Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01621/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/04/1999
Relator:Joaquim Casimiro Gonçalves
Descritores:GERENTE
ESCRITURA PÚBLICA
EFICÁCIA DO REGISTO
Sumário: 1. A escritura pública é instrumento bastante para a alteração do contrato social e para a
nomeação da gerência, em nada ficando afectada a sua validade pela circunstância de não ter sido
registada essa alteração.
2. Mesmo no actual regime, decorrente do CSComerciais e do CRComercial, a presunção decorrente do registo, sendo tão só uma presunção «juris tantum», é ilidível por prova em contrário.
3. A ineficácia, resultante da falta de registo, perante terceiros, quer das cessões de quota realizadas, quer das nomeações de gerentes concomitantemente efectuadas na escritura de cessão, é uma ineficácia estabelecida em favor desses terceiros e, portanto, susceptível de ser invocada por eles.
4. Nos termos do artigo 396° do CCivil, a força probatória dos depoimentos das testemunhas é
apreciada livremente pelo tribunal.
5. Face ao disposto no artigo 16° do CPCI e antes da publicação do Decreto-Lei nº 68/87, de 9/2, bastava para responsabilizar os gerentes das sociedades de responsabilidade limitada, por dívidas ao Estado, que aqueles tivessem sido gerentes de direito e de facto, ou no período em que se gerou o facto tributário ou no período da cobrança voluntária da dívida, cabendo à Fazenda Pública provar a gerência de direito e presumindo-se, face a esta, a gerência de facto. Esta prova não tem que ser documental, antes podendo ser feita por qualquer meio, dos admitidos, bastante para convencer o juiz, que goza de liberdade na apreciação da prova testemunhal - cfr. o artigo 396° do Código Civil».
6. Não se provando factos que possam configurar dúvida fundada sobre o não exercício de facto da gerência, e face até à circunstância de a assinatura da oponente ser obrigatória, juntamente com a da outra gerente, para obrigar a sociedade, não pode ter-se como afastada a presunção de exercício da gerência de facto decorrente da qualidade de gerente de direito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: