Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04919/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/23/2003
Relator:José Carlos Almeida Lucas Martins
Descritores:MATÉRIA DE FACTO
NOTIFICAÇÃO COM A/R
Sumário:I- O probatório, deve, tanto quanto possível, estar expurgado de juízos conclusivos, de facto e/ou de direito, cuja extrapolação há-de ser imposta, precisamente pela factualidade que se tiver por demonstrada.
II- Por referência às sociedades comerciais, a notificação de actos tributários como o que aqui está em causa, - alteração do lucro tributável por iniciativa da AT por métodos indiciários, em sede de IRC, há-de processar-se de forma consoante, em primeira linha, com o que dispõe o CPT, naquele artº 65º e, subsidiariamente, com o que preceitua o CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

«Supermercado ... – Produtos Alimentares , Ldª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa ,-1º Juízo , 1ª Secção -, e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial que houvera deduzido contra liquidação adicional de IRC , referente ao exercício de 1992 , dela veio interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões;

1ª- Por tudo o que se expõe nos números que antecedem , a notificação do lucro tributável fixado à recorrente por métodos indiciários feito na pessoa da empregada Mariana ... , não se pode considerar como legalmente válida , pois foi feita a uma pessoa estranha à sociedade que não estava mandatada , para a representar , pelo que deverá ser considerada nula e sem qualquer efeito , mandando que a entidade notificanda a faça na pessoa de um dos seus gerentes , de harmonia com o que está determinado no artº 53º do CIRC , conforme argumentação nos números que antecedem.
2ª- O nº 3 do artº 231º do CPC não tem aplicação ao caso concreto , pelas razões alegadas nos nºs 8º a 12º , que antecedem.
3ª- Contrariamente ao que se afirma na douta sentença , os Serviços da Administração Fiscal não procederam de uma forma legalmente correcta , visto serem cúmplices no extravio da notificação em discussão , por virtude de não terem comunicado na estação dos CTT , no acto de registo com aviso de recepção , que se tratava de uma notificação de natureza pessoal , pelo que devia ser feita e entregue em mão a um dos gerentes da recorrente (cfr. nº 14º que antecede e nºs 11 a 14 da impugnação). É que os CORREIOS não podem advinhar se a notificação através de carta registada com A/R é ou não de natureza pessoal. Razão pela qual , a nosso ver , o Regulamento dos Correios referido contém a regra estabelecida no aeu artº 31º. E mais ainda , os CORREIOS se não conseguissem fazer essa notificação pessoal devolvê-la-iam à entidade notificanda , depois de tentar cumprir o nº 3 do seu artº 23º. Certamente que esta , e ainda em obediência ao comando do citado artº 53º do CIRC promoveria que a notificação se fizesse nos termos previstos na lei do processo civil para a citação.
4ª- uma vez que a contribuinte recorrente não chegou a ser notificada legal e validamente , da fixação da matéria tributável , houve preterição de uma formalidade legal , prevista na alínea d) do artº 120º do CPT. É que , com a prática desta preterição , a recorrente ficou irremediavelmente impedida de reclamar nos termos do artº 84º do CPT e de impugnar a liquidação , por força do disposto no seu nº 3 o que , obviamente , lhe acarreta imensos e incomportáveis prejuízos. (Cfr. com os nºs 6º a 8º da impugnação).
5ª- Afirma-se na parte final da douta sentença que por não ter havido preterição de formalidades legais maxime a invocada falta de notificação da liquidação , julga-se a impugnação improcedente.
Salvo o devido respeito tal afirmação não corresponde à verdade.
A ora recorrente não invoca em parte alguma da impugnação a falta da notificação da liquidação.
Conclue-se pedindo que tal afirmação , que também fundamenta decisão , seja considerada sem qualquer efeito na douta apreciação deste recurso por esse Venerando Tribunal.

- E conclui por peticionar a este «[...] Venerando Tribunal , que a impugnação seja considerada procedente mandando ainda anular a liquidação de IRC de 1992 , [...]».

- O STA , para onde o recurso foi , inicialmente , interposto , por douto Ac. de 01JAN31 julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso , mais declarando sê-lo , este Tribunal e Secção (cfr. Ac. de fls.68/69 dos autos).

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 78/79 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*****

- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.
- Segundo alíneas da nossa iniciativa e com suporte na prova documental produzida nos autos , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -
A). A ora impugnante foi notificada , em 96.09.19 , que , relativamente a IRC de 1992 , foi o lucro tributável declarado de Esc 1.261.207$00 , alterado para Esc. 7.659.259$00 , valor este fixado pelo recurso a métodos indiciários (cfr. fls. 22 a 24).
B). A notificação , em causa , foi efectuada por carta registada com aviso de recepção assinado por uma funcionária da impugnante Mariana .... (cfr. fls. 22 a 24).
C). Tal notificação ocorreu na sede da impugnante.

*****

- Mais se julgou como NÃO PROVADO que a notificação referenciada nas als A). e B). , deste probatório , tenha sido “ [...] entregue a uma pessoa irresponsável que a extraviou.”.

*****

- O probatório tem por desiderato o julgamento da matéria de facto que releve ao dirimir do conflito de interesses que se controverta no processo , e , por consequência , a possibilitar que , dela se extraiam os necessários juízos de valor que , juridicamente enquadrados pelo regime legal aplicável , importem a decisão final a proferir; Por outras palavras , e ainda que não desconhecendo a existência de zonas de fronteira de delimitação mais delicada , o probatório , deve , tanto quanto possível , estar expurgado juízos conclusivos , de facto e/ou de direito , cuja extrapolação há-de ser imposta , precisamente pela factualidade que se tiver por cemonstrada.

- No caso vertente , o que se controverte é , nuclearmente , a validade e a eficácia da diligência empreendia pela AT , para notificação da recorrente do acto de fixação da matéria tributável , em sede de IRC , com referência ao exercício de 1992 , como acto pressuposto e , nessa medida , condicionante do acto tributário final de liquidação do respectivo imposto.
- Por consequência , não cabe afirmar-se , no probatório , precisamente aquilo que , à luz da factualidade relevante e provada , ao Tribunal imposta concluir , isto é , se a recorrente foi , ou não , efectivamente notificada daquela fixação da matéria colectável ,-já que à sua não concretização equivale a sua realização com violação do procedimento imposto pelo ordenamento legal aplicável-, como sucede com a al. A). da matéria de facto tida por assente na decisão recorrida e que , nessa medida , se impõe expurgar , com a implicação da reformulação do probatório , no sentido de se revelar uma peça coerente.
- Assim sendo , altera-se , probatório , dando-se , como demonstrada , a seguinte;
- F A C T U A L I D A D E -

A). Com referência ao exercício de 1992 , a AF fez remeter ; à recorrente , o ofício- -notificação que constitui fls. 23 dos autos , tendo em vista , além do mais , dar-lhe conhecimento de que o lucro tributável declarado , para efeitos de IRC , de 1.262.207$00 , fora alterado , com recurso a métodos indiciários , para 7.659.259$00. (cfr. o dito doc. de fls. 23 que , aqui , se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).
B). Do teor de tal ofício , constam , ainda , os meios de defesa da recorrente.
C). O ofício-notificação a que se alude na antecedente al. A). , foi remetido , pelos correios e mediante carta registada com AR , para a sede da recorrente , onde foi recepcionado , em 96SET19 , por uma Mariana ... , que assinou aquele recibo no local reservado ao destinatário da correspondência.(cfr. doc. de fls. 24 para que se faz expressa remessa).
D). A Mariana ... ,-al. que antecede-, , era , à data , funcionária da recorrente (confissão da recorrente no articulado inicial ,-cfr. artºs. 3º e 4º).
*****

- Nenhum outro facto se PROVOU com pertinência à decisão a proferir
*****
- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -
- Como já acima se referenciou , a questão que aqui se controverte é , apenas , a de saber se a recorrente foi , válida e eficazmente , notificada da decisão da AT , de lhe alterar o lucro tributável , para efeitos de IRC , relativamente ao exercício de 1992 e com recurso à metodologia indiciária.
- E a tese da recorrente é no sentido de ser dada resposta negativa a tal questão; e , para tanto e no essencial , diverge do entendimento consagrado , quanto ao regime jurídico aplicável ,-a factualidade relevante e levada ao probatório , não é , nem nunca foi , posta em causa , pelas partes litigantes-, uma vez que considera que , por força do preceituado no artº. 53º do CIRC , conjuntamente com o estipulado no Regulamento dos Serviços Postais , a aludida notificação só seria susceptível de produzir os seus normais efeitos se concretizada na pessoa de um seu representante legal.
- E , para o efeito , sustenta , entre outras coisas , que o CPC e mormente o seu artº. 231º não tem aplicação ao caso , encontrando-se a regulamentação da notificação em questão no artº. 53º do CIRC , em detrimento do preceituado do CPT , concretamente do seu artrº. 66º , cuja aplicação apenas é supletiva , pelo que a AT , deveria ter indicado aos Correios , no acto de registo que a correspondência continha uma notificação de carácter pessoal , devendo ser entregue em mão própria ao destinatário.
- Diga-se desde já , como da maneira mais simplista possível pela clareza que , cremos , a solução da questão encerra , a seguir tentaremos explicitar , a razão falece , por completo , à recorrente.
- Vejamos , então , porquê;
- É um dado incontroverso que o CPT ,-diploma legal que , aqui , importa considerar, à luz da baliza temporal dos factos-, , no artº. 65º, nos seus nºs. 1 e 4 , impunha que todos os actos que fossem susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, lhes eram de notificar por carta registada com AR , sendo pessoais todas as notificações que , além do mais e ao que aqui releva , assim fossem impostas por lei.
- Por outro lado , é da mesma forma seguro , que a alteração do rendimento tributável , por iniciativa da AF , declarado pelo contribuinte , constitui um daqueles actos tributários que alteram a situação tributária dos mesmos e , por consequência , por força daquele nº. 1 do artº. 65º , supra citado , tem de lhes ser comunicado pela aludida via postal com AR.
- De outra banda , o artº. 53º do CIRC , na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Dec.-Lei nº. 472/99NOV08 , determinando a notificação dos contribuintes do lucro tributável que lhes fosse fixado por presunções , estatuía , ainda , no seu nº. 2 que tal notificação era de fazer através de carta registada com AR , considerando-se concretizada no dia em que aquele recibo se mostrasse assinado ou , com as necessárias adaptações , nos termos do preceituado na lei processual civil para a citação.
- Ou seja , ao abrigo deste normativo , conclui-se que a alteração do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC , por iniciativa da AF e com recurso a métodos indiciários , tinha de lhes ser comunicada , valendo , em primeira linha , para a realização de tal diligência , a expedição de carta registada com AR , considerando-se a notificação concretizada na data em que aquele aviso fosse assinado; Para as hipóteses , conjecturáveis , em que não fosse praticável ou concretizável a notificação pela aludida via postal , previa-se , então , o recurso supletivo e adaptado na medida do necessário as concretas circunstâncias , à lei processual civil , no que esta dispõe para as citações.
- Com o mencionado Dec-Lei nº. 472/99 , o legislador alterou o nº. 2 do preceito em questão , passando a estatuir a concretização da notificação por carta registada com AR , nos termos previstos no Código de Processo Tributário ( realce da nossa responsabilidade).
- Ora , do que se vem de dizer resulta desde logo a sem razão da recorrente quando pretende excluir a aplicação do CPT , no que concerne à matéria das notificações , com a argumentação de que se trata de lei geral quando cotejada com a lei especial que é o IRC , já que se as disposições deste último se impusessem àquele , quando , com ele , não consonantes , era , crê-se , um acto praticamente inútil a alteração ao nº. 2 do artº. 53º do CIRC , tanto mais que , em substância e como , cremos , resultará das considerações que a seguir teceremos , não vislumbramos uma diferenciação de regime.
- O que sucede é que por força do artº 11º do Dec.-Lei nº. 154/91ABR23 , que aprovou o CPT , foi revogada toda a legislação fiscal que pudesse entrar em colisão com o que tal Código passou a preceituar , o que significa , assim , que , em primeira linha e após 91JUL01 , as notificações passaram a reger-se , quando ao respectivo procedimento , pelo que , em tal domínio , estatuía o referido diploma legal , e nos casos omissos , pelo regime supletivo considerado aplicável , nos termos do seu art.º 2º.
- E daqui resulta , por outro lado , que , por referência às sociedades comerciais , a notificação de actos tributários como o que aqui está em causa ,-alteração do lucro tributável por iniciativa da AT por métodos indiciários , em sede de IRC-, se há-de processar de forma consonante , em primeira linha , com o que dispõe o CPT , naquele artº. 65º e , subsidiariamente , com o que preceitua o CPC.

- Senão vejamos;

