Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6526/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/02/2002 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | INCIDÊNCIA PESSOAL EM CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO PROPRIETÁRIO DOS BENS |
| Sumário: | 1.Configura-se como questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso o elenco que extravase as razões invocadas na petição inicial, com ressalva das de conhecimento oficioso, na medida em que a delimitação do objecto do recurso se afere pelas questões a apreciar em sede de sentença, no sentido de "tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem"- cfr. artºs. 690º nº 1 e 660º nº 2, CPC, aplicáveis ex vi artº 2º e) CPPT. 2. A incidência pessoal em contribuição autárquica afere-se a 31 de Dezembro de cada ano, sendo sujeitos passivos os proprietários ou usufrutuários dos prédios ou, no caso da propriedade resolúvel, os que tenham naquela data o uso ou fruição- cfr. artº. 8º nºs. 1 e 2 CCA. 3. Presumem-se proprietários ou usufrutuários as pessoas que, naquela data, como tal figurem ou devam figurar nas matrizes prediais. Se for o caso de prédios omissos na matriz, presume-se proprietário quem for possuidor do prédio - cfr. artº 8º nº 4 CCA. Ao contribuinte só será lícito invocar e fazer prova, como fundamento de oposição, de não ter sido o possuidor dos bens que deram origem à contribuição autárquica- artº 286º nº 1 b) CPT - nos casos em que tenha sido tributado na qualidade de possuidor e não na qualidade de proprietário. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO A Associação Operária ...., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou parcialmente procedente a oposição por si deduzida a execução fiscal para cobrança de contribuição autárquica de 1994, dela vem recorrer para o que formula, em síntese, as seguintes conclusões: 1. Acrescentar ao elenco factual da decisão as alíneas c) e d) com a seguinte sugerida redacção: c) “Dos estatutos da oponente constam disposições impeditivas de práticas especulativas e aí consagra o principio da propriedade colectiva dos fogos por si atribuídos aos seus associados”; d) “Pela DGCI foi circulado pelos Chefes das RF o ofício .../84, .../20, nº .... – .../83, pelo qual se transmitiu o despacho de 7.8.84 do SE do Orçamento, de acordo com os quais, quanto às cooperativas de habitação económica, se haveriam de considerar fiscalmente transmitidos os prédios aos seus cooperadores, no regime da propriedade colectiva, com a atribuição do direito de habitação.” 2. Acrescentar ao elenco factual a alínea e) com a seguinte redacção: “A partir de 1982/1983 cada um dos associados da oponente passou a habitar uma das casas construídas por aquela, tendo passado a usá-la para esse fim, como coisa sua, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição.” 3. (4 a 9. a 11.) Pelo que inegavelmente não poderá deixar de se concluir ter-se ilidido a presunção do artº 8º nº 4 do CCA, ter-se demonstrado que em 1994, ao contrário do inculcado na matriz, os proprietários das fracções a que se refere a liquidação exequenda, para efeitos fiscais, eram todos e cada um dos associados da oponente, que não, nunca, esta própria. 4. (12. a 18.) Por outro lado, a ficção jurídica determinada pelo DGCI e pelo SE do Orçamento assenta na realidade factual, assumindo como elemento fundamental da ficcionada transmissão do direito de propriedade, o poder factual de uso e fruição. 5. (19. a 24.) Como se vê dos respectivos títulos executivos nos mesmos se não mostram determinadas as dívidas a cada uma das fracções. * A Recorrida não contra-alegou. * O EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais, vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1. Foi liquidada à oponente a contribuição autárquica referente a 1994 e relativa aos prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Matosinhos sob os nsº...., no valor global de 238 762$00 – cfr. fls- 6 e 7. 2. Por escrituras públicas realizadas em 1991 e 1992 a oponente vendeu os prédios inscritos na matriz sob os nºs ......– cfr. fls. 34, 39, 44 e 51. DO DIREITO Vem assacada a sentença de incorrer em violação primária de direito substantivo por erro de julgamento em matéria de: a) incidência pessoal de contribuição autárquica, à luz do disposto no artº 8º nº 4 do CCA - ítens 1 a 18 das conclusões de recurso; b) nulidade do título executivo por falta do respectivo montante- ítens 19 a 25 das conclusões de recurso. A – questão nova 1. A presente oposição tem por causa de pedir a ilegitimidade executiva da ora Recorrente, à luz do disposto no artº 286º nº 1 b) CPT por, no ano a que se refere a contribuição autárquica – 1996 – não ser a possuidora das fracções ali referidas. 2. A questão trazida a recurso nas conclusões sob os ítens 19 a 25 - nulidade do título executivo por falta de menção do respectivo montante - extravasa as razões invocadas na petição inicial e, por isso, configura-se como questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso, na medida em que a delimitação do objecto deste se afere pelas questões a apreciar em sede de sentença, no sentido de "tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem", com ressalva das de conhecimento oficioso - cfr. artºs. 690º nº 1 e 660º nº 2, CPC, aqui aplicáveis ex vi artº 2º e) CPPT; vd. Anselmo de Castro, Processo Civil Declaratório, Coimbra Editora, 1982, Vol. III, pág. 142. B – incidência pessoal 3. Relativamente à matéria constante das conclusões 1 a 18, não assiste razão à Recorrente. 4. De facto, a incidência pessoal em contribuição autárquica afere-se a 31 de Dezembro de cada ano, sendo sujeitos passivos os proprietários ou usufrutuários dos prédios ou, no caso da propriedade resolúvel – e não é, de modo algum, o caso presente - os que tenham naquela data o uso ou fruição – cfr. artº. 8º nºs. 1 e 2 CCA. 5. Presumem-se proprietários ou usufrutuários as pessoas que, naquela data, como tal figurem ou devam figurar nas matrizes prediais. Se for o caso de prédios omissos na matriz, presume-se proprietário quem for possuidor do prédio - cfr. artº 8º nº 4 CCA. 6. No caso dos autos e no que respeita ao ano de 1994, a ora Recorrente mostra-se inscrita na matriz dada a cada uma das fracções autónomas, conforme pontos 1.e 2 do probatório, pelo que o nome do sujeito inscrito na matriz, na qualidade de titular do direito de propriedade das fracções autónomas, constitui a base da presunção de titular do direito real e, logo, tem-se como sujeito passivo do imposto para efeitos de liquidação. 7. Toda a restante matéria trazida a recurso extravasa o elenco taxativo de oposição à execução fiscal. 8. Nos termos dos artºs. 285º e 286º CPT, o executado que não se considere obrigado a satisfazer a dívida exigida tem ao seu dispor, como meio de defesa, a dedução de oposição, podendo assim impugnar a execução fiscal nos exactos termos do elenco de fundamentos taxativamente numerados no segundo dos normativos citados. 9. Do elenco legal, nomeadamente da alínea a) do nº 1 do artº 286º resulta a inadmissibilidade da legalidade concreta da liquidação de dívidas fiscais constituir fundamento de oposição, salvo, para o caso que interessa, se a factualidade se subsumir na previsão das alíneas f), g) e h), isto é, afora a duplicação de colecta, e a inexistência de meio próprio de impugnação, os casos em que a inexegibilidade resulte de prova documental e não envolva a sindicabilidade do acto tributário nem outra matéria relativa à competência da entidade que extraiu o título executivo. 10. E, por último, como se afirma na sentença recorrida, por transcrição directa, “(..)o sujeito passivo da contribuição autárquica é o proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que aquela respeita – artº 8º CCA. Ora, relativamente àquelas fracções [ponto 2. do probatório] a oponente não era a proprietária do prédio a que respeita a contribuição exequenda em 31 de Dezembro dos anos a que se reporta a quantia exequenda. Destarte, de acordo com a jurisprudência maioritária, quando o oponente demonstre não ser o proprietário do prédio a que se reporta a contribuição exequenda de acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artº 286º do CPT, deve ser julgado parte ilegítima na execução. Relativamente à contribuição autárquica referente às restantes fracções autónomas, não tendo a oponente demonstrado que não era proprietária das mesmas e sendo face ao artº 8º CCA irrelevante quem era o possuidor impõe-se julgar a acção improcedente no que a estas respeita.(..)”. 11. Ou seja, a restante matéria não se subsume no artº 286º nº 1 b) CPT, aplicável aos casos em que a incidência resulta da posse dos bens, não sendo essa a fundamentação do facto tributário no caso dos autos. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC's (artº 10º nº 1 DL 29/98 de 11.2). Lisboa, 2 de Julho de 2002 Cristina Santos Valente Torrão Casimiro Gonçalves |