Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5444/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/11/2002 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE OCUPAÇÃO DO AEROPORTO POSSE DAS AERONAVES ERRO DE JULGAMENTO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO M..., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal por dívidas referentes a taxas de ocupação do aeroporto de Lisboa devidas a A ..., no montante de 2 419 079$00 e juros de mora, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: 1. A sentença em apreciação merece ser anulada ou revogada e substituída por outra que, na consideração da ilegalidade da dívida, julgue procedente a oposição; 2. Com efeito, nessa sentença não foi devidamente considerada a circunstância de se estar perante uma receita diferente de um tributo, em consequência uma incorrecta aplicação e interpretação do artº 286º do CPT; 3. Como igualmente não foi atendida a circunstância real de a oponente não ter sido, no período em causa, a detentora, operadora e beneficiária da utilização da aeronave e dos serviços a esta prestados; 4. Tratando-se, como era o caso, de uma taxa devida pela prestação de serviços públicos, que emitiu factura comercial de débito de serviços prestados, não tem lugar, in casu, qualquer forma esteriotipada de impugnação de liquidação, já que esta, em sentido próprio e fiscal, não existe; 5. Também por esta via a sentença ora em apreciação actuou em erro de facto pela errada apreciação da subjacente realidade material e incorrecta aplicação de dispositivo legal que não era aplicável; 6. Pelas apontadas razões e eventualmente por outras que o Tribunal suprirá, a sentença sob apreciação merece anulação com a consequente procedência da oposição. A Recorrida não contra-alegou. O EMMP junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, vem para decisão em conferência. Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Contra a oponente foi instaurada a execução fiscal nº... por dívida referente a taxas de ocupação do aeroporto de Lisboa devidas a A ..., no montante de 2 419 079$00 e juros de mora, conforme certidão de dívida de fls. 73 e documento anexo de fls. 74, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido. 2. Dá-se por reproduzido o teor dos documentos juntos a fls. 98 a 108 (admissão da oponente). 3. A oponente foi citada para a execução fiscal em 7.1.97 e apresentou a oposição em 23.1.97 (fls. 3, 80 a 82). DO DIREITO 1. Vem assacada a sentença de incorrer em violação primária de lei substantivo, por erro de julgamento nas seguintes matérias: a) interpretação e aplicação do artº 286º CPT- conclusões sob o ítem 2; b) no período em causa não foi a detentora, operadora e beneficiária da utilização da aeronave e dos serviços a esta prestados- conclusões sob os ítens 3, 4 e 5. * 2. No que respeita às taxas pela ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações e o exercício de quaisquer actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos, dispõe o DL 102/90 de 21.MAR: i. no artº 22º nº 1 do que devem ser o pagas no prazo de 20 dias a contar da data da emissão da respectiva factura; ii. no artº 23º que a falta de pagamento faz incorrer o devedor em juros de mora; iii. no artº 24º nº 1 que as reclamações e os recursos sobre taxas liquidadas não suspendem o dever de pagamento e presumem-se deferidas se no prazo de 60 dias não forem objecto de decisão expressa; iv. no artº 24º nº 2 que do indeferimento cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos da lei; v. no artº 25º que findo o prazo para pagamento das taxas, devem os autos ser enviados para o tribunal tributário de 1ª instância competente para a sua cobrança coerciva, bem como dos respectivos juros de mora. 3. A gestão empresarial das infra-estruturas aeroportuárias de navegação aérea compete à Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, A ..., EP – cfr. DL’s 246/79 de 25.7 e 404/98 de 18.12 – pelo que rege, no caso, o disposto no artº 233º nº 1 a) do CPT no tocante ao âmbito da execução fiscal e, por consequência, da contestação desta em via de oposição, nos termos consignados no artº 286º do citado Código. 4. O que quer dizer que não é admissível a discussão da legalidade concreta de fixação das taxas exequendas em sede de oposição, na medida em que a lei prevê para o efeito meio próprio de reacção contenciosa, como acima referido, no DL 102/90 de 21.3, excepção feita às hipóteses específicamente previstas no citado normativo. 5. Logo, não é aqui que a Recorrente pode discutir a existência e demais pressupostos da obrigação exequenda no que respeita ao sujeito a quem as taxas são exigidas – pois estamos a discutir, do ponto de vista do sujeito passivo, a legalidade concreta da dívida – salvo se o fundamento for “(..) não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram (..) – artº 286º nº 1 b) CPT. 6. Fundamento que apenas ocorre nos casos em que a base de incidência - do imposto ou taxa - seja a posse dos bens objecto da tributação. 7. O que não é o caso, claramente, pois o DL 102/90 disciplina e tem por objecto, tanto o regime de licenciamento do uso privativo dos bens de domínio público do Estado como o regime de taxação aos respectivos utentes pelo uso de terrenos, edifícios e demais instalações ou exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos e aeródromos públicos – cfr. artºs. 2º e 16º do DL 102/90. 8. O que nada tem a ver com a posse das aeronaves. 9. Ao fim e ao cabo, como decorre claramente do ítem 4. das conclusões de recurso, a Recorrente pretende em sede de oposição fazer valer a tese da inexistência de pressupostos de facto para as taxas objecto de facturação nos anos de 1995 e 1996, documentadas a fls. 74 dos autos e vertidas no ponto 1. do probatório, o que não é adjectivamente possível, pois carecia, pelo contrário, de lançar mão do meio gracioso necessário, como pressuposto da impugnação jurisdicional. 10. Tem, assim, razão o Senhor Juiz ao afirmar que no caso não se verifica qualquer fundamento válido de oposição. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário de Tribunal Central Administrativo, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo da Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC’s. Lisboa, 11 de Junho de 2002 (Cristina Santos ) (Valente Torrão) (Casimiro Gonçalves) |