- Como resulta do que já se referiu , por força do que preceituam , por um lado , o artº. 53º do CIRC , na sua redacção inicial de forma expressa ,-por compatível com o nº. 1 do artº.65º do CPT-, e , posteriormente à alteração introduzida ao seu nº. 2 pelo DL 472/99NOV08 , por aplicação deste artº 65º/1 do CPT , aquela alteração do lucro tributável devia ser levada ao conhecimento do contribuinte , através de uma notificação a processar pelos serviços postais , mediante registo com AR.
- E a tanto se limitam , na sua complementaridade , os preceitos mencionados , quanto ao procedimento a adoptar , no que concerne à notificação das sociedades comerciais; Para além deles , e no âmbito dos diplomas legais em que se inserem , apenas o CPT , no seu artº 68º estatuía sobre as notificações e citações das pessoas colectivas , nomeadamente das sociedades , determinando que tais actos se concretizariam , em primeira linha , na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes , em qualquer lugar em que fossem encontrados , e ,em segundo lugar e na impossibilidade de a realizar nos preditos termos , na pessoa de um seu qualquer empregado capaz de a transmitir , desde que se encontre na respectiva sede ou nalguma sua dependência , neste último com a salvaguarda de a notificanda se não encontrar em fase de liquidação ou falência , pois , em tal hipótese , a diligência tinha de ser realizada na pessoa do liquidatário ou administrador da massa falida.
- Reportando-se o preceito em causa às notificações e às citações , e sendo , como é axiomático , este último acto , pelo menos , tão solene como o primeiro , sendo manifesto que no normativo em questão se dispõe indistintamente quanto a ambos , somos de concluir que o mesmo tem por objectivo regulamentar , essencialmente , a forma de citação , nos casos de penhora , de acordo com o que preceituava o artº. 277º do Código em que se inseriam , na esteira do que sustentam AJSousa e JSPaixão Cfr. nota 2 ao artº. 68º , in CPT , comentado e anotado , 3ª ed. , e onde se pode ler; «A citação das pessoas colectivas e das sociedades poderá fazer-se por meio de carta registada com aviso de recepção que terá o valor de citação pessoal.
Será pois este o regime a adoptar como regra na citação das pessoas colectivas e sociedades contra as quais foi instaurada a execução fiscal (arts. 63º , n.º 2 , 272º , n.º 1 , 273º , n.º 1 , 274º e 275º).
A citação só terá que ser feita directamente na pessoa do representante da pessoa colectiva ou de qualquer empregado que se encontre na sede ou em qualquer dependência daquela , se tal for possível , na diligência de penhora , nos termos do art. 277.º.
É pois esta situação que o presente artigo visa regular.» (realce da nossa responsabilidade)..
- Assim , e em face do que preceituam(vam) aquele artºs. 65º/1 e , ainda , o artº. 66º/3 do mesmo CPT , e, como já referimos , aplicável ao caso , a notificação da sociedade, daquele lucro tributável aqui em questão e alterado pela AT , podia e devia ser levada a cabo , como foi , por carta registada com AR , considerando-se concretizada , na data da assinatura aposta , no recibo que aquele constitui , por quem a recepcionasse , nos termos do regulamento dos serviços postais; Ora , o regulamento dos Serviços Postais aplicável ao caso é o que se encontra plasmado no Decreto de 902JUN14 , uma vez não publicada a regulamentação dos Regulamento do Serviço Público de Correios , nos termos do artº. 4º , nº. 2 , do DL 176/88MAI18 , que , no seu artº. 99º , elenca as pessoas que podiam assinar o AR.
- De qualquer das formas , refira-se que o artº. 31º/1 do Regulamento aprovado pelo dito DL 176/88 , tanto quanto se pode interpretar da letra da lei , parece estar estabelecer uma faculdade legal , em favor e no interesse do remetente , a quem competirá solicitar a entrega da correspondência em mão própria; Ora , no caso vertente , e tendo em linha de conta a forma legalmente utilizável de notificação das pessoas colectivas , por carta registada com AR , o interesse em tal entrega em mão própria , a existir , coloca-se do lado do destinatário.
- Diga-se , aliás e em reforço do entendimento aqui sustentado , que continua a ser o mesmo o procedimento a adoptar na notificação da sociedades comerciais , de actos tributários que alterem a respectiva situação em tal domínio , à luz do que preceitua o CPPT , no seus artºs. 38º , 39º e 41º ,-para o que não relevam as alterações introduzidas pela Lei 15/2001JUN05-, como o atestam as anotações feitas a tal normativo pelo ilustre Cons. JLSousa Cfr. CPPT anotado , de. 2000. , para as quais se remete e , muito particularmente para a anotação 2ª ao artº. 41º.
- Em resumo , pois , se tem de concluir que a notificação da alteração do lucro tributável da recorrente , em sede de IRC , por métodos indiciários e com referência ao exercício de 1992 , por meio de carta registada com AR , assinada por uma sua funcionária, se tem por valida e legalmente concretizada , na data em que esta assinou aquele recibo , não padecendo , por consequência , a liquidação de imposto de ilegalidade com suporte na forma como foi realizada a referida diligência.
- E como , assim , foi entendido pela decisão recorrida forçoso se impõe concluir que não cometeu qualquer erro de julgamento.
- Falecem , pois , as conclusões do recurso.
*****
- D E C I S Ã O -

- Nestes termos acordam , os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAdministrativo em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica.
- Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em seis (6) UCs.

03-09-23

ass) José Carlos Almeida Lucas Martins

ass) Joaquim Casimiro Gonçalves

ass) Dulce Manuel Conceição Neto