o n° …………….. e apensos, no Serviço de Finança de ……..
Alega a impenhorabilidade do veículo em causa e que a execução da penhora do único veículo de que dispõe para distribuir os bens que comercializa lhe causará um prejuízo irreparável.
A ERFP contestou defendendo que não se está perante nenhum dos casos previstos no art. 278° do CPPT para que o Tribunal conheça das reclamações das decisões dos Órgãos de Execução Fiscal em momento anterior ao da penhora e da venda e que, caso assim se não entenda, deve a Reclamação improceder, por não se verificar a alegada impenhorabilidade do veículo penhorado.
A DMMP emitiu parecer corroborando a posição da Fazenda Pública.
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Nos termos do art. 278° do CPPT, o Tribunal só conhecerá das reclamações das decisões dos órgãos de execução fiscal quando, depois de realizada a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.
Só nos casos previstos no n° 3 do mesmo art. 278°, ou seja, quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável, decorrente de qualquer das ilegalidades enunciadas nas três alíneas deste preceito, é que deve subir ao Tribunal no prazo de 8 dias, sendo processada como processo urgente - n° 5 do mesmo artigo.
A Reclamação fundamenta-se na impenhorabilidade do veículo penhorado, pelo que se enquadraria na previsão do art. 278°, n° 3, al. c), do CPPT, se tivessem sido alegados prejuízos irreparáveis. Mas não vem alegado qualquer facto concreto de onda possa inferir-se que a execução da penhora causaria à Reclamante prejuízos irreparáveis.
A Reclamante alega que a execução da penhora do único veículo de que dispõe para distribuir os bens que comercializa lhe causará um prejuízo irreparável, mas não especifica de que modo tal acontece, nem faz qualquer referência ao modo como exerce a sua actividade, se faz distribuição de bens e de que bens, de modo a poder-se concluir se, de facto, a não utilização do veículo penhorado lhe causa um prejuízo e se tal prejuízo é, ou não, irreparável.
Não sendo alegados factos que permitam concluir pela existência de prejuízo irreparável, não se trata de situação enquadrável na previsão do n° 3 do art. 278° do CPPT, pelo que não existe fundamento para que o Tribunal conheça da reclamação antes de efectuada a venda.
Termos em que se decide:
Não conhecer da Reclamação;
Ordenar a baixa dos autos ao Órgão de execução Fiscal para subirem depois de realizada a venda.”
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Cumpre, pois, conhecer da questão de saber se, em relação á penhora do identificado veículo se verifica ou não prejuízo irreparável emanado do acto reclamado.
A recorrente não concorda com a decisão sobre a mesma tomada na sentença, em termos que impedem o imediato conhecimento do mérito da reclamação, sustentando que a situação alegada se incluir na disposição do nº 3 do artº 278º do CPPT.
Como é patente, na decisão recorrida foi perfilhado o entendimento de que não foram alegados factos que permitam concluir pela existência de prejuízo irreparável, mas a recorrente vem invocar que na sentença se omitiu pronúncia sobre essa matéria.
Ora, como bem observa a EPGA, da análise dos documentos constantes dos autos e do conteúdo do r.i., apura-se que a reclamante no seu petitório não invocou efectivamente a existência de uma situação geradora de prejuízo irreparável em termos de causalidade adequada por forma a cair na previsão do artº 278º nº 3 do CPPT.
Decorre do n° l do artigo 278° do CPPT, que o tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.
Porém, o n° 3 do mesmo normativo excepciona a subida imediata da reclamação ao tribunal quando a mesma se fundamente em prejuízo irreparável causado por qualquer das ilegalidades previstas, exemplificativamente, nas suas diversas alíneas.
