Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03575/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/07/2001
Relator:Fonseca da Paz
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

J...., notificado do acórdão proferido por este Tribunal que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 30/12/97, do Chefe do Estado Maior da Armada dele recorreu para o STA, invocando, nas conclusões A) e C) da respectiva alegação, a nulidade de tal acórdão, nos termos seguintes
“A) o acórdão recorrido fundamenta-se em o recorrente ter sido qualificado DFA na vigência do D.L. nº 43/76, de 20/1, pelo que não lhe é aplicável o regime previsto no art. 1º do D.L. nº 134/97, de 31/5, quando, está ao abrigo do art. 1º do D.L. nº 210/73, de 9/5, por força do disposto na al. a) do nº 6 da Port. nº 162/76, de 24/3, que conduz a que esteja abrangido pela al. c) do nº 1 do art. 18º do D.L. nº 43/76, de 20/1, satisfazendo a todos os requisitos exigidos no art. 1º do D.L. 134/97, de 31/5, pelo que é nulo o acórdão por os elementos do processo imporem um diverso, violando o disposto na al. d) do nº 1 do art. 668º do CP Civil, com vista à al. b) do nº 1 do art. 712º do mesmo Código;
C) o acórdão recorrido considera que o D.L. 134/97, de 31/5, apenas abrange os militares qualificados DFA antes da promulgação do D.L. 43/76, de 20/1, quando a letra do art. 1º daquele normativo não o impõe e o recorrente foi qualificado DFA, muito embora em revisão de processo, ao abrigo do art. 1º do D.L. nº 210/73, de 9/5, por força da Port. nº 162/76, de 24/3, pelo que ao fundamentar-se dessa maneira a conduz à nulidade por força do disposto na al. d) do nº 1 do art. 668º do CP Civil”
Atento ao disposto no nº 4 do art. 668º do CP Civil, cumpre conhecer das invocadas nulidades, a fim de as suprir se as mesmas se verificarem.
Vejamos então.
A omissão de pronúncia prevista na 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 668º do CP Civil __ que parece ser a causa de nulidade do acórdão invocada pelo recorrente __ constitui a sanção para a infracção da norma do nº 2 do art. 66oº do mesmo código que impõe ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação
As questões a que se refere o preceito são as respeitantes ao pedido e à causa de pedir e não os motivos, argumentos ou razões invocadas pelas partes em sustentação da sua posição, pelo que não há omissão de pronúncia quando não se tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, desde que se apreciem as questões fundamentais e necessárias à justa decisão da lide.
Ora, no caso em apreço, cremos que foram apreciadas todas as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, nomeadamente os vícios invocados pelo recorrente.
Aliás, parece-nos que o que o recorrente invoca nas transcritas conclusões A) e C) é a inexactidão dos fundamentos do acórdão que pode configurar um erro de julgamento mas nunca uma nulidade.
Entendemos, pois, que não existem nulidades susceptíveis de serem supridas ao abrigo do disposto no nº 4 do citado art. 668º.
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Face ao exposto, acordam em manter o acórdão recorrido e ordenar a subida dos autos ao STA.
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Lisboa, 7 de Junho de 2001
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes