Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11336/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/26/2003 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA ARTS. 39º Nº 1 E 84º DO E.C.D.U ABERTURA DE CONCURSOS PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DE PROFESSORES CATEDRÁTICOS |
| Sumário: | I A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide pressupõe a ocorrência de um evento que satisfaça plenamente a pretensão do recorrente, tal como delineada na petição de recurso. II O ECDU confere aos Professores Associados o direito de acesso à categoria de Professor Coordenador, em função das vagas existentes, impondo aos Reitores das Universidades a obrigação de, bienalmente, proceder à abertura de concursos (arts. 39º nº 1 e 84º do E.C.D.U.). III Nesta matéria, a lei não prevê a limitação de abertura de concursos com base em critérios de racionalidade de efectivos ou dotação orçamental, não devendo o interprete efectuar interpretação restritiva. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório F...., professor universitário, interpôs no T.A.C. de Coimbra recurso contencioso do acto do Sr. Reitor da Universidade que indeferiu tacitamente o seu requerimento de 2.11.2000. O Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, por sentença de 14.12.2001, concedeu provimento ao recurso interposto e anulou o acto da autoridade recorrida, por violação do artº 39º nº 1 do Dec-Lei 448/79, de 13.11., na redacção dada pela Lei nº 19/80 de 16.7. O Sr. Reitor da Universidade de Coimbra interpôs recurso de tal sentença, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª) Foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto da autoridade recorrida por violação do nº 1 do art. 39º do E.C.D. 2ª) Não podemos concordar, porém, com a douta sentença proferida, no sentido do não cumprimento da citada disposição legal; 3ª) Na verdade, não se podia apresentar qualquer proposta a Sua Excelência o Ministro da Educação, por não ser, de modo algum, a entidade competente para decidir; 4ª) Por sua vez, também o Reitor não violou a lei, só podendo ser postas a concurso as vagas existentes desde que se respeitem todos os requisitos legalmente exigidos; 5ª) Não corresponde à verdade a afirmação feita como matéria de facto provada “que desde há alguns anos existem quatro vagas no quadro de professores catedráticos de Engenharia Química da FCTUC que nunca foram postos a concurso”; 6ª) Para além dos concursos de provimento de lugares de professor catedrático, foram também sendo abertos concursos para professor associado do Departamento de Engenharia Química; 7ª) O artº 39º do ECDU só pode impor a abertura de concursos de professores catedráticos e associados por exclusiva iniciativa do Reitor (e não do Ministro), se estiverem reunidas todas as condições legais, sob pena de prática de ilegalidade; 8ª) Qualquer decisão sobre a matéria tem de respeitar as normas de racionalidade de efectivos e de rigor orçamental; 9ª) Tem havido abertura sucessiva de concursos para professores catedráticos e associados de Engenharia Química, sob proposta da Comissão Científica do Departamento e do Conselho Científico da Faculdade; 10ª) Considera-se não haver por parte do Reitor a prática de acto ilegal por incumprimento do artº 39º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, uma vez que esta norma, quer por si só, quer conjugada com a demais legislação posteriormente imposta, não pode ser interpretada no sentido de impor a abertura de todas as vagas; O recorrido contra-alegou. A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que entretanto foram abertos dois concursos aos quais o recorrente foi candidato. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade: a) Por deliberação de 14.6.2000 da Comissão Coordenadora do Conselho Científico da FCTUC foi aprovada a abertura de concurso para uma vaga de professor catedrático do Departamento de Engenharia Química; - b) Por despacho de 11.7.2000, a autoridade recorrida autorizou a abertura do referido concurso, cujo edital foi publicado no D.R. II, de 7 de Setembro de 2000; c) Por requerimento de 2.11.2000, o recorrente requereu à autoridade recorrida que, tendo sido aberto um concurso para preenchimento de uma vaga de Professor Catedrático de Engenharia Química, num quadro com quatro lugares vagos num total de sete lugares, tendo requerido na mesma data que o concurso aberto para uma vaga fosse convertido num concurso para pelo menos duas, no caso de o pedido ser indeferido fossem imediatamente postas a concurso todas as vagas disponíveis; d) O Presidente do Conselho Científico comunicou ao recorrente que a comissão coordenadora daquele conselho havia deliberado, em 19.7.2000, ratificar a proposta de abertura de uma vaga de professor catedrático; e) Em 8.1.2001, o presidente da Comissão Científica do Departamento de Engenharia Química pronunciou-se pelo indeferimento do pedido; f) A autoridade recorrida não se pronunciou sobre o pedido do recorrente g) Desde há alguns anos existem quatro vagas no quadro de professores catedráticos de engenharia química da FCTUC, que nunca foram postos a concurso; - x x 3. Direito Aplicável Vejamos em primeiro lugar se procede o pedido de declaração de extinção de instância formulado pela Digna Magistrada do Ministério, nos seguintes termos: “O objecto deste recurso contencioso é o acto de indeferimento tácito formado sobre o pedido formulado pelo recorrente para serem postas a concurso duas vagas para professor catedrático de Engenharia Química. Segundo refere a entidade recorrida nas suas alegações do recurso jurisdicional, foi satisfeita a pretensão do recorrente com a abertura de dois