É certo que a Reclamante subsume a sua alegação à causa de pedir integrada na segunda parte da alínea a) do n° 3 do artigo 278° do CPPT, o que, como se referiu, constitui excepção ao consignado no n° l deste artigo, por ter considerado que a penhora do veículo causaria prejuízo irreparável por ser o único de sua propriedade, defendendo, pois, existir suficiente fundamento face aos termos em que vem alegado, e reafirmando agora no recurso que está o mesmo demonstrado.
Com base nesta fundamentação, conclui que pela susceptibilidade de ocorrência do invocado prejuízo irreparável que justifica a subida imediata da presente reclamação.
Não se olvida que, nos termos legalmente fixados, basta que o prejuízo irreparável seja susceptível de se verificar, em termos de causalidade, adequada; ou seja, depende de um mero juízo de prognose não sendo exigida a sua prova.
Limitando-se a reclamante a afirmar que a penhora do veículo causaria prejuízo irreparável por ser o único de sua propriedade, tal se afigura curto para fazer operar a causalidade adequada porquanto era exigível que invocasse factos susceptíveis de serem comprovados e indiciadores, ao menos, do prejuízo irreparável causado pelo penhora do ajuizado veículo.
O certo é que, como bem anota, mais uma vez, a EPGA, todas as circunstâncias invocadas pela recorrente, como as dos pontos 3º e 19º do r.i., são de carácter genérico como o referido “sufoco económico -financeiro” decorrente de uma dívida de €74.803,00. E, dos documentos juntos constata-se que a dívida foi reclamada em data anterior ao ano de 2001 (cfr. fls. 100), reportando-se as dívidas exequendas aos anos de 2004 a 2006 (cfr. fls. 109), o que serve para afirmar, ainda na senda da EPGA, que do r.i. nada consta que permita situar a actividade da AT ao penhorar o veículo numa configuração de “ataque fiscal” à reclamante como esta vem entendendo (vd. ponto 11º do r.i., a fls. 77), nem decorrendo da actividade da AT qualquer prejuízo irreparável o qual não está mínima e adequadamente substanciado mediante a invocação de factos que posam, ao menos, indiciar o mesmo.
Isso mesmo foi considerado na decisão recorrida em que se afirma que a recorrente “…não especifica de que modo tal acontece, nem faz qualquer referência ao modo como exerce a sua actividade, se faz distribuição de bens e de que bens, de modo a poder-se concluir se, de facto, a não utilização do veículo penhorado lhe causa um prejuízo e se tal prejuízo é, ou não, irreparável.”
Daí que não se omitiu pronúncia sobre as questões que o Mº Juiz tinha a obrigação de conhecer.
Assim, a questão suscitada, consistia, no fundamental, em saber se, ao não subir imediatamente, a presente reclamação perde utilidade e já não poderá aproveitar à recorrente, causando-lhe prejuízo irreparável, ainda que venha a ser atendida, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que declare a anulação do acto da penhora efectivada nos autos de execução em virtude da impenhorabilidade do bem e da sua natureza de instrumento de trabalho de recorrente, sobre o veículo nula e de nenhum efeito. E vê-se da decisão que o M. Juiz do Tribunal “a quo” fez assentar a sua decisão no que a reclamante alegava no seu requerimento inicial e que se reproduziram a analisaram.
Foi, pois, com base nessa mera alegação que na sentença recorrida se decidiu ordenar a baixa dos autos ao Órgão de execução Fiscal para subirem depois de realizada a venda, decisão que é digna de ser confirmada.
É que, a recorrente alegou, mas não provou, que o bem penhorado era um instrumento de trabalho cuja penhora gera prejuízo irreparável por ser o único veículo de sua propriedade.
Aquilatemos, então, se estamos, ou não, perante um dos casos previstos no art. 278° do CPPT para que o Tribunal conheça das reclamações das decisões dos Órgãos de Execução Fiscal em momento anterior ao da penhora e da venda.
É certo que o artº 276º do CPPT dispõe que “As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal (...) que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância”.
Esta reclamação dos despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças ou por outras autoridades da administração tributária, corresponde a um verdadeiro recurso, assim sendo denominada no anterior CPT e também ainda hoje, em outras normas, designadamente na do art.º 97.º n.º1 n) do próprio CPPT.
Em regra, a subida do recurso é diferida visto que do nº 1 do artº 278º do CPPT resulta que a reclamação só será conhecida a final, devendo o processo ser remetido para o efeito ao TT 1ª Instância depois da realização da penhora e da venda.
Mas o nº 3 excepciona que se a recorrente invocar prejuízo irreparável decorrente da imediata execução da decisão reclamada causado por alguma das ilegalidades indicadas nas diversas alíneas daquele nº 3, o processo subirá imediatamente ao tribunal, nos 8 dias subsequentes à sua apresentação (nº 4), salvo, evidentemente, se a decisão ou o acto tiver sido revogado, entretanto, pelo órgão da execução fiscal.
Mas será que, atento o teor literal do nº 3 do artº 278º do CPPT bastava a mera invocação do prejuízo irreparável para que o processo subisse imediatamente ao tribunal?
O preceituado nos artºs 276º e ss do CPPT insere-se no quadro de garantias dos contribuintes, de consagração constitucional (nº 4 do art. 268 da CRP) e legal (artº 9º da LGT) ao permitir recurso judicial das decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades que afectem os seus direitos e interesses legítimos em processo de execução fiscal.
Todavia, como se disse, o disposto no n.º1 do artº 278º do CPPT não tem aplicação quando a reclamação se fundar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades:
a)Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;
b)Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda;
c) Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência;
d)Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida. (n.º3 do art.º supra).
Em qualquer destes casos, a reclamação subirá no prazo de oito dias ao tribunal e segue as regras dos processos urgentes – nºs 4 e 5 do art.º supra.
É certo que no entendimento de Jorge Lopes de Sousa In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág. 1064., não poderá restringir-se a subida imediata das reclamações aos casos indicados no nº3 daquele artigo, sob pena de inconstitucionalidade material de tal norma, porque a CRP garante o direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (art.º 268º nº4) em que se engloba o tributário.
O alcance da tutela judicial efectiva, não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível.
E vai mesmo mais longe, ao entender que deve assegurar-se a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda a utilidade Ob. cit, pág, cit. Nota 6., prosseguindo a este propósito:
“...
Nos casos em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação, a imposição deste regime de subida reconduz-se à denegação da possibilidade de reclamação, pois ela não terá qualquer efeito prático, o que é incompatível com a LGT e o referido sentido da lei de autorização legislativa.
Por isso, também nestes casos, se terá de aceitar a possibilidade de subida imediata.
Um exemplo de situação em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação é a decisão que recuse suspender o processo de execução fiscal...” Ob. cit. pág. 1065. .
Como se viu, o Mº Juiz «a quo» entendeu que não era caso de a reclamação subir de imediato ao Tribunal para o seu conhecimento, por não se comprovar a existência de um prejuízo irreparável ou uma perda da sua utilidade com a sua não subida imediata pois a Reclamação se fundamenta na penhorabilidade do veículo penhorado, que, como “alegado” ela recorrente era o único instrumento de trabalho pelo que se enquadraria na previsão do art. 278°, n° 3,al. c), do CPPT, se tivessem sido alegados prejuízos irreparáveis.
Mas não vem alegado qualquer facto de onda possa inferir-se que a execução da penhora causaria à Reclamante prejuízos irreparáveis. A Reclamante alega que a execução da penhora traduz a inviabilização de um factor de produção, mas não especifica de que modo tal acontece, nem faz qualquer referência a uma eventual relação entre a utilização do veículo penhorado e a inserção e imprescindibilidade do mesmo na sua actividade.
Não sendo alegados factos que permitam concluir pela existência de prejuízo irreparável, não se trata de situação enquadrável na previsão do n° 3 do art. 278° do CPPT, pelo que não existe fundamento para que o Tribunal conheça da reclamação antes de efectuada a venda.
E, na verdade, a ora recorrente baseia a existência desse prejuízo irreparável com a não subida imediata da reclamação, em ter sido penhorado o seu único veículo o que para ela significa a impossibilidade de manutenção da sua actividade o que, consequentemente, se traduz em graves e irreparáveis prejuízos para a mesma.
Todavia, a recorrente não veio juntar prova quer documental, quer testemunhal, ou requerer diligências no sentido de demonstrar que sem aquele veículo ficou impossibilitada de continuar a exercer a sua actividade comercial, não podendo esta matéria considerar-se como provada e não foi levada ao probatório firmado na sentença recorrida.
A emanação do ónus probatório para a ora recorrente resultava, quer da norma geral do art.º 342.º n.º1 do Código Civil, quer da norma do art.º74.º n.º1 da LGT, que dispõe que, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
Na senda do Conselheiro João António Valente Torrão In Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 2005, Almedina, pág. 935, nota 3, embora não se refira aqui a necessidade de indicação de prova na reclamação ao contrário do que a lei determina noutros processos (v. os artigos 108.º, n.º3, 146.º-B, n.º3, 146.º-C, n.º2 e 206.º), a verdade é que tem de ser admitida a prova no caso de ela ser necessária à defesa do direito que se invoca como violado, não obstante a reclamação correr no processo de execução (artigo 97.º, n.º1, alínea n) do Código).
Neste mesmo sentido decidiu também o Tribunal Central Administrativo, no seu acórdão de 6.7.2004, recurso n.º 177/04, ao doutrinar, no ponto 3 do seu sumário: Mesmo admitindo que o artigo 278.º, n.º3 citado permite a subida do recurso nos casos em que da sua retenção possa resultar prejuízo irreparável para o recorrente, necessário é que este efectue a prova do prejuízo irreparável perante o órgão de execução fiscal para que este possa mandar subir imediatamente o recurso.
Como se entendeu na decisão recorrida, é também de fazer subir imediatamente a reclamação naqueles casos em que, sem ela, toda a sua utilidade do recurso se quede perdida, invocando jurisprudência nesse sentido e bem assim a anotação de Jorge Lopes de Sousa no Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, VISLIS, pág. 1064/1065, nota 6, por aplicação, subsidiária, da norma do art.º 734.º n.º2 do CPC.
Esta norma do CPC para a subida imediata do recurso apenas tem por objecto aqueles casos de inutilização absoluta do recurso em si, que não para a inutilização eventual de actos processuais praticados e que depois vêm a ser anulados por efeito da decisão, ou seja, apenas vale para os casos em que a retenção faça perder a razão de ser do recurso; a sua utilidade e a eficiência deste depende da subida imediata, como se pronunciou o Prof. Alberto dos Reis, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 86º, pág. 41.
Ora, não foi neste âmbito sequer, que a ora recorrente veio alegar tendo em vista obter a subida imediata do recurso, continuando sempre a ser possível apreciar se tal penhora ofende o princípio da proporcionalidade ou que tais bens sejam impenhoráveis, com o que de tal decisão, se favorável à recorrente, poder dimanar na própria venda ficar sem efeito nos termos do disposto no art.º 909.º n.º1 c) e 201.º do CPC, não se mostrando assim, também, preenchido este requisito para que este recurso pudesse subir imediatamente.(1)
Destarte, porque não se prova o prejuízo irreparável para a ora recorrente com a subida ao tribunal da reclamação em causa apenas depois de realizada a venda do veículo penhorado e nem ser completamente inútil a reclamação se só conhecida a final, é de negar provimento ao recurso.
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3. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 14 de Outubro de 2008
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Manuel Malheiros)
(1) Neste sentido se pronunciou o Acórdão do TCAS de 29-01-2008, tirado no Recurso nº 02189/08.