Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 565/18.0BEBJA-R1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/10/2019 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | ART.º 643.º DO CPC; IMPUGNAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DA DECISÃO SINGULAR DO JUIZ DESEMBARGADOR SOBRE A RECLAMAÇÃO APRESENTADA CONTRA O INDEFERIMENTO OU RETENÇÃO DO RECURSO; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; NULIDADE DECISÓRIA; ACÇÃO ADMINISTRATIVA URGENTE; LEI N.º 29/87, DE 30-06; CARGO PÚBLICO AUTÁRQUICO; CONTENCIOSO ELEITORAL. |
| Sumário: | I - Da decisão singular do Juiz Desembargador sobre a reclamação apresentada contra o indeferimento ou retenção do recurso há impugnação para a Conferência, a processar-se conforme o preceituado no art.º 652.º, n.º 3, do CPC e não como uma nova reclamação, outra vez apresentada nos termos do art.º 652.º; II - Essa impugnação não serve para através dela se alterarem ou ampliarem os fundamentos da anterior reclamação. Igualmente, essa impugnação não serve para através dela se discutirem as razões relacionadas com o mérito do recurso; III - O juiz não tem que rebater e esmiuçar todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, bastando-lhe, para cumprimento do dever de fundamentação, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou; IV - Só o incumprimento absoluto do dever de fundamentação conduz à nulidade decisória; VI – O actual CPTA prevê a acção administrativa não urgente, nos art.ºs 37.º e ss. e a acção administrativa urgente, nos art.ºs 97.º e ss, podendo esta última ser relativa a contencioso eleitoral, a contencioso de actos praticados no âmbito doe procedimentos de massa ou a contencioso de actos relativos à formação de contratos; VI - Uma acção interposta de acordo com os art.ºs 3.º, n.º 2, da Lei n.º 29/87, de 30-06 e 3.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 196/93, de 27-05, em que se visa a demissão de um titular de um cargo público autárquico, relativamente à qual foi aplicado o regime do art.º 15.º, n.º 1, da Lei n.º 27/96, de 01-08, por analogia, fazendo-se tramitar a acção como urgente, com o rito do processo de contencioso eleitoral, tal como vem previsto nos art.ºs 36.º e ss. do CPTA, é uma acção administrativa urgente. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO L........... veio apresentar reclamação, nos termos do art.º 643.º, n.º 3, do CPC, do despacho que não admitiu o seu recurso, por inadmissível, por extemporâneo. Alega o Reclamante que a decisão reclamada é nula porque o Tribunal omitiu pronúncias, ao não fazer referência no despacho reclamado à circunstância de nas notificações efectuadas e na plataforma SITAF a acção vir indicada como “1.ª espécie – Ação administrativa”. Mais diz o Reclamante, que a apresentação do recurso após o prazo de 15 dias, que vem indicado no art.º 147.º, n.º 1, do CPTA, foi motivada pelo erro da Secretaria, que lhe foi induzido pelas indicadas referências, que fez crer ao Reclamante que, no caso, não se estava perante um processo de contencioso eleitoral e urgente. Considera, pois, o Reclamante, que se está frente a um erro desculpável, motivado por uma errada identificação da Secretaria. Diz também o Reclamante, que nos autos discute-se a incompatibilidade no exercício de funções e não uma matéria de contencioso eleitoral. Igualmente, alega o Reclamante, que tendo sido dado o prazo de 10 dias para o MP responder, pelo despacho de 29-03-2019, e não o prazo de 5 dias, tal como se exige pelo art.º 98.º, n.º 4, do CPTA, o processo também deixou de ser tramitado como urgente. O Recorrido não apresentou resposta à reclamação. Foi proferida decisão singular pelo Juiz Desembargador, que julgou improcedente a reclamação apresentada. L........... veio apresentar nova reclamação, agora para a Conferência, da indicada decisão proferida pelo Juiz Singular, fundando-a quer no art.º 643.º, n.º 4, do CPC, quer no art.º 652.º, n.º 3, do CPC. Foi oficiosamente suscitada a questão da inadmissibilidade da reclamação apresentada quando entendida como uma reclamação intentada novamente nos termos do art.º 643.º do CPC. O Reclamante nada respondeu. Questão prévia: da natureza e do âmbito da “reclamação para a conferência” apresentada O art.º 643.º do CPC não permite a reclamação da reclamação apresentada nos termos do indicado preceito. Diferentemente, o que aí se permite, mormente no n.º 4, é a “impugnação” da decisão “nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º”. Quanto ao n.º 3 do art.º 652.º do CPC, permite que quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do Relator, que não seja de mero expediente, requeira que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão. Mais se estipula, que o Relator deve submeter o caso à Conferência, depois de ouvida a parte contrária. No caso dos autos, após a apresentação da presente “reclamação” foi determinada a audição da parte contrária e foi, em simultâneo, suscitada a questão da inadmissibilidade da reclamação apresentada quando entendida como uma reclamação intentada novamente nos termos do art.º 643.º do CPC. Resulta do regime legal que da decisão singular do Juiz Desembargador sobre a reclamação apresentada contra o indeferimento ou retenção do recurso, há impugnação para a Conferência, a processar-se conforme o preceituado no art.º 652.º, n.º 3, do CPC e não como uma nova reclamação, outra vez apresentada nos termos do art.º 652.º, agora para a Conferência (cf. explicitando que a decisão tomada ao abrigo do art.º 652.º do CPC é uma decisão singular do Juiz Desembargador e não propriamente uma decisão do Relator, GERALDES, António Santos Abrantes - Recursos no Novo Código de Processo Civil. 2.ª ed. Coimbra: Almedina, 2014, pp. 157-160). É jurisprudência pacífica que o acto processual de convocação da Conferência que vem prevista no art.º 652.º, n.º 3, do CPC, não está configurado como um meio adjectivo próprio para alterar as conclusões de recurso ou para o ampliar. Nessa mesma lógica, a impugnação da decisão singular do Juiz Desembargador sobre a reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso, com a convocação da Conferência, não serve para através dela se alterarem ou ampliarem os fundamentos da anterior reclamação. Igualmente, essa impugnação não serve para através dela se discutirem as razões relacionadas com o mérito do recurso (que não foi admitido ou foi retido) – cf., neste sentido, entre muitos, os Acs. do STJ n.º 490/11.6TBVNG.P1-A.S1, de 22-02-2016, do TCAS n.º 1567/15.4BELSB-A, de 06-12-2018, do TRL n.º 857-G/2001.L1-2, de 23-05-2013 ou do TRG n.º 3718/14.7T8VNF-A.G1, de 14-01-2016. Na doutrina ver GERALDES, António Santos Abrantes – Recursos…, op. cit., pp. 157-161 e 218-220. Como se defende no Ac. do TRP n.º 1403/04.7TBAMT-H.P1, de 23-02-2015, “A conferência ou, dito de outro modo, o coletivo de juízes, reaprecia as questões que foram objeto da decisão singular do relator e, nesse sentido, caso se esteja perante a decisão sumária do recurso, reaprecia novamente o recurso, naturalmente sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido. No entanto, se assim é, ou seja, se normalmente a intervenção da conferência, no caso em que se reclama de uma decisão sumária, faz retroagir ao conhecimento do mérito da apelação ao momento anterior a àquela decisão, importa ter presente que, nos termos gerais, no recurso ou na reclamação, o recorrente ou o reclamante podem restringir o seu objeto, isto é, o requerimento para a conferência (mesmo resultante de convolação do requerimento de interposição do recurso de revista) pode restringir o objeto próprio da reclamação, concretamente identificando a parte da decisão sumária de que discorda (da qual se sente prejudicado)” Portanto, o requerimento apresentado L........... de reclamação para a Conferência da decisão singular tomada pelo Juiz Desembargador em sede de reclamação contra o indeferimento previsto no art.º 643.º do CPC, deve ser entendido como uma impugnação para a Conferência daquele mesmo despacho, que se rege pelo art.º 652.º, n.º 3, do CPC. Nessa mesma medida, irrelevam todas as invocações que vêm feitas na impugnação apresentada que visam a apreciação do erro decisório relativamente ao despacho-saneador, ou aos despachos de 06-09-2018 e de 29-03-2019. II – FUNDAMENTAÇÃO Alega o Impugnante que a decisão de 1.ª instância que não admitiu o recurso é nula porque o Tribunal omitiu pronúncias, ao não fazer referência no despacho reclamado à circunstância de nas notificações efectuadas e na plataforma SITAF a acção vir indicada como “1.ª espécie – Ação administrativa”. O juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou os fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Na sentença, o juiz terá, igualmente, que discriminar os factos que considera provados e em que faz assentar o seu raciocínio decisório e deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que conduzem à decisão final (cf. art.ºs 94.º, n.ºs 2, 3, 95.º, n.º 1, do CPTA, 607.º, n.ºs 2 a 4 e 608º, n.º 2, do CPC). Não obstante, não tem o juiz que rebater e esmiuçar todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, bastando-lhe, para cumprimento do dever de fundamentação, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou. Por seu turno, só o incumprimento absoluto do dever de fundamentação conduz à nulidade decisória. Nestes termos, determina o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão. Igualmente, o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, comina com a nulidade, a sentença que omita pronúncias que sejam devidas, ou para os casos em que o juiz conheça para além das questões de que podia tomar conhecimento. Ou seja, só ocorre nulidade da decisão por falta de fundamentação se existir uma violação grave desse dever, quer porque na sentença se omita, de todo, o quadro factual em que era suposto assentar, ou este seja ininteligível; quer porque a sentença padeça, em absoluto, de falta de fundamentação de Direito, por não revelar qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, decifráveis os fundamentos da decisão. Estas observações são extensíveis aos despachos (cf. art.º 613.º, n.º 3, do CPC). Ora, no caso em apreço, o Tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Explicou o Tribunal o seu raciocínio, alicerçando-o num discurso completo e mais que suficiente. Logo, com a fundamentação que foi adoptada não ocorre qualquer nulidade decisória. Por conseguinte, falece a invocada nulidade da decisão. No restante, o ora Impugnante aceita que apresentou o recurso após o prazo de 15 dias – cf. art.º 147.º, n.º 1, do CPTA. Como decorre da cópia inserta nestes autos em 09-08-2019, por ordem do Juiz Desembargador a quem foi distribuída a reclamação (que foi notificado às partes em 12-08-2019), em 06-09-2018 foi proferido despacho pelo Tribunal a quo a conferir ao presente processo a natureza urgente, determinando-se nesse mesmo despacho que a citação às partes se fazia nos termos do ar.º 98.º, n.º 4, do CPTA. Da cópia do ofício de citação a L……., que foi junto a estes autos em 09-08-2019, por ordem do Juiz Desembargador a quem foi distribuída a reclamação (que foi notificado às partes em 12-08-2019), constata-se que este foi citado para apresentar contestação nos termos do art.ºs 81.º e 98.º, n.º 4, do CPTA. Na ficha do processo constante do SITAF é indicado, ainda, que o presente processo foi distribuído como uma acção administrativa urgente da 1.ªa espécie (cf. cópia junta aos autos em 09-08-2019, por ordem do Juiz Desembargador a quem foi distribuída a reclamação, que foi notificada às partes em 12-08-2019). O actual CPTA prevê a acção administrativa não urgente, nos art.ºs 37.º e ss. e a acção administrativa urgente, nos art.ºs 97.º e ss, podendo esta última ser relativa a contencioso eleitoral, a contencioso de actos praticados no âmbito doe procedimentos de massa ou a contencioso de actos relativos à formação de contratos. Atendendo à causa de pedir da presente acção, verifica-se, que com a mesma se visa a demissão de L.......... de um cargo público autárquico, de acordo com os art.ºs 3.º, n.º 2, da Lei n.º 29/87, de 30-06 e 3.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 196/93, de 27-05. Mais decorre do despacho de 06-09-2018, que a esta acção foi aplicado o regime do art.º 15.º, n.º 1, da Lei n.º 27/96, de 01-08, por analogia, fazendo-se tramitar a mesma como urgente, com o rito do processo de contencioso eleitoral, tal como vem previsto nos art.ºs 36.º e ss. do CPTA. A acção em apreço é, pois, uma acção administrativa urgente. Esta foi também a indicação que sempre foi dada às partes, quer através do indicado despacho de 06-09-2018, quer por via das restantes indicações insertas no SITAF. Ou seja, nenhuma razão tem o ora Impugnante quando invoca que foi induzido em erro por a acção estar classificada como uma acção administrativa da 1.ª espécie. Na verdade, a presente acção é uma acção administrativa. Mas urgente. Logo, o prazo para a apresentação de recurso nas acções administrativas urgentes é de 15 dias, tal como estipula o art.º 147.º, n.º 1, do CPTA. No que concerne à invocação de L.......... relativa à errada classificação da acção como urgente, como acima dissemos, é matéria que extravasa o âmbito do despacho reclamado, pois a determinação judicial que atribuiu tal carácter a esta acção foi o despacho de 06-09-2018, que foi oportunamente comunicado ao R. e Reclamante, que não o impugnou nesse segmento. Ou seja, o despacho de 06-09-2018 já formou caso julgado formal quando julgou que a presente acção administrativa era urgente. Portanto, nesta parte, as alegações insertas na presente impugnação padecem de objecto, pois não se dirigem ao despacho reclamado, mas um anterior despacho, que já transitou em julgado. O mesmo se diga das alegações relativas ao erro do despacho de 29-03-2019, por ter dado 10 dias ao MP para responder à reclamação apresentada. Esse despacho não foi alvo de recurso, pelo que o que aí se decidiu já formou caso julgado formal. Sem embargo, também aqui o ora Impugnante carece manifestamente de razão, pois o indicado prazo para o exercício do contraditório foi fixado pelo correspondente despacho judicial e o prazo de 5 dias para esse efeito não decorre imperativo de nenhum preceito legal. Tratando-se de um prazo que foi judicialmente fixado, também não se lhe aplica a redução prevista no art.º 147.º, n.º 2, do CPTA. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - em negar provimento à impugnação apresentada, confirmando o despacho recorrido. - custas pelo Impugnante (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 4 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). Lisboa, 10 de Dezembro de 2019. (Sofia David) (Dora Lucas Neto) (Pedro Nuno Figueiredo) |