Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09730/16
Secção:CT
Data do Acordão:10/27/2016
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IVA. 2ª VIA DE FACTURAS.
Sumário:1. No que respeita ao exercício do direito à dedução do imposto, não se exclui que em casos limitados, mas não como regra, perante circunstâncias excepcionais de destruição ou extravio não culposo dos documentos originais que suportam o direito à dedução, deva ser ponderada a admissibilidade de o direito à dedução ser suportado por facturas ou documentos equivalentes não originais.
2. É necessário, contudo, que tais documentos se apresentem como meios adequados ao controlo da situação tributária do contribuinte, sendo a Administração fiscal o primário julgador dessa adequação, sob controlo jurisdicional posterior, se requerido.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório
A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 185/194 que julgou procedente a impugnação deduzida por “G... – Actividades Hoteleiras, Lda.” contra a liquidação adicional de IVA, n.º …, no valor de €4.115,63 e de juros compensatórios, no valor de €716,23.
Nas alegações de recurso de fls. 86/94, a recorrente formula as conclusões seguintes:
1) A douta decisão de que se recorre não traduz uma correcta valoração e interpretação da prova produzida, nem tão pouco uma correcta interpretação e aplicação da lei e do direito atinentes, em prejuízo da apelante. Na verdade,
2) tanto no relatório inspectivo como na informação de indeferimento da reclamação graciosa, a fundamentação da tal prende-se com o facto de as segundas vias apresentadas não coincidirem com as cópias remetidas pela entidade emitente das facturas, porquanto não apresentavam assinaturas iguais.
3) Assim, importa frisar que se não são coincidentes, não podem as segundas vias das facturas serem consideradas originais, pois mal se compreenderia que o teor divergisse da constante da contabilidade da entidade emitente.
4) Veja-se ainda, no ponto 2, dos factos assentes, a informação prestada pela AT que lá vai transcrita: “(...) não existe base legal para que uma 2ª via (sendo uma fotocópia simples ou autenticada ) possa documentar o exercício à dedução do imposto liquidado."
5) Assim, não emitiu o respeitoso tribunal a quo, um juízo crítico na análise da prova, pois era uma questão controvertida, sendo que este se limitou a dar como assente que se tratava de segundas vias originais, quando a AT rejeitou essa possibilidade.
6) Face à matéria assente, não vislumbramos que os legais requisitos estejam cumpridos, pelo, face à prova constante dos autos, não poderia o respeitoso tribunal a quo decidir como fez, porquanto não poderia partir do pressuposto de que as facturas constantes dos autos se tratam de segundas vias originais, pois a AT desconsiderou-as por não entender tratarem-se de verdadeiras segundas vias originais, mas tão-somente de meras cópias.
7) Não podendo ser consideradas segundas vias, pois não cumprem com tais requisitos, tem plena aplicação o Acórdão do STA, nº 0533/10, de 12-01-2011, que refere que "ao contrário das "segundas vias de facturas” em caso de extravio dos originais em virtude de circunstâncias excepcionais, as meras cópias, ainda que autenticadas, não constituem "documento em forma legal" adequado para suportar o direito à dedução do IVA nelas constante, pois que não está demonstrado que as cópias de documentos sirvam o propósito de adequada fiscalização do exercício do direito à dedução, garantindo que o imposto não será deduzido por mais de uma vez."
8) Face a tudo quanto vai dito, as vicissitudes elencadas, estão comprovadas, e referenciadas, não tendo sido devidamente relevadas pelo Tribunal a quo, pois que, a tê-lo sido, o itinerário decisório a implementar pelo respectivo areópago decerto que teria sido outro.
9) Outrossim, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida e que faz parte do processo, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais supra vazadas.
10) Por conseguinte, salvo o devido respeito, que muito é, o Tribunal a quo. lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados.
Não há registo de contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 105/106), no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
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II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
1. G... Atividades Hoteleiras, contribuinte nº … com sede na …, foi objecto de uma ação inspectiva aos exercícios de 1999 a 2001, inclusive, (fl. 25)
2. No âmbito da ação referida no ponto anterior a Administração Tributária e Aduaneira defendeu que em sede de IVA do exercício de 2000 foram detetadas “irregularidades na dedução de IVA” nos seguintes termos “3.4.1 - Irregularidades na dedução do IVA - exercício de 2000: O sujeito passivo, neste exercício deduziu IVA, no montante de € 4 115,63. Os documentos n.ºs 8008 e 9009, respeitam as segundas vias das facturas nº. 46 (de 10/08/00) e nº 55 (de 29/09/00), emitidas pela P…, nos termos do disposto noº 2 do art. 19º do CIVA, e de acordo com o disposto na Informação n. 1140, de 90/02/05, do SIVA, não existe base legal para que uma 2ª via (sendo uma fotocópia simples ou autenticada) possa documentar o exercício à dedução do imposto liquidado. Face ao exposto não aceitamos a referida dedução efetuada no 3º trimestre do exercício de 2000. Nota: As segundas vias que nos foram apresentadas são do original da fatura, contactada a Pesna, esta enviou ao sujeito passivo via fax cópia das faturas constantes da sua contabilidade, as quais apresentam uma assinatura diferente. Anexo 20 (pag. 25 e 26).
3. Foi emitida a fatura nº 46 de 10/08/00, pela P… Lda., com IVA à taxa de 17%, referente a trabalhos efetuados na construção civil pelo preço unitário (mercadoria) no valor de €2.426,765,00 a que correspondeu o IVA no valor de €412.550,00 e o valor total €2.839.315,00 (fl. 192 da reclamação graciosa junto aos autos).
4. Os valores referidos no ponto anteriores constam numa fatura com a indicação de “duplicado” (fls. 192 da reclamação graciosa junto aos autos).
5. Foi emitida uma fatura onde constam os valores referidos no ponto 3 e 4 com a indicação “original” e “2ª via” (fl. 191 da reclamação graciosa junto aos autos).
6. Foi emitida a fatura nº 55 de 29/09/2000, emitidas pela P… Lda., com IVA à taxa de 17%, referente a trabalhos efetuados na construção civil pelo preço unitário (mercadoria) no valor de 2.426.765,00 a que correspondeu o IVA no valor de 412,550,00 e o valor total 2.839.315,00 (fl. 193 da reclamação graciosa junto aos autos).
7. Os valores referidos no ponto anteriores constam numa fatura com a indicação de “duplicado” (fl. 194 da reclamação graciosa junto aos autos).
8. Foi emitida uma fatura onde constam os valores referidos no ponto 3 e 4 com a indicação “original” e 2ª via (fl. 191 da reclamação graciosa junto aos autos).
9. Foi emitido o doc. modelo 382, com a indicação de IVA em falta no valor de 4.115,63€, referente ao período 00 09T, que originou a liquidação nº 03253430 (fl. 212 do processo de reclamação graciosa apenso).
10. Foi emitida a liquidação nº … referente a juros compensatórios no valor de €716,23.
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Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se na sentença o seguinte:
«No tocante aos factos provados, a convicção do Tribunal sustentou-se na prova documental junta aos autos, em concreto no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra. // Não se provaram outros factos que, em face das possíveis soluções de direito, importe registar como não provados».
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2.2. De Direito
2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 185/194 que julgou procedente a impugnação deduzida por “G... – Actividades Hoteleiras, Lda.” contra a liquidação adicional de IVA, n.º , n valor de €4.115,63 e de juros compensatórios, no valor de €716,23.
2.2.2. Para julgar procedente a impugnação, a sentença estruturou, em síntese, a fundamentação:
«No caso dos autos está em causa se se aceita a dedução do IVA tendo por base as denominadas pela administração tributária e aduaneira (no relatório da inspeção) como “2ª via”. // Esta questão já foi alvo de apreciação pelo tribunais superiores fixando-se a douta jurisprudência no sentido de que a 2ª via de uma fatura é documento segundo o qual se aceita a dedução de IVA quando não é possível apresentar a fatura ou documento equivalente. // Para o efeito citamos o sumário do acórdão, no processo nº 02503 de 27/09/2000 do STA (Supremo Tribunal Administrativo) onde ficou plasmado o que para os devidos efeitos se transcreve o seguinte: “As reproduções de faturas e documentos equivalentes, em segunda via, bastarão à finalidade legal da sua reforma, que é a da identificação abrangente (a comportar os dados do n° 5 do art. 35° do CIVA) do documento reformado e proporcionam ao órgão fiscalizador meio satisfatório para o controle da situação tributária, nomeadamente no aspeto do apuramento do IVA dedutível que foi faturado ao contribuinte”. // O mesmo entendimento resulta do acórdão do colendo tribunal, processo nº 0724 de 20/10/2004 (…) // A douta jurisprudência teve como consequência que a administração tributária e aduaneira viesse infirmar o seu entendimento referindo, para o efeito, no ofício circulado 30074/2005, de 24 de Março – DSIVA que “face a esta jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, resta à administração fiscal rever a sua posição e aceitar, como o dito tribunal estatuiu, as 2ªs vias de faturas perdidas ou extraviadas como elementos bastante para suportar o exercício do direito à dedução do IVA nelas contido, nos termos do nº 2 do artigo 19º do CIVA”».
2.2.3. A recorrente coloca sob censura o entendimento que fez vencimento na instância. Invoca erro de julgamento da matéria de facto e falta de análise crítica da prova.
Vejamos.
A correcção em apreço assenta na fundamentação seguinte:
«não existe base legal para que uma 2ª via (sendo uma fotocópia simples ou autenticada) possa documentar o exercício à dedução do imposto liquidado. Face ao exposto não aceitamos a referida dedução efetuada no 3º trimestre do exercício de 2000. Nota: As segundas vias que nos foram apresentadas são do original da fatura, contactada a P, esta enviou ao sujeito passivo via fax cópia das faturas constantes da sua contabilidade, as quais apresentam uma assinatura diferente».
O direito à dedução do imposto pago a montante está sujeito às condições referidas no disposto nos artigos 19.º/2/a), e 36.º do CIVA.
No que respeita às facturas base do direito à dedução, as mesmas «devem ser devem ser datadas, numeradas sequencialmente, e conter um conjunto de elementos obrigatórios, que permitam identificar os sujeitos passivos envolvidos, a natureza da operação realizada, o momento da sua realização, o valor tributável e o IVA devido, o motivo justificativo da não aplicação do imposto, a menção referente ao regime especial aplicado à transação e, nas operações realizadas por sujeitos passivos não estabelecidos que tenham nomeado representante fiscal, os dados de identificação desse representante.
As faturas que contenham os elementos obrigatórios previstos no CIVA consideram-se passadas na forma legal para efeitos do exercício do direito à dedução» (1).
Como se refere no Acórdão do STA, de 12.01.2011, P. 0533/11, «a jurisprudência comunitária tem entendido que cabe aos Estados Membros “o poder de determinarem as regras relativas à fiscalização do exercício do direito à dedução e, designadamente, o modo como o sujeito passivo deve fazer prova desse direito”, conferindo-lhes “o poder de exigirem a apresentação do original da factura para justificar o direito à dedução, bem como o de admitirem, quando o sujeito passivo já não esteja na posse do original, outros meios de prova que demonstrem que existiu efectivamente a transacção que é objecto do pedido de dedução (Acórdão do TJCE de 5 de Dezembro de 1996 “Reisdorf”, processo n.º C-85/95)». Mais se refere que: «não se excluindo que em casos limitados, mas não como regra, perante circunstâncias excepcionais de destruição ou extravio não culposo dos documentos originais que suportam o direito à dedução, deva ser ponderada a admissibilidade de o direito à dedução ser suportado por facturas ou documentos equivalentes não originais, necessário é, contudo, que estes se apresentem como meios adequados ao controlo da situação tributária do contribuinte, sendo a Administração fiscal o primário julgador dessa adequação, sob controlo jurisdicional posterior, se requerido, obviamente».
No caso em exame, não existe invocação no que respeita à falta de veracidade das facturas em causa, apresentadas após extravio dos originais. AT, confrontado as cópias dos originais com as 2.ª vias, invoca que as assinaturas são diferentes, bem como considera que as 2.ª vias não constituem suporte do direito à dedução. Sem embargo, os elementos contidos nos originais e nas facturas reformadas são os mesmos (2); a diferente assinatura não contende com o carácter de documento reformado das 2.ª vias das facturas em causa, porquanto as mesmas são emitidas a pedido do contribuinte, em momento posterior à emissão do documento original e com base na invocação fundamentada do extravio dos originais.
Não se vê como obnubilar o direito à dedução do imposto, com base na 2.ª via das facturas em apreço, quando, como sucedeu, no caso em exame, os originais mostram-se extraviados.
O exercício dos poderes de fiscalização por parte da recorrente não se mostram precludidos pela emissão e apresentação das 2.ª vias das facturas referidas. A veracidade e autenticidade das mesmas não é contestada pela recorrente.
Mais se refere que «[a] reprodução, em 2ª via, de factura em que conste IVA basta à finalidade legal da sua reforma (que é a da identificação abrangente do documento reformado) e proporciona ao órgão fiscalizador meio satisfatório para o controlo da situação tributária» (3).
A correcção em exame, ao não reconhecer a operatividade das facturas reformadas, não se mostra conforme com o direito aplicável, pelo que não é de manter na ordem jurídica.
Ao julgar no sentido referido a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO
Acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)



(Cristina Flora - 1º. Adjunto)



(Ana Pinhol - 2º. Adjunto)

(1)Código do IVA e RITI anotados, Coordenação Clotilde Celorico Palma e António Carlos dos Santos, Almedina, 2014, pp. 339/340.

(2) N.ºs 3 a 8 do probatório.

(3) Acórdão do STA, de 20.10.2004, P. 0727/04.