concursos com aquela finalidade, aos quais o mesmo foi candidato (arts. 6º e 7º). Parece, assim, que tendo sido deferida a primeira parte do pedido, fica prejudicada a sua segunda parte formulada em alternativa. Portanto, com tal deferimento, parece que o presente processo perdeu utilidade, tendo sido revogado o indeferimento tácito recorrido, pelo que emito parecer no sentido da extinção da instância (artº 287º al. c) do Cod. Proc. Civil)”. Cremos, no entanto, que esta não é a melhor interpretação do requerimento formulado ao Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra (doc. nº 1, fls. 7), no qual se peticiona “que o concurso aberto para uma vaga seja convertido num concurso para pelo menos duas vagas por tal não ser susceptível de oferecer qualquer prejuízo e, portanto, qualquer contestação por parte de terceiros e (...) que, no caso de esse requerimento ser indeferido, sejam imediatamente postas a concurso todas as vagas disponíveis no Quadro de Professores Catedráticos de Engenharia Química da FCTUC, ao abrigo do disposto no art. 39º nº 1 do E.C.D.U., anexo à Lei nº 19/80, de 16 de Julho, com indicação no Edital de abertura de qual a composição do juri respectivo”. Também no requerimento inicial do presente recurso contencioso o ora recorrente manifesta a pretensão de que “fossem postas a concurso todas as vagas existentes no quadro da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra para a categoria de professor catedrático. – Assim sendo, não se pode considerar que o acto impugnado tenha sido revogado por entretanto terem sido abertos dois novos concursos a que o ora recorrido se candidatou, pois que a sua pretensão era, em primeira linha a conversão do 1º concurso a que concorreu para pelo menos duas vagas e, no caso de indeferimento, a abertura de todas as vagas existentes para Professor Catedrático de Engenharia Química, o que significa a colocação das mesmas em disputa simultâneamente e não faseadamente. Logo, não se pode considerar satisfeita a pretensão do recorrente tal como formulada, não sendo portanto de declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Isto posto, cumpre analisar a questão de fundo. A sentença recorrida concedeu provimento ao recurso e anulou o acto da autoridade recorrida, por violação do art. 39º nº 1 do D.L. 448/79 de 13 de Novembro, na redacção dada pela Lei 19/80 de 16 de Julho. Para tanto considerou que, em face da clareza do preceituado no art. 39º do E.C.D.U. devem os reitores, bienalmente, propor ao Ministério da Educação a abertura de concursos para o preenchimento das vagas de professor que se verifiquem nos quadros das respectivas escolas ou departamentos, o que não sucedeu no tocante às vagas do departamento de Engenharia Química da FCTUC. Deste modo concluiu a decisão recorrida “que o indeferimento impugnado violou as normas dos arts. 39º e 84º do ECDU. Mas caso tivesse deferido o pedido, então teria feito a proposta ao Ministro da Educação e das duas uma: ou este aceitava, e assim já não haveria obstáculo quanto ao cumprimento das dotações com o pessoal docente, ou não aceitava, e não obstante a autoridade recorrida teria, sempre, cumprido a determinação legal.” Discordando de tal argumentação, o Sr. Reitor da Universidade de Coimbra, nas conclusões das suas alegações, veio afirmar que o art. 39º do E.C.D.U. só pode impor a abertura de concursos de professores catedráticos por exclusiva iniciativa do Reitor (e não do Ministro), se estiverem reunidas todas as condições legais, sendo certo que qualquer decisão sobre a matéria tem de respeitar as normas de racionalidade de efectivos e de rigor orçamental, e considerando não haver por parte do Reitor a prática de acto ilegal por incumprimento do art. 39º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, uma vez que esta norma, quer por si, quer conjugada com a demais legislação posteriormente imposta, não pode ser interpretada no sentido de impor a abertura de todas as vagas. Salvo o devido respeito, tal argumentação não procede, colidindo frontalmente com o estatuído nos arts. 39º nº 1 e 84º do E.C.D.U. (embora seja verdade que a competência para abrir concursos passou para o Reitor, em face do disposto na al. a) do artº 1º do Dec-Lei nº 323/84 de 9 de Outubro, e sendo este o único ponto em que a decisão recorrida merece censura). Mas a verdade é que, assim sendo, o nº 1 do artº 39º da ECDU impõe ao Reitores das Universidades a obrigação de, bienalmente, procederem à abertura de concursos para preenchimento das vagas de professor, existentes nos respectivos quadros, sem que a lei imponha quaisquer limitações derivadas de critérios de racionalidade de efectivos ou disponibilidade orçamental. E, como diz o recorrido, se a lei não impôs esse tipo de limitações, não é lúcito interpretar o preceito num sentido restritivo que não possui qualquer apoio no texto legal artº 9º nº 3 do Código Civil. Em conclusão, é de entender que o ECDU assegura aos Professores Associados o direito de acesso à categoria de Professor Coordenador (artº 47º nº 2 da C.R.P.), a que corresponde a obrigação de proceder à abertura de concursos para preenchimento das vagas que existirem nos quadros para aquela categoria (e não só de algumas). No caso concreto, e uma vez que o quadro de professores Catedráticos de Engenharia Química da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra compreendia, desde há vários anos, diversos lugares vagos e nunca postos a concurso, bem andou a sentença recorrida em conceder provimento ao recurso, face ao disposto nos arts. 39º nº 1 e 84º do ECDU. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 26.6